quarta-feira, 30 de maio de 2018

CNH pode ser suspensa e apreendida em execução trabalhista




Justiça do Trabalho pode bloquear carteira de motorista de devedor, decide TRT-18
CNH può essere sospeso e sequestrato in esecuzione di lavoro

CNH can be suspended and seized in labor execution
CNH kěyǐ zài láodòng zhíxíng zhōng zàntíng hé kòuyā
CNH peut être suspendu et saisi dans l'exécution du travail
CNH mozhet byt' priostanovleno i iz"yato pri ispolnenii trudovykh obyazannostey
CNH kan bli suspendert og beslaglagt i arbeidskraften


O TRT da 18ª região, em sessão plenária e por unanimidade, concluiu:
 que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado.
O juízo de 1º grau determinou:
  •  a retenção e proibição de renovação das carteiras; os motoristas impetraram MS, sob a alegação de estarem impedidos de exercerem seu direito fundamental de ir e vir.
  • O relator do MS, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo juízo da 14ª vara. 
 O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.
“Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal.”

O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas.
“Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente. 
Nem há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito."
O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito.
“Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.” 
Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte.

Processo: 0010837-98.2017.5.18.0000
Fonte: Conjur https://bit.ly/2xpK5Ff, Jus Brasil https://bit.ly/2sr8Lrg


Saiba o que diz a Constituição do Brasil sobre a Intervenção Federal


A INTERVENÇÃO FEDERAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988



Find out what the Brazilian Constitution says about Federal Intervention
Ontdek wat de Braziliaanse grondwet zegt over federale interventie
Find ud af, hvad den brasilianske forfatning siger om føderal intervention
Faigh amach cad a deir Bunreacht na Brasaíle faoi Idirghabháil Chónaidhme
Dowiedz się, co Konstytucja Brazylii mówi o interwencji federalnej
Saiba hat eine Constituição do Brasil mit einem Intervenção Federal

— registrado em: Constituição, intervenção federal, democracia, lei

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
  • ·         I - manter a integridade nacional;
  • ·         II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
  • ·         III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
  • ·         IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
  • ·         V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  • ·         VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
  • ·         VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 
  • ·         I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
  • ·         II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
  • ·      III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • ·     III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
  • ·      IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
 (...)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a:
  •  amplitude, 
  • o prazo e 
  • as condições de execução e que, 
  • se couber, nomeará o interventor, 
  • será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
 (...)
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Fonte: Constituição Federal 1988. https://bit.ly/2IYAoTo

segunda-feira, 14 de maio de 2018

HÁ 5 ANOS, SIM PARA TODA FORMA DE AMOR - Resolução n. 175 CNJ






THERE IS 5 YEARS, YES FOR ALL WAY OF LOVE - Resolution n. 175 CNJ
CI SONO 5 ANNI, SI PER TUTTO IL MODO DI AMORE - Risoluzione n. 175 CNJ
Es gibt 5 Jahre, ja für alle Wege der Liebe - Resolution n. 175 CNJ
ER IS 5 JAAR, JA VOOR ALLE MANIER VAN LIEFDE - Resolutie n. 175 CNJ
Tá 5 BLIAIN, TÁ GACH FHÍOCHT NA LOVE - Rún n. 175 CNJ
DER ER 5 ÅR, JA FOR ALLE KÆRLIGHEDER - Beslutning n. 175 CNJ
MASZ 5 LAT, TAK NA CAŁĄ DROGĘ MIŁOŚCI - Rezolucja nr. 175 CNJ
Det finns 5 år, ja för alla sätt att älska - resolution n. 175 CNJ


"Eu não aceito casamento gay". 
Ops, quem tem de aceitar são os noivos ou as noivas. 
Desde 2013, após regulamentação do CNJ sobre o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, mais de 20 mil pessoas disseram "sim" ao amor e constituíram novas famílias.
Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução n. 175, que dispõe sobre:
 a habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. 
Segundo o texto da Resolução, é vedada às autoridades competentes:
 a recusa de habilitação e celebração de casamento civil entre pessoas de mesmo sexo. 
De acordo com o IBGE, até hoje mais de 20 mil pessoas de mesmo sexo se uniram, espalhando mais amor e vencendo pouco a pouco o estigma e o preconceito.
  • Consulte o texto da Resolução n. 175 do CNJ: http://bit.ly/EuDigoSim
  • Acesse o vídeo comemorativo dos 4 anos da Resolução (2017): http://bit.ly/CasamentoHomoafetivo4Anos