quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Se houvesse impeachment, quem seria o presidente? VC SABERIA responder ???


RESPOSTA: quem elegerá o novo presidente SERÁ o Congresso Nacional. Ou seja, 

ELEIÇÕES INDIRETAS! E NÃO ATRAVÉS DO VOTO DO POVO.



Entenda o motivo:

Na hipótese de tanto o Presidente quanto seu vice não poderem exercer suas funções, a Constituição Federal, em seu artigo 80, indica os cargos aptos a ocupar a linha sucessória presidencial. Vamos ver abaixo que linha sucessória é essa, e quem são os atuais ocupantes destas vagas:

1º - Presidente da República: Dilma Roussef
2º - Vice-Presidente da República: Michel Temer
3º - Presidente da Câmara dos Deputados: Eduardo Cunha
4º - Presidente do Senado Federal: Renan Calheiros
5º - Presidente do Supremo Tribunal Federal: Ricardo Lewandowski

No entanto, trata-se do exercício da função apenas PROVISORIAMENTE.
Isso porque essa linha sucessória só é válida para em caso de vacância PROVISÓRIA do cargo.

Bem, se o cargo de presidência da República estiver DEFINITIVAMENTE vago, haverá a necessidade de:
 NOVAS eleições.

MAS ATENÇÃO: Se os cargos vagarem nos PRIMEIROS 2 anos do mandato, haverá novas eleições MEDIANTE VOTO DO POVO 90 dias após a desocupação do último cargo.

  • PORÉM NO ATUALIDADE: Se os cargos vagarem nos ÚLTIMOS 2 anos do mandato, quem elegerá o novo presidente 
  • SERÁ o Congresso Nacional E NÃO O POVO.

Ou seja, ELEIÇÕES INDIRETAS!

Em qualquer um dos casos, o novo presidente apenas completará o período faltante do mandato do antigo presidente.

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

TV por assinatura fora do AR, saiba quais são os seus direitos

 Notícia

O assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo:
SUPERIOR a 30 minutos, 
  • deve ser compensado pela prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, exceto quando a prestadora comprovar que a interrupção foi causada pelo próprio assinante.

Conforme dispõe o art. 46 da Resolução nº 614:

Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

§ 1º A necessidade de INTERRUPÇÃO OU DEGRADAÇÃO do serviço por MOTIVO DE MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÃO da rede ou similares deve ser:
  •  amplamente COMUNICADA aos Assinantes que serão afetados, 
  • com antecedência mínima de uma semana
  • devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.


§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.

§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser
  •  comunicada à Anatel, 
  • no prazo máximo de vinte e quatro horas, 
  • com uma exposição dos motivos que a provocaram 
  • e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço
  •  e para a prevenção de novas interrupções.

§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.



Veja na íntegra no portal da Agência Nacional de Telecomunicações a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, 

que Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.


FONTE: http://goo.gl/H3dKAi

Nova Qualificadora do CTB Não Exclui Dolo Eventual em Homicídio no Trânsito



Nova Qualificadora do CTB Não Exclui Dolo Eventual em Homicídio no Trânsito conforme o entendimento do ministro Gilmar Mendes, (STF), que assim considerou:
 incabível e negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 131861 
impetrado, com pedido de medida liminar, por L.F.F. denunciado pela prática, por duas vezes, do CRIME DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 

A defesa alegou que a Lei 12.971/2014, que incluiu o artigo 302, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impede o tratamento do homicídio na condução de veículo automotor como crime doloso, na modalidade dolo eventual, pois introduziu a forma qualificada do crime culposo.

O ministro ressaltou que, segundo as novas figuras do crime de racha do CTB, o agente que:
 
ao tomar parte na prática e causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo crime em modalidade qualificada, desde que o resultado tenha sido causado apenas culposamente. 
De acordo com o relator, a lei deixa claro que:
as figuras qualificadas são aplicáveis apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo" (parágrafos 1º e 2º). 
...
"Logo, se o agente assumiu o risco de causar o resultado (lesão corporal grave ou morte), por eles responde na forma dos tipos penais autônomos do Código Penal", afirmou.
Exclusão de exame

Consta dos autos que as instâncias ordinárias determinaram a:
 EXCLUSÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA,Perante o Supremo,
 a defesa questiona indeferimento de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça e pede a suspensão de julgamento previsto para os dias 21 e 22 de janeiro de 2016, PELO JÚRI POPULAR,


O ministro Gilmar Mendes considerou que na hipótese:
 não há nenhuma situação para o afastamento da incidência do enunciado da Súmula 691, do STF. Conforme ele, o acerto na determinação da exclusão do exame de alcoolemia não está em análise na presente impetração, mas sim as consequências dessa exclusão.

