segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Motorista de ônibus receberá adicional por exposição à vibração





Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.



Bus driver will receive additional by exposure to vibration

Le chauffeur de bus recevra une exposition supplémentaire aux vibrations
Bustreiber erhalten zusätzlich durch Vibration
Basudoraibā wa shindō ni sarasa reru koto ni yotte tsuika-teki ni jushin sa remasu
Voditel' avtobusa poluchit dopolnitel'noye vozdeystviye vibratsi
Gheobhaidh tiománaí bus breise trí nochtadh do chreathadh


Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Santa Edwiges, de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que:
 estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.
No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que:
 o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região "B" do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas.


(AH/CF)Processo: 10671-93.2016.5.03.0105

Saiba mais sobre adicional de insalubridade assista ao vídeo de TST:


Fonte: TST goo.gl/dp4Lrx. 

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Preso que trabalha não faz jus a direitos trabalhistas








A decisão veio de juízo de execução penal de Campo Grande. 

Prisoner working does not live up to labor rights
Le travail des prisonniers ne respecte pas les droits du travail
Un preso que trabaja no tiene derecho a derechos laborales Qiúfàn gōngzuò bù fúhé láogōng quánlì
Werken met gevangenen voldoet niet aan arbeidsrechten Fængselsarbejder lever ikke op til arbejdstagerrettigheder Rabota zaklyuchennykh ne sootvetstvuyet trudovym pravam
Fängelsearbete lever inte upp till arbetstagarnas rättigheter

O juiz Mário José Esbalqueiro Jr, da 2ª Vara do de Execução Penal de Campo Grande, proferiu sentença negando a um preso que trabalhava em empresa madeireira o reconhecimento de direitos trabalhistas.

O caso chegou a justiça comum depois de a 5ª Vara do Trabalho (justiça federal) declarar que a competência é absoluta da Execução Penal. O trabalho prisional é regulamentado pela Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que prevê a não aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aos presos que, de alguma forma, trabalham.

Atualmente, segundo estatística da Execução Penal, cerca de 18 mil pessoas estão presas em Mato Grosso do Sul, em todos os regimes. Cerca de 80% dos reclusos têm alguma condenação, o que permite a aplicação da lei de execuções no que diz respeito à atividade laboral que, segundo o art. 28, é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva para o apenado.

O juiz Mário Esbalqueiro, responsável pela execução penal dos regimes aberto e semiaberto, principais vetores de trabalho prisional em MS, explica que a Lei de Execuções é clara em prever que o preso não está sujeito ao regime da CLT. 

Esse também vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a competência para esses casos na justiça comum como um incidente da Execução, a ser processado no juízo da Execução Penal.
"Para o preso, a diminuição da pena é muito importante e por isso quase todos querem trabalhar. Porém, só vamos ter empresários interessados se a mão de obra prisional for barata por não ter encargos trabalhistas", ressalta Esbalqueiro.
 Isso trouxe economia para os cofres do Estado na ordem de R$ 6 milhões. Mais de sete mil alunos foram beneficiados com escolas mais adequadas e, por outro lado, os presos que trabalharam foram capacitados e estão prontos para serem profissionais, quando saírem do cárcere. No final de cada semestre uma escola é reformada, contemplando duas por ano.

O diferencial dessa iniciativa inédita no país é que todos os custos com materiais são pagos com parte do salário do preso que trabalha na obra e de outros que estão empregados em órgãos públicos, parques e indústrias da cidade.

Isso só é possível em razão da regulamentação da Portaria nº 001/2014 da 2ª VEP da Capital, que normatizou o trabalho dos apenados, dentro e fora do presídio, instituindo o desconto de 10% de suas remunerações, que é depositado em uma conta judicial e utilizado para fazer frente a despesas do preso no presídio, além de fomentar o trabalho prisional. A normatização está prevista na Lei de Execução Penal, no art. 29 § 1ª, "d".

O Poder Judiciário firma as parcerias, fiscaliza e mantém o diálogo institucional, para que o programa realize as reformas. Os detentos que trabalham no programa são do Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, por meio de parceria entre o TJMS, a Secretaria Estadual de Educação e a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), com a participação do Conselho da Comunidade.

