quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Turma determina nomeação de candidata aprovada em concurso da Caixa ao constatar contratação irregular de terceirizados

Notícia

Klasse bestimmt in Box Wettbewerb genehmigt Kandidat Nominierung irreguläre Vergabe von Outsourcing zu finden
Osztály határozza jelölt jelölést jóváhagyta rovatban verseny, hogy megtalálják a szabálytalan szerződéskötés kiszervezett
Classe détermine la nomination des candidats approuvés au concours de boîte pour trouver traitance irrégulière de sous-traitance
Class determines nomination of candidate approved in Caixa's contest when it finds irregular contracting of outsourced
Classe determina nomina candidato approvato nel contesto di dialogo per trovare amministrazione irregolare di outsourcing
Klasse bepaalt kandidaatstelling in box wedstrijd goedgekeurd onregelmatige contracteren van uitbestede vinden
Clase determina nominación de candidatos aprobados en el concurso de caja para encontrar contratación irregular de contratación externa

Nos últimos anos, várias decisões da Justiça do Trabalho reconheceram a ilicitude da terceirização de atividades essenciais da Caixa Econômica Federal, dentre elas a de teleatendimento e vendas.

A isonomia dos direitos da categoria dos bancários foi reconhecida nestes casos, por ser impossível a formação de vínculo com a CEF, sem o necessário concurso público. 

  • Inconformada com essa prática adotada pela Caixa, uma trabalhadora, aprovada em 668º lugar no concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo, procurou a Justiça do Trabalho, pedindo que fosse reconhecido o seu direito à nomeação. No entanto, a pretensão foi indeferida em 1º Grau.

A reclamante, então, apresentou recurso e a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais deu razão a ela. Com base no voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, os julgadores reformaram a sentença para determinar que a Caixa proceda à contratação da reclamante no prazo fixado e sob pena de multa.

"Os serviços prestados pelos empregados terceirizados são imprescindíveis à atividade finalística da Caixa, uma vez que compõem a essência da razão deste banco existir, especialmente quando se analisa que estes empregados laboram diariamente com serviços exclusivamente oferecidos pela empresa", constou do voto.


O magistrado aplicou ao caso o artigo 37, inciso IV, da Constituição, segundo o qual: "Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira". A terceirização levada a efeito foi repudiada, por camuflar a necessidade de contratação direta.

A fundamentada decisão lembrou ainda que o artigo 37 da Constituição da República impõe à Administração Indireta a obrigatoriedade da realização de concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos. Nesse contexto, a terceirização de serviços e a contratação temporária, nos termos do artigo 37, inciso IX da CF, devem ser utilizadas apenas em caráter excepcional. E ficou claro para o relator que a Caixa se valeu da terceirização para satisfazer a uma necessidade permanente. "A atividade de telemarketing é de necessidade permanente tanto é que a ré firmou e vem firmando inúmeros contratos de prestação de serviços com diversas empresas, como é exaustivamente sabido por esta Eg. Corte", registrou.

A Súmula 15/STF foi considerada aplicável ao caso, por analogia: ""Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". O relator avaliou que o critério de ausência de observância da classificação decorre, indiretamente, da contratação de empregados terceirizados para realização das mesmas funções afetas ao cargo para o qual a autora prestou concurso.


"Em hipóteses como a dos presentes autos, o reconhecimento do direito subjetivo do candidato à nomeação visa impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância do dever de boa-fé e das garantias fundamentais que viabilizam a efetividade do princípio constitucional do concurso público e dos princípios que regem a administração pública, notadamente o da moralidade", registrou, citando na decisão jurisprudência do TST e STJ no mesmo sentido.

Por fim, a decisão antecipou os efeitos da tutela, por entender presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC. "Mais que a aparência ou o fumus está presente o bom direito, já sedimentado nas esferas administrativas e judiciais, sendo injustificável o retardo da empresa em reconhecê-lo. Por outro ângulo, não há o perigo da irreversibilidade, porquanto a reclamada terá se beneficiada da mão de obra da reclamante, caso em que haverá apenas a contraprestação pelos serviços de técnica bancária", constou dos fundamentos, sendo o entendimento acompanhado pela Turma julgadora.

PJe: Processo nº 0011191-47.2015.5.03.0183. Acórdão em: 07/03/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Fonte: Lex Magister


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