quinta-feira, 25 de novembro de 2021

SÚMULA VINCULANTE 57



SUMULA VINCULANTE

É enunciado de sumula editado pelo Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria Constitucional, que tem por objetivo a validade, a interpretação é a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual que acarreta grave inseguranca jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

O presidente da República.
A mesa do senado Federal.
A mesa da Câmara dos deputados.
A mesa de assembleia legislativa ou câmara legislativa do Distrito Federal.
O governador de estado ou do Distrito Federal.
Insisos
O procurador geral da República.
O Conselho Federal da ordem dos advogados do Brasil.
Partido político com representação no congresso Nacional.
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O procurador geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do supremo tribunal Federal.
O supremo tribunal Federal poderá, por ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos órgãos do poder judiciário e a administração pública direta ou indireta, nas esferas Federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma da lei.

O artigo 103-A da CF estabelece os pressupostos para edição da súmula vinculante. Você sabe qual a sua finalidade? Acesse a CF e conheça: http://bit.ly/34LXBhH 

A súmula é a uniformização de jurisprudência, sendo a convergência de decisões de um tribunal sobre determinado tema. Conheça as súmulas do Supremo Tribunal Federal: http://bit.ly/1ocBJAU. 



SÚMULA VINCULANTE 57

Em decisão unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão virtual, uma proposta de súmula vinculante, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

"A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

O Supremo Tribunal Federal (STF), aprovou no dia 15.04.2020 a súmula vinculante 57, fruto da proposta de súmula vinculante 132, cujo teor é: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF - DJe nº 99/2020 Divulgação: quinta-feira, 23 de abril de 2020.

(Veja o Debate de Aprovação no link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/suv_57_psv_132_debates_de_aprovacao.pdf )

 

o Supremo Tribunal Federal, já possuía tal  entendimento, a partir do julgamento do RE n. 330.817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.03.2017, com repercussão geral.

Nas palavras do Ministro Dias Toffoli

“o corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade”,

o que significa que não importa se é o meio eletrônico, o e-book, ou o papel que contém as ideias organizadas que forma um livro para fazerem jus à imunidade tributária. Lembrando que aqueles aparelhos eletrônicos também fazem jus à imunidade tributária, os conhecidos como e-readers e Kindle, desde que sejam utilizados unicamente para a leitura de livros. A mesma situação quanto ao livro que estiver disposto em um CD ou DVD, sendo que estes só serão contemplados pela imunidade tributária em questão acaso o suporte seja utilizado exclusivamente para leitura do livro. Igualmente, os audiolivros.

Imunidade incondicionada

A norma constitucional que prevê a imunidade cultural é dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não precisando de lei para regulamentá-la. Por essa razão, é classificada como uma imunidade incondicionada (não depende do preenchimento de nenhuma condição prevista em lei, bastando ser livro, jornal, periódico ou o papel destinado à sua impressão).

Conceito de livros

O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP).

Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

 

A imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 não abrange apenas os livros produzidos pelo “método gutenberguiano”.

 Johann Gutenberg foi um alemão que, no século XV, teria inventado (ou aperfeiçoado) a máquina de impressão tipográfica. Antes dele, os livros eram todos manuscritos. Assim, o primeiro livro impresso do mundo foi feito na máquina desenvolvida por este alemão. Trata-se de uma Bíblia em latim, que ficou historicamente conhecida como a “Bíblia de Gutemberg”.

Desse modo, quando o STF fala em livro produzido pelo “método gutenberguiano”, o que ele está querendo dizer é livro impresso.

O livro pode ser veiculado em diversos tipos de suporte, seja ele tangível (ex: papel) ou intangível (ex: digital). Aliás, no passado, os livros já foram feitos de diferentes materiais: entrecasca de árvores, folha de palmeira, bambu reunido com fios de seda, placas de argila, placas de madeira, pergaminho (proveniente da pele de carneiro) etc.

Isso tudo nos leva à conclusão de que o papel é apenas um elemento acidental no conceito de livro.

Nas palavras do Min. Dias Toffoli: 

“o suporte das publicações é apenas o continente (“corpus mechanicum”) que abrange o conteúdo (“corpus misticum”) das obras e, portanto, não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade.”

O fato de os livros eletrônicos permitirem uma maior capacidade de interação com o leitor/usuário (a partir de uma máquina), em comparação com os livros contidos nos códices (livros impressos em papel), não é motivo para se negar a eles a imunidade tributária. O aumento dessa interação é natural e está ligado ao processo evolutivo da cultura escrita trazendo novas funcionalidades como a busca de palavras, o aumento ou a redução do tamanho da fonte etc. Além disso, o usuário pode carregar consigo centenas de livros armazenados no leitor digital. Isso tudo facilita a difusão da cultura.

Os “e-readers”, ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também gozam da imunidade tributária? 

Ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo (Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade tributária?

SIM. O avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o papel eletrônico (“e-paper”) e o aparelho eletrônico para leitura de obras digitais ( “e-reader”). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais.

Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados exclusivamente para esse fim.

Vale ressaltar que a maioria dos “e-readers” possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o “download” dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os “e-readers” são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.


É possível ler livros digitais em “smartphones”, “tablets” e “laptops”. Isso significa que eles também devem gozar de imunidade tributária?

NÃO. O STF afirmou que a imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos “suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

Um “smartphone”, um “tablet” ou um “laptop” não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico. Ao contrário, tais aparelhos possuem centenas de funcionalidades e a leitura de livros digitais neles é apenas uma das possibilidades, podendo até mesmo ser considerada secundária.

Dessa forma, os tablets não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88.

Imagine que o livro digital está contido dentro de um DVD, sendo assim vendido para o público. Esse DVD gozará de imunidade tributária?

SIM. Neste caso, o DVD é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Por essa razão, tanto o suporte (o DVD) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

A imunidade tributária alcança também o audiolivro (“áudio book”)?

SIM. Para que seja considerado livro e possa gozar da imunidade não é necessário que o destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita.

Dessa forma, a imunidade alcança o denominado “audio book” (audiolivro), ou seja, os livros gravados em áudio e que estejam salvos em CD, DVD ou qualquer outro meio.

Essa é a conclusão a que se chega a partir de uma interpretação teleológica da norma, que tem por objetivo garantir a liberdade de informação, a democratização e a difusão da cultura, bem como a livre formação da opinião pública.

Vale relembrar que os audiolivros cumprem importante função social por permitirem levar cultura e informação aos cegos e também aos analfabetos.

Fonte: STF Notícias, CNJ, TJSP, Dizer o Direito, Nação Jurídica, Meu site Jurídico e Tatiana Scaranello)


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