Para o relator, não é relevante o argumento de que todas as peças do processo que fazem alguma referência ao exame de alcoolemia devem ser desentranhadas e substituídas. "A denúncia, a pronúncia e as demais peças processuais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal)", afirmou, ao ressaltar que a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, "tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência (artigo 157 do CPP)".

O relator observou que o TJ-PR já acolheu interpretação teleológica favorável à defesa, ao determinar que as referências ao resultado do exame:
"fossem riscadas das peças processuais". De acordo com ele, o que os advogados querem, na presente impetração, é impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão.
Liberdade de debate do júri

"A consequência arguida pela defesa não pode ser extraída de forma evidente do sistema. Pelo contrário, a legislação processual aponta no sentido da liberdade de debate no júri" (RHCs 123.009 e 120.598).

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fonte: http://goo.gl/OaC3RU

domingo, 22 de novembro de 2015

Quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão.



Muitos trabalhadores têm dúvida sobre quais são os direitos trabalhistas garantidos na hora da demissão.

A dispensa sem justa causa ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador.

Nessas circunstâncias, o empregado tem alguns direitos garantidos. São eles:


 Demissão sem justa causa. Quais são seus direitos?


  • Aviso prévio; 
  • saldo de salário;
  •  indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas de 1/3); 
  • 13º proporcional; 
  • indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e
  •  levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS.

Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS.

 

O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.

Confira na cartilha do Ministério Público do Trabalho (MPT) quais os tipos de rescisão e os direitos do trabalhador em cada caso: http://bit.ly/2cj7rNS

Acesse a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
    art. 477,  aqui: http://goo.gl/H8Z35g




Fonte: CNJ - https://goo.gl/QFIqPN

domingo, 25 de outubro de 2015

E os Condenados do Mensalão... onde estão?


Nenhum  Político cumpre 
regime Fechado pelo mensalão, 2 anos após às suas prisões ...
É ASSIM MESMO,
eram 13 Condenados (núcleo Político) e no momento apenas 1 Pedro Correa do PP PE cumpre no fechado, que cumpria regime semiaberto, porém foi preso operação Pela lava jato...

02 tiveram SUAS penas extintas pelo STF José Genoíno, ex. presidente do PT, e Jacinto Lamas, ex. tesoureiro that então PL.

02 NEM Sequer chegaram a ser Presos, José Borba, Deputado federal Paranaense PMDB, e Emerson Palmieri, ex. dirigente do PTB pegaram Penas alternativas ...

O ex. Deputado  mineiro Queiroz PTB, ESTÁ em Liberdade condicional.

E.... Os que ainda estão Presos, estão em Prisão domiciliar,  NÃO Caso não dormem na Cadeia:
  • Os ex. Deputado Carlos Rodrigues (PR RJ), João Cunha (PT SP), Roberto Jefferson (PTB RJ), Valdemar Costa Neto (PR SP) e Pedro Henry (PP MT), e o ex tesoureiro do PT Delúbio Soares

Fonte: STF, Folhapress, Valor Econômico

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Atividade Profissional de Cobrador de Ônibus é Reconhecida Como Especial

Notícia

Decreto 53.831/64 previa expressamente o trabalho do cobrador de ônibus em transporte rodoviário no rol das atividades penosas                           
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3):
  • reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um cobrador de ônibus de São José dos Campos/SP.
 
No caso do autor, não só existe laudo comprovando que ele trabalhava exposto a ruídos superiores ao limite legal, como também havia previsão expressa no Decreto 53.831/64, vigente à época do trabalho, no sentido de que a atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário era considerada penosa e prejudicial à saúde.
"É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais", escreveu a relatora em sua decisão.
No TRF3, a ação recebeu o número Nº 0009151-09.2011.4.03.6103/SP

Fonte: Lex Magister http://migre.me/rwURw, e
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

terça-feira, 1 de setembro de 2015

As penalidades para o motorista embriagado


DIREITO PENAL
 

É sempre bom lembrar quais são as penalidades aplicadas ao motorista embriagado – ou àquele que se recusar a realizar o teste do bafômetro.
Não obstante as teses que sustentam a inconstitucionalidade da exigência, vale lembrar que o teste é, em tese, facultativo, mas as consequências da recusa são praticamente as mesmas do resultado que constata a presença de álcool no sangue.

