sexta-feira, 29 de março de 2024

RECURSO INOMINADO - DE APELAÇÃO EM JECRIM - DESACATO

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUÍZO DO JUIZADO ESP. CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOM. E FAM. CONTRA A MULHER DA COMARCA DEXXXXXXXXXXXX

 


 

 

Autos º 000000000000000

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

AUTOR FATO: XXXXXXXXXXXXX

 

 

  

 

 XXXXXXXXXXXXX, (47 000000000000), já devidamente qualificada no processo em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, vem por meio de sua DEFENSORA DATIVA – nomeada, presença de Vossa Excelência, INTERPOR tempestivamente suas razões de RECURSO INOMINADO, às quais seguem em apartado.

 


Nestes termos,

Pede deferimento.

Blumenau, 29 de março de 2.024.

 

 

 

 

Tuani Ayres Paulo

OAB/SC n.º 37.459[1]

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

 

Autos º 000000000

RECORRENTE: XXXXXXXXXXXX

RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

 

 

 

 

 

TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

 

 

COLENDA TURMA,

ÍNCLICITOS JULGADORES

 

Insurge-se o Recorrente, através do presente recurso, contra a R. Sentença evento 000 do juízo “a quo”, que julgou procedente a ação com a condenação do recorrente pela prática do crime de desacato (art. 331, caput, do CP). Inconformado com a decisão proferida no juízo “a quo” o Recorrente busca a reforma da decisão de origem, a veneranda decisão Recorrida merece reforma conforme as razões que seguem. No tocante à condenação.

 

 

 

                              I.        SÍNTESE DO PROCESSO

 

 

a)   DA SÍNTESE DA DENÚNCIA

 

Trata de ação penal que imputou ao acusado a prática do no 331, caput, do Código Penal,

 

No dia 18 de fevereiro de 000, por volta das 19h42min, na Rua XXXXXX n. 591, bairro XXXXX, nesta cidade, o denunciado XXXXXX desacatou os Policiais Militares XXXXX e XXXXX, no exercício de suas funções. Na ocasião, a Polícia Militar havia sido acionada para atender a uma ocorrência de perturbação de sossego no endereço acima indicado. E foi assim que o denunciado XXXXX, em abordagem, não colaborou com os procedimentos policiais e, se não bastasse, disse ao Policial Militar XXXXX, em tom desafiador e provocativo, que era para o miliciano "entrar na residência para falar com ele 'se ele fosse homem'". Ato contínuo, o denunciado saiu de sua residência, com uma garrafa de cerveja nas mãos, bradando à guarnição que "a polícia não tinha nada o que fazer no local", além de ter xingar os policiais de "covardes", fazendo gestos com as mãos denotando desprezo à guarnição1 . Por conta do comportamento do denunciado, que ostentava muita agressividade contra a guarnição, foi necessário o uso da força e de spray de pimenta para contê-lo e conduzi-lo algemado até a Central de Polícia.

Ouve audiência de instrução, e fora colhido o depoimento de 01 policial militar que fez a abordagem e conduziu a ocorrência, o depoimento do denunciado restou prejudicado pois não compareceu a sala virtual da audiência, tendo a sua revelia decretada.

 

 

b)   DO RELATÓRIO:

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra XXXXXXXX pela suposta prática do crime previsto no artigo 331, caput, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na peça acusatória (ev. 114). Ao acusado foi feita proposta de suspensão condicional do processo (ev. 00), a qual foi aceita (ev. 10), mas, diante do descumprimento, ocorreu a sua revogação (ev. 00).

 

Na audiência de "sursis" processual houve apresentação de defesa preliminar, sendo que o acusado reconheceu a conduta e requereu benefícios da atenuante de pena, em caso de condenação, sendo a denúncia recebida pelo despacho do ev. 199. A audiência de instrução e julgamento foi designada e o acusado foi citado (evs. 248 e 272). Na primeira parte da instrução e julgamento, foram ouvidos XXXX e a testemunha de acusação XXXXX (ev. 281). Foram juntados aos autos vídeos do momento em que os fatos ocorreram, apresentados pelo policial XXXXXXXXX (ev. 296).

