terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável


Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
 a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.

De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer 
  • processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O processo

A ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.

A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.
Decisão reformada

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

"Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel", concluiu Salomão.

No caso julgado, a decisão do TJMS, ao considerar inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de contrato locatício, contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já pacificado no STJ e também no STF, razão pela qual foi reformada.

Fonte: http:Lex Magister: //migre.me/npBre

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Senado aprova Novo CPC e assegura conquistas para a advocacia


O projeto que substituirá o código de 1973 será o primeiro código processual elaborado em regime democrático.

O novo CPC beneficia advogados, mas também cria ferramentas para lidar com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e regulamenta a gratuidade da Justiça.

Marcus Vinicius (OAB) destacou que “a aprovação integral do texto assegura as inúmeras conquistas há tempos aguardadas pela advocacia brasileira, como:
  • a determinação de que os honorários têm natureza alimentar,
  • do tratamento igualitário com a Fazenda Pública, 
  • a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos”.
  • determinam a contagem de prazos em dias úteis,
  • férias para os advogados,
  • ordem cronológica para julgamentos,
  • intimação na sociedade de advogados
  • e carga rápida em seis horas.

 
Além disso, o projeto estabelece o fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais, com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência.

O projeto agora vai ao plenário na próxima quarta-feira (10).  Sendo aprovado, a previsão é que vá para sanção presidencial ainda antes do recesso parlamentar.

Conheça os principais pontos do CPC, o Código de Processo Civil no link: http://migre.me/nlpN5 


Fonte: Site Oab. org:  http://migre.me/nlp6C

terça-feira, 18 de novembro de 2014

MPF/ES: Caixa vai ter que pagar indenização de R$ 1 milhão por venda casada

Notícia

Funcionários do banco realizaram exigência de aquisição de produtos e serviços como condição de análise e deferimento de financiamento imobiliário

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça a condenação da Caixa Econômica Federal ao:
  • pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão pela prática de venda casada.

O montante será revertido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Além disso, o banco deve se abster de realizar, direta ou indiretamente, a prática da venda casada que, neste caso, consistiu em vincular a concessão do crédito à contratação de serviços que não eram desejados pelo cliente, sob pena de multa de R$ 10 mil por consumidor que venha a ser lesado. A decisão vale para todo o Brasil.

A venda casada é uma prática proibida pelo inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É caracterizada ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.

A decisão teve origem em uma ação civil pública proposta pelo MPF/ES em 2013, para investigar suposta prática da venda casada. A sentença traz o depoimentos de diversos consumidores que tiveram que abrir contas, adquirir planos de previdência, seguros e até cartão de crédito para obter o financiamento imobiliário.

A sentença judicial também prevê que a Caixa dê publicidade à decisão. Ela deverá publicada em jornais de grande circulação, no site do banco e também na página virtual em que é possível fazer a simulação do financiamento habitacional.

As cláusulas do contratos de financiamento imobiliário também terão que mudar. Agora, devem constar informações como:
  1. o consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja do seu interesse;
  2. a venda casada é uma prática ilegal e constitui infração da ordem econômica;
  3. se for condicionado ou imposto, de qualquer modo, algum produto ou serviço pela CEF como condição para a assinatura do contrato de empréstimo/financiamento, o fato pode/deve ser noticiado aos órgãos de defesa do consumidor e/ou ao Ministério Público Federal; entre outras.

O número do processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0002822-45.2013.4.02.5001.

Fonte: Ministério Público Federal

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Estabilidade da empregada gestante inclui o contrato de experiência ou determinado.


A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. 

Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.


Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA:

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Fonte: CNJ e http://migre.me/mLJ2t 

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Determinada indenização DPVAT por morte de feto em acidente

Jurisprudências

Determinada indenização DPVAT por morte de feto em acidente

·         A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais concedeu direito a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 6.750,00, a mulher que teve a gravidez interrompida por atropelamento.

O valor corresponde a 50% do montante de 40 salários mínimos, valor estabelecido em lei em caso de morte - no caso, a do feto.

·         A vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação. Requereu indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, correspondente a 40 salários mínimos.