Processo nº 0005444-74.2018.8.12.0001
Fonte: Lex Magiater; Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Jornada exaustiva pode gerar direito à desconexão do trabalho e a dano moral



Uso constante da tecnologia estimula cobranças excessivas por parte dos empregadores.
Exhaustive day can generate the right to work disconnection and moral damages
La journée exhaustive peut générer le droit au travail de déconnexion et de dommages moraux 
Is féidir le lá uileghabhálach an ceart chun dícheangal agus damáistí morálta a ghiniúint
Giornata esaustiva può generare il diritto di disconnessione lavoro e danni morali
 Uttömmande dag kan generera rätten att arbeta frånkoppling och moralskador
Udtømmende dag kan generere retten til at afbryde arbejdet og moralske skader

Jornada exhaustiva puede generar el derecho a la desconexión del trabajo y al daño moral

Os efeitos negativos da jornada de trabalho exaustiva na vida de empregados é tema da reportagem especial do programa Jornada desta semana. 

Uma líder de vendas, que não quis se identificar, falou da experiência de ser cobrada a todo instante por seus superiores, sempre por meio de telefonemas ou de mensagens instantâneas em aplicativos como o WhatsApp. Ela conta que era obrigada a atender às demandas inclusive em período de férias. “Algumas coisas eram cobradas muito mais fora do trabalho do que dentro”, afirma.

A presença constante da tecnologia de comunicação no dia a dia das relações de emprego faz com que casos como esse sejam cada vez mais comuns. Segundo o ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, existem limites a serem observados pelos empregadores no uso de aplicativos de mensagens para localizar seus subordinados. “O empregado de folga não está vinculado a nenhum poder de comando do empregador. Quando faz esse tipo de cobrança, o empregador pode gerar o direito à desconexão do trabalho ao empregado”.

O direito de se desconectar do trabalho exaustivo:
 não está previsto em lei, mas tem como fundamento o princípio de que todo trabalhador tem a prerrogativa de usar o tempo livre da forma que entender.
A reportagem mostra ainda como vêm sendo julgados, no âmbito do TST, os processos envolvendo a disponibilidade exagerada devido às novas formas de comunicação, com o consequente direito à desconexão do trabalho. Conheça também os requisitos para que seja configurada a jornada exaustiva por meio do uso da tecnologia.


Submeter empregado a meta exagerada gera dano moral

A política de metas de produtividade para os funcionários não é recente e espalha-se para um número cada vez maior de estabelecimentos, estando presente em diversas empresas, entidades financeiras e até órgãos públicos. 
Entende-se que existe um limite mínimo de produtividade que todo empregado tem que alcançar, caso contrário seu rendimento é considerado insatisfatório e seu emprego fica ameaçado. O que se tem visto, no entanto, é uma constante elevação desse patamar mínimo. As metas tornam-se mais altas e exigentes e a pressão exercida sobre os empregados para que eles alcancem esses níveis é cada dia maior.
Chegou-se ao ponto em que as metas e a exigência para que sejam alcançadas representam um distúrbio no ambiente de trabalho, elevando a tensão e o estresse a que são submetidos os trabalhadores. 

Não se trata de um simples pedido do empregador para que o empregado trabalhe mais, mas de uma:
 cobrança desmedida para que se cumpra uma meta praticamente inatingível, gerando no empregado uma insegurança constante com relação à continuidade da relação de emprego.

Diante desse quadro, o Poder Judiciário :
reconhece que a política abusiva de metas causa danos aos empregados e gera direito à reparação por assédio moral. O Tribunal Superior do Trabalho apresenta vasta jurisprudência em que afirma o direito à indenização aos empregados submetidos a metas exageradas.
O assédio moral é caracterizado pelo constrangimento psicológico constante e prolongado causado a uma pessoa, capaz de gerar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica.