 

Na audiência de continuação da instrução, foi ouvida a testemunha XXXXXX e a vítima XXXXXXXXXXX.

 

Bem como foi realizado o interrogatório do réu (ev. 00, momento em que explicou estar fora de casa, saiu devido uma briga entre seus pais, e como era seu dia de folga, optou por não ficar no local, e quando voltou estava com algumas pessoas, como havia ingerido um pouco de bebida alcóolica, ficou alterado quando a polícia chegou ao local, isso porque o barulho que havia não tinha sido realizado pelo mesmo e que ele recém havia chegado, desgostoso com a atitude da polícia de imediato optou por entrar, e após ouvir a fala da polícia com medo não quis ir para fora, o que de fato piorou a situação, pois que mais viaturas foram acionadas.  

 

Reconheceu que deveria ter se apresentado de imediato, mas com medo não o fez na época. E afrontou a polícia pois estavam sendo extremamente grosseiros com sua mãe que nada tinha feito de errado. Em especial, após jogarem o spray de pimenta nela, com isso acabou “surtando” como disse em depoimento, vendo reação da sua mãe.

 

O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, a defesa também.

 

Sobreveio sentença condenatória. Portanto o Recorrente busca a reforma da R. Sentença contra a condenação, e assim apresenta as Razões de recurso inominado.

 

 

 

 

                           II.        DA DECISÃO RECORRIDA - DA SENTENÇA

 

Desta feita o Juízo a quo entendeu CONDENAÇÃO acusado o, assim, colhe-se da r. sentença:

Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no patamar mínimo previsto em abstrato para o tipo penal, qual seja, em 6 (seis) meses de detenção.

Na segunda fase de dosimetria, não há circunstâncias agravantes a sopesar. Presente a atenuante da confissão, porém deixo de reduzir a pena em virtude do contido na Súmula 231 do STJ.

Na fase derradeira, não há causas gerais e/ou especiais de aumento ou diminuição da pena a incidirem, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda em 6 (seis) meses de detenção.

Fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.

Visto que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistentes em prestação pecuniária, à razão de 01 (um) salário-mínimo, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Transação Penal deste JECRIM/Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inviável a suspensão da pena a que se refere o disposto no art. 77 do Código Penal.

III - DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia, para CONDENAR o acusado EDIVALDO TOMAZ ROSA ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de desacato (art. 331, caput, do CP).

Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, à razão de 1 (um) salário-mínimo, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Transação Penal deste JECRIM/Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inviável a suspensão da pena a que se refere o disposto no art. 77 do Código Penal.

Data vênia, doutos julgadores! A sentença prolatada merece ser REFORMADA, haja vista que, não ter observado todos os aspectos.

 

                         III.        DO DIRETO

 

Em que pese, as prerrogativas conferidas à defesa, é certo dizer que, no presente caso, o conjunto probatório trouxe provas da autoria, pelas testemunhas, muito embora não tenha o fato ocorrido na forma exata como a relatada pela polícia.

 

Pois que houve muita violência por parte da polícia com o acusado e em especial contra sua mãe, pessoa idosa, que na ocasião só tentava ajudar a polícia, que de forma desarrazoada o policial atirou spray de pimenta propositalmente nesta idosa, a fim de causar mais irritação e provocação do aqui acusado, o que consequentemente piorou mais o clima na ocasião. Ação desnecessária e não justificada. Que induziu o acusado a desferir palavras que não seriam ditas.

 

O caso com o devido respeito a entendimentos diversos, requer a dissolução, diante da insignificância da conduta atribuída ao acusado.

 

O princípio da insignificância não se presta gerar impunidade e complacência com o crime mas selecionar as condutas que embora formalmente típicas não atingem de forma relevante bens jurídicos, de modo a autorizar a intervenção do estado.