Na Comarca de Gravataí reconheceu-se o pedido de indenização.
Porém, fixou-se o valor em R$ 6.750,00, por se considerar que:
·         A outra metade do valor é de direito do pai da criança - que deve entrar com ação própria pelo seu montante.
 
O nascituro goza de personalidade jurídica, desde a concepção, para fins de cobertura do seguro DPVAT, sendo os genitores legítimos para o recebimento da indenização, afirmou o magistrado, citando jurisprudência.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Fonte: Lex Magister http://migre.me/mA88v

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Direito a indenização por abandono afetivo prescreve 3 anos após a maioridade do filho

Notícias Jurídicas


A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que julgou prescrita a ação de indenização por abandono afetivo proposta por uma filha contra o pai.
  • De acordo com a decisão colegiada, a prescrição nesse caso ocorre 3 anos após a maioridade do filho, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.


A autora contou que é fruto de um relacionamento de cerca de um ano entre seus genitores. Segundo ela, a paternidade, embora registrada, nunca foi assumida pelo genitor, o que lhe causou sofrimento e angústias suficientes para sustentar a reparação por danos morais e materiais. Pediu a condenação do pai ao
pagamento de R$ 150 mil pelos danos sofridos.

"A reparação por danos morais e materiais decorrentes do abandono afetivo possui caráter econômico, motivo pelo qual não pode ser admitida como imprescritível", concluíram os desembargadores à unanimidade.


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Fonte: Lex Magister: http://migre.me/malVX

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Criança terá duas mães e um pai em seu registro



Uma criança da comarca de Nova Lima terá em seu registro o:
  •  nome de 02 (duas) mães e de 01 (um) pai

Constará no documento o nome da mãe biológica e dos pais adotivos. 

A decisão foi possível a partir da aplicação da moderna doutrina da mutiparentalidade, que consiste basicamente na possibilidade de:

 uma pessoa possuir mais de um pai e/ou mais de uma mãe, simultaneamente, e produz efeitos jurídicos em relação a todos eles. Assim, os nomes dos pais biológicos são mantidos, mas acrescenta-se no registro de nascimento o pai ou a mãe socioafetivos.


A Defensoria Pública foi nomeada curadora do menor e não concordou com a adoção por entender que a criança não foi abandonada por sua mãe e, portanto, não era razoável a perda dos vínculos com a mãe biológica. Assim, para a Defensoria Pública, o casal deveria ter apenas a guarda definitiva da criança.

  • O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos do casal, ressalvando a manutenção do nome da mãe biológica no registro, prevalecendo-se os princípios que regem o direito em detrimento à legislação engessada.


Proteção integral

Para o juiz Juarez Morais de Azevedo, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Nova Lima, no caso em questão:
  • não há que se cogitar na destituição do poder familiar, como normalmente ocorre nos casos de adoção, pois a mãe não abandonou o menor. "Qualquer decisão deve orientar-se pelo melhor interesse e proteção integral, o que, no presente caso, impõe a adoção pelos requerentes, que têm todas as provas constantes nos autos favoráveis", disse o magistrado.


Para Juarez Morais de Azevedo, a sugestão do Ministério Público de que a adoção seja deferida, sem, contudo, a perda do vínculo com a mãe biológica, traz à baila debate interessante em relação aos novos arranjos familiares da atualidade, que têm refletido no direito de família. "Com amparo constitucional, o conceito de família tem se alargado para abranger as mais diversas formas de núcleos familiares, dando especial relevo ao afeto entre os conviventes e às situações de fato, ainda não amparadas expressamente pelo ordenamento jurídico", destacou o magistrado.

Multiparentalidade

O juiz afirmou que a multiparentalidade privilegia o melhor interesse da criança, que tem direito ao conhecimento de suas raízes biológicas, mas também de reconhecer como seus pais aqueles que a criam, dedicando-lhe amor e cuidados.


Com essa fundamentação, o juiz entendeu ser possível o deferimento da adoção sem o rompimento dos vínculos biológicos.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Fonte: Lex Magister
http://migre.me/lKfnI 

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Cobrança sem Vergonha

O consumidor que está devendo não pode ser exposto ao ridículo
no momento da cobrança. 

