sábado, 27 de maio de 2017

DESCONTO SUSPENSO Morte extingue consignação, mas não dívida, decide TRF da 4ª Região

SUSPENDED DISCOUNT Death extinguishes consignment, but not debt, decide TRF of the 4th Region
SKIDKA SUSPENDED Smert' tushit partii, no ne dolg, reshit' TRF 4-go regiona
RABATT SUSPENDED Død slukker sendingen, men ikke gjeld, bestemmer TRF av fjerde Region
Zhékòu sǐhuǎn xímiè dàixiāo, ér bùshì zhàiwù, juédìng dì 4 qū TRF
RABATT aufgeschobene Todes auslöscht Sendung, aber nicht Schuld, entscheiden TRF der 4. Region
SCONTO morte SOSPESO estingue spedizione, ma non il debito, decide TRF del 4 ° Regione
DESCUENTO SUSPENSO Muerte extingue consignación, pero no deuda, decide TRF de la 4ª Región
Com a morte do mutuário de empréstimo consignado, fica extinto o desconto automático em conta, mas não a dívida
O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para negar o pedido de uma filha que estava sendo cobrada pela Caixa Econômica Federal por uma dívida do pai.

Em 2016, a Caixa ajuizou uma ação de cobrança do pagamento do empréstimo de mais de R$ 145 mil. A herdeira embargou a dívida alegando que, com a morte do pai, o débito:
  •  deveria ser extinto.
  • O TRF-4 negou os embargos. 
Seguiu-se o voto da relatora,  desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. Segundo ela:
em caso de morte do recebedor de empréstimo consignado, a consignação é extinta, mas a dívida, não.
"O óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida.
Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento", afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte:  5010093-72.2016.4.04.7001, OAB/SP e Conjur. 

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Audiência pública (hoje dia 25) sobre coleta de material genético de condenados no STF



  • O Supremo Tribunal Federal realiza hoje (25), pela manhã, e sexta-feira (26), ao longo da manhã e da tarde, audiência pública para discutir aspectos técnicos a respeito da coleta de DNA aplicada à investigação forense. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 973837, com repercussão geral reconhecida, que aborda a coleta de material genético de condenados por crimes violentos ou hediondos para manutenção de banco de dados estatal. O relator é o ministro Gilmar Mendes.


A criação de banco de dados com perfil genético a partir da extração obrigatória de DNA de condenados por crimes dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos foi instituída pela Lei 12.654/2012, que introduziu o artigo 9º-A à Lei de Execução Penal. No RE 973837, a defesa de um condenado alega que a medida viola o princípio constitucional da não autoincriminação e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Processos relacionados
RE 973837
Perito do FBI explica funcionamento de banco de dados genéticos nos EUA
Primeiro expositor da audiência pública para discutir aspectos técnicos a respeito da coleta de DNA aplicada à investigação forense, o perito criminal do Federal Bureau of Investigation (FBI) Douglas Hares explicou como funciona o banco de dados com informações genéticas de condenados e detidos nos Estados Unidos.

Segundo ele, nos anos 80, o exame de DNA se tornou muito popular nos EUA e vários estados aprovaram leis para permitir a coleta de amostras do material genético de suspeitos de crimes. O FBI, então, reconheceu a importância do assunto e iniciou um projeto para que houvesse a troca dessas informações pelos estados.

Em 1994, foi editada uma lei federal que permitiu estabelecer um banco nacional de dados. De acordo com o perito, normas posteriores foram aperfeiçoando o sistema, incluindo medidas para garantir a privacidade das pessoas, como a obrigatoriedade de que apenas os investigadores possam compartilhar as informações.
Ativista em defesa de vítimas de estupro apoia uso de DNA na investigação e emociona participantes
Com um relato da ativista, emocionante e que deixou com voz embargada participantes da audiência pública sobre uso de material genético em investigação forense, a ativista norte-americana Debbie Smith, fundadora da organização Hope Exists after Rape Trauma (HEART), defendeu a importância do uso de exames de DNA para identificação de criminosos. Ela foi a segunda oradora a se apresentar na audiência pública iniciada nesta quinta-feira (25), no Supremo Tribunal Federal (STF).