 

A tipicidade material da conduta, nesse sentido, se verifica qualitativa, quantitativamente, aferindo-se o grau de importância da conduta formalmente típica no mundo jurídico

 

Avalia se, desse modo, o custo-benefício, dá aplicação da insignificância. E observa-se que diante do caso apresentado, a resposta do acusado foi insignificante. Não havendo necessidade de manchar os antecedentes criminais, de uma pessoa de boa índole.

 

Que conforme consta na sentença:

O acusado não registra maus antecedentes. Não há nos autos elementos suficientes para análise da conduta social e da personalidade do acusado. Os motivos não foram suficientemente apurados. As circunstâncias não merecem relevo.

 

[...]

Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no patamar mínimo previsto em abstrato para o tipo penal, qual seja, em 6 (seis) meses de detenção.

Na segunda fase de dosimetria, não há circunstâncias agravantes a sopesar. Presente a atenuante da confissão, porém deixo de reduzir a pena em virtude do contido na Súmula 231 do STJ.

 

Jogar spray de pimenta NUMA IDOSA é brutalidade na verdade. A reação do acusado foi justamente em defesa a agressão a sua mãe.

 

É inescusável que inexistiu qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar o policial. Muito pelo contrário, houve a calourosa discussão, após injusta provocação, justificando a reação à altura do ataque antes perpetrado.

 

E aqui nada se tem falado na acusação, nem pelos depoimentos dos policiais, nem pela promotoria.

 

Desse modo, no mínimo inexiste o dolo específico; sabe-se, essa modalidade penal não admite a forma culposa ponto que está o quadro fático sucedera em estado de necessidade, o que igualmente, não é punível. Artigo 24 do CP.

 

 Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 46. Funcionário que provoca a ofensa: não configura desacato se o particular devolve provocação do funcionário público, tendo em vista que não busca desprestigiar a função pública, mas dar resposta ao que julgou indevido...

 

Com a mesma sorte de entendimento, professa Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

Não raro, nos casos de ´desacato´ existe a provocação da autoridade, geralmente policial, na maioria das vezes, propositalmente para encobrir alguma arbitrariedade, forçando o ´pseudodesacato´. A jurisprudência, pelo menos, tem procurado suavizar as arbitrariedades que ocorrem nos discutíveis desacatos perante agentes policiais ou judiciais, decidindo que a repulsa à provocação da autoridade não constitui desacato punível

Seguindo, no particular, o velho magistério de Hungria:

Não haverá crime quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de resistência à execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária violência. 

 

A esse propósito, é de todo oportuno igualmente gizar as lições de Cleber Massonipsis litteris:

Finalmente, não há crime de desacato quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de resistência à execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária violência.

 

                  Em abono às disposições doutrinárias acima evidenciadas, mister se faz trazer à colação os seguintes arestos:

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. PROVA QUE NÃO SE REVELA SEGURA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

É pacífico o entendimento desta turma recursal em relação ao delito de desacato acerca da necessidade do dolo específico, ou seja, que as ofensas proferidas se revistam da intenção de humilhar, desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela a fim de que reste caracterizado o desacato. Hipótese em que não há como afirmar, de forma segura, a presença do dolo específico, o que arreda, diante da existência de dúvida, o juízo condenatório. Dúvida acerca da existência do dolo específico, ou seja, que a intenção do acusado, ao proferir as palavras desrespeitosas aos policiais, era de humilhá-los, menoscabar a função por eles exercida. Recurso provido. (TJRS; Proc. 10893-69.2014.8.21.9000; Quaraí; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luiz Antonio Alves Capra; Julg. 25/08/2014; DJERS 29/08/2014)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal. 2. O crime de desacato exige dolo específico, a vontade consciente e dirigida à ação de humilhar, de ofender o servidor público, o que não restou evidenciado nos autos porquanto a conduta da paciente, ainda que incompatível com os padrões da boa educação, foi motivada pela insatisfação. Ainda que sem fundamento. Com a rotina dos serviços da secretaria do juízo. Em outras palavras não houve a vontade de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida ofendido, daí a atipicidade da conduta. 3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal. (TRF 1ª R.; HC 0027145-75.2014.4.01.0000; RO; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 29/07/2014; DJF1 08/08/2014; Pág. 869)

   Em arremate, mostra-se imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)

 

 

 

                          IV.        DOS REQUERIMENTOS:

 

Diante de todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença condenatória, ABSOLVENDO O ACUSADO.

