sábado, 24 de dezembro de 2016

Publicada medida que facilita propriedade a famílias de baixa renda


 Dono de casa em laje poderá ter escritura individual do imóvel
Para sair do papel, medidas para facilitar regularização dependem de ação das prefeituras

  • O Diário Oficial da União publica nesta semana (22) a Medida Provisória nº 759 que condede o título definitivo de propriedade de imóveis para 150 mil famílias de baixa renda que ocupam regularmente áreas da União.

As regras vão facilitar o acesso da população de baixa renda à moradia, informou o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Com isso, o governo espera simplificar e dar mais agilidade na transferência de imóveis da União para pessoas com baixo poder aquisitivo. A transferência da propriedade será gratuita, mas essa gratuidade só será concedida uma única vez a cada pessoa.

Para tornar o processo mais simples, foram facilitados procedimentos administrativos para a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S)
  • Assim, para quem já está inscrito regularmente na Secretaria de Patrimônio da União (SPU) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), bastará um requerimento para que se faça a abertura de matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro, acrescido de documentos básicos, segundo o Ministério do Planejamento
  • A partir de uma consulta ao cadastro da secretaria, serão verificados se os requisitos legais foram atendidos, para que seja emitida a certidão à pessoa de baixa renda, o que possibilitará o registro da transferência no cartório.

Já nos casos de Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E), destinada a núcleos urbanos ocupados por pessoas que não se enquadram nos critérios de baixa renda, a regularização não se dará de forma gratuita.

O direito de laje será, assim, um processo mais simples do que a constituição de condomínio — instrumento legal existente hoje para construções com moradias independentes.

Quem vai dizer como o direito de laje será concedido, e em que áreas, serão as prefeituras, que terão de aprovar uma legislação municipal específica. Para colocar a medida em prática, as prefeituras terão também de elaborar projetos urbanísticos e de infraestrutura, além de cadastrar os moradores. 
Na prática, quem dá a titularidade do imóvel é a prefeitura, e o cartório apenas faz o registro.


MATRÍCULA PODERÁ VIR ANTES DE INFRAESTRUTURA

Para os moradores de áreas sem infraestrutura, como rede de água, luz e esgoto, a matrícula do imóvel poderá até chegar antes das melhorias, que costumam levar tempo. Mas, nessas situações, a autoridade local terá de assumir esses compromissos de forma expressa, para que a comunidade possa cobrar futuramente, explicou Sílvio Figueiredo, diretor de Assuntos Fundiários do Ministério das Cidades.

Ele disse que a MP é apenas um primeiro passo para dar início a um movimento de regularização fundiária no país — um problema que atinge milhões de famílias, sobretudo nos grandes centros urbanos. O segundo passo será a edição de um decreto para detalhar como as medidas serão implementadas.

Já Luiz César de Queiroz Ribeiro, professor do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano Regional (Ippur/UFRJ), pondera que o mercado imobiliário não deve se beneficiar da medida, por causa das condições da economia.

O presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro (Sinduscon-RJ), Roberto Kauffman, elogiou a MP:
É importante regularizar para criar expectativas de novas construções.
Em nota, o Conselho Nacional de Municípios (CNM) observou que a medida precisa ser acompanhada de melhorias no planejamento urbano:Não basta apenas facilitar o reconhecimento formal da propriedade no cartório. É fundamental melhorar as condições de infraestrutura urbana. Para isso, é relevante a retomada e ampliação em investimentos de urbanização de favelas e assentamentos precários no Brasil.”

Segundo Figueiredo:
  • o governo federal dará suporte às prefeituras que quiserem aderir ao programa, inclusive cursos de capacitação. 

  • Haverá também o repasse de verba federal para elaboração de projetos, levantamento topográfico, entre outros. A ideia é conciliar as ações de regularização fundiária com o programa de saneamento executado pelo ministério (o PAC Saneamento)


Fonte: Justiça em Foco, O Globo, Portal Brasil

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Alvará judicial - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)

 MODELOS DE PETIÇÃO NO LINK



Alvará judicial - Novo CPC 
(Lei nº 13.105/15)

Trata-se de ordem judicial emanada da autoridade competente em favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos ou direitos.

