sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Supremo valida concessão do auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de perícia médica presencial

 

Para o Plenário, a norma reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante:

  •  apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem o exame presencial pelos peritos médicos federais.
A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 22/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928.

A Corte seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).



Pandemia 

A Lei 14.131/2021 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020 e foi editada como medida de auxílio financeiro para os beneficiários do RGPS, ao permitir o aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão durante o período da pandemia. Na ADI, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava o artigo 6º da norma, com o argumento de que ele teria sido inserido por meio de emenda parlamentar e trataria de “matéria completamente estranha” ao teor original da MP.

Para a relatora, contudo, a emenda parlamentar da qual resultou o dispositivo não se dissocia do tema originário nem da finalidade determinante da MP. Ela lembrou que as agências do INSS ficaram fechadas de março a setembro de 2020, em decorrência da pandemia, fato que acarretou prejuízo para parcela significativa da população que depende dos benefícios previdenciários do RGPS e para os que necessitam do auxílio-doença, cuja concessão depende da realização de perícia médica.

 

Normativos infraconstitucionais

De acordo com a ministra, a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está prevista em leis e atos normativos infraconstitucionais. Portanto, eventuais fraudes ocorridas em razão da sistemática estabelecida pela norma em questão devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária.

Ela registrou, ainda, que a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (atual Ministério do Trabalho) e do INSS estabelece as hipóteses de dispensa da perícia presencial e preserva a competência e a autonomia do perito, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento ou não dos pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.


Aumento de despesas

Outro argumento refutado pela relatora foi o de que haveria aumento de despesas. Segundo ela, isso não ocorre porque a norma não estende as hipóteses de auxílio-doença e não coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

 

Fonte: STF, RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6928

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

SÚMULA VINCULANTE 57



SUMULA VINCULANTE

É enunciado de sumula editado pelo Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria Constitucional, que tem por objetivo a validade, a interpretação é a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual que acarreta grave inseguranca jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

O presidente da República.
A mesa do senado Federal.
A mesa da Câmara dos deputados.
A mesa de assembleia legislativa ou câmara legislativa do Distrito Federal.
O governador de estado ou do Distrito Federal.
Insisos
O procurador geral da República.
O Conselho Federal da ordem dos advogados do Brasil.
Partido político com representação no congresso Nacional.
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O procurador geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do supremo tribunal Federal.
O supremo tribunal Federal poderá, por ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos órgãos do poder judiciário e a administração pública direta ou indireta, nas esferas Federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma da lei.

O artigo 103-A da CF estabelece os pressupostos para edição da súmula vinculante. Você sabe qual a sua finalidade? Acesse a CF e conheça: http://bit.ly/34LXBhH 

A súmula é a uniformização de jurisprudência, sendo a convergência de decisões de um tribunal sobre determinado tema. Conheça as súmulas do Supremo Tribunal Federal: http://bit.ly/1ocBJAU. 



SÚMULA VINCULANTE 57

Em decisão unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão virtual, uma proposta de súmula vinculante, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

"A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

O Supremo Tribunal Federal (STF), aprovou no dia 15.04.2020 a súmula vinculante 57, fruto da proposta de súmula vinculante 132, cujo teor é: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF - DJe nº 99/2020 Divulgação: quinta-feira, 23 de abril de 2020.

(Veja o Debate de Aprovação no link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/suv_57_psv_132_debates_de_aprovacao.pdf )

 

o Supremo Tribunal Federal, já possuía tal  entendimento, a partir do julgamento do RE n. 330.817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.03.2017, com repercussão geral.

Nas palavras do Ministro Dias Toffoli

“o corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade”,

o que significa que não importa se é o meio eletrônico, o e-book, ou o papel que contém as ideias organizadas que forma um livro para fazerem jus à imunidade tributária. Lembrando que aqueles aparelhos eletrônicos também fazem jus à imunidade tributária, os conhecidos como e-readers e Kindle, desde que sejam utilizados unicamente para a leitura de livros. A mesma situação quanto ao livro que estiver disposto em um CD ou DVD, sendo que estes só serão contemplados pela imunidade tributária em questão acaso o suporte seja utilizado exclusivamente para leitura do livro. Igualmente, os audiolivros.

Imunidade incondicionada

A norma constitucional que prevê a imunidade cultural é dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não precisando de lei para regulamentá-la. Por essa razão, é classificada como uma imunidade incondicionada (não depende do preenchimento de nenhuma condição prevista em lei, bastando ser livro, jornal, periódico ou o papel destinado à sua impressão).

Conceito de livros

O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP).

Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

 

A imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 não abrange apenas os livros produzidos pelo “método gutenberguiano”.

 Johann Gutenberg foi um alemão que, no século XV, teria inventado (ou aperfeiçoado) a máquina de impressão tipográfica. Antes dele, os livros eram todos manuscritos. Assim, o primeiro livro impresso do mundo foi feito na máquina desenvolvida por este alemão. Trata-se de uma Bíblia em latim, que ficou historicamente conhecida como a “Bíblia de Gutemberg”.

Desse modo, quando o STF fala em livro produzido pelo “método gutenberguiano”, o que ele está querendo dizer é livro impresso.

O livro pode ser veiculado em diversos tipos de suporte, seja ele tangível (ex: papel) ou intangível (ex: digital). Aliás, no passado, os livros já foram feitos de diferentes materiais: entrecasca de árvores, folha de palmeira, bambu reunido com fios de seda, placas de argila, placas de madeira, pergaminho (proveniente da pele de carneiro) etc.

Isso tudo nos leva à conclusão de que o papel é apenas um elemento acidental no conceito de livro.

Nas palavras do Min. Dias Toffoli: 

“o suporte das publicações é apenas o continente (“corpus mechanicum”) que abrange o conteúdo (“corpus misticum”) das obras e, portanto, não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade.”

O fato de os livros eletrônicos permitirem uma maior capacidade de interação com o leitor/usuário (a partir de uma máquina), em comparação com os livros contidos nos códices (livros impressos em papel), não é motivo para se negar a eles a imunidade tributária. O aumento dessa interação é natural e está ligado ao processo evolutivo da cultura escrita trazendo novas funcionalidades como a busca de palavras, o aumento ou a redução do tamanho da fonte etc. Além disso, o usuário pode carregar consigo centenas de livros armazenados no leitor digital. Isso tudo facilita a difusão da cultura.

Os “e-readers”, ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também gozam da imunidade tributária? 

Ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo (Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade tributária?

SIM. O avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o papel eletrônico (“e-paper”) e o aparelho eletrônico para leitura de obras digitais ( “e-reader”). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais.

Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados exclusivamente para esse fim.

Vale ressaltar que a maioria dos “e-readers” possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o “download” dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os “e-readers” são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.


É possível ler livros digitais em “smartphones”, “tablets” e “laptops”. Isso significa que eles também devem gozar de imunidade tributária?

NÃO. O STF afirmou que a imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos “suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

Um “smartphone”, um “tablet” ou um “laptop” não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico. Ao contrário, tais aparelhos possuem centenas de funcionalidades e a leitura de livros digitais neles é apenas uma das possibilidades, podendo até mesmo ser considerada secundária.

Dessa forma, os tablets não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88.

Imagine que o livro digital está contido dentro de um DVD, sendo assim vendido para o público. Esse DVD gozará de imunidade tributária?

SIM. Neste caso, o DVD é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Por essa razão, tanto o suporte (o DVD) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

A imunidade tributária alcança também o audiolivro (“áudio book”)?

SIM. Para que seja considerado livro e possa gozar da imunidade não é necessário que o destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita.

Dessa forma, a imunidade alcança o denominado “audio book” (audiolivro), ou seja, os livros gravados em áudio e que estejam salvos em CD, DVD ou qualquer outro meio.

Essa é a conclusão a que se chega a partir de uma interpretação teleológica da norma, que tem por objetivo garantir a liberdade de informação, a democratização e a difusão da cultura, bem como a livre formação da opinião pública.

Vale relembrar que os audiolivros cumprem importante função social por permitirem levar cultura e informação aos cegos e também aos analfabetos.

Fonte: STF Notícias, CNJ, TJSP, Dizer o Direito, Nação Jurídica, Meu site Jurídico e Tatiana Scaranello)


terça-feira, 16 de novembro de 2021

Estrangeiro sem recursos tem imunidade de taxas para regularização migratória, decide STF

Taxas para regularização migratória


Segundo a decisão, as imunidades previstas na Constituição Federal aos hipossuficientes se aplicam à situação dos estrangeiros mesmo antes da vigência da atual Lei de Migração.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estrangeiro com residência permanente no Brasil que demonstrar condição de hipossuficiência tem direito à imunidade das taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Na sessão virtual finalizada em 10/11, a Corte reconheceu o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento das taxas de pedido de permanência, de registro de estrangeiro e de carteira de estrangeiro em primeira via.

 

O tema foi discutido Recurso Extraordinário (RE) 1018911, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas que negou a gratuidade das taxas a um pedreiro venezuelano. O fundamento foi o de que a isenção fiscal é ato discricionário do poder público, não cabendo ao Judiciário estender o benefício sem previsão legal.



Condição jurídica do estrangeiro

O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, assinalou que a atual Lei de Migração (Lei 13.3445/2017), posterior à decisão questionada no RE, considera a condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na Constituição Federal de 1988 e garante ao migrante a isenção de taxas mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento. O Decreto 9.199/2017, que regulamenta a lei, concede a isenção nos mesmos moldes, e o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência está disposto na Portaria 218/2018 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 Segundo Fux, embora a matéria tenha sido solucionada por meio nova legislação, não se pode esquecer das relações jurídicas anteriores, que devem ainda ser definidas no âmbito do julgamento do RE. No caso dos autos, a ação foi proposta na vigência do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). 


Exercício da cidadania

Em seu voto, Fux assinalou que o artigo 5º da Constituição Federal assegura a igualdade a brasileiros e estrangeiros residentes no país e prevê aos reconhecidamente pobres, em seus incisos LXXVI e LXXVII, a gratuidade do registro civil e dos atos necessários ao exercício da cidadania. Segundo Fux, normas legais e infralegais que não assegurem essa condição violam o texto constitucional.

Tratamento isonômico

Fux lembrou, ainda, que o Supremo já apreciou, por exemplo, a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros que moram no país (RE 587970).

“A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente que se discute nestes autos se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória”, observou.

O ministro citou outras hipóteses previstas na Constituição com relação a imunidade aplicável a taxas, como o pagamento de custas judiciais para a propositura da ação popular (artigo 5º, inciso LXXIII) ou mesmo para a realização do matrimônio (artigo 226, parágrafo 1º). Lembrou, ainda, que, no tocante à desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e os filhos de brasileiros nascidos no exterior, o STF já reconheceu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4825, que se trata de verdadeira imunidade constitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.

Fonte: STF Notícias EC/AD//CF

DEMISSÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO

 


Anulada decisão que reconheceu demissão por justa causa de gari dependente químico

Segundo a 7ª Turma, questionamentos feitos pelo empregado não foram examinados pelo TRT.

04/11/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixara de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho.

Assistência

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o gari argumentou que a empresa deveria, “antes de qualquer medida extrema, tomar todas as precauções possíveis para auxiliá-lo e à sua família”, bem como prestar toda a assistência necessária. Ele sustentou que não poderia ter sido demitido, pois estava com o contrato suspenso para o tratamento da dependência química.

CDs e DVDs

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis afastou a justa causa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). No caso, o TRT avaliou que o empregado havia faltado várias vezes ao serviço “sem apresentar nenhuma justificativa” e fora visto, durante as faltas, vendendo CDs e DVDs na rua, em frente à empresa. Isso demonstraria que ele “não estava incapacitado para o trabalho em decorrência do uso de substâncias tóxicas”.

Omissão

No recurso de revista, o gari alegou que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não teria se manifestado sobre diversos aspectos levantados por ele. Segundo ele, a empresa teria se limitado a oferecer suporte apenas uma vez, descartando a assistência na primeira dificuldade. Em relação à venda de CDs e DVDs, ele havia sustentado que não havia provas do fato e que a instrução processual fora encerrada sem a produção de prova testemunhal.


Para o relator, ministro Cláudio Brandão, o TRT, de fato, se absteve de analisar as questões atinentes ao cumprimento, pela empresa, da obrigação prevista na convenção coletiva de trabalho de encaminhamento de seus empregados dependentes de substâncias psicoativas para tratamento nos órgãos e entidades públicas especializadas. Da mesma forma, não se manifestou sobre a alegação do gari de que nada fora provado quanto à venda de CDs e DVDs em frente à empresa.

Na avaliação do ministro, essas questões poderiam interferir no curso do processo. O relator lembrou que a jurisprudência do TST é favorável à tese do empregado, tanto em relação à impossibilidade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho quanto, principalmente, à presunção da dispensa discriminatória do trabalhador portador de doença grave ou que cause estigma, “como é o caso da dependência química, incontroversa no caso”

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para análise das questões levantadas pelo empregado no recurso.

(RR/CF)
Processo: RR-649-71.2015.5.12.0036
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 9 de novembro de 2021

13º salário: tudo que você precisa saber

  

13th salary: everything you need to know
13. Gehalt: Alles was du wissen must
13ú tuarastal: gach rud a theastaíonn uait a fháil
13o soldo: todo o que debes saber
13e salaris: alles wat je moet weten
13:e lön: allt du behöver veta
13e salaire : tout ce qu'il faut savoir


HISTÓRICO

Instituído em 1962, o 13º salário representa para o empregado brasileiro um alívio no orçamento doméstico e, por isso, é o mais aguardado dos salários. Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.


Cálculo do 13º salário

O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.

 

O que o empregado precisa saber?

. A primeira parcela do 13° salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.

. O 13° salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

. O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.

. A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário.

. APosentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.

. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

. A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.

. O empregador também estará sujeito a multa se pagar o 13° salário em apenas uma parcela.

. O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento do 13° salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.

 

Histórico

Depois de meses de tramitação, de intenso debate e de propostas de alteração, o projeto de lei que instituía o 13º salário, de autoria do então deputado federal Aarão Steinbruch, entrou na pauta de votação da Câmara dos Deputados em 11/12/1961.

 

João Goulart, presidente da República na época e ex-ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, sofreu pressões de empregadores e de sindicatos. De um lado, a ameaça de greve caso o projeto não fosse aprovado; de outro, previsões de que o benefício aumentaria a inflação no País. Contudo, naquela noite de segunda-feira, às 21h, o texto do projeto foi aprovado em sua forma original e, em 13/7/1962, sancionado como a Lei 4.090/1962.

 

Tradição cristã

Além do Brasil, vários países contemplam o empregado com benefício semelhante. É o caso de Portugal, México, Argentina, Uruguai, Espanha e Itália. E não é sem razão que a parcela, também chamada de auxílio natalino, é paga na época do Natal: estima-se tratar-se de uma tradição cristã. Se antigamente o auxílio representava um costume, baseado em caridade natalina, atualmente ele não vem sem que o empregado tenha de suar muito o ano todo para recebê-lo.


Cláusula pétrea

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional. Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Assim, o 13º salário estaria garantido para sempre.

 

Todavia, a questão é controvertida, e há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais. Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Logo, segundo essa corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.

 

Para muitos estudiosos do Direito, a questão precisa ser melhor debatida, pois o STF ainda não definiu, de forma definitiva, se o conteúdo do artigo 7º da Constituição da República se insere entre as cláusulas pétreas.

 

Reforma Trabalhista

Assim como aconteceu com a aprovação do projeto em 1962, a Lei 13.467, sancionada em julho de 2017, conhecida como reforma trabalhista, não alterou nenhum ponto relacionado ao 13º salário. Ao contrário: embora o artigo 611-A da CLT, introduzido pela reforma, considere que as convenções e acordos coletivos de trabalho possam ter prevalência sobre a lei, o artigo 611-B inclui o 13º entre os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação.

Fonte: TST notícias, CLT, CFRB. 

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS

 

O contrato de locação de coisas é aquele por meio do qual uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (Artigo 565 do CCB).

 

No contrato de locação de coisas o locador é obrigado (Artigo 566 do CCB) a entregar ao locatário a coisa alugada em estado de servir ao uso a que se destina e a mantê-la nesse estado; e a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. O locador também é obrigado a proteger o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e a responder pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação (Artigo 568 do CCB).

 

O locatário por sua vez é obrigado (Artigo 569 do CCB) a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados; a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; e a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

 

Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato (Artigo 571 do CCB). Nesse sentido, destaque-se que o locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido (Artigo 571, § único do CCB).

A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso (Artigo 573 do CCB). Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado (Artigo 574 do CCB). Destaque-se ainda que morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado (Artigo 577 do CCB). Ressalte-se também que se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro (Artigo 576 do CCB).

(Artigos 565 a 578)

Uma parte se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa, infungível, mediante remuneração. A lei não faz diferença entre as expressões “locação” e “arrendamento”. Na prática, usa-se “arrendamento” para designar aluguel de imóveis rurais e “locação” para urbanos (móveis e imóveis).

Partes

Locador (senhorio) - Quem oferece a coisa em locação. Em regra, é o proprietário; pode ser o usufrutuário e o locatário (sublocador).

Locatário (inquilino) - Quem recebe  a coisa; deve pagar o aluguel

Objeto

- Imóvel ou móvel; recai sobre o principal ou acessórios (alugar um apartamento com ou sem mobiliário).

- Infungível; se fungível, será mútuo. Admite-se a fungibilidade: garrafas de vinho ou cestas de frutas usadas como ornamentação em uma festa e devolvidas após o evento (uso cedido ad pompam vel ostentationem).

- Os bens inalienáveis podem ser objeto de locação (ex.: bem de família).

Preço (aluguel ou remuneração)

Importância em dinheiro ou outro bem pactuado, que o locatário paga periodicamente pelo uso da coisa. Se for gratuito não há locação, mas comodato. Sendo irrisório, há empréstimo dissimulado. Se o locatário não pagar, a cobrança pode ser feita judicialmente, havendo motivo para rescisão contratual.

Prazo

Sempre temporário, determinado ou não. Pode ser vitalício, mas nunca perpétuo. Havendo prazo estipulado,  o locador não pode reaver a coisa alugada antes do vencimento, salvo se ressarcir o locatário pelas perdas e danos resultantes. Nesse caso, o locatário tem direito de retenção do bem até o pagamento da indenização. O locatário pode devolver a coisa pagando a multa prevista no contrato de forma proporcional ao tempo que resta para o fim da locação (artigos 571 e 572). Se o valor for excessivo, o juiz pode reduzi-lo.

A locação por tempo determinado cessa findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Se o locatário continuar na posse, sem oposição do locador, presume-se prorrogada sem prazo determinado (artigos 573 e 574).

Características

Bilateral e oneroso - Envolve prestações recíprocas; ambas as partes obtêm proveito que advém de um sacrifício.

Comutativo - Aperfeiçoa-se com o acordo dos contraentes.

Forma livre - Normalmente não se exige forma especial.

Trato sucessivo (execução continuada) - Prestações prolongam-se no tempo.

Cessão temporária do uso e gozo da coisa, sem transmissão da propriedade.

 

DICAS - Jovem trabalhador Jovem Aprendiz

  

CONSEILS - Jeune travailleur Jeune Apprenti
TIPPS - Junger Arbeiter Junger Lehrling
Leideanna - Printíseach Óg oibrí óg
CYNGHORION - Prentis Ifanc gweithiwr ifanc
TIPS - Ung arbetare Ung lärling


No Brasil é permitido começar a trabalhar a partir dos 14 anos de idade, como jovem aprendiz, e dos 16, como menor trabalhador.


Esses trabalhadores têm alguns direitos garantidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal.

  1. Férias  CLT, artigo 136, parágrafo 2º
  2. Trabalho noturno > CLT, artigo 404
  3. FGTS, salário mínimo e décimo terceiro > Constituição Federal, artigo 7º, incisos III, IV e VIII
  4. etc

Constituição Federal: http://bit.ly/Cfederal

Fonte: CNJ, TST, CLT, CFRB. 

A empresa atrasou o salário? Veja quais são seus direitos

 

Har företaget försenat lönen? Se vilka rättigheter du har
A yw'r cwmni wedi gohirio'r cyflog? Gweld beth yw eich hawliau
Ar chuir an chuideachta moill ar an tuarastal? Féach cad iad do chearta
Hat das Unternehmen das Gehalt verschoben? Sehen Sie, was Ihre Rechte sind
A empresa atrasou o salário? Veja quais são seus direitos
Heeft het bedrijf het salaris uitgesteld? Bekijk wat uw rechten zijn



Salário: se o atraso no pagamento do salário for reiterado, o empregado poderá dar o contrato de trabalho por rescindido

O pagamento do salário pela empresa é uma das principais obrigações do contrato de trabalho, afinal o empregado presta o serviço e executa suas tarefas na expectativa de receber uma remuneração em troca.

Além disso, o salário é o meio pelo qual o trabalhador satisfaz suas necessidades básicas, como alimentação, habitação, vestuário, entre muitas outras. Por tal razão o Direito do Trabalho estabelece diversas regras para garantir não apenas que o trabalhador receba seu salário, mas que o pagamento ocorra dentro do prazo correto.

Na maioria dos casos, o salário é pago mensalmente, mas nada impede que a empresa estipule seu pagamento em prazo inferior, por exemplo, quinzenalmente ou a cada semana. Já o pagamento em período superior a um mês é proibido.

Sendo o salário mensal, ele deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Assim, o salário correspondente ao mês de janeiro deverá ser pago até o quinto dia útil de fevereiro. Se o salário for quinzenal ou semanal, o pagamento ocorrerá até o quinto dia útil subsequente ao término da quinzena ou da semana.

O desrespeito a esse prazo gera algumas consequências. Primeiramente, o salário atrasado deverá ser corrigido monetariamente. Também, o Tribunal Superior do Trabalho entende que deverá incidir multa de 10% sobre o salário devido, na hipótese de atraso no pagamento de até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente. Se, contudo, convenção ou acordo coletivo prever a aplicação de multa em valor superior ela prevalecerá.

Além dessa multa, a empresa também poderá receber outra aplicada pela fiscalização do trabalho. Nesse caso, porém, a multa não é revertida para o trabalhador, mas sim para os cofres públicos.

Ainda, se o atraso no pagamento do salário for reiterado, o empregado poderá dar o contrato de trabalho por rescindido e receber todas as verbas rescisórias que receberia caso fosse despedido sem justa causa. Embora a lei não defina um tempo mínimo de atraso para que essa forma de rescisão ocorra, há decisões dos Tribunais que a consideram possível a partir de dois meses de atraso.

Por fim, se o atraso do salário causou um prejuízo ao empregado, por exemplo, na hipótese de o não pagamento ter lhe causado o inadimplemento de uma obrigação e seu nome ter sido negativado em instituições de proteção ao crédito, ele poderá exigir uma indenização da empresa.

 Fonte: CLT, TST, TRT12, CNJ, EXAME

DEMISSÃO sem justa causa - dicas

 


De acordo com o art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. Saiba mais na CLT: http://bit.ly/1KAUQ6

Fonte: CNJ, TRT12,TST, CLT. 

DIREITO DO TRABALHO - Modalidades e tipos de Salário

 


DEFINIÇÕES E PREVISÕES LEGAIS

 

CATEGORIAS (palavras ou expressões)

SALÁRIO:

Definição. Entende-se como salário o conjunto das parcelas que o empregado recebe diretamente do empregador (é a contraprestação pelo trabalho prestado). CLT, art. 457, § 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. No conceito de salário se incluem, além do valor pago em dinheiro, também as parcelas in natura: CLT, art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Aproveito para destacar entendimento doutrinário de que o rol de parcelas do §1º, transcrito anteriormente, é meramente exemplificativo. (DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2017. P. 166) –

 

SALÁRIO-BASE OU SALÁRIO BÁSICO:

É a unidade básica de retribuição pelo trabalho acertado. Quando um empregado é contratado, estipula-se um valor como retribuição pelos serviços que compõem o plexo mínimo de suas atividades. Tal valor, intitulado salário-base, é fixado por meio de um ajuste que leva em consideração as relações entre a oferta e a demanda de serviços, a capacidade de pagamento do contratante e as qualidades pessoais do contratado. Em outras palavras, Salário-base é a retribuição outorgada pelo empregador em virtude do núcleo básico de atividades correspondentes à ocupação do empregado. O § 1º do art. 457 da CLT dispõe que “integram o salário, não só a importância fixa estipulada” (esta parte fixa seria o salário-base). MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág.780. 

 

VERBAS QUE APRESENTAM APROPRIADAMENTE A DENOMINAÇÃO PRÓPRIA DE “SALÁRIO” (APRESENTADA A DEFINIÇÃO DE CADA UMA)

SALÁRIO MÍNIMO

Previsões legais: CF- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

CLT - Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Lei 8542 Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

SALÁRIO PROFISSIONAL

Definição: Existem, porém, situações em que o trabalhador inserido em determinadas profissões beneficia-se de norma legal criadora de um salário mínimo específico, maior do que o salário mínimo geral, intitulado salário profissional. Esse salário, ocupante do segundo grau na escala das contraprestações elementares, é a retribuição mínima para profissionais que gozam de estatuto próprio, como os técnicos em radiologia, que fazem jus ao recebimento do salário profissional no importe básico de dois salários mínimos gerais (Lei n. 7.394/85). Veja-se: Lei n. 7.394/85: Art. 1º Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: I — radiológica, no setor de diagnóstico; II — radioterápica, no setor de terapia; III — radioisotópica, no setor de radioisótopos; IV — industrial, no setor industrial; V — de medicina nuclear. [...] Art. 16. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art.1º desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs.796-797. 

SALÁRIO NORMATIVO

Definição - O salário mínimo normativo (ou salário normativo) é aquele fixado por sentença normativa, resultante de processo de dissídio coletivo envolvente a sindicato de trabalhadores e respectivo(s) empregador(es) ou sindicato de empregadores. Traduz, assim, o patamar salarial mínimo aplicável no contexto da categoria representada pelo respectivo sindicato obreiro partícipe na relação processual de dissídio. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p.763). 

 

SALÁRIO CONVENCIONAL/PISO SALARIAL

Piso salarial é o menor salário pago a um trabalhador dentro de uma categoria profissional específica, formada por empregados de diversas funções num mesmo setor de atividade econômica, conforme confirma Maurício Delgado “A dinâmica jurídica da vida trabalhista tem eleito a expressão piso salarial para atender a essas situações de fixação de parâmetros salariais mínimos em certas categorias profissionais.” (DELGADO, p. 790, 791). O piso salarial está previsto na art. 7º inciso V, CF/88 .

 

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Definição: Conforme entendimento doutrinário, o salário de substituição é aquele que se compreende como “o salário contratual que se considera devido ao empregado que realize substituição que não tenha caráter meramente eventual – correspondendo essa parcela ao salário contratual do empregado substituído” (DELGADO, 2014, p. 743). DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Ltr Editora Ltda., 2014. 

 

SALÁRIO SUPLETIVO

Definição: O Salário Supletivo é o salário arbitrado pelo Juiz na ausência de prova ou de estipulação do mesmo pelas partes. Em outras palavras, não havendo pactuação relativa ao salário, será utilizado o denominado “salário supletivo”, ou seja, será pago o mesmo recebido por outro empregado da empresa que realize a mesma função ou o valor habitualmente pago na região. Não sendo possível, prevalecerá o salário mínimo. O Salário Supletivo está disposto no art. 460 da CLT. AUTOR UTILIZADO: DELGADO, Maurício Godinho. 

Previsão Legal - CLT, Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. 

 

SALÁRIO CONDIÇÃO

Definição: Salário Condição é um termo utilizado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para se enfatiza a palaces condição. É a modalidade em que se compreende o “conjunto de parcelas salariais pagas ao empregado em virtude do exercício contratual em circunstâncias especificas, cuja a permanência seja incerta ao longo do contrato” (DELGADO, 2014, p. 744).  Contudo, é uma modalidade que pode ser suprida por outras, desde que estas sejam compatíveis com tal forma salarial. Como explica Delgado (2014, p.744): Não obstante o salário básico não tenha esse caráter – em virtude dos riscos empregatícios assumidos pelo empregador e do princípio da irredutibilidade salarial -, há certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a ideia do salário condição, podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas caso desaparecida a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento.  DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Ltr Editora Ltda., 2014. 

 

 Previsão legal: previsão legal de uma das formas de salário condição, com relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade:

CLT, Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Súmula nº 80 do TST INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

Súmula nº 248 do TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial. Referências: (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Ltr, 2017, p. 810). 

 

SALÁRIO COMPLESSIVO 

A expressão salário complessivo “foi criada pela jurisprudência para traduzir a ideia de cumulação em um mesmo montante de distintas parcelas salariais. A conduta “complessiva” é rejeitada pela ordem justrabalhista (Súmula 91 do TST), que busca preservar a identidade específica de cada parcela legal ou contratual devida e paga ao empregado.” Segundo DELGADO, Mauricio Godinho.  (2017, p. 810) Neste sentido, não se admite, por exemplo, que o empregador pague um valor único mensal a título a adicional noturno, de horas extraordinárias e anuênio: devem-se pagar as verbas de forma distinta, para permitir a verificação do valor correto de cada uma delas. Segue abaixo a citada Súmula 91 do TST: SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

 

SALÁRIO UTILIDADE OU SALÁRIO IN NATURA: Entende-se que o salário é pago in natura quando, em lugar de dinheiro, o empregador disponibiliza utilidades em favor de seus empregados. Não é a forma preferencial, e somente se oferece o pagamento in natura quando há ajuste contratual específico nesse sentido. Utilidades salariais são bens suscetíveis de apreciação econômica que poderiam ser adquiridos pelos empregados mediante os salários recebidos, mas que, por um ajuste com os empregadores, são-lhes oferecidos como substituintes do dinheiro. Tais vantagens recebem o nome de utilidades salariais, salário-utilidade ou de salário in natura para indicar que, em lugar do dinheiro, retribui-se o trabalho com a própria coisa, desde que, evidentemente, os contratantes estejam assim ajustados. O caput do art. 458 da CLT, consoante antes expendido, prevê essa possibilidade. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág.806 

 

AS MODALIDADES ESPECIAIS DE SALÁRIO (PARCELAS SALARIAIS)

ABONO 

Conceito: O Abono Salarial é um benefício que assegura ao trabalhador o valor de um salário mínimo anual. Podem receber esse benefício as pessoas que recebem em média de até dois salários mínimos mensal ou também empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).   MINISTERIO DO TRABALHO. Abono Salarial. Brasília, 2015. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/abono-salarial>. Acesso em: 15 de março de 2018.    Jéssica Melo Silva

Previsões legais:

CLT - Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977  

 

ADICIONAIS SALARIAIS:

Definição: A lei prevê que quando o trabalho se dá em condições “fora do normal”, a remuneração deve ser acrescida de adicionais. Adicional é tudo aquilo o que o que se acrescenta. É um valor que se soma à remuneração do trabalhador como complemento por este laborar em condições adversas. No direito trabalhista, adicionais constituem-se em acréscimos salariais temporários, enquanto durar a situação que foge da normalidade. Afastada a circunstância que motivou o pagamento do mesmo, retorna-se ao trabalho em condições normais, o que leva também à suspensão do recebimento do adicional. Podemos citar como adicionais de fonte legal no direito do trabalho brasileiro os de horas extras, sobreaviso, noturno, insalubridade, periculosidade, penosidade, de transferência e de risco. 

 

GRATIFICAÇÕES:

Definição: A gratificação é uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta atingida e que tenha superado as expectativas do empregador. As gratificações legais são aquelas previstas em lei e fazem parte do salário, gratificações ajustadas são aquelas que deixaram de compor o salário e os prêmios passaram a ser previstos em separado, ou seja, foram destacados das gratificações derivadas de outras causas, como eventos, exercício de função de chefia etc. 

 

COMISSÕES:

Definição: Comissão é o nome da retribuição paga pelo comitente (pessoa que encarrega outra de alguma coisa) ao comissionado (aquele que tem alguma missão). Trata-se de um montante fixado em percentual sobre uma base de cáculo extremamente variável, mas que grosso modo, coincide com o preço do produto ou serviço intermediado. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais, e coletivas do trabalho: 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.462)

Previsão Legal: 

CLT: Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

        Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago      diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

       Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. § 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

 

Lei 3.207 de 18 de julho de 1957.

A modalidade de pagamento salarial por meio de comissões é usualmente utilizada no cotidiano dos profissionais vendedores, sejam os que laboram no próprio estabelecimento (como padronizado no comércio urbano), sejam os que laboram externamente à planta empresarial (caso dos vendedores viajantes, por exemplo). As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se variavelmente em contrapartida a essa produção. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: 15 ed. São Paulo: Ltr, 2016, p. 675). 

 

 PRÊMIOS: Definição: São estímulos oferecidos ao empregado para que ele inicie ou mantenha condutas positivas ao empreendimento, por exemplo, a assiduidade, a pontualidade, a produtividade e o cumprimento de metas. Caracterizam-se, também, pelo caráter exemplar, vale dizer, funcionam como referencial a ser atingido por empregados, que, espelhados no querem também ser destinatários de tal destaque (com repercussão financeira, o que é melhor).  (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais, e coletivas do trabalho: 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 461,462)

 

GORJETAS E GUELTAS São parcelas pagas por terceiros, oferecidas aos empregados para que estes vendam produtos de determinado fornecedor. Apesar de serem pagas por terceira pessoa, derivam do contrato de trabalho, pois o empregado realizadas vendas durando exercício de sua função.  Não se enquadram como salário, pois nan são pagas pelo empregador. Entretanto, como o empregado as recebe em face de sua função, as guelras integram a remuneração.

 

REMUNERAÇÃO - CLT - Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Redação dada pela lei nº 1.999/53.

 

PARCELAS NÃO-SALARIAIS

Definição: É sabido que através do contra empregatício decorre a existência de uma relação de emprego. Devido a esta relação, que é onerosa, o empregador paga ao empregado um conjunto de parcelas econômicas-contraprestativas como meio de retribuição pelos serviços prestados àquele.

Contudo, há parcelas econômicas pagas ao empregado pelo empregador que não são, de fato, contraprestativas. Ou seja, não possuem caráter salarial.

Na melhor definição, Maurício Godinho Delgado (2017, p. 815) significa estas parcelas não salariais como "parcelas que, embora entregues pelo empregador a seu empregado, não o são com a qualidade e objetivo contraprestativos, sendo transferidas efetivamente com distintas natureza e finalidade jurídicas". Ainda, Delgado (2017, p. 815) afirma que: "Trata-se, assim, de parcelas econômicas que não se integram ao salário obreiro, não tendo o efeito expansionista circular tão próprio aos salários; por isso, não produzem os reflexos clássicos a qualquer verba de natureza salarial".

Brevemente, parcelas não salariais é o conjunto de parcelas econômicas não-contraprestativas pagos ao empregado, sem caráter salarial e, portanto, não produzindo os efeitos de qualquer verba com caráter/natureza salarial.

Sem se aprofundar na classificação de todas as subdivisões das parcelas não salariais, apresentar-se-á sua segmentação.

Assim, as parcelas não salariais podem ser classificadas pela sua natureza jurídica ou por seu devedor principal (origem), sendo as mais conhecidas as:

Parcelas de natureza indenizatórias II. Parcelas meramente instrumentais III. Utilidades não salariais IV. Parcelas de direito intelectual V. Participação nos lucros ou resultados VI. Stock opitions VII. Parcelas previdenciárias VIII. Parcelas de seguridade social IX. Parcelas pagas por terceiros (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Ltr, 2017, p. 815-828). 

 

PARCELAS SALARIAIS DISSIMULADAS

VERBAS QUE APRESENTAM A DENOMINAÇÃO IMPRÓPRIA DE SALÁRIO (APRESENTADA A DEFINIÇÃO E PORQUE É CONSIDERADA DEFINIÇÃO IMPRÓPRIA) -

 

As denominações impróprias, são aquelas fundadas na expressão salário mas "que não guardam relação direta com a figura específica justrabalhista de contraprestação paga ao empregado diretamente pelo empregador em função da relação empregatícia" (DELGADO, 2014, p. 738)

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO São as bases de cálculo dos benefícios e contribuições do INSS respectivamente. O salário de   contribuição  corresponde ao salário do trabalhador, desde que não passe de R$5.189,82.

SALÁRIO-FAMÍLIA

O salário-família foi criado pela lei n° 4.266/63 e está previsto no art. 7°, XII da CF/88 devendo ser pago ao empregado de baixa renda em razão de possuir dependentes. Atualmente é regulamentado pela Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A definição desse benefício está no art. 65 dessa lei in verbis: "o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados" nos limites estabelecidos no art. 66 dessa lei. Segundo Delgado (2014, p. 739), "tais parcelas são repassadas ao empregado pelo empregador, que se ressarce do custo correspondente através da compensação de valores no montante de recolhimentos previdenciários sob encargo da empresa." Logo, apesar de ter salário no nome, trata-se somente de um benefício e não de valor pago como contraprestação ao serviço prestado pelo empregado ao empregador –

 

SALÁRIO-MATERNIDADE:  O salário-maternidade é o benefício previdenciário a ser pago à segurada do Regime Geral de Previdência Social em virtude do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para adoção. O objetivo do benefício é propiciar à mãe, natural ou adotiva, condições de permanecer com o filho, durante certo tempo, sem prejuízo do afastamento ao trabalho ou de suas ocupações habituais. É considerado como fato gerador do benefício o parto, o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. Está definido nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

 Fonte: TST, TRT12, STF, Godinho várias edições, CLT 2018, José Aras, Rafael Tonasse Souto.