Fonte: TST, Conjur; Serviço: Programa Jornada Inédito: segundas-feiras, às 19h30.
Reapresentação: terças-feiras, às 7h; quartas-feiras, às 19h30; quintas-feiras, às 7h; e sábados e domingos, às 6h.  TST no YouTube. 


quarta-feira, 22 de agosto de 2018

STF volta a discutir terceirização de atividade-fim hoje dia 22/08


Na sessão desta quarta-feira (22), STF volta a discutir terceirização de atividade-fim 


In the session of Wednesday (22), STF again discusses outsourcing of activity-end Lors de la séance de mercredi (22), STF discute à nouveau de l'externalisation de l'activité-fin
In der Sitzung vom Mittwoch (22) diskutiert STF erneut das Outsourcing des Aktivitätsendes Na sessii sredy (22) STF snova obsuzhdayet autsorsing zaversheniya deyatel'nosti
En la sesión de este miércoles (22), STF vuelve a discutir tercerización de actividad-fin

Sa seisiún Dé Céadaoin (22), pléann STF arís ar fhoinsiú allamuigh deireadh na gníomhaíochta Zài zhōusān (22 rì) de huìyì shàng,STF zàicì tǎolùnle huódòng jiéshù de wàibāo 

O tema Terceirização é de extrema importância, e está começando a surtir reflexos nas empresas...

A Latam (Latam, resultado da fusão entre a chilena LAN e a brasileira TAM) prevê demissão de aproximadamente 1,3 mil trabalhadores e anuncia que substituirá a força de trabalho direta por terceirizados, isto deve ocorrer já no início de setembro.

Empresa anuncia a terceirização de três setores dos aeroportos de São Paulo e do Rio de Janeiro. A medida atingirá o Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, e o Aeroporto Internacional Tom Jobim, o Galeão, no Rio de Janeiro.

e assim o setor aéreo brasileiro começa a sentir os efeitos da reforma trabalhista e da liberação da terceirização irrestrita.

Sindicato denuncia risco na segurança aérea com a precarização das condições de trabalho.

Falando nisso... Logo mais às 14h, STF volta a discutir terceirização de atividade-fim...
A pauta prevê a continuidade do julgamento de dois processos que tratam da legalidade da terceirização de atividades-fim: 
  • a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o
  •  Recurso Extraordinário (RE) 958252. 


A primeira foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas à terceirização.


Já o RE, com repercussão geral reconhecida, tem por autora a empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) e contesta decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, declarada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Fonte: STF, CUT SP

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Transexual deve ingressar em banheiro feminino ou masculino ?





Justiça condena boate que impediu transexual de ingressar em banheiro feminino


Justice condemns nightclub that prevented transsexual from joining in female toilet
La justicia condena el boate que impidió el transexual de ingresar en baño femenino Justice verurteilt den Nachtclub, der verhindert, dass Transsexuelle in die Frauentoilette kommen La justicia condena el boate que impidió el transexual de ingresar en baño feminino
Justitie veroordeelt de nachtclub die transseksueel verhinderde om deel te nemen aan een vrouwelijk toilet
Sprawiedliwość potępia klub nocny, który uniemożliwiał transseksualistom dołączanie do toalety kobiecej
Судья осуждает ночной клуб, который помешал транссексуалу вступить в женский туалет

La justice condamne la discothèque qui empêchait les transsexuelles de se joindre aux toilettes féminines

 DO CASO:
A parte autora da ação afirmou que recebeu o convite de amigos para dançar na referida casa noturna. 
Ao chegar no local, houve a comunicação de cobrança diferenciada para transexual. 
Já dentro do estabelecimento, ao tentar utilizar o banheiro feminino houve o impedimento por dois seguranças que informaram através de ordens da casa - que deveria ser utilizado o banheiro masculino. 

Disse que os seguranças fizeram o acompanhamento até o banheiro masculino e ficaram esperando até que saísse, informando-lhe, ainda, que:
  •  toda vez que necessitasse usar o banheiro deveria avisar um dos seguranças, caso contrário haveria a expulsão do estabelecimento. 

Contou que na última vez que havia tentado entrar na Boate Casa Nova, em ocasião anterior, houve a proibição por estar de vestido. Ao sair do local, percebeu que as pessoas que estavam na fila de ingresso para a Boate começaram a rir da situação. Frente a isso, por nunca ter vivido uma humilhação daquele feito, registrou boletim de ocorrência.