Também há o pedido de alvará judicial, onde uma pessoa prejudicada pede a intervenção do juiz em determinada situação, a fim de cessar uma injustiça desmotivada.
Fundamentação:

  • Arts. 203 a 205 do CPC
Temas relacionados:
  • Ordem judicial
  • Atos do juiz
  • Atos processuais
Veja mais sobre Alvará judicial - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) no DireitoNet. Goo.gl/HvBwdUContent_copyCopiar URL curto

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral e Processo de Conhecimento. 4ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2007.
Fonte: Direito Net

Turma determina nomeação de candidata aprovada em concurso da Caixa ao constatar contratação irregular de terceirizados

Notícia

Klasse bestimmt in Box Wettbewerb genehmigt Kandidat Nominierung irreguläre Vergabe von Outsourcing zu finden
Osztály határozza jelölt jelölést jóváhagyta rovatban verseny, hogy megtalálják a szabálytalan szerződéskötés kiszervezett
Classe détermine la nomination des candidats approuvés au concours de boîte pour trouver traitance irrégulière de sous-traitance
Class determines nomination of candidate approved in Caixa's contest when it finds irregular contracting of outsourced
Classe determina nomina candidato approvato nel contesto di dialogo per trovare amministrazione irregolare di outsourcing
Klasse bepaalt kandidaatstelling in box wedstrijd goedgekeurd onregelmatige contracteren van uitbestede vinden
Clase determina nominación de candidatos aprobados en el concurso de caja para encontrar contratación irregular de contratación externa

Nos últimos anos, várias decisões da Justiça do Trabalho reconheceram a ilicitude da terceirização de atividades essenciais da Caixa Econômica Federal, dentre elas a de teleatendimento e vendas.

A isonomia dos direitos da categoria dos bancários foi reconhecida nestes casos, por ser impossível a formação de vínculo com a CEF, sem o necessário concurso público. 

  • Inconformada com essa prática adotada pela Caixa, uma trabalhadora, aprovada em 668º lugar no concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo, procurou a Justiça do Trabalho, pedindo que fosse reconhecido o seu direito à nomeação. No entanto, a pretensão foi indeferida em 1º Grau.

A reclamante, então, apresentou recurso e a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais deu razão a ela. Com base no voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, os julgadores reformaram a sentença para determinar que a Caixa proceda à contratação da reclamante no prazo fixado e sob pena de multa.

"Os serviços prestados pelos empregados terceirizados são imprescindíveis à atividade finalística da Caixa, uma vez que compõem a essência da razão deste banco existir, especialmente quando se analisa que estes empregados laboram diariamente com serviços exclusivamente oferecidos pela empresa", constou do voto.


O magistrado aplicou ao caso o artigo 37, inciso IV, da Constituição, segundo o qual: "Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira". A terceirização levada a efeito foi repudiada, por camuflar a necessidade de contratação direta.

A fundamentada decisão lembrou ainda que o artigo 37 da Constituição da República impõe à Administração Indireta a obrigatoriedade da realização de concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos. Nesse contexto, a terceirização de serviços e a contratação temporária, nos termos do artigo 37, inciso IX da CF, devem ser utilizadas apenas em caráter excepcional. E ficou claro para o relator que a Caixa se valeu da terceirização para satisfazer a uma necessidade permanente. "A atividade de telemarketing é de necessidade permanente tanto é que a ré firmou e vem firmando inúmeros contratos de prestação de serviços com diversas empresas, como é exaustivamente sabido por esta Eg. Corte", registrou.

A Súmula 15/STF foi considerada aplicável ao caso, por analogia: ""Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". O relator avaliou que o critério de ausência de observância da classificação decorre, indiretamente, da contratação de empregados terceirizados para realização das mesmas funções afetas ao cargo para o qual a autora prestou concurso.


"Em hipóteses como a dos presentes autos, o reconhecimento do direito subjetivo do candidato à nomeação visa impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância do dever de boa-fé e das garantias fundamentais que viabilizam a efetividade do princípio constitucional do concurso público e dos princípios que regem a administração pública, notadamente o da moralidade", registrou, citando na decisão jurisprudência do TST e STJ no mesmo sentido.

