terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Nova Qualificadora do CTB Não Exclui Dolo Eventual em Homicídio no Trânsito



Nova Qualificadora do CTB Não Exclui Dolo Eventual em Homicídio no Trânsito conforme o entendimento do ministro Gilmar Mendes, (STF), que assim considerou:
 incabível e negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 131861 
impetrado, com pedido de medida liminar, por L.F.F. denunciado pela prática, por duas vezes, do CRIME DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 

A defesa alegou que a Lei 12.971/2014, que incluiu o artigo 302, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impede o tratamento do homicídio na condução de veículo automotor como crime doloso, na modalidade dolo eventual, pois introduziu a forma qualificada do crime culposo.

O ministro ressaltou que, segundo as novas figuras do crime de racha do CTB, o agente que:
 
ao tomar parte na prática e causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo crime em modalidade qualificada, desde que o resultado tenha sido causado apenas culposamente. 
De acordo com o relator, a lei deixa claro que:
as figuras qualificadas são aplicáveis apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo" (parágrafos 1º e 2º). 
...
"Logo, se o agente assumiu o risco de causar o resultado (lesão corporal grave ou morte), por eles responde na forma dos tipos penais autônomos do Código Penal", afirmou.
Exclusão de exame

Consta dos autos que as instâncias ordinárias determinaram a:
 EXCLUSÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA,Perante o Supremo,
 a defesa questiona indeferimento de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça e pede a suspensão de julgamento previsto para os dias 21 e 22 de janeiro de 2016, PELO JÚRI POPULAR,


O ministro Gilmar Mendes considerou que na hipótese:
 não há nenhuma situação para o afastamento da incidência do enunciado da Súmula 691, do STF. Conforme ele, o acerto na determinação da exclusão do exame de alcoolemia não está em análise na presente impetração, mas sim as consequências dessa exclusão.

Para o relator, não é relevante o argumento de que todas as peças do processo que fazem alguma referência ao exame de alcoolemia devem ser desentranhadas e substituídas. "A denúncia, a pronúncia e as demais peças processuais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal)", afirmou, ao ressaltar que a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, "tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência (artigo 157 do CPP)".

O relator observou que o TJ-PR já acolheu interpretação teleológica favorável à defesa, ao determinar que as referências ao resultado do exame:
"fossem riscadas das peças processuais". De acordo com ele, o que os advogados querem, na presente impetração, é impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão.
Liberdade de debate do júri

"A consequência arguida pela defesa não pode ser extraída de forma evidente do sistema. Pelo contrário, a legislação processual aponta no sentido da liberdade de debate no júri" (RHCs 123.009 e 120.598).

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fonte: http://goo.gl/OaC3RU

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