domingo, 30 de março de 2014

Lei 12.008/09 Assegura direito ao trâmite PREFERENCIAL dos processos que tenham MAIORES de 60 anos como parte ou interessados.

Notícias de  Direito PROCESSUAL CIVIL


A norma dá preferência na tramitação destes processos para:
os maiores de 60 anos,
para portadores de deficiência física ou mental e 
para portadores de doenças graves, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, Parkinson e AIDS
por exemplo, mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo.

Nova lei assegura preferência de julgamento que o STJ já garantia a maiores de 60 desde 2003.

Em 2003, após a sanção do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o STJ passou a admitir o pedido de preferência em julgamentos que envolvessem maior de 60 anos. No entanto, não trata especificamente dos processos judiciais. No STJ, constatada a idade que garante a tramitação privilegiada, o processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise.


BENEFÍCIO AO CÔNJUGE


Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo a partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a PRIORIDADE na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.


Lei 12.008 na íntegra no link: 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm


Fonte: Notícias STJ www.stj.jus.br

sexta-feira, 28 de março de 2014

Teoria da ENCAMPAÇÃO

Artigo Científico



Para compreender a Teoria da Encampação faz-se necessário observar o requisito de que esta advém do ato de uma autoridade, o que nos remete ao remédio constitucional do Mandado de Segurança. 


Surgiu devido à complexidade organizacional de alguns órgãos públicos, gerando grande dificuldade na definição da correta autoridade coatora do pólo passivo para impetração do mandado de segurança.

Então para alcançar a finalidade da Teoria da Encampação, deve se ater a uma conhecida fórmula insculpida por Hans Kelsen: "Quem quer o fim tem de querer o meio, se se identifica a necessidade normativa com a teleológica, isto é, com a necessidade que existe na relação entre meio e fim".  


Conforme dispositivo constitucional da Carta Magna "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" Assim um dos pressupostos do MS é um ato ilegal ou abusivo de uma autoridade coatora. Ocorre que, no ocasião da impetração do  o autor recomenda em sua petição uma autoridade coatora diferente daquela que efetivamente cometeu tal ato, mas que em ambas conservam uma relação hierárquica (Silva, 2004).

O STJ já pacificou o entendimento da Teoria da Encampação, sob o fundamento de que, embora assinalando a competência a um inferior hierárquico, a autoridade apresenta-se ao processo e protege o ato questionado, encampando-o e legitimando-se passivamente.

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Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27287/teoria-da-encampacao

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terça-feira, 18 de março de 2014

Das PENAS no Ordenamento Jurídico Brasileiro

ARTIGO


O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que tem a função de “selecionar comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, respectivas sanções.” (CAPEZ, pg. 1, 2004)

Desta forma junto com ele surgiu então a Pena (execução penal), em decorrência da necessidade dessas sanções penais. “Nos tempos mais remotos a pena e o direito penal estavam diretamente ligadas, sem que houvesse uma nítida distinção entre os dois momentos.” (BARROS, p. 26, 2001)

Na antiguidade as relações foram tuteladas pela religião antes mesmo de serem pelas normas jurídicas. Marcadas por algumas etapas na evolução da história, desde a vingança privada até períodos humanitários e criminológicos ou científicos. (BARROS, p. 26, 2001)



A sociedade, movida pela idéia da coletividade, editou regras disciplinadoras de vida cominando penas, com a finalidade de seu fortalecimento. Dessa forma com o decorrer da história, várias teorias se formaram, onde algumas destacaram-se mais. TEORIA RETRIBUTIVA DA PENA (TEORIA ABSOLUTA); TEORIAS PREVENTIVAS DA PENA (TEORIAS RELATIVAS); TEORIAS MISTAS OU UNIFICADORAS.

No tocante as formas de cumprimento de Pena. O código penal em seu art. 32 traz as espécies de penas aplicadas em nosso sistema penal, que assim dispõe:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.

mais:


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DIREITO ADMINISTRATIVO - Da licitação e suas dispensas às entidades “sem fins lucrativos”

Artigo Científico 


A licitação e suas  hipóteses de dispensas, é um tema de grande relevância, uma vez  traduzir-se como ato indispensável para a aquisição e alienação de bens ou prestações de serviços, pela Administração Pública. Tendo em vista sua aplicabilidade, mister se faz uma análise de suas hipóteses e suas peculiaridades.
De forma geral, a finalidade deste estudo é trazer a discussão as hipóteses de dispensa de licitação concedida às entidades “sem fins lucrativos”. Na elaboração do trabalho diferenciarão conceitualmente as hipóteses, dessa forma abordando as questões mais relevantes acerca do tema.
Para melhor compreensão do texto, se fará breve consideração ao instituto da licitação, de modo geral, para após especialmente tratar das hipóteses específicas das dispensas da licitação. Será desenvolvida uma ampla pesquisa bibliográfica, onde citações irão compor o texto, sempre com base na doutrina e legislação pertinente ao assunto.

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quinta-feira, 13 de março de 2014

Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas

Notícias

Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade.


No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.


A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo).


15 dias

Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial.

De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.

Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório.

Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”.


Férias 
Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.

Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária.

Fonte: STJ Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
http://migre.me/ijTXo