quinta-feira, 28 de junho de 2018

Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas-municipais





Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas-municipais

STF entende que:
  •  Os dados mostram que a atividade do guarda-municipal envolve riscos, mas a profissão não integra a estrutura da segurança pública como prevê a Constituição. 
  • Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não pode ser estendida aos guardas-municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção.
Esta decisão foi resultado do julgamento de agravos regimentais em mandados de injunção que buscavam estender a guardas-municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, na manhã desta quarta-feira (20/6

A assessoria de imprensa do STF, informa que prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso. Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição).

Ele registou que o Supremo criou uma exceção para agentes penitenciários por considerar a atividade dessa categoria inerentemente perigosa
“Em relação aos guardas civis, praticamente todos os ministros do Supremo sempre entenderam que, à míngua de atuação do legislador [constitucional], não é possível dar este benefício”, disse. “Considero legítimo que o legislador o faça, mas considero perigoso que nós o façamos por decisão judicial.” 
MI 6.773 MI 6.515 MI 6.770 MI 6.780 MI 6.874.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF, Conjur e Previdenciarista

Hoje, 28/06/2018, o STF julgará ações (ADIs) sobre a reforma trabalhista





O Plenário do Supremo Tribunal inicia a sessão desta quinta-feira (28), às 14h, dentre outros temas, também na pauta estão:

Today, 06/28/2018, the STF will judge actions (ADIs) on labor reform
Idag, 06/28/2018, kommer STF att bedöma åtgärder (ADI) om arbetskraftsreformen
I dag, 06/28/2018, vil STF dømme handlinger om arbeidskraftreform
Heute, am 28.06.2018, wird die STF Maßnahmen (ADIs) zur Arbeitsmarktreform beurteilen
Inniu, 06/28/2018, breithneoidh an STF gníomhartha (ADIanna) ar athchóiriú saothair
Vandaag, 06/28/2018, zal de STF acties (ADI's) beoordelen op arbeidshervorming
Kyō, 2011-nen 6 tsuki 28-nichi, STF wa rōdō kaikaku ni kansuru kōdō (adi) o handan suruSegodnya, 28.06.2018, STF budet sudit' o deystviyakh (ADI) po reforme truda
 duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5794 e 5826) que questionam dispositivos da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) relacionados, respectivamente, ao fim da contribuição sindical obrigatória e à instituição do trabalho intermitente. As ações estão sob relatoria do ministro Edson Fachin.
 Tais ações estavam originalmente marcados para julgamento em 26/06/2018.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (28), às 14h, sobre a reforma. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794
Relator: ministro Edson Fachin
Requerentes: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
  • Ação, com pedido de medida cautelar, contestando o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para determinar que o desconto da contribuição sindical depende de autorização do trabalhador.
  • A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos sustenta a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, uma vez que deveria ter sido aprovada por meio de lei complementar e não ordinária, para estabelecer a exclusão de um crédito de natureza tributária.
  • Alega que a Lei 5.584/1970 ordena que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da categoria do trabalhador, mas que "com o corte abrupto da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não-associados". Diante disso, conclui que a lei impugnada violaria os princípios do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Aduz, por fim, ofensa ao princípio da proporcionalidade.
  • Várias entidades de classe foram admitidas na condição de amici curiae.
  • Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria sujeita à reserva da lei complementar e se ofendem os princípios da proporcionalidade, do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.



Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826
Relator: ministro Edson Fachin
Requerente: Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
  • Esta ação, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e a Medida Provisória 808/2017 que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente.
  • No caso da Lei 13.467/2017 a ação questiona a alteração promovida no artigo 443 (caput e parágrafo 3º) e artigo 452-A, da CLT. Estão sendo contestados na ação também a Medida Provisória 808/2017, que alterou o caput do artigo 452-A (e parágrafos 2º e 6º), e acrescentou na CLT os parágrafos 10, 11, 12, 13, 14 e 15, além dos artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A (caput e parágrafos).
  • A autora da ação argumenta que "muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), sob o pretexto de 'ampliar' a contratação de trabalhadores, em um período de crise que assola o país; na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família”.
  • Em discussão: saber se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, com ofensa aos princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e às garantias do salário mínimo, do décimo terceiro salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.