Assim prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor


Saiba mais sobre seus direitos
acesse a lei na íntegra: http://migre.me/lpTfy

Fonte: CNJ

sábado, 2 de agosto de 2014

Bebê será registrado com nomes de 02 PAIS em caso de gestação por substituição

Jurisprudência


Um casal HOMOAFETIVO em união estável desde 2011 obteve "AUTORIZAÇÃO JUDICIAL" para registrar o filho APENAS com os nomes DOS PAIS.

A criança foi resultado de INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. Ela abriu mão do poder familiar para atender ao pedido do irmão.

A decisão do juiz Luiz Cláudio Broering considerou que, no caso, houve:
Gestação por substituição, o que não pode ser confundido com "barriga de aluguel", conduta vedada pela legislação”.
O magistrado esclareceu questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de adoção unilateral.

O juiz apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina que:
"aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativosdesde que a cedente seja parente consanguínea de um dos parceiros, até o quarto grau." 

Esclareceu, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo claramente a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.

Fonte: TJ SC
http://migre.me/kLs1e

sexta-feira, 25 de julho de 2014

50% das MATRÍCULAS para alunos oriundos INTEGRALMENTE do ENSINO MÉDIO PÚBLICO

Notícias Jurídicas


A Lei n. 12.711/2012 garante a reserva de 50% das MATRÍCULAS por curso e turno nas:

  •  59 UNIVERSIDADES FEDERAIS e nos
  • 38 INSTITUTOS FEDERAIS de educação, ciência e tecnologia

Aos alunos oriundos INTEGRALMENTE do ENSINO MÉDIO PÚBLICO, em cursos regulares ou da educação de jovens e adultos.
  • Os demais 50% das vagas permanecem para AMPLA CONCORRÊNCIA.

PERGUNTA-SE: A lei deverá ser aplicada imediatamente?

E a resposta é Sim, mas GRADUALMENTE.

Em 2013 terão de ser reservadas, pelo menos, 12,5% do número de vagas ofertadas atualmente. A implantação das cotas ocorrerá de forma progressiva ao longo dos próximos 04 anos, até chegar à metade da oferta total do ensino PÚBLICO SUPERIOR FEDERAL.

Quer saber mais detalhes sobre o que são as cotas e como elas são distribuídas acesse o portal do MEC através do  link:  http://migre.me/kDkCW
Fonte: CNJ   

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Direito do CONSUMIDOR

A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviço oferecidos pelas prestadoras, tanto aqueles que realizam tarifação por tempo quanto por chamada. 

No caso de quem paga a ligação por tempo, haverá a soma dos segundos e minutos de todas as chamadas sucessivas. 
No caso de quem paga por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só para efeito de cobrança e não poderão ser cobradas do consumidor como ligações diferentes.

Saiba mais no site da ANATEL: http://bit.ly/1c0sBvE.

Fonte: CNJ

Em caso de descumprimento das regras para contratação de garantia estendida, as empresas podem pagar multa de até R$ 500 mil
Confira a Resolução n. 296 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro de garantia estendida: http://bit.ly/1iwvgDn


Fonte: CNJ



A cliente receberá R$ 12 mil como indenização do banco e da empresa de cobrança por dano moral após inclusão do seu nome pela segunda vez em um serviço de restrição ao crédito, mesmo com a conta encerrada. Saiba mais sobre o caso: http://bit.ly/1pBKDJo.

Fonte: CNJ

Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência pode dar cadeia!

Confira o que dispõe a lei:
http://bit.ly/1i1j7UW.


Fonte: CNJ

sábado, 28 de junho de 2014

Princípio da INSIGNIFICÂNCIA não se aplica ao CRIME de ESTELIONATO praticado para o saque de SEGURO-DESEMPREGO

Jurisprudência

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado com a intenção de receber o seguro-desemprego.
 
 A decisão foi dada em recurso em sentido estrito contra sentença de 1º grau em que o magistrado afirma que os valores indevidamente obtidos a título de seguro-desemprego que não ultrapassem R$ 10 mil devem ser alcançados pelo princípio da insignificância, já que os tribunais superiores "entendem que os valores não recolhidos a título de tributo abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) são atípicos, não devendo o direito penal se preocupar com bagatelas".