Por fim, a decisão antecipou os efeitos da tutela, por entender presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC. "Mais que a aparência ou o fumus está presente o bom direito, já sedimentado nas esferas administrativas e judiciais, sendo injustificável o retardo da empresa em reconhecê-lo. Por outro ângulo, não há o perigo da irreversibilidade, porquanto a reclamada terá se beneficiada da mão de obra da reclamante, caso em que haverá apenas a contraprestação pelos serviços de técnica bancária", constou dos fundamentos, sendo o entendimento acompanhado pela Turma julgadora.

PJe: Processo nº 0011191-47.2015.5.03.0183. Acórdão em: 07/03/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte: Lex Magister


segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Cegueira de um olho dá direito a antecipação de aposentadoria por idade, entende TRF

Se pessoas cegas de um olho têm direito a reserva de vaga em concurso público e a isenção de Imposto de Renda, 
o benefício também deve se estender na esfera previdenciária. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre,
 ao conceder aposentadoria por idade à uma pessoa com deficiência.

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013. Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito adiantar a aposentadoria por idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher, em vez de 65 e 60 anos, respectivamente). Também dá direito a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

O benefício foi negado em primeira instância, sob o argumento de que a limitação não se enquadra como deficiência. A defesa do titular da ação, um homem de 63 anos e com visão monocular, recorreu ao TRF-4.

Os advogados alegaram que a lei busca beneficiar os portadores de deficiência em qualquer grau e que a sentença estaria afrontando o princípio da igualdade material e formal ao colocar o autor em desvantagem em relação a outros segurados.


Ele lembrou que a reserva de vagas em concurso já tem jurisprudência pacífica, inclusive por súmula no Superior Tribunal de Justiça. O desembargador acrescentou que, no Direito Tributário, a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador tem isenção do Imposto de Renda.

Por isso, o autor também deve ser considerado deficiente na esfera previdenciária. “Com a finalidade de manter a coerência argumentativa, penso ser razoável a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ao portador de visão monocular.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur

Fonte amo direito

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Novidade: STJ julgará seu primeiro incidente de demanda repetitiva, criado pelo CPC

Novidade: STJ julgará seu primeiro incidente de demanda repetitiva, criado pelo CPC

New: STJ will judge its first repetitive demand incident, created by CPC
Nouveau: STJ juger son premier incident de la demande répétitive créée par le CPC
Новое: СТП судить его первый инцидент повторяющаяся спрос, созданный КПК
Nowość: STJ ocenić jego pierwszy incydent powtarzalny popyt tworzony przez CPC
Nua: STJ breitheamh a chéad eachtra éileamh athchleachtach cruthaithe ag CPC
Nuovo: STJ giudicare il suo primo incidente domanda ripetitivo creato da CPC

Neu: STJ beurteilen seine erste sich wiederholende Nachfrage Vorfall erstellt von CPC
O primeiro caso de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça chegou neste mês à corte. 

Com o julgamento da ação, criada pelo Código de Processo Civil de 2015, a corte decidirá sobre:
  •  a suspensão em todo o país das ações que tenham objeto idêntico a incidente atualmente em análise pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Com o objetivo de acelerar e uniformizar a solução de demandas de massa, o CPC/15 criou o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), regulado pelos artigos 976 a 987.

De acordo com esses dispositivos, o incidente é cabível:
  •  no âmbito dos tribunais de Justiça e regionais federais nos casos de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O pedido de instauração do incidente, que deve ser julgado no prazo de um ano, pode ser encaminhado ao presidente do tribunal competente pelo juiz ou relator, de ofício, ou efetuado por petição pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes.

Inversão da cláusula penal

Duas empresas do setor imobiliário e de incorporações, ambas partes em incidente de demandas repetitivas conduzido pelo TJ-DF, trouxeram ao STJ o pedido de suspensão. O incidente analisado na segunda instância discute a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória contra construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, além da possibilidade de acúmulo de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.