"Sem sombra de dúvidas os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público, sendo que a violação desse direito importa em lesão direta a direito da personalidade, caracterizador de lesão extrapatrimonial". Com esta afirmação, o Desembargador Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do TJRS, considerou que a boate Casa Nova, de Cachoeira do Sul, adotou medidas preconceituosas contra transexuais ao proibir a utilização do banheiro feminino. A casa noturna foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil

 a casa noturna recorreu, inconformada  alegando que o único fato comprovado foi o constrangimento gerado pela não autorização de usar o banheiro feminino. Ainda sustentou que sempre buscou tratar a questão sobre o prisma da correlação entre os direitos dos demais frequentadores e regras, também adotadas por casas noturnas do país. Afirmou que a parte autora teve o objetivo de obter vantagem indevida, gerando clima de hostilidade correlacionados a opção sexual - fato que a casa jamais adotou. Defendeu, também, que em razão da reclamação de outros frequentadores, buscaram coibir o uso de banheiros femininos, por transexuais do sexo masculino, não podendo associar o caso por preconceito.

ao analisar o recursoO relator do processo no TJ, Desembargador Niwton Carpes da Silva, destacou a importância do caso em questão e que a matéria é discutida também, no Supremo Tribunal Federal.

Afirmou ainda que, conforme artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços e estabelecimentos comerciais têm o dever de manter suas instalações em condições adequadas de segurança visando que os clientes - que nele adentrarem - possam desfrutar dos seus serviços de forma satisfatória e, principalmente, segura evitando assim, qualquer tipo de dano ou infortúnio, sob pena de ter de reparar pelos danos causados. Diante disso, considerou que a conduta de empresa - ao proibir a utilização do banheiro feminino por pessoa do sexo masculino, que se afirma "mulher trans" - é claramente preconceituosa, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.

E assim a sentença de 1º Grau no valor de R$ 10 mil foi mantida. 
Processo nº 70077986479
Fonte: Lex Magister:https://bit.ly/2NF6Tnu eTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

sábado, 21 de julho de 2018

Monitoramento por câmera em vestiário ofende direito à privacidade dos empregados e gera danos morais




Camera monitoring in locker room offends employees' privacy and creates moral damages
La surveillance des caméras dans les vestiaires nuit à la vie privée des employés et crée des dommages moraux
Die Überwachung der Kamera im Umkleideraum verletzt die Privatsphäre der Mitarbeiter und verursacht moralische Schäden
Kameraovervågning i skabsrum forstyrrer medarbejdernes privatliv og skaber moralskader
Мониторинг камеры в раздевалке нарушает конфиденциальность сотрудников и создает моральный ущерб

Camerabewaking in de kleedkamer beledigt de privacy van werknemers en creëert morele schade Monitoreo por cámara en vestuario ofende derecho a la privacidad de los empleados y genera daños morales
"A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador faz parte do poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização. Entretanto, deve ser realizado de forma a não ofender a intimidade e honra dos empregados. 
Caso contrário, é nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e imagem das pessoas".

Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa, mantendo a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, no valor de R$8.000,00

É que ficou comprovada a existência de câmeras de monitoramento nos vestiários dos empregados. No entendimento da relatora, acolhido pelos demais julgadores da Turma, a conduta da empresa causou evidentes prejuízos à privacidade e dignidade da empregada, devendo, portanto, ser reparada.

A prova testemunhal comprovou as afirmações da trabalhadora de que foram instaladas câmeras de monitoramento no vestiário feminino. Segundo declarou uma testemunha, as câmeras eram direcionadas para os armários, onde as empregadas tinham que trocar de roupa, já que o banheiro era muito pequeno e sempre estava molhado pelo uso do pessoal do turno anterior. Ela também disse que não havia suporte ou banco que servisse de apoio aos empregados e que os fiscais "disputavam" as câmeras dos vestiários, inclusive fazendo comentários sobre as roupas íntimas das empregadas.

"A existência de câmeras direcionadas à área onde as empregadas trocavam de roupa (por ausência de espaço) ofendia, de forma inegável, o direito à privacidade das empregadas, incluindo a reclamante. Os constrangimentos e humilhações vivenciados pela reclamante são evidentes, já que os fiscais, além de disputarem as imagens das empregadas trocando de roupa, faziam comentários sobre as roupas íntimas", finalizou a julgadora.

Processo PJe: 0010373-35.2016.5.03.0030 (RO) - Acórdão em 11/06/2018
Fonte: TRT-3ª Região, Lex Magister

sábado, 14 de julho de 2018

Cálculos trabalhistas. E aí já sabe como calcular?




Já sabe como calcular?
verifique o quadro explicativo abaixo:

Esta matéria já foi publicada a alguns meses atrás, mas sempre vale lembrar...