Portanto a ADI 5794 versa sobre o fim da contribuição sindical obrigatória, pleiteando: “a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.467/2017, quanto à nova redação dada aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602: 26. Requer seja julgada procedente a pretensão autoral, mediante (a) a suspensão liminar da eficácia bem como (b) a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei que concernem aos indigitados artigos da CLT com sua retirada do ordenamento jurídico pátrio por se revelarem incompatíveis com os Comandos Constitucionais a imporem a ponderação axiológica dos Princípios que a norteiam.”


Já a ADI 5826, dispõe sobre o trabalho intermitente. As alegações iniciais são de que: “muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17); sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores, em um período de crise que assola o país; na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, especialmente para moradia, alimentação, educação, saúde e lazer (…).
Cabe lembrar que das 26 ações que discutem a reforma trabalhista, 18 versam apenas sobre a contribuição síndica
Ainda  hoje na sessão, está em pauta a continuidade do julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444 ajuizada pelo:
  • Estado de Santa Catarina em 1991 
  • contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Estado do Paraná
  • Em questão está a disputa sobre o recebimento dos royalties pela exploração de petróleo. 

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Propaganda eleitoral antecipada



Veja como ficará a pré-campanha eleitoral, com a decisão do TSE

 See how the pre-election campaign will be, with the decision of the TSE
Zie hoe de campagne vóór de verkiezingen zal zijn, met de beslissing van de TSE
Féach ar an gcaoi a mbeidh an feachtas réamhthoghcháin, le cinneadh an TSESjáðu hvernig kosningabaráttan verður, með ákvörðun TSETōshō no kettei ni sakidatte, senkyo mae no kyanpēn no yōsu o goran kudasai.
Se hvordan forvalgskampanjen blir, med TSE-beslutningenPosmotrite, kak budet predvybornaya kampaniya, s resheniyem TSE
Se hur förvalskampanjen kommer att vara, med TSE-beslutet
Voyez comment sera la campagne pré-électorale, avec la décision de la TSE
Sehen Sie, wie die Vorwahlkampagne mit der Entscheidung der TSE sein wird

Conforme  se aproximam as eleições, redobram-se as atenções contra as propagandas irregulares. 
portanto percebe-se que a propaganda eleitoral é feita em prol de candidatos.  Porém, ao tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o beneficiário será um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso.
A partir do dia 5 de julho do ano eleitoral  propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada. 
 Essa data tem seu motivo, ao passo que até esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o legislador optou por permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar mais candidato a ser registrado.

Para Rodrigo Moreira, servidor do Tribunal Superior Eleitoral, lotado na Escola Judiciária Eleitoral, fazendo um raciocínio inverso, 
conclui-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter votos, será proibida do dia 5 de julho para trás, caracterizando-se como uma propaganda prematura e ilegal.
Nada obstante a clareza e a objetividade da norma advinda com a minirreforma de 2015 (Lei 13.165), a Justiça Eleitoral vinha interpretando o dispositivo das mais variadas formas, acabando com a necessária certeza e previsibilidade dos players eleitorais.

A finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.

Até que o Tribunal Superior Eleitoral, em um primeiro momento, em vários precedentes da relatoria do ministro Luiz Fux, posicionou-se de forma a conferir a maior liberdade possível nesse cenário prévio à campanha, asseverando que:
 “a propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente mediante o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97”.[1]
Essa postura inaugural, extremamente liberal, permitia até a utilização de outdoors, como bem se observa do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA POR MEIO DE OUTDOOR. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. OFENSA AO ART. 39, § 8°, DA LEI Nº 9.504/97 NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO.

1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada devotos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral.

2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige pedido explícito de voto, não possuindo tal aptidão a mera alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos, qualidades do pré-candidato e outras condutas de divulgação da plataforma política.

3. In casu, verifica-se, da leitura do decisum regional, que não há elementos capazes de configurar a existência depropaganda eleitoral extemporânea. Isso porque o conteúdo transcrito não extrapola o limite normal da liberdade deexpressão, estando ausente o pedido expresso de votos.

4. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 4160, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 20/02/2018, Página 94/95)

A Lei Eleitoral, entretanto, cometeu uma pequena falha ao não determinar a data a partir da qual poderá haver a antecipação da propaganda. Essa tarefa ficou sob a responsabilidade dos tribunais eleitorais, que, ao decidirem casos concretos, têm divergido. Há julgados que entendem como propaganda antecipada, exclusivamente, fatos ocorridos após o início do ano eleitoral, como também há julgados que levam em conta fatos ocorridos antes dessa data.

Todavia, duas circunstâncias motivaram uma reflexão mais profunda por parte da Justiça Eleitoral:  
  • a excessiva utilização de meios de divulgação de grande impacto, como banners, outdoors, faixas e afins, todos estes proibidos na fase de campanha propriamente dita; 
  • e  o uso desmesurado de recursos financeiros, seja em impulsionamento de mensagens em redes sociais, ou mesmo em outras formas de divulgação de ideias na fase de “pré-campanha”.

Daí que o TSE, uma vez mais, se debruçou sobre o tema, com várias posições dissonantes, o que reclamou pedido de vista do ministro Fux nos processos AgRg no AI 9-24 de Várzea Paulista/SP e AgRg no REspe 43-46 de Itabaina-SE.

Na sessão ordinária noturna de ontem (26 de junho de 2018), por maioria (vencidos os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber), o tribunal fixou as tão esperadas balizas sugeridas pelo ministro Luiz Fux, como passo a expô-las.

Primeira baliza: o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, configura propaganda antecipada irregular independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos.

É dizer: qualquer forma de pedido de votos atrai a norma que veda a propaganda extemporânea, com sujeição do autor e do beneficiário à pena de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Segunda baliza: os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em indiferentes eleitorais, situando-se, portanto, fora da alçada da Justiça especializada.

Terceira baliza: o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito de voto, não enseja a irregularidade per se. Já mencionados os requisitos acima. 

Para Rodrigo Moreira, saldo, ao final, é positivo. Houve coerência em se impedir a divulgação de plataformas por meios e formas vedados na fase de campanha propriamente dita, o que impede, preventivamente, o abuso do poder econômico pela utilização de outdoors e demais meios massivos de comunicação.
Com efeito, o legislador introduziu o inciso VII ao artigo 36-A da Lei 9.504/1.997, excetuando, da ideia de propaganda extemporânea, a “campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do parágrafo 4o do artigo 23 desta Lei”.
A legislação também trouxe um conteúdo permissivo, admitindo alguns tipos de aparições dos pré-candidatos, sem que elas sejam consideradas propaganda antecipada. São elas:  
  • a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos; 
  • a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; 
  •  a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 
  • a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Fonte: TST, Conjur e https://bit.ly/2KwvtJk 

terça-feira, 19 de junho de 2018

Série Copa, Trabalho e Justiça: como fica a jornada de trabalho em dias de jogos do Brasil?





Começou a Copa do Mundo na Rússia e é claro que muita gente quer ver o Brasil jogar e, de preferência, no conforto de casa ou até com torcida maior, em bares e restaurantes. 

Muitos estabelecimentos comerciais prepararam programação especial para receber os torcedores e faturar mais durante o mês dos jogos mundiais. 
  • Mas, como fica a jornada de trabalho em dias de jogos do Brasil na Copa? 
  • Os empregadores podem liberar os empregados para assistir às partidas? 
  • E, caso essa dispensa ocorra, a compensação de horas pode ser exigida?


Todas essas respostas estão na reportagem especial do Jornada desta semana do Tribunal Superior do Trabalho: 

Fonte: TST

Candidata a concurso para Advogado da União, beneficiária da justiça gratuita não é isenta de ônus sucumbenciais



Candidata a concurso para Advogado da União, beneficiária da justiça gratuita não é isenta de ônus sucumbenciais 