O pedido chega ao STJ após uma série de modificações promovidas pela corte para fazer adequadamente a análise dos novos instrumentos processuais instituídos pelo CPC. Por meio da Emenda Regimental 22/2016, o tribunal introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do STJ poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.

Aplicação nacional

Com o incidente proposto diretamente ao STJ, a SIRDR é recebida e autuada pela Coordenadoria de Processos Originários da Secretaria Judiciária do tribunal. Posteriormente, o processo é encaminhado ao gabinete do ministro presidente da Comissão Gestora de Precedentes, que será o ministro competente para analisar o pedido de suspensão.

Caso haja recurso contra a decisão proferida pelo tribunal local no IRDR, o artigo 256-H do Regimento Interno estipula que o recurso especial deverá ser processado como representativo da controvérsia. Já segundo o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/15, a tese jurídica adotada pelo STJ no julgamento do recurso especial interposto contra o incidente será aplicada a processos semelhantes em todo o território nacional.

Estreia no Rio

No Rio de Janeiro, ao julgar em abril o primeiro incidente de demanda repetitiva no Brasil, o Tribunal de Justiça se deparou 
  • com situação não prevista. 
O incidente tratava da:
  •  aplicação do percentual de 11,98% à remuneração dos servidores públicos estaduais, a título de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda URV (Unidade Real de Valor) para o Real, em 1994, assim como do pagamento das parcelas eventualmente devidas de forma retroativa. 
  • O tema é objeto de diversas ações em tramitação naquele tribunal.
Alguns casos

Em caso analisado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte discutindo se a Caixa deve ser parte nos processos que envolvem o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, os desembargadores negaram o incidente. A questão já é objeto de um incidente admitido em outubro pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 

No fim de novembro, o Tribunal de Justiça da Bahia negou a instauração de um IRDR sobre ações que buscam obrigar os planos de saúde a arcar com os custos de tratamento de fertilização in vitro. Para o TJ-BA, não houve comprovação de multiplicidade de casos, já que são apenas nove em discussão atualmente no estado. 

Fonte: Conjur e Amo Direito
Quelle: conjur und Master Law

Lei 12.008/09 Assegura direito ao trâmite PREFERENCIAL dos processos que tenham MAIORES de 60 anos como parte ou interessados


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Notícias de  Direito PROCESSUAL CIVIL

Lei 12.008/09 Assegura direito ao trâmite PREFERENCIAL dos processos que tenham MAIORES de 60 anos como parte ou interessados.

A norma dá preferência na tramitação destes processos para:
os maiores de 60 anos, para portadores de deficiência física ou mental e para portadores de doenças graves, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, Parkinson e AIDS, por exemplo, mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo.

Lei assegura preferência de julgamento que o STJ já garantia a maiores de 60 desde 2003.

Em 2003, após a sanção do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o STJ passou a admitir o pedido de preferência em julgamentos que envolvessem maior de 60 anos. No entanto, não trata especificamente dos processos judiciais. No STJ, constatada a idade que garante a tramitação privilegiada, o processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise.


BENEFÍCIO AO CÔNJUGE


Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo a partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a PRIORIDADE na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.

 (Fonte: www.stj.jus.br)

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Cobradora de ônibus obtém adicional de insalubridade por causa de vibração no veículo


   

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu (Ter, 06 Dez 2016) sentença que condenou a Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros Ltda. a pagar adicional de insalubridade a uma cobradora por causa de vibração nos ônibus. 

Apesar de perícia ter constatado o risco à saúde, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia retirado a condenação com base em portaria ministerial que elevou o limite permitido de vibração. 
Os ministros, no entanto, não aplicaram a nova norma, porque foi editada após o término da relação de emprego, e destacaram a falta de elementos capazes de invalidar a prova técnica.

A cobradora trabalhou para a empresa até junho de 2013, e, na reclamação trabalhista, pediu a realização de perícia para provar que teria direito ao pagamento do adicional em razão dos tremores em seu assento decorrentes dos desníveis no asfalto. 
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido e deferiu adicional de 20% sobre o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT. 

O Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, com base na Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, que fixou a velocidade de 1,1 m/s2 como limite para a vibração não ser insalubre. Para o TRT:
é inválida a aplicação de parâmetros estabelecidos em norma diversa da portaria mencionada, pois compete ao ministério definir o grau de tolerância sobre as atividades insalubres (artigo 190 da CLT). Segundo o Regional, a norma de 2014 deve ser aplicada independentemente do período de vigência do contrato de emprego. Quanto à perícia, o acórdão destacou que o artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz divergir da prova técnica.

TST

Embora reconheça essa faculdade, o relator do recurso da cobradora ao TST, ministro Barros Levenhagen, destacou que:
 não há nos autos elementos capazes de invalidar a perícia – meio hábil para a caracterização e a classificação da insalubridade, conforme o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da CLT. "Saliente-se, ainda, ser incontroverso que o vínculo de emprego terminou antes da edição da Portaria 1.297/2014, que ampliou os limites de tolerância do agente vibração. Dessa forma, a nova regra não produz efeitos na presente hipótese", concluiu(Guilherme Santos)
 Pro cesso: RR-855-62.2013.5.03.0018

Modelos AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO


ARRESTO

O arresto é uma medida judicial de apreensão de vários bens de um devedor para garantir um futuro pagamento da dívida. Geralmente, é aplicado no início do processo de execução.

SEQUESTRO

Diferente do arresto, o sequestro é a arrecadação de um bem específico, que esteja sendo disputado em ação judicial. Como não há certeza quanto quem é o proprietário ou detentor dos direitos, o bem fica indisponível até decisão final no processo. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.

PENHORA

Penhora é uma forma de tomada de bem ou direito de um devedor, por ato de um juiz, com a finalidade de efetivar o pagamento da quantia devida no processo. Quando a penhora é decretada, o bem fica com restrição de venda, o que evita que o devedor o transfira para terceiros e garante que o bem possa ser utilizado para pagamento parcial ou total da dívida.

 

  • Todos são medidas de constrangimento judicial de bens.
  •  Veja o que diz a Lei: Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 


Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
 
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
 
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
 
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

 MODELOS DE PETIÇÃO NO LINK


WAARSCHUWENDE Preservation ACTIE
WARN Preservation ACTION
Advarende Preservation ACTION
CAUTELATORIA Preservación ACCIÓN
ACTION OF CAUTION OF ARREST


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....


................................. (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., por seu advogado infra-assinado, com escritório na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 813 e seguintes do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO

contra ..................................... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., com base nas razões de fato e de direito adiante invocadas:

DOS FATOS:

O requerente é credor do requerido da importância de R$ ...., representada pela nota promissória inclusa, revestida de todas as formalidades legais e cujo vencimento se dará no dia .....

O mencionado devedor, segundo é público e notório na cidade, está para transferir residência para a cidade de ...., onde, ao que consta, irá trabalhar na Empresa de ônibus ....

Está, por isso, dispondo de todos os seus bens, já tendo alienado uma casa residencial de sua propriedade (doc. em anexo), só dispondo, agora, de um caminhão marca .... que, conforme declaração inclusa firmada pelo Sr. ...., já foi oferecido à venda.

Efetivada que seja a venda deste veículo, o devedor não ficará com quaisquer outros bens livres e desembaraçados que possam garantir o crédito do requerente.

DO "FUMUS BONI JURIS"

A razão do pedido encontra-se devidamente justificada através da documentação inclusa (Nota promissória nº ...., série ....), a qual é proveniente da venda de um veículo da marca ...., modelo ...., ano ....


DO "PERICULUM IN MORA"

Como não pode o requerente, ainda, ajuizar o competente processo de execução, uma vez que a dívida, apesar de líquida e certa, ainda não é exigível, e com o objetivo de resguardar os seus interesses, uma vez que demonstrado acima que o requerido pretende frustrar a futura execução, vem requerer a Vossa Excelência o arresto do caminhão acima descrito, nos termos do art. 813, II, a e b do Código de Processo Civil, medida que requer em caráter preparatório à propositura do respectivo processo de execução, caso o devedor não venha a efetuar o pagamento do título no vencimento, nos termos do art. 806 da Lei Processual Civil.