Verificar se o mês foi trabalho completo, pois quando o mês for trabalhado de forma parcial, não contará os dias se for até o dia 14, se passar da metade do mês, ou seja, passar do dia 15, este mês será válido para cálculos rescisórios, como férias, 13º salário etc, conforme tabela demonstrativa abaixo:




 Obs: as faltas injustificadas são descontadas das férias, conforma quadro demonstrativo abaixo:

E se as férias forem parciais? conforme o quadro abaixo, será calculado o valor dia e multiplicado pelo número de dias




Verificar sempre a tabela de Imposto de Renda, para saber se haverá ou não desconto de IR, veja o quadro abaixo e entenda como ele é descontado (de acordo com a parcela a ser deduzida)



Fonte: TST, STF, Conjur, CNJ. 

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas-municipais





Supremo afasta aplicação de aposentadoria especial para guardas-municipais

STF entende que:
  •  Os dados mostram que a atividade do guarda-municipal envolve riscos, mas a profissão não integra a estrutura da segurança pública como prevê a Constituição. 
  • Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não pode ser estendida aos guardas-municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção.
Esta decisão foi resultado do julgamento de agravos regimentais em mandados de injunção que buscavam estender a guardas-municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, na manhã desta quarta-feira (20/6

A assessoria de imprensa do STF, informa que prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso. Apesar de concordar que há “dados empíricos expressivos” no sentido de que as guardas municipais exercem atividade de risco, elas estão disciplinadas no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal e, portanto, não integram a estrutura da segurança pública (artigo 144 e incisos da Constituição).

Ele registou que o Supremo criou uma exceção para agentes penitenciários por considerar a atividade dessa categoria inerentemente perigosa
“Em relação aos guardas civis, praticamente todos os ministros do Supremo sempre entenderam que, à míngua de atuação do legislador [constitucional], não é possível dar este benefício”, disse. “Considero legítimo que o legislador o faça, mas considero perigoso que nós o façamos por decisão judicial.” 
MI 6.773 MI 6.515 MI 6.770 MI 6.780 MI 6.874.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF, Conjur e Previdenciarista

Hoje, 28/06/2018, o STF julgará ações (ADIs) sobre a reforma trabalhista





O Plenário do Supremo Tribunal inicia a sessão desta quinta-feira (28), às 14h, dentre outros temas, também na pauta estão:

Today, 06/28/2018, the STF will judge actions (ADIs) on labor reform
Idag, 06/28/2018, kommer STF att bedöma åtgärder (ADI) om arbetskraftsreformen
I dag, 06/28/2018, vil STF dømme handlinger om arbeidskraftreform
Heute, am 28.06.2018, wird die STF Maßnahmen (ADIs) zur Arbeitsmarktreform beurteilen
Inniu, 06/28/2018, breithneoidh an STF gníomhartha (ADIanna) ar athchóiriú saothair
Vandaag, 06/28/2018, zal de STF acties (ADI's) beoordelen op arbeidshervorming
Kyō, 2011-nen 6 tsuki 28-nichi, STF wa rōdō kaikaku ni kansuru kōdō (adi) o handan suruSegodnya, 28.06.2018, STF budet sudit' o deystviyakh (ADI) po reforme truda
 duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5794 e 5826) que questionam dispositivos da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) relacionados, respectivamente, ao fim da contribuição sindical obrigatória e à instituição do trabalho intermitente. As ações estão sob relatoria do ministro Edson Fachin.
 Tais ações estavam originalmente marcados para julgamento em 26/06/2018.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (28), às 14h, sobre a reforma. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794
Relator: ministro Edson Fachin
Requerentes: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
  • Ação, com pedido de medida cautelar, contestando o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para determinar que o desconto da contribuição sindical depende de autorização do trabalhador.
  • A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos sustenta a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, uma vez que deveria ter sido aprovada por meio de lei complementar e não ordinária, para estabelecer a exclusão de um crédito de natureza tributária.
  • Alega que a Lei 5.584/1970 ordena que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da categoria do trabalhador, mas que "com o corte abrupto da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não-associados". Diante disso, conclui que a lei impugnada violaria os princípios do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Aduz, por fim, ofensa ao princípio da proporcionalidade.
  • Várias entidades de classe foram admitidas na condição de amici curiae.
  • Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria sujeita à reserva da lei complementar e se ofendem os princípios da proporcionalidade, do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.



Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826
Relator: ministro Edson Fachin
Requerente: Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
  • Esta ação, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e a Medida Provisória 808/2017 que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente.
  • No caso da Lei 13.467/2017 a ação questiona a alteração promovida no artigo 443 (caput e parágrafo 3º) e artigo 452-A, da CLT. Estão sendo contestados na ação também a Medida Provisória 808/2017, que alterou o caput do artigo 452-A (e parágrafos 2º e 6º), e acrescentou na CLT os parágrafos 10, 11, 12, 13, 14 e 15, além dos artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A (caput e parágrafos).
  • A autora da ação argumenta que "muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), sob o pretexto de 'ampliar' a contratação de trabalhadores, em um período de crise que assola o país; na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família”.
  • Em discussão: saber se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, com ofensa aos princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e às garantias do salário mínimo, do décimo terceiro salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.



Portanto a ADI 5794 versa sobre o fim da contribuição sindical obrigatória, pleiteando: “a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.467/2017, quanto à nova redação dada aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602: 26. Requer seja julgada procedente a pretensão autoral, mediante (a) a suspensão liminar da eficácia bem como (b) a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei que concernem aos indigitados artigos da CLT com sua retirada do ordenamento jurídico pátrio por se revelarem incompatíveis com os Comandos Constitucionais a imporem a ponderação axiológica dos Princípios que a norteiam.”


Já a ADI 5826, dispõe sobre o trabalho intermitente. As alegações iniciais são de que: “muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17); sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores, em um período de crise que assola o país; na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, especialmente para moradia, alimentação, educação, saúde e lazer (…).
Cabe lembrar que das 26 ações que discutem a reforma trabalhista, 18 versam apenas sobre a contribuição síndica
Ainda  hoje na sessão, está em pauta a continuidade do julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444 ajuizada pelo:
  • Estado de Santa Catarina em 1991 
  • contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Estado do Paraná
  • Em questão está a disputa sobre o recebimento dos royalties pela exploração de petróleo. 

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Propaganda eleitoral antecipada



Veja como ficará a pré-campanha eleitoral, com a decisão do TSE

 See how the pre-election campaign will be, with the decision of the TSE
Zie hoe de campagne vóór de verkiezingen zal zijn, met de beslissing van de TSE
Féach ar an gcaoi a mbeidh an feachtas réamhthoghcháin, le cinneadh an TSESjáðu hvernig kosningabaráttan verður, með ákvörðun TSETōshō no kettei ni sakidatte, senkyo mae no kyanpēn no yōsu o goran kudasai.
Se hvordan forvalgskampanjen blir, med TSE-beslutningenPosmotrite, kak budet predvybornaya kampaniya, s resheniyem TSE
Se hur förvalskampanjen kommer att vara, med TSE-beslutet
Voyez comment sera la campagne pré-électorale, avec la décision de la TSE
Sehen Sie, wie die Vorwahlkampagne mit der Entscheidung der TSE sein wird

Conforme  se aproximam as eleições, redobram-se as atenções contra as propagandas irregulares. 
portanto percebe-se que a propaganda eleitoral é feita em prol de candidatos.  Porém, ao tratar de propaganda eleitoral antecipada, que é divulgada antes do período permitido, ou seja, antes de existirem candidatos, o beneficiário será um pré-candidato, que é uma pessoa com a intenção de concorrer às eleições, mas que não formalizou sequer seu pedido de registro de candidatura pelo fato de, na maioria das vezes, ainda não ter sido aberto o prazo para isso.
A partir do dia 5 de julho do ano eleitoral  propaganda eleitoral permitida pode ser divulgada. 
 Essa data tem seu motivo, ao passo que até esse momento são feitos os procedimentos de escolha e registro de candidatos. Dessa forma, o legislador optou por permitir a propaganda eleitoral exclusivamente após não faltar mais candidato a ser registrado.

Para Rodrigo Moreira, servidor do Tribunal Superior Eleitoral, lotado na Escola Judiciária Eleitoral, fazendo um raciocínio inverso, 
conclui-se que qualquer propaganda eleitoral que tenha a finalidade de obter votos, será proibida do dia 5 de julho para trás, caracterizando-se como uma propaganda prematura e ilegal.
Nada obstante a clareza e a objetividade da norma advinda com a minirreforma de 2015 (Lei 13.165), a Justiça Eleitoral vinha interpretando o dispositivo das mais variadas formas, acabando com a necessária certeza e previsibilidade dos players eleitorais.

