Nova Qualificadora do CTB Não Exclui Dolo Eventual em Homicídio no Trânsito
incabível e negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 131861
impetrado,
com pedido de medida liminar, por L.F.F. denunciado pela prática, por duas
vezes, do CRIME
DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

O ministro ressaltou que, segundo as novas figuras do crime
de racha do CTB, o agente que:
ao tomar parte na prática e causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo crime em modalidade qualificada, desde que o resultado tenha sido causado apenas culposamente.
De
acordo com o relator, a lei deixa claro que:
as figuras qualificadas são aplicáveis apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo" (parágrafos 1º e 2º).
...
"Logo, se o agente assumiu o risco de causar o resultado (lesão corporal grave ou morte), por eles responde na forma dos tipos penais autônomos do Código Penal", afirmou.
Exclusão de exame
Consta dos autos que as instâncias ordinárias determinaram a:
EXCLUSÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA,Perante o Supremo,
a defesa questiona indeferimento de
liminar pelo Superior Tribunal de Justiça e pede a suspensão de
julgamento previsto para os dias 21 e 22 de janeiro de 2016, PELO
JÚRI POPULAR,
O ministro Gilmar Mendes considerou que na hipótese:
não há
nenhuma situação para o afastamento da incidência do enunciado da Súmula 691,
do STF. Conforme ele, o acerto na determinação da exclusão do exame de
alcoolemia não está em análise na presente impetração, mas sim as consequências
dessa exclusão.

O relator observou que o TJ-PR já acolheu interpretação
teleológica favorável à defesa, ao determinar que as referências ao resultado
do exame:
"fossem riscadas das peças processuais". De acordo com ele, o que os advogados querem, na presente impetração, é impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão.
Liberdade de debate do júri
"A consequência arguida pela defesa não pode ser
extraída de forma evidente do sistema. Pelo contrário, a legislação processual
aponta no sentido da liberdade de debate no júri" (RHCs
123.009 e 120.598).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fonte: http://goo.gl/OaC3RU
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