Muito emocionada ela relatou os momentos de terror que viveu quando um criminoso invadiu sua casa de madrugada e a raptou e estuprou. Lembrou dos seis anos e meio de apreensão e medo de vingança contra si e sua família que viveu até o criminoso ser identificado por meio de exames de DNA e preso.
Pediu que os juízes saiam de sua posição de magistrados e pensem um pouco como pais, filhos, maridos e aos participantes, afirmou que milita nessa causa para que outras pessoas não passem pelo que ela passou.
Perito alemão aponta êxito na utilização de banco de DNA na União Europeia
O biólogo Ingo Bastisch, perito do Departamento Federal de Polícia Criminal da Alemanha (Bundeskriminalamt – BKA), afirmou que:
 o uso da tecnologia de DNA na União Europeia é muito bem-sucedido, com incrível potencial para solucionar e até mesmo prevenir crimes.
Ele afirmou que o uso dessa tecnologia é parte do trabalho diário da polícia e do sistema judicial alemães, sendo muito aceito em todos os países europeus. 

Segundo o biólogo, o método permite a investigação de crimes que, sem o uso do DNA, não poderiam ser investigados e resolvidos.

O perito, que trabalha no laboratório do banco de dados de DNA alemão desde 1990, explicou que a legislação europeia sobre os tipos de crimes que podem ser incluídos no banco de dados varia muito de país para país, mas ressaltou que, nos locais em que a análise de DNA inclui crimes de menor potencial ofensivo, a experiência mostra-se exitosa.


quinta-feira, 18 de maio de 2017

RELAÇÃO DE CONSUMO E OS ENDEREÇOS VIRTUAIS “TIPO” CLASSIFICADOS.

RELAÇÃO DE CONSUMO E OS ENDEREÇOS VIRTUAIS “TIPO” CLASSIFICADOS.

CONSUMER RELATIONSHIP AND VIRTUAL ADRESSES "TYPE" CLASSIFIED.
CONNECTION AGUS SEOLTAÍ VIRTUAL "CINEÁL" CONSUMER
 Rangaithe.Shǐyòng zhě liánjiē hé dìzhǐ de xūnǐ “lèixíng” fēnlèi.
RELACIÓN DE CONSUMO Y LAS DIRECCIONES VIRTUALES "TIPO" CLASIFICADOS.
CONSUMER ANSCHLUSS UND ADRESSEN VIRTUAL „TYPE“ eingestuft.
CONNEXION DU CONSOMMATEUR ET ADRESSES VIRTUAL « TYPE » CLASSIFIÉS.
FORBRUKER TILKOBLING OG ADRESSER VIRTUAL "type" klassifisert.
POTREBITEL'SKIY PODKLYUCHENIYe I ADRESA VIRTUAL'NYY «TIP» zasekrecheny.

O Mercado livre é um dos sites mais famosos, mas também existem muitos outros análogos QUE NÃO respondem por fraudes de compra e venda realizados através de seus sites.
Em recente decisão, o STF, através do Min. Moura Ribeiro, pacificou o entendimento já aplicado por maioria dos Procons do Brasil, de que não há relação de consumo em compras realizadas através de sites que hospedam publicações como um classificado.

No caso em tela, 02 pessoas pagaram a um terceiro o importe de R$30.000,00, referente a compra de um veículo, que não fora entregue, desta forma impetraram ação em face do Mercado Livre. Em 1ª instância entendeu o julgador que o Mercado Livre é sim parte ilegítima, tendo em vista o mesmo apenas ter hospedado uma publicação de terceiro. A parte impetrou recurso, em 2ª instância, a corte proferiu acórdão pela indenização da parte, todavia em recurso, o STJ derrubou tal entendimento.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor tutela as compras realizadas pela internet, todavia, quando estas compras são realizadas através de endereços eletrônicos tais como o Mercado Livre, e o consumidor não faz a compra “do” site mas sim “através” do site, estes são entendidos apenas como meros classificados de serviços, pois hospedam postagens de terceiros.

Logo, quando o consumidor efetua a compra de uma pessoa física, em regra, esta compra será tutelada pelo Código Civil por se tratar de um negócio jurídico, salvo se a atividade da pessoa física for frequente, podendo se entender, daí, que se trata de um fornecedor de produtos/serviços e aí sim possuir tutela do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o entendimento do STJ é que o site Mercado Livre, assim como outros que atuam no mesmo sentido são equivalentes aos classificados dos jornais, e que o Mercado Livre funciona apenas como um canal facilitador de negócios, não intermediando ou interferindo nas negociações realizadas, ademais no caso em apreço, as partes não se utilizaram dos meios seguros para efetuar o pagamento, não tendo a empresa recebido valores, entendendo desta forma pela ilegitimidade passiva do Mercado Livre.


Salienta-se que, o Mercado Livre possui um seguro, e outras formas de intermediar as compras, que caso o consumidor os contrate, configurar-se-á relação de consumo, o que não houve na questão.


Fonte: Violeta Ayres Paulo.