sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Atividade Profissional de Cobrador de Ônibus é Reconhecida Como Especial

Notícia

Decreto 53.831/64 previa expressamente o trabalho do cobrador de ônibus em transporte rodoviário no rol das atividades penosas                           
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3):
  • reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de São José dos Campos/SP.
 
No caso do autor, não só existe laudo comprovando que ele trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite legal, como também havia previsão expressa no Decreto 53.831/64, vigente à época do trabalho, no sentido de que a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.
"É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais", escreveu a relatora em sua decisão.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009151-09.2011.4.03.6103/SP

Fonte: Lex Magister http://migre.me/rwURw, e
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

terça-feira, 1 de setembro de 2015

As penalidades para o motorista embriagado


DIREITO PENAL
 

É sempre bom lembrar quais são as penalidades aplicadas ao motorista embriagado – ou àquele que se recusar a realizar o teste do bafômetro.
Não obstante as teses que sustentam a inconstitucionalidade da exigência, vale lembrar que o teste é, em tese, facultativo, mas as consequências da recusa são praticamente as mesmas do resultado que constata a presença de álcool no sangue.

  • Em primeiro lugar, conduzir veículo sob a influência de alcool ou de qualquer outra substância psicoativa é infração gravíssima punida com multa, retenção do veículo e suspensão do direito de dirigir por um ano (art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro).
Já a configuração do crime de conduzir embriagado, previsto no artigo 306 do CTB, exige a presença de quantidade superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (equivalente a 0,3 mg/l de álcool no ar expelido no bafômetro), conforme fica explícito na lei.

Assim, quando uma mesma conduta é prevista como infração e também como crime, como é o caso do Código de Trânsito:
  • agente recebe as sanções aplicadas pelas autoridades rodoviárias, e, em seguida, será, 
  • detido para o fim de responder ao processo criminal perante a Justiça Estadual. Ainda, somente a suspeita de crime (indícios sificientes de que a quantidade ingerida foi superior à 6dg/l), 
  • dá ensejo à prisão em flagrante.

Vale transcrever os dois artigos do Código Nacional de Trânsito - CTB:
  •  Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:


Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

  • Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência


Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Já os exames para detecção de alcoolemia foram previstos no artigo 277 do Código de Trânsito. O artigo determina que a recusa à realização dos testes tem como consequência a aplicação de todas as penalidades previstas para o caso de confirmação da embriaguez - multa, retenção do veículo e suspensão do direito de dirigir. 

O crime, contudo, não se tipifica, e por esta razão a prisão em flagrante do condutor não se justifica. A falta de prova da embriaguez esvazia a materialidade do delito, e a própria lei determina apenas a aplicação das penalidades do artigo 165 do CTB, mas não as consequências penais do artigo 306.

Assim é a redação do artigo 277 do CTB:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.



A sanção prevista para o caso de recusa em realizar o bafômetro ou outros exames - aplicação automática das penalidades que seriam cabíveis no caso da constatação de álcool no sangue – confere um ar de compulsoriedade aos testes, o que para muitos é inconstitucional. Mas ainda que muitos autores sustentem essa teoria, o teste em verdade é facultativo, conforme a orientação predominante na jurisprudência.

Portanto, havendo a recusa ao teste, ou verificada a concentração de alcool acima dos limites de tolerância acima referidos, o processo administrativo só poderá ser anulado na eventualidade de cerceamento de defesa ou vícios insanáveis na lavratura do auto ou na realização dos exames (como o uso de equipamentos em desacordo com a regulamentação), conforme casos excepcionais.

Já no caso de configurado o crime de dirigir embriagado - somente mediante a realização de um dos testes, e jamais pela recusa – o agente poderá ser detido e conduzido à prisão. 

Apesar de não ser infração de menor potencial ofensivo processada perante o Juizado Especial Criminal, a pena mínima é inferior a um ano, o que confere ao condutor o:

 benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9099/95. Com o benefício, concedido apenas a quem não em antecedentes criminais, o processo fica suspenso pelo período de dois a quatro anos (a critério do Juiz), mediante o comparecimento mensal do acusado em cartório.

Concluindo, portanto, o teste do bafômetro não é obrigatório, mas a sua recusa gera as mesmas consequências do resultado positivo – a aplicação de todas as sanções do artigo 165 CTB. Recusar-se a realizar o teste afasta apenas a prisão do condutor e o processo penal.


Mas sempre é bom lembrar que as consequências de uma autuação – multa altíssima e a impossibilidade de dirigir por um ano – ainda são melhores do que as consequências de um acidente. Portanto, se beber, não dirija.
Fonte: STJ, CTB, CFRB/88 e http://migre.me/rolA3