  • Em primeiro lugar, conduzir veículo sob a influência de alcool ou de qualquer outra substância psicoativa é infração gravíssima punida com multa, retenção do veículo e suspensão do direito de dirigir por um ano (art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro).
Já a configuração do crime de conduzir embriagado, previsto no artigo 306 do CTB, exige a presença de quantidade superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (equivalente a 0,3 mg/l de álcool no ar expelido no bafômetro), conforme fica explícito na lei.

Assim, quando uma mesma conduta é prevista como infração e também como crime, como é o caso do Código de Trânsito:
  • agente recebe as sanções aplicadas pelas autoridades rodoviárias, e, em seguida, será, 
  • detido para o fim de responder ao processo criminal perante a Justiça Estadual. Ainda, somente a suspeita de crime (indícios sificientes de que a quantidade ingerida foi superior à 6dg/l), 
  • dá ensejo à prisão em flagrante.

Vale transcrever os dois artigos do Código Nacional de Trânsito - CTB:
  •  Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:


Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

  • Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência


Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Já os exames para detecção de alcoolemia foram previstos no artigo 277 do Código de Trânsito. O artigo determina que a recusa à realização dos testes tem como consequência a aplicação de todas as penalidades previstas para o caso de confirmação da embriaguez - multa, retenção do veículo e suspensão do direito de dirigir. 

O crime, contudo, não se tipifica, e por esta razão a prisão em flagrante do condutor não se justifica. A falta de prova da embriaguez esvazia a materialidade do delito, e a própria lei determina apenas a aplicação das penalidades do artigo 165 do CTB, mas não as consequências penais do artigo 306.

Assim é a redação do artigo 277 do CTB:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.



A sanção prevista para o caso de recusa em realizar o bafômetro ou outros exames - aplicação automática das penalidades que seriam cabíveis no caso da constatação de álcool no sangue – confere um ar de compulsoriedade aos testes, o que para muitos é inconstitucional. Mas ainda que muitos autores sustentem essa teoria, o teste em verdade é facultativo, conforme a orientação predominante na jurisprudência.

Portanto, havendo a recusa ao teste, ou verificada a concentração de alcool acima dos limites de tolerância acima referidos, o processo administrativo só poderá ser anulado na eventualidade de cerceamento de defesa ou vícios insanáveis na lavratura do auto ou na realização dos exames (como o uso de equipamentos em desacordo com a regulamentação), conforme casos excepcionais.

Já no caso de configurado o crime de dirigir embriagado - somente mediante a realização de um dos testes, e jamais pela recusa – o agente poderá ser detido e conduzido à prisão. 

Apesar de não ser infração de menor potencial ofensivo processada perante o Juizado Especial Criminal, a pena mínima é inferior a um ano, o que confere ao condutor o:

 benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9099/95. Com o benefício, concedido apenas a quem não em antecedentes criminais, o processo fica suspenso pelo período de dois a quatro anos (a critério do Juiz), mediante o comparecimento mensal do acusado em cartório.

Concluindo, portanto, o teste do bafômetro não é obrigatório, mas a sua recusa gera as mesmas consequências do resultado positivo – a aplicação de todas as sanções do artigo 165 CTB. Recusar-se a realizar o teste afasta apenas a prisão do condutor e o processo penal.


Mas sempre é bom lembrar que as consequências de uma autuação – multa altíssima e a impossibilidade de dirigir por um ano – ainda são melhores do que as consequências de um acidente. Portanto, se beber, não dirija.
Fonte: STJ, CTB, CFRB/88 e http://migre.me/rolA3

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Justiça (TRF3 ) Determina Concessão de Visto a Estrangeiro em União Homoafetiva

Notícia

Decisão afirma que o importante é a certeza de convivência permanente reconhecida pela sociedade onde vive

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) :
  • confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou a concessão de visto de permanência em território brasileiro a estrangeiro que mantinha, há mais de dois anos, relação homoafetiva com um brasileiro.



  1. A sentença de 1º grau havia julgado procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarado a existência do direito de eles receberem o mesmo tratamento oferecido aos casais heterossexuais.
  2.  Porém, a União apelou da decisão alegando que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, seria uma "barreira intransponível" para que a situação descrita nos autos se equipare ao instituto da família.                                                                                                                   Além disso, argumentou que a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não ampara a pretensão dos autores, 

pois não haveria na lei a possibilidade de concessão do visto pelo fato de estabelecerem uma convivência, sendo que o próprio estatuto do estrangeiro exige que tenha havido a celebração de casamento há mais de cinco anos.