A finalidade da proibição da propaganda extemporânea é evitar o desequilíbrio e a falta de isonomia nas campanhas eleitorais. Os candidatos devem ser tratados igualmente. Portanto, perante a legislação eleitoral, não é aceitável que alguns possam divulgar suas propagandas antes mesmo que outros tenham se registrado como candidatos.

Até que o Tribunal Superior Eleitoral, em um primeiro momento, em vários precedentes da relatoria do ministro Luiz Fux, posicionou-se de forma a conferir a maior liberdade possível nesse cenário prévio à campanha, asseverando que:
 “a propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente mediante o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97”.[1]
Essa postura inaugural, extremamente liberal, permitia até a utilização de outdoors, como bem se observa do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA POR MEIO DE OUTDOOR. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. OFENSA AO ART. 39, § 8°, DA LEI Nº 9.504/97 NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO.

1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada devotos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral.

2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige pedido explícito de voto, não possuindo tal aptidão a mera alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos, qualidades do pré-candidato e outras condutas de divulgação da plataforma política.

3. In casu, verifica-se, da leitura do decisum regional, que não há elementos capazes de configurar a existência depropaganda eleitoral extemporânea. Isso porque o conteúdo transcrito não extrapola o limite normal da liberdade deexpressão, estando ausente o pedido expresso de votos.

4. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 4160, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 35, Data 20/02/2018, Página 94/95)

A Lei Eleitoral, entretanto, cometeu uma pequena falha ao não determinar a data a partir da qual poderá haver a antecipação da propaganda. Essa tarefa ficou sob a responsabilidade dos tribunais eleitorais, que, ao decidirem casos concretos, têm divergido. Há julgados que entendem como propaganda antecipada, exclusivamente, fatos ocorridos após o início do ano eleitoral, como também há julgados que levam em conta fatos ocorridos antes dessa data.

Todavia, duas circunstâncias motivaram uma reflexão mais profunda por parte da Justiça Eleitoral:  
  • a excessiva utilização de meios de divulgação de grande impacto, como banners, outdoors, faixas e afins, todos estes proibidos na fase de campanha propriamente dita; 
  • e  o uso desmesurado de recursos financeiros, seja em impulsionamento de mensagens em redes sociais, ou mesmo em outras formas de divulgação de ideias na fase de “pré-campanha”.

Daí que o TSE, uma vez mais, se debruçou sobre o tema, com várias posições dissonantes, o que reclamou pedido de vista do ministro Fux nos processos AgRg no AI 9-24 de Várzea Paulista/SP e AgRg no REspe 43-46 de Itabaina-SE.

Na sessão ordinária noturna de ontem (26 de junho de 2018), por maioria (vencidos os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber), o tribunal fixou as tão esperadas balizas sugeridas pelo ministro Luiz Fux, como passo a expô-las.

Primeira baliza: o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, configura propaganda antecipada irregular independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos.

É dizer: qualquer forma de pedido de votos atrai a norma que veda a propaganda extemporânea, com sujeição do autor e do beneficiário à pena de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Segunda baliza: os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em indiferentes eleitorais, situando-se, portanto, fora da alçada da Justiça especializada.

Terceira baliza: o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito de voto, não enseja a irregularidade per se. Já mencionados os requisitos acima. 

Para Rodrigo Moreira, saldo, ao final, é positivo. Houve coerência em se impedir a divulgação de plataformas por meios e formas vedados na fase de campanha propriamente dita, o que impede, preventivamente, o abuso do poder econômico pela utilização de outdoors e demais meios massivos de comunicação.
Com efeito, o legislador introduziu o inciso VII ao artigo 36-A da Lei 9.504/1.997, excetuando, da ideia de propaganda extemporânea, a “campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do parágrafo 4o do artigo 23 desta Lei”.
A legislação também trouxe um conteúdo permissivo, admitindo alguns tipos de aparições dos pré-candidatos, sem que elas sejam consideradas propaganda antecipada. São elas:  
  • a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos; 
  • a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; 
  •  a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 
  • a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Fonte: TST, Conjur e https://bit.ly/2KwvtJk