Il candidato alla competizione per l'avvocato dell'Unione, il beneficiario della giustizia gratuita non è esente da gravami volontari
Kandidaat voor de concurrentie voor Advocaat van de Unie, de begunstigde van de vrijheid van rechtspraak is niet vrijgesteld van sucumbencial pandrechten
Kandidat für den Wettbewerb für den Anwalt der Union, der Empfänger der freien Justiz ist nicht frei von Succivencial Liens
Candidat à la compétition pour l'avocat de l'Union, le bénéficiaire de la justice gratuite n'est pas exempté de privilège sucumbencial
Kandydat do konkursu na prawnika Unii, beneficjenta wolnego wymiaru sprawiedliwości, nie jest zwolniony z zasiłku pieniężnego
Níl an t-iarrthóir ar iomaíocht do Dhlíodóir an Aontais, nach bhfuil tairbheach as an gceartas saor in aisce, díolmhaithe ó liens sucumbential
Kandidat til udvælgelsesprøve for Unionens advokat, der er fri for retfærdighed, er ikke fritaget for sukkervansk ret
A 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença, do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária na qual se pretende nova correção da prova discursiva do concurso público para cargo de Advogado da União, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora em custas e honorários advocatícios em decorrência da gratuidade de justiça.

  • Ao recorrer, a FUB sustentou que mesmo que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 98, § 2º, do CPC/15.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que assiste razão à FUB, pois o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mas, tão somente, de suspender a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a situação de insuficiência ou depois de decorridos 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão concessiva do benefício.

Diante do exposto, a Turma, entendeu por condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do voto da relatora.
 A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013562-42.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/05/2018
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Lex magister.

sábado, 16 de junho de 2018

RESPONSABILIDADE POR DANOS E FURTOS OCORRIDOS EM ESTABELECIMENTO OU ESTACIONAMENTO





liability for damages and furs occurred in the establishment or parking
otvetstvennost' za ubytki i mechty, proiskhodyashchiyesya v uchrezhdenii ili parkovke
haftung für schäden und pelsionen, die in der niederlassung oder dem parkplatz geleistet werden
ansvar for skader og forbruger, der opføres i institutionen eller parkering
aansprakelijkheid voor schade en bont die in de vestiging of parking is voorkomen
duì jiànzhú wù huò tíngchēchǎng fāshēng de sǔnhài hé qiúpí de zérèn
  
Decisão do STJ publicada no informativo de jurisprudência, de nº 534, indica o claro e reiterado entendimento do Tribunal:
“Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”.

Assim, quando a pessoa retornar ao estacionamento onde deixou seu carro não encontrá-lo ou encontrar danificado, com severos riscos, sem seus bens, vidros quebrados poderá pleitear reparação por danos, sem a necessidade de comprovação de culpa, visto que se trata de responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Temos diversos entendimentos Corte do STJ sobre a questão:

a) Súmula 130:A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”;

b) Responsabilidade por danos e furtos de veículos ocorridos no estacionamento: “Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 desta Corte, segundo a qual os estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes, pela reparação dos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento” (AgRg no AREsp 272706 / SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, 26/02/2013);

c) Dever de segurança de shopping centers: “É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores” (REsp 582047 / RS, rel. Min. Massami Uyeda, 17/02/2009);

d) Shoppings, hotéis e hipermercados devem garantir a segurança no estacionamento, mesmo que de forma gratuita “De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes. Aplicação, ainda, da inteligência da Súmula 130/STJ” (EREsp 419059 / SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 11/04/2012);

e) Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos no interior do estabelecimento ou no respectivo estacionamento: “No que se refere à responsabilização das instituições financeiras pela ocorrência de roubos e furtos no interior do estabelecimento bancário ou nas dependências de estacionamento fornecido aos clientes e usuários dos serviços, o entendimento adotado pelo colegiado estadual se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte (de condenação do estabelecimento), incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida)” (AgRg no AREsp 327434 / SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 06/08/2013);

f) Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos – responsabilidade objetiva – risco inerente à atividade: “A jurisprudência desta Corte entende que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de roubos no interior do estabelecimento bancário, pois esse tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelos Bancos” (AgRg nos EDcl no AREsp 355050 / GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, 19/11/2013)

g) Responsabilidade de instituições financeiras por furtos e roubos – contratação de empresas especializada não ilide responsabilidade: “A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária. A contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação aos clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos danos.” (AgRg nos EDcl no REsp 844186 / RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 19/06/2012).

h) Responsabilidade de empresas que exploram o estacionamento de automóveis por furto e roubo: “Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito”. (REsp 976531 / SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 23/02/2010)

Fonte:  https://bit.ly/2t3qGVTEBEJI, Jus Brasil, STJ.