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

Blumenau, 29 março de 2.024

 

Tuani Ayres Paulo

OAB/SC n.º 37.459[2]



[1] Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III

[2] Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III

sexta-feira, 22 de março de 2024

MODELOS - CRIMINAL petição de arrolamento de testemunhas para sessão de JÚRI

 




AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxx– ESTADO DE SANTA CATARINA 


Autos da Ação Penal nº 000000000000/eproc 


XXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, neste ato representado por defensor dativo, consoante nomeação nos autos (evento 000), vem, perante Vossa Excelência, arrolar as testemunhas para sessão do Tribunal do Júri na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal. 


Outrossim, informa que as testemunhas arroladas são com cláusula de imprescindibilidade na forma do artigo 461, caput, do Código de Processo Penal. 

1- XXXXX ARAÚJO, qualificada nos autos (evento 40, DEFESAPRÉVIA1); 

2- XXXXXXX FLORES , qualificada nos autos (evento 40, DEFESAPRÉVIA1); 

3- PATRÍCIA XXXXX, qualificada nos autos (evento 40, DEFESAPRÉVIA1). 

Outrossim, requer que seja admitido a utilização de todos os documentos acostado nos autos em sessão plenária, bem como, aqueles acostados na forma do artigo 479 do Código de Processo Penal. 

Por fim, considerando superados as fases procedimentais, pugna para designação de sessão do Tribunal do Júri conforme disponibilidade de pauta deste Douto Juízo. 

Respeitosamente, 

pede o deferimento. 

LOCAL, 07 de março de 2024. 

TUANI AYRES PAULO

OAB 0000

quarta-feira, 20 de março de 2024

MODELOS - Pedido de dilação de prazo para cumprimento de acordo de TRANSAÇÃO PENAL - justificativa

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESP. CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOM. E FAM. CONTRA A MULHER DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX.

 

 

 

 

 

 

Autos nº. 00000000000000000000/SC

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

AUTOR DO FATO: XXXXXXXXXXXX

 

XXXXXXXXXXXXX já devidamente qualificado no processo em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VEM por sua defensora  respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer e dispor o que segue.

 

Em atenção ao ato ordinatório de evento 89, O ACUSADO VEM REQUERER DILAÇÃO DE PRAZO, para que possa pagar a última parcela do acordo de transação penal, no mês que vem, mês de abril (dia 10). Tendo em vista despesas extraordinárias com questões dentárias, supervenientes ao acordo. Que o prejudicaram no pagamento, por ser autônomo, passou dias sem trabalhar. Conforme documento anexo, o acusado fez extrações e implantes dentários

 

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

Blumenau, 19 de março de 2024.

 

 

Tuani Ayres Paulo

OAB/SC n.º 00000[1]



[1] Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III

quarta-feira, 6 de março de 2024

Nutricionista tem vínculo de emprego reconhecido com hospital que exigiu pejotização

 


A estratégia de contratar profissionais por meio de pessoa jurídica foi considerada fraude à legislação trabalhista

A Terceira Turma do TST recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA). 

O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

 Pejotização

Na ação, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil.

 Vínculo de emprego 

O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Mas o  Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) foram constatados. A conclusão levou em conta notas fiscais e trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar".

 Alteração

O TRT também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2/2/2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

 

Simulação

A Hapvida tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal, em processo que envolvia também a Hapvida, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização.

 No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: AIRR-51-13.2018.5.05.0035

Fonte: Secretaria de Comunicação Social TST, CLT, CRFB.