quinta-feira, 28 de junho de 2018

Hoje, 28/06/2018, o STF julgará ações (ADIs) sobre a reforma trabalhista





O Plenário do Supremo Tribunal inicia a sessão desta quinta-feira (28), às 14h, dentre outros temas, também na pauta estão:

Today, 06/28/2018, the STF will judge actions (ADIs) on labor reform
Idag, 06/28/2018, kommer STF att bedöma åtgärder (ADI) om arbetskraftsreformen
I dag, 06/28/2018, vil STF dømme handlinger om arbeidskraftreform
Heute, am 28.06.2018, wird die STF Maßnahmen (ADIs) zur Arbeitsmarktreform beurteilen
Inniu, 06/28/2018, breithneoidh an STF gníomhartha (ADIanna) ar athchóiriú saothair
Vandaag, 06/28/2018, zal de STF acties (ADI's) beoordelen op arbeidshervorming
Kyō, 2011-nen 6 tsuki 28-nichi, STF wa rōdō kaikaku ni kansuru kōdō (adi) o handan suruSegodnya, 28.06.2018, STF budet sudit' o deystviyakh (ADI) po reforme truda
 duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5794 e 5826) que questionam dispositivos da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) relacionados, respectivamente, ao fim da contribuição sindical obrigatória e à instituição do trabalho intermitente. As ações estão sob relatoria do ministro Edson Fachin.
 Tais ações estavam originalmente marcados para julgamento em 26/06/2018.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (28), às 14h, sobre a reforma. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794
Relator: ministro Edson Fachin
Requerentes: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
  • Ação, com pedido de medida cautelar, contestando o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para determinar que o desconto da contribuição sindical depende de autorização do trabalhador.
  • A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos sustenta a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, uma vez que deveria ter sido aprovada por meio de lei complementar e não ordinária, para estabelecer a exclusão de um crédito de natureza tributária.
  • Alega que a Lei 5.584/1970 ordena que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da categoria do trabalhador, mas que "com o corte abrupto da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não-associados". Diante disso, conclui que a lei impugnada violaria os princípios do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Aduz, por fim, ofensa ao princípio da proporcionalidade.
  • Várias entidades de classe foram admitidas na condição de amici curiae.
  • Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria sujeita à reserva da lei complementar e se ofendem os princípios da proporcionalidade, do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.



Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826
Relator: ministro Edson Fachin
Requerente: Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
  • Esta ação, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e a Medida Provisória 808/2017 que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente.
  • No caso da Lei 13.467/2017 a ação questiona a alteração promovida no artigo 443 (caput e parágrafo 3º) e artigo 452-A, da CLT. Estão sendo contestados na ação também a Medida Provisória 808/2017, que alterou o caput do artigo 452-A (e parágrafos 2º e 6º), e acrescentou na CLT os parágrafos 10, 11, 12, 13, 14 e 15, além dos artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A (caput e parágrafos).
  • A autora da ação argumenta que "muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), sob o pretexto de 'ampliar' a contratação de trabalhadores, em um período de crise que assola o país; na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família”.
  • Em discussão: saber se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, com ofensa aos princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e às garantias do salário mínimo, do décimo terceiro salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.



Portanto a ADI 5794 versa sobre o fim da contribuição sindical obrigatória, pleiteando: “a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.467/2017, quanto à nova redação dada aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602: 26. Requer seja julgada procedente a pretensão autoral, mediante (a) a suspensão liminar da eficácia bem como (b) a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei que concernem aos indigitados artigos da CLT com sua retirada do ordenamento jurídico pátrio por se revelarem incompatíveis com os Comandos Constitucionais a imporem a ponderação axiológica dos Princípios que a norteiam.”


Já a ADI 5826, dispõe sobre o trabalho intermitente. As alegações iniciais são de que: “muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17); sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores, em um período de crise que assola o país; na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, especialmente para moradia, alimentação, educação, saúde e lazer (…).
Cabe lembrar que das 26 ações que discutem a reforma trabalhista, 18 versam apenas sobre a contribuição síndica
Ainda  hoje na sessão, está em pauta a continuidade do julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444 ajuizada pelo:
  • Estado de Santa Catarina em 1991 
  • contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Estado do Paraná
  • Em questão está a disputa sobre o recebimento dos royalties pela exploração de petróleo. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário