quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Justiça (TRF3 ) Determina Concessão de Visto a Estrangeiro em União Homoafetiva

Notícia

Decisão afirma que o importante é a certeza de convivência permanente reconhecida pela sociedade onde vive

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) :
  • confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que autorizou a concessão de visto de permanência em território brasileiro a estrangeiro que mantinha, há mais de dois anos, relação homoafetiva com um brasileiro.



  1. A sentença de 1º grau havia julgado procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarado a existência do direito de eles receberem o mesmo tratamento oferecido aos casais heterossexuais.
  2.  Porém, a União apelou da decisão alegando que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, seria uma "barreira intransponível" para que a situação descrita nos autos se equipare ao instituto da família.                                                                                                                   Além disso, argumentou que a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, não ampara a pretensão dos autores, 

pois não haveria na lei a possibilidade de concessão do visto pelo fato de estabelecerem uma convivência, sendo que o próprio estatuto do estrangeiro exige que tenha havido a celebração de casamento há mais de cinco anos.


A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que:
  •  os casos de associação entre pessoas do mesmo sexo, com identidade de propósitos, e com respeito e afeto pelo respectivo parceiro, deve ser considerada nas hipóteses em que possa, dessa convivência, resultar direitos para um dos parceiros.


Ela relembrou que, em 2007, decidiu de forma inovadora que o companheiro de união homoafetiva tinha direito de receber a pensão do falecido, servidor do TRF3.

"Se o que importa é a certeza de que essa convivência é permanente, nada impede que assim seja reconhecido o direito, desse estrangeiro, que não tem união estável ou mesmo família, nos termos da Carta Maior, mas tem uma união reconhecida pela sociedade onde vive e trabalha, como provam os depoimentos testemunhais, a receber o visto de permanência", declarou a desembargadora.

Apelação/Reexame Necessário 0012564-20.2003.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Fornecimento de Lanches Tipo "Fast Food" é Nocivo à Saúde e Fere a Dignidade do Trabalhador

Notícia

Uma empresa de assessoria a restaurantes apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, questionando vários aspectos de uma sentença da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP. 
Uma das reclamações era sobre a determinação de pagar a uma ex-empregada indenização substitutiva ao auxílio-alimentação.

O instrumento coletivo da categoria previa o fornecimento de refeição gratuita ou tíquete-alimentação aos trabalhadores. Na ação, a ex-funcionária afirmou que recebia apenas lanches compostos por sanduíches, batata frita e refrigerantes.

A empresa argumentou que a norma coletiva não especificava o tipo de alimentação que deveria ser servida, portanto os lanches cumpriam o fim pretendido. 

Para a 8ª Turma do Tribunal, porém, a concessão de refeições gratuitas ao empregado ou de tíquete-alimentação tem o objetivo:
  •  de prover-lhe alimentação balanceada, para atender às suas necessidades nutricionais diárias.


O acórdão, redigido pelo desembargador Marcos César Amador Alves, ressalta que:
  •  o fornecimento de lanches (hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes) "revela-se nocivo à saúde, o que, em última análise, malfere a dignidade do trabalhador, que tem o direito de se alimentar adequadamente". Os magistrados entenderam que a convenção coletiva foi descumprida, e mantiveram a indenização substitutiva ao tíquete-refeição.


(Proc. 0000882-90.2013.5.02.0303 - Ac. 20150372854)

Fonte:     Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região