terça-feira, 15 de outubro de 2019

Portadores de fibromialgia não terão carência para acesso ao auxílio-doe...









Trabalhadores com
fibromialgia poderão ser dispensados dos prazos de carência para acesso ao
auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. O benefício está previsto
no Projeto de Lei (PL) 4.399/2019,
aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na quarta-feira (9) passada. O
texto recebeu voto favorável do relator, senador Irajá (PSD-TO). Agora, a
matéria será avaliada pelo Plenário.
A fibromialgia é uma
síndrome caracterizada por dores no corpo, principalmente na musculatura. A
doença também está associada a fadiga, sono não reparador, alterações de
memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais. De cada dez pacientes
com fibromialgia, de sete a nove são mulheres entre 30 e 60 anos.
Fonte: Agência Senado

Reforma da Previdência: O que vai mudar nos benefícios por incapacidade?




Réforme de l'aide sociale: Qu'est-ce que les prestations d'invalidité vont changer?
Velfærdsreform: Hvad ændres fordelene ved handicap?
Athchóiriú Leasa: Cad a Athróidh Sochair Mhíchumais?
Welfare Reform: What Will Disability Benefits Change?
Välfärdsreform: Vad kommer förmåner för funktionshinder att förändras?
Reforma del bienestar: ¿Qué cambiarán los beneficios por discapacidad?
Wohlfahrtsreform: Was ändert sich bei Invaliditätsleistungen?




Reforma da Previdência: O que vai mudar nos benefícios por incapacidade?


A aposentadoria por invalidez é um benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) aos segurados incapacitados para o trabalho.


Ele ficará bem menor a partir das novas regras da Reforma da Previdência.
Atenção: Este benefício mudará de nome e passará a chamar aposentadoria por incapacidade permanente.

Quer saber mais acesse o vídeo e veja de forma resumida como ficará na prática. 
Fonte: Senado Federal.

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

MODELOS - FAMÍLIA - DIVÓRCIO ADMINISTRATIVO EM CARTÓRIO


ILUSTRÍSSIMO SENHOR TABELIÃO DO 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX DO ESTADO DO SANTA CATARINA.










XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, autônomo, RG nº 00000 e CPF nº. 00000, residente e domiciliado na Rua XXXXX, nº. 1570 - BairroCidade/SC – 0000000000 cujo contato telefônico: (00) 47 00000000 e virtual: xxxxxxxxxxxxx XXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, autônoma, RG nº 00000 e CPF nº. 00000, residente e domiciliada na Rua XXXXX, nº. 1570 - BairroCidade/SC – 0000000000 cujo contato telefônico: (00) 47 00000000 e virtual: xxxxxxxxxxxxx:, por sua advogada esta subscreve (procuração em anexo), vêm respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro na Emenda Constitucional nº 66 de 2010 que deu nova redação ao parágrafo 6ºdo artigo 226 da Constituição Federal de 1988, promover o presente:

PEDIDO DE DIVÓRCIO ADMINISTRATIVO EM CARTÓRIO

Expondo para tanto as considerações abaixo alinhavadas:
I. DO ADVOGADO ASSISTENTE
O casal nomeia como sua advogada assistente a DRA. XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, advogada, inscrito na OAB/SC, sob o número 00000 e no CPF sob o número 000000000, com endereço profissional XXXXXXXXXXXX, n. 000 Bairro– CEP: 000000, e-mail: XXXXXXXXX a qual prestará a devida assistência jurídica aos requerentes neste ato, conferindo-o e validando-o em todos os seus termos.


II. DO CASAMENTO
O casal proponente do presente pedido de Divórcio Administrativo contraiu núpcias em 03.07.1996, sob o regime COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, no Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Comarca de XXXXXX, conforme cópia da certidão de casamento em anexo, lavrada sob a matrícula n. 0000000000000000000000000000000000.
Ocorre que os requerentes não possuem ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca, estando já separados de fato há 3 (três) anos, motivo pelo qual desejam dissolver o vínculo matrimonial, o que fazem por meio da via administrativa, conforme previsão expressa do parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna e do artigo 1124-A do Código de Processo Civil.

III. DA NÃO EXISTÊNCIA DE BENS COMUNS
Durante a união conjugal o casal não constituiu patrimônio, portanto não havendo bens a serem submetidos à partilha.

IV. DA EXISTÊNCIA DE PROLE
As partes possuem 2 (dois) filhos comuns. XXXXXXXXXXXXXXX, maior de idade, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 31.12.1990, conforme Certidão de Nascimento n. 0000, fls. 070 do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Comarca de XXXXX. E XXXXXXXXXXXXXX, maior de idade, brasileira, solteira, estudante, nascida em 20.02.1999, Certidão de Nascimento n. 0000, fls. 198 do Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Comarca de XXXXXXX.

V. DA ALTERAÇÃO DO NOME
Com a dissolução do casamento, o cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira: XXXXXXXXXXXXX

VI. DO DIREITO
De acordo com o art. 733, do NCPC, o divórcio consensual pode ser realizado por escritura pública, independentemente de homologação judicial, desde que o casal não possua filhos menores, ou incapazes, ou nascituro e esteja assistido por advogado. Verbis:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Sendo assim, considerando que as partes possuem filhos maiores, não constituíram patrimônio, estão devidamente assistidas por advogado e em comum acordo com todos os termos do presente pedido, presentes, portanto, os requisitos legais autorizadores do divórcio extrajudicial, não havendo nenhum impedimento legal para que se realize o divórcio direto extrajudicial do casal, fazem jus à decretação de divórcio direto por via administrativa, conforme previsto na legislação pátria supracitada.

VII. DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
- Cópia atualizada da certidão de casamento atualizada dos últimos 90 dias;
- Documentos de identificação dos requerentes;
- Procurações outorgadas pelos requerentes;
- Documento de identificação da representante da requerente.
- Certidão de Nascimento dos filhos;
- Documentos de identificação dos filhos;
- Comprovante de residência;

VIII DAS DECLARAÇÕES
Assim, perante o advogado assistente, as partes declaram que tomaram ciência das consequências do divórcio, nada mais tendo a reclamar um do outro, estando certos de que o ato ora realizado não prejudica direitos adquiridos de terceiros e que a extinção do vínculo existente entre eles é a melhor solução para ambos.

IX. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, não mais desejando manter vínculo existente entre ambos, em conformidade com o art. 733, do Código de Processo Civil, e art. 1.571, IV, do Código Civil, combinado com a Emenda Constitucional n. 66/2010, Lein. 11.441/2017 e Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, requerem:

a) de Vossa Senhoria, promover o DIVÓRCIO CONSENSUAL, em conformidade com a legislação acima citada.
b) Sejam designados dia e hora para a realização do divórcio;
c) Seja lavrada escritura do divórcio administrativo das partes, nos termos expostos, permitindo-as proceder com a averbação da presente escritura no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Blumenau/SC, conforme cópia da certidão de casamento em anexo, lavrada sob lavrada sob a matrícula n. 104810 01 55 1996 2 000105 291 0010956 53.

Nesses termos,
Pede deferimento.                           
Local e data.

_________________________

ADVOGADA
OAB/SC 0000






ROL DOCUMENTOS ANEXOS
1.      Cópia atualizada da certidão de casamento atualizada dos últimos 90 dias;
2.      Documentos de identificação dos requerentes;
3.       Procurações outorgadas pelos requerentes;
4.       Documento de identificação da representante da requerente.
5.      Certidão de Nascimento dos filhos;
6.      Documentos de identificação dos filhos;
7.      Comprovante de residência;


Em relação aos elementos que contém nas disposições da Escritura Pública, podemos elencar como necessárias:
1) Descrição da Partilha dos bens: deverão conter as provas de existência dos bens a serem partilhados.
Os tributos da partilha poderão ser o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), se à título oneroso entre um cônjuge a outro, ou, se a transmissão de bens for a título gratuito, incidirá o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

2) Pensão Alimentícia: no tocante aos valores ou mesmo a desnecessidade do pagamento.

3) Retomada do nome de solteiro ou mesmo a mantença do nome/sobrenome de casado.

Documentos imprescindíveis para o divórcio