A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que:
  •  os casos de associação entre pessoas do mesmo sexo, com identidade de propósitos, e com respeito e afeto pelo respectivo parceiro, deve ser considerada nas hipóteses em que possa, dessa convivência, resultar direitos para um dos parceiros.


Ela relembrou que, em 2007, decidiu de forma inovadora que o companheiro de união homoafetiva tinha direito de receber a pensão do falecido, servidor do TRF3.

"Se o que importa é a certeza de que essa convivência é permanente, nada impede que assim seja reconhecido o direito, desse estrangeiro, que não tem união estável ou mesmo família, nos termos da Carta Maior, mas tem uma união reconhecida pela sociedade onde vive e trabalha, como provam os depoimentos testemunhais, a receber o visto de permanência", declarou a desembargadora.

Apelação/Reexame Necessário 0012564-20.2003.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Fornecimento de Lanches Tipo "Fast Food" é Nocivo à Saúde e Fere a Dignidade do Trabalhador

Notícia

Uma empresa de assessoria a restaurantes apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, questionando vários aspectos de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP. 
Uma das reclamações era sobre a determinação de pagar a uma ex-empregada indenização substitutiva ao auxílio-alimentação.

O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou tíquete-alimentação aos trabalhadores. Na ação, a ex-funcionária afirmou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batata frita e refrigerantes.

A empresa argumentou que a norma coletiva não especificava o tipo de alimentação que deveria ser servida, portanto os lanches cumpriam o fim pretendido. 

Para a 8ª Turma do Tribunal, porém, a concessão de refeições gratuitas ao empregado ou de tíquete-alimentação tem o objetivo:
  •  de prover-lhe alimentação balanceada, para atender às suas necessidades nutricionais diárias.


O acórdão, redigido pelo desembargador Marcos César Amador Alves, ressalta que:
  •  o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes) "revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente". Os magistrados entenderam que a convenção coletiva foi descumprida, e mantiveram a indenização substitutiva ao tíquete-refeição.


(Proc. 0000882-90.2013.5.02.0303 - Ac. 20150372854)

Fonte:     Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

domingo, 26 de julho de 2015

Divulgação de promoções sem preço nem sempre configura propaganda enganosa

DECISÃO

O anúncio de produtos sem preços em informes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se:

 no contexto da propaganda, não for identificado nenhum elemento que induza o consumidor a erro. 

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do atacadista Makro, que contestava multa aplicada pelo Procon do Rio Grande do Norte em razão da: distribuição de jornal publicitário com anúncio de promoção         sem especificação de preços.
 
Na divulgação da promoção, intitulada “uma superoferta de apenas um dia”, o Makro:

  •  assumiu o compromisso de vender alguns produtos por preço menor que o dos concorrentes, conforme pesquisa de preços que seria feita na véspera. Embora os preços não estivessem especificados no anúncio, havia a informação de que eles seriam colocados na porta do estabelecimento no dia da promoção.


Foi justamente essa peculiaridade do anúncio que permitiu o afastamento da multa. Incialmente, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela manutenção da penalidade com base nos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fixam regras para a publicidade. Contudo, após o voto do ministro Og Fernandes, o relator mudou seu entendimento.
 
Informações suficientes

Fernandes afirmou que a falta de informação dos preços era justificável porque os valores seriam pesquisados e definidos após a veiculação da peça publicitária, não havendo, portanto, tentativa de enganar o consumidor.

Ao reanalisar o caso, Mauro Campbell verificou duas formas distintas de publicidade no anúncio do Makro. Uma trazia a oferta de produtos em promoção, com preço, mas sem garantia de cobrir os valores cobrados pela concorrência. A outra, que foi alvo da multa, não tinha preço dos produtos mencionados, mas garantia o menor preço após pesquisa nos estabelecimentos concorrentes.
 “Apesar de não estar estampado o preço do produto, a veiculação de informação no sentido de que o valor a ser praticado seria menor que o da concorrência e a fixação, na entrada do estabelecimento, de ampla pesquisa de preço seriam elementos suficientes para fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos”, observou o relator.


O ministro acrescentou que proibir esse tipo de anúncio somente pela ausência do preço seria impor à atividade criativa do meio publicitário uma limitação que, além de não encontrar amparo legal, não traz benefício algum ao destinatário maior da norma, que é o consumidor.

Fonte: http://migre.me/qVLW4 
Fonte: Portal STJ