quinta-feira, 18 de maio de 2017

RELAÇÃO DE CONSUMO E OS ENDEREÇOS VIRTUAIS “TIPO” CLASSIFICADOS.

RELAÇÃO DE CONSUMO E OS ENDEREÇOS VIRTUAIS “TIPO” CLASSIFICADOS.

CONSUMER RELATIONSHIP AND VIRTUAL ADRESSES "TYPE" CLASSIFIED.
CONNECTION AGUS SEOLTAÍ VIRTUAL "CINEÁL" CONSUMER
 Rangaithe.Shǐyòng zhě liánjiē hé dìzhǐ de xūnǐ “lèixíng” fēnlèi.
RELACIÓN DE CONSUMO Y LAS DIRECCIONES VIRTUALES "TIPO" CLASIFICADOS.
CONSUMER ANSCHLUSS UND ADRESSEN VIRTUAL „TYPE“ eingestuft.
CONNEXION DU CONSOMMATEUR ET ADRESSES VIRTUAL « TYPE » CLASSIFIÉS.
FORBRUKER TILKOBLING OG ADRESSER VIRTUAL "type" klassifisert.
POTREBITEL'SKIY PODKLYUCHENIYe I ADRESA VIRTUAL'NYY «TIP» zasekrecheny.

O Mercado livre é um dos sites mais famosos, mas também existem muitos outros análogos QUE NÃO respondem por fraudes de compra e venda realizados através de seus sites.
Em recente decisão, o STF, através do Min. Moura Ribeiro, pacificou o entendimento já aplicado por maioria dos Procons do Brasil, de que não há relação de consumo em compras realizadas através de sites que hospedam publicações como um classificado.

No caso em tela, 02 pessoas pagaram a um terceiro o importe de R$30.000,00, referente a compra de um veículo, que não fora entregue, desta forma impetraram ação em face do Mercado Livre. Em 1ª instância entendeu o julgador que o Mercado Livre é sim parte ilegítima, tendo em vista o mesmo apenas ter hospedado uma publicação de terceiro. A parte impetrou recurso, em 2ª instância, a corte proferiu acórdão pela indenização da parte, todavia em recurso, o STJ derrubou tal entendimento.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor tutela as compras realizadas pela internet, todavia, quando estas compras são realizadas através de endereços eletrônicos tais como o Mercado Livre, e o consumidor não faz a compra “do” site mas sim “através” do site, estes são entendidos apenas como meros classificados de serviços, pois hospedam postagens de terceiros.

Logo, quando o consumidor efetua a compra de uma pessoa física, em regra, esta compra será tutelada pelo Código Civil por se tratar de um negócio jurídico, salvo se a atividade da pessoa física for frequente, podendo se entender, daí, que se trata de um fornecedor de produtos/serviços e aí sim possuir tutela do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o entendimento do STJ é que o site Mercado Livre, assim como outros que atuam no mesmo sentido são equivalentes aos classificados dos jornais, e que o Mercado Livre funciona apenas como um canal facilitador de negócios, não intermediando ou interferindo nas negociações realizadas, ademais no caso em apreço, as partes não se utilizaram dos meios seguros para efetuar o pagamento, não tendo a empresa recebido valores, entendendo desta forma pela ilegitimidade passiva do Mercado Livre.


Salienta-se que, o Mercado Livre possui um seguro, e outras formas de intermediar as compras, que caso o consumidor os contrate, configurar-se-á relação de consumo, o que não houve na questão.


Fonte: Violeta Ayres Paulo. 

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