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer:

1.Seja-lhe deferida a medida liminarmente, para que o requerido seja citado após a efetivação da medida.

2. Caso Vossa Excelência entenda necessário, prontifica-se o requerente a prestar caução real ou fidejussória, ex vi do disposto nos artigos 804 e 816, tão logo a garantia seja determinada.

3. A condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

4. A produção de todas as provas em direito admitidas.

Dá-se á causa o valor de R$ ....

Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....

Fonte: CPC2015, CC2002, STF, STJ, TJDF

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Factoring e Corretagem

Segue link do You Tube com vídeo do trabalho referente Factoring e Corretagem, realizado em 2008 para a Disciplina de Direito Comercial - Contratos Mercantis,
com apresentação de slides.

https://www.youtube.com/watch?v=9zY_E79pXqw&t=11s

Modelos AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS


CAUTION OF SEQUESTRO OF GOODS
MARCHANDISES PRUDENTE DE L'ENLEVEMENT ACTION
WARN WAREN KIDNAPPING ACTION
Advarende VARER for kidnapning ACTION
WAARSCHUWENDE PRODUCTEN VAN KIDNAPPING ACTIE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA COMARCA DE ___DO FORO DE ___.

Distribuição em apenso aos autos do Processo:xxxxx

(Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade R.G. nº xxxxx e inscrita no CPF/MF nº xxxxxx, residente e domiciliada na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração em anexo (Doc), com seu escritório profissional situado na (Rua), (número), (bairro), (Cidade), (Estado), onde de acordo com o artigo 39, inciso I, receberá as intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 822, inciso III, propor a presente

AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS

Em face de (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

Tramita perante este r. juízo o processo de separação, proposto pela requerida como fica provado pelos documentos em anexo (Doc.).

Na constância do casamento, realizado sob o regime de comunhão universal de bens, construíram um patrimônio composto por, (descrever todos os bens do casal).

Ocorre que a partir da separação de fato, o requerido vem dilapidando o patrimônio conquistado pelo esforço combinado do casal, agindo de modo a( descrever as atitudes que o requerido vem praticando, de modo a interferir no patrimônio), sem que este preste qualquer satisfação à requerente ou sequer comunicar sua intenção.

A requerida por diversas vezes tentou dissuadir o requerido, para que este preserve o patrimônio conquistado pelo esforço em comum, porem encontra resistência pelo requerido tendo este comportamento diverso do esperado.

Desse modo não vê outra alternativa a não ser pedir a tutela jurisdicional, pleiteando medida cautelar que proteja seus direitos futuros.

DO DIREITO

O artigo 1.667 do Código Civil diz que:

"Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte."

Bem como o artigo 822, inciso III, do Código de Processo Civil pátrio.

"Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

I.
II.
III. dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;"

A doutrina ensina que :

<< Pesquisar doutrina >>

Bem como a jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais:

<< Pesquisar jurisprudência >>

do "periculum in" mora e do "fumus boni juris"

Fica evidente o direito ameaçado de lesão , pois o patrimônio está sendo dilapidado pelo requerido, havendo risco que na ocasião da partilha, desfalquem inúmeros bens conquistados pelo esforço comum do casal.

Saliento ainda que é direito da requerente proteger com esta medida cautelar a devida divisão dos bens comuns do casal, amparado pelo artigo 1.667 do Código Civil.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto requer:

a) a concessão liminar de sequestro dos bens (mencionar os bens), que se encontram na posse do requerido, entregando-os à requerente ou a depositário indicado, após a prestação do compromisso legal.

b) A citação do réu, para que se desejar conteste, a presente ação, sob pena de revelia, e, após seja acolhido o pedido, nos extaos termos da inicial.

c) Ao final , a condenação do requerido nas custas e honorários de advogado e demais cominações legais.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente por prova documental, testemunhas e demais que se fizerem necessárias.

DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa, o valor de R$ xxxxx (Valor), para todos os efeitos legais.
Nestes termos

Pede deferimento 
(Local, data, ano)
Advogado OAB
Fonte: Lex Magister