A denúncia narra que o réu recebeu:
  •  cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$ 3.016,75 entre março e julho de 2010,
  •  enquanto trabalhava sem registro em carteira em um supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até fevereiro de 2012.

 A conduta do réu foi enquadrada no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público) do Código Penal.

Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal argumenta que:
 "afigura-se impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que, qualquer tipo de lesão praticada contra aquele, é de difícil mensuração".

A decisão afirma que:
 "Afastar a tipicidade dos fatos delituosos descritos na denúncia, praticados contra o patrimônio público, ao fundamento de ser o valor irrisório, seria legitimar a fraude contra os cofres públicos, acarretando desequilíbrio financeiro que poderia inviabilizar a própria manutenção do Programa de Seguro-Desemprego."

A decisão encontra-se amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

Fonte: 
Tribunal Regional Federal 3ª Região
Lex Magister: http://migre.me/k9nLf

sábado, 24 de maio de 2014

Admitida à inclusão do sobrenome materno DEPOIS do paterno

Jurisprudência

Justiça autoriza retificação de registro para filhos de pais divorciados

A adequação da prole à nova realidade das famílias marcou o julgamento de uma ação de retificação de registro civil de filhos de pais divorciados, pela Câmara Especial Regional de Chapecó. A decisão confirmou sentença de comarca do oeste do Estado para autorizar a retificação do registro civil de três filhos de um casal, após divórcio. 
  • O trio teve admitida a inclusão do sobrenome materno depois do paterno.

Eles foram registrados apenas com o nome do pai e, ao final do casamento, a mãe voltou a usar o nome de solteira, o que provocou desconforto. Esse foi o motivo do pedido de alteração. O relator da matéria, desembargador substituto Rubens Schulz, 
  • reconheceu que a inclusão do patronímico materno no nome retrata fielmente a identidade dos filhos, por nele constar as origens materna e paterna, sem distinção alguma.

Neste sentido, Schulz apontou a igualdade entre os pais para autorizar o sobrenome da mãe por último, o que avaliou estar de acordo com a legislação que rege o sistema dos registros públicos.
Fonte: Site Lex Magister  - Link: htto://migre.me/jkpJV                                                                                                                       

sábado, 17 de maio de 2014

Advogados possuem a confiança da sociedade, revela pesquisa

Notícia Uma pesquisa realizada pelo instituto Valore Brasil aponta o advogado para a sociedade da seguinte forma:



  • 72,29% dos entrevistados enxergam positivamente os profissionais da advocacia. Um índice expressivo e que demonstra, segundo conclusões da pesquisa, que o advogado goza de um prestígio fundamental junto à sociedade. 
  • A cada 10 pessoas, pelo menos 7 veem com bons olhos o trabalho da advocacia. 
  • Ao todo, 67,44% responderam que têm o hábito de consultar um advogado antes de tomar decisões legais.


Outro quesito bem avaliado foi a imagem da OAB, aponta que:
  •  91,79% dos advogados têm plena confiança na OAB no quesito “instituições”. 
  • O índice de satisfação dos profissionais com a atuação da entidade é positivo para 92,36%. 
  • Foram entrevistadas 2.136 pessoas entre advogados, estudantes de direito e demais profissionais.


Quanto ao conhecimento institucional:
  •  95,52% da sociedade afirmam conhecer a OAB Nacional. D
  • os entrevistados, 85,64% classificam a OAB como confiável, 
  • 83,58% como idônea e 
  • 89,55% acreditam que o trabalho desenvolvido pela entidade é importante para o Brasil.


