terça-feira, 18 de novembro de 2014

MPF/ES: Caixa vai ter que pagar indenização de R$ 1 milhão por venda casada

Notícia

Funcionários do banco realizaram exigência de aquisição de produtos e serviços como condição de análise e deferimento de financiamento imobiliário

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça a condenação da Caixa Econômica Federal ao:
  • pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão pela prática de venda casada.

O montante será revertido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Além disso, o banco deve se abster de realizar, direta ou indiretamente, a prática da venda casada que, neste caso, consistiu em vincular a concessão do crédito à contratação de serviços que não eram desejados pelo cliente, sob pena de multa de R$ 10 mil por consumidor que venha a ser lesado. A decisão vale para todo o Brasil.

A venda casada é uma prática proibida pelo inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É caracterizada ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.

A decisão teve origem em uma ação civil pública proposta pelo MPF/ES em 2013, para investigar suposta prática da venda casada. A sentença traz o depoimentos de diversos consumidores que tiveram que abrir contas, adquirir planos de previdência, seguros e até cartão de crédito para obter o financiamento imobiliário.

A sentença judicial também prevê que a Caixa dê publicidade à decisão. Ela deverá publicada em jornais de grande circulação, no site do banco e também na página virtual em que é possível fazer a simulação do financiamento habitacional.

As cláusulas do contratos de financiamento imobiliário também terão que mudar. Agora, devem constar informações como:
  1. o consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja do seu interesse;
  2. a venda casada é uma prática ilegal e constitui infração da ordem econômica;
  3. se for condicionado ou imposto, de qualquer modo, algum produto ou serviço pela CEF como condição para a assinatura do contrato de empréstimo/financiamento, o fato pode/deve ser noticiado aos órgãos de defesa do consumidor e/ou ao Ministério Público Federal; entre outras.

O número do processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0002822-45.2013.4.02.5001.

Fonte: Ministério Público Federal

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Estabilidade da empregada gestante inclui o contrato de experiência ou determinado.


A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. 

Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.


Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA:

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Fonte: CNJ e http://migre.me/mLJ2t