terça-feira, 17 de agosto de 2021

FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS Direito do Trabalho

  

HOLIDAYS - GENERAL ASPECTS Labor Law

URLAUB – ALLGEMEINE ASPEKTE Arbeitsrecht

VACANZE – ASPETTI GENERALI Diritto del lavoro

VACANCES – ASPECTS GÉNÉRAUX Droit du travai

OTPUSK - OBSHCHIYe ASPEKTY Trudovogo prava




 

FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS 

O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após:

 no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Uma vez ultrapassado esse período, o empregador será obrigado a pagar o dobro dos vencimentos.

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.

ACORDOS: Não pode ser afastada mediante acordo, pois garante a saúde física e psíquica do empregado.

PERÍODO: As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

AVISO DE FÉRIAS: Para concessão das férias, o empregado deverá ser avisado, no mínimo, 30 dias antes, com anotação em carteira e na ficha de registro, iniciadas em dia útil, e além disso, não deve coincidir com aviso prévio.

Vejamos algumas disposições acerca desse direito, período aquisitivo e concessivo, o abono e demais características.

I. Período aquisitivo: consiste na prestação de 12 meses de trabalho a fim de adquirir o direito ao usufruto das férias. Em regra, o período aquisitivo terá seu termo inicial na data da contratação do empregado.

II. Período concessivo: consiste no período após a aquisição do direito às férias. São os 12 meses subsequentes à aquisição, dentro dos quais o trabalhador terá um período certo para usufruí-las. Desse modo, podemos dizer que após o primeiro ano, incidirá concomitantemente aos outros um novo período aquisitivo e um período concessivo.
III. O número de dias de férias: as férias serão concedidas em dias corridos, cuja quantidade de dias estará vinculada com a quantidade de faltas não justificadas, nos termos do art. 130 da CLT.

IV. Período de concessão das férias: a decisão de indicar em qual período o empregado gozará de suas férias cabe ao empregador, que deve avisar ao empregado com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Todavia, relativiza-se o poder de decisão, quando houver no mesmo estabelecimento mais de um membro da mesma família e ambos estiverem no período concessivo, ocasião na qual o empregador deve conceder as férias a ambos no mesmo período, bem como quando se tratar de estudante, em que o empregador deve conceder as férias coincidentes às férias escolares.

V. Concessão fracionada das férias: as férias não poderão ser concedidas de forma fracionada. Mas, excepcionalmente pode ocorrer, desde que os períodos não sejam menores de 10 dias.

VI. Abono pecuniário: consiste na faculdade dada ao empregado de converter 1/3 das férias em pagamento pecuniário.

VII. Remuneração das férias: por se tratar de mês atípico, a remuneração das férias constitui-se do salário mensal comum acrescido de no mínimo 1/3 de seu valor. O pagamento deverá ser feito de modo adiantado: até dois dias antes de iniciar as férias.

 

PORTANTO: Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

VENDA DAS FÉRIAS: lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.

 

DIREITO ÀS FÉRIAS

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:

O período de férias anuais deve ser de trinta dias corridos, considerando que o trabalhador não faltou injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Caso o funcionário tenha faltas não justificadas, esse número de dias poderá ser reduzido.


DESCONTO: É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.

Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.

FRACIONAMENTO DO GOZO DAS FÉRIAS - EM ATÉ 3 PERÍODOS

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último período de gozo esteja dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar em dobro, os dias de férias gozadas fora do período concessivo.


MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 ANOS:
Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem obrigatoriamente fazer uso de seu direito em um só período. Para os demais trabalhadores, excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.


O CONTRATO DURANTE AS FÉRIAS:

Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo, seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa. Ao mesmo tempo, quando retorna das férias, o empregador não tem garantia de estabilidade.

Perde o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes à sua saída.


Férias proporcionais

Férias proporcionais são aquelas concedidas ao funcionário que, tendo carteira assinada se desliga da empresa, exceto na demissão por justa causa. Sua previsão está no artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim, salvo a exceção mencionada, o empregado tem direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, ou seja, férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.


DIFERENÇA ENTRE DISPENSA COM OU SEM JUSTA CAUSA 
Nos contratos de trabalho em vigor por menos de um ano, o artigo 147 da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais nos casos em que o empregado for despedido sem justa causa, ou na extinção automática de contrato a prazo determinado.

Assim, será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho independentemente da causa da ruptura contratual, desde que cumprido um período mínimo de serviço, que no Brasil corresponde à fração superior a catorze dias de trabalho. O empregado tem direito às férias proporcionais ao pedir demissão, incluindo o 13º salário proporcional.

No caso do trabalhador faltar injustificadamente de 6 a 14 vezes, suas férias terão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, serão 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas, o trabalhador perde direito a férias.

quadro abaixo:



Obs.: O valor de 2,5 dias por avo trabalhado é o resultado de 30 (trinta) dias de férias divididos por 12 (doze) meses do ano.

 

Remuneração durante as férias

Em relação à remuneração recebida durante as férias, a constituição estipula em seu artigo 7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal. Assim, o funcionário receberá o salário, adicionado de 1/3 da remuneração de férias, acrescidas ainda as horas extras e demais adicionais.

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período. Se o empregado requerer no mês de janeiro de cada ano, ele pode receber a 1ª parcela do 13º salário junto com as férias. O empregador deverá pagar em dobro a remuneração se não conceder férias ao empregado no período devido.

Fonte: CLT, TST. TRT12, LEX MAGISTER, CONJUR, CNJ.