quarta-feira, 27 de setembro de 2017

ENTENDA SEU DIREITO AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

ENTENDA SEU DIREITO AO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO


O tema encontra-se em seu artigo 71:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
A partir da leitura acima é possível perceber que existem três horários de intervalos diferentes dependendo da quantidade de horas trabalhadas:
  1. Quando a duração do trabalho for maior do que 6 (seis) horas por dia, o intervalo deverá ser de no mínimo 1 (uma) hora e de no máximo 2 (duas) horas
  2. Quando a duração do trabalho for inferior a 6 (seis) horas por dia e superior a 4 (quatro) o intervalo deverá ser de no mínimo de 15 (quinze) minutos.
  3. Quando a duração do trabalho for de até 4 (quatro) horas, a concessão de intervalo para descanso não é obrigatório.

Desta forma, é importante que o trabalhador recorra ao seu direito de intervalo, não permitindo que seu superior hierárquico tente reduzir esse tempo como acontece em certos casos, principalmente em virtude da grande quantidade de serviços a serem realizados.

INTERVALOS SUPERIORES
Quando os intervalos concedidos pelo empregador forem superior ao permitido na lei, esse tempo deverá ser contado como tempo a sua disposição o que quer dizer que esse período deve ser contado na jornada de trabalho do empregado, inclusive o TST já se manifestou sobre esse tema ao estabelecer a Súmula 118:
Súmula 118 do TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
A partir dessa leitura, entende-se também que quando esse intervalo for motivo para que o tempo final de trabalho seja superior a determinada por lei, como regra geral, será de 8 (oito) horas diárias, esta deverá ser considerada hora extra.

INTERVALO SUPRIMIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE
Muitas vezes o intervalo para refeição e descanso do funcionário acaba sendo reduzido para poder cumprir com toda a demanda de serviços da empresa, porém essa é uma atitude recriminada pela Justiça do Trabalho, passível inclusive de punição.

NESTE CASO A CLT DETERMINA O SEGUINTE:
Art. 71 § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Sendo assim, quando o empregador deixar de conceder integralmente o repouso, este deverá pagar ao empregado o valor dessa hora com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
O mesmo entendimento se estende quando o intervalo é completamente suprimido.

INTERVALOS DIFERENCIADOS
É importante destacar, que as regras apresentadas até aqui servem como regra geral para a maioria dos trabalhadores. Por outro lado nada impede que acordos e convenções coletivas procurem estabelecer outras regras que sejam mais favoráveis aos colaboradores.

No entanto, o TST já manifestou o seu entendimento quanto às cláusulas de acordos e convenções coletivas que busquem reduzir o período estabelecido pela CLT, por meio da Súmula 437, dispondo que:
Sumula 437, II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Os sindicatos ficaram, portanto, proibidos de estabelecem cláusulas que busquem diminuir o intervalo para refeição e descanso.

Importante frisar também, que algumas profissões por conta das atividades realizadas, possuem intervalos diferenciados determinados por lei.

É o caso das atendentes de telemarketing, por exemplo, que segundo a legislação trabalhista devem possuir duas pausas de 10 minutos para cada dia de trabalho quando a jornada for maior do que 4 (quatro) horas diárias. Da mesma forma ocorre com os digitadores, que conforme o Artigo 72 da CLT devem possuir um intervalo de 10 minutos para cada 90 minutos trabalhados.

Portanto, é importante que o trabalhador se possível consulte um advogado para que este possa analisar as condições presentes no seu ambiente de trabalho e dizer se alguma lei esta sendo infringida, como por exemplo, o intervalo para refeição e descanso.
Fonte: CLT, goo.gl/3mzJCv

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

IRDR sobre prova de uso de EPI e reconhecimento de tempo especial é admitido pelo TRF4

Notícia

IRDR

IRDR sobre prueba de uso de EPI y reconocimiento de tiempo especial es admitido por el TRF4
L'IRDR sur la preuve de l'utilisation de l'EPI et la reconnaissance spéciale du temps est admis par TRF4
IRDR na dokazatel'stvo ispol'zovaniya SIZ i spetsial'nogo raspoznavaniya vremeni dopuskayetsya TRF4
IRDR on proof of use of PPE and special time recognition is admitted by TRF4
Guānyú shǐyòng PPE hé tèshū shíjiān shìbié de IRDR,TRF4 chéngrèn


IRDR auf den Nachweis der Verwendung von PSA und spezielle Zeiterkennung wird von TRF4 zugelassen


Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região. 
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu, no final de agosto (23/8), outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 
O novo IRDR pretende uniformizar o entendimento sobre o que deve ser considerado prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e, consequentemente, afastar o reconhecimento do tempo especial, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664335, que tratou do tema.
Conforme o STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que:
 se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
O incidente foi suscitado pelo autor de um processo que tramita em uma turma recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região. Segundo o autor, há divergências entre as decisões das Turmas Regionais dos JEFs e os julgados do tribunal.
Uma das vertentes jurisprudenciais entende que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissionográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo.
Na outra corrente, entende-se que a eficácia do EPI só ficará demonstrada se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Segundo o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, a matéria é sobre direito processual probatório, havendo necessidade de uniformização jurisprudencial a respeito dos meios probatórios a serem admitidos para a comprovação do tempo de trabalho especial.

Brum Vaz, entretanto, modulou o efeito suspensivo da decisão devido às dificuldades operacionais em selecionar os milhares de processos em andamento na 4ª Região sobre o tema. Ele determinou que os processos de primeiro grau sigam em trâmite até a conclusão para sentença, devendo ser suspensos somente os já sentenciados ou já remetidos ao TRF4 ou às Turmas Recursais. Quanto às tutelas provisórias, também devem seguir tramitando normalmente.

50543417720164040000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Lex Magister