Para o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, os resultados apontam a satisfação e a concordância da advocacia e da sociedade com a atuação da entidade. 
Fonte: Site OAB 
http://www.oab.org.br/ 

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Segunda Seção define se abandono afetivo pelo pai gera indenização ao filho

Jurisprudências



Está em pauta Tribunal de Justiça (STJ) desta quarta-feira (09) o processo que irá uniformizar o entendimento da Segunda Seção sobre a possibilidade de um pai ser condenado a indenizar o filho por abandono afetivo. O relator dos embargos de divergência em recurso especial (nome dado ao recurso interno) é o ministro Marco Buzzi.
Segundo ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Seção, o abandono afetivo "consiste na indiferença afetiva dispensada por um genitor à sua prole, um desajuste familiar que sempre existiu na sociedade e, decerto, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas".
O tema não é novidade na corte: em 2005, a Quarta Turma rejeitou o pedido de uma jovem mineira que reivindicava a indenização por ter sido abandonada afetivamente pelo pai. Em 2009, outro recurso reafirmou a posição de que a "desafeição" não pode ser compensada financeiramente, e que a obrigação de indenizar sepultaria qualquer possibilidade de aproximação entre pai e filho.
Esta será, no entanto, a primeira vez que os dez ministros da Seção especializada em direito privado debaterão juntos a questão. 
No caso agora analisado, o pai recorre à Seção de decisão tomada em 2012 pela Terceira Turma, que o condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por abandono afetivo. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
Os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que o "abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia", presente na Constituição, e é omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária.
Esta divergência entre a Terceira e Quarta Turma será sanada pela Segunda Seção, firmando a posição do STJ sobre o tema.

Fonte: Lex Magister
http://migre.me/iIPvB

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Consolidadas as CONQUISTAS DA ADVOCACIA no novo Código de Processo Civil

Notícias

O novo Código Civil institui várias conquistas para a advocacia brasileira, destacou nesta quinta (27) o presidente co Conselho Federal da OAB, sobre a aprovação do projeto de Lei 8046/10, na Câmara dos Deputados.


Foram aprovados itens como:
  • A determinação de que os honorários têm natureza alimentar;
  • Do tratamento igualitário com a Fazenda Pública, com a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos;
  • A contagem de prazos em dias úteis;
  • Férias para os advogados;
  • Ordem cronológica para julgamentos,
  • Intimação na sociedade de advogados;
  • Carga rápida em seis horas.


Além destes estabelece também:

  • Fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais: com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência


Cabe lembrar que este projeto será o primeiro código processual elaborado em regime democrático, substituindo o CPC de 1973. Não só beneficia advogados, mas também cria ferramentas para lidar com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e regulamenta a gratuidade da Justiça.

Fonte: OAB Federal
http://migre.me/iDOaI

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Deficiente mental terá direito a isenção de IPVA e ICMS em compra de veículo

Notícia - Jurisprudência


Miler possui deficiência mental grave e profunda e depende totalmente de terceiros

Principalmente, para sua locomoção. Por intermédio de sua curadora, a medida foi pleiteada, pois a deficiência mental o impossibilita de exercer suas atividades normais. Ela alegou que é de fundamental importância adquirir um veículo para maior conforto de seu deslocamento.

A Sefaz negou o pedido de isenção de ICMS e IPVA feito por Miler para a compra do automóvel, alegando que ele não possui condições de conduzir um veículo. O Estado, por sua vez, argumentou que a isenção do IPVA é para apenas sobre veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou com adaptado.




Para Gerson Santana, restringir o benefício aos portadores de deficiência física habilitados a conduzirem veículos adaptados é discriminar os que se encontram em situação mais desfavorável, que não possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH). "É incontestável a existência do direito alegado por Miler", frisou.


EMENTA: "Mandado de Segurança. Aquisição de veículo automotor. Portador de deficiência mental. Não motorista. Direito à isenção de ICMS e IPVA.

1. Em que pese o fato da legislação tributária dever ser interpretada de forma literal, conforme o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, de outra senda, calha convir que esta forma de interpretação preconizada pela lei, objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas, todavia, não retira do intérprete a possibilidade de aferir o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. 2. Não tem sentido admitir isenção tributária para portadores de deficiência física aptos à condução de veículos automotores e negá-la àqueles que pelo grau de deficiência mental são incapacitados de fazê-lo, porquanto ambos integram uma mesma categoria modernamente.


Fonte: Lex Magister 
http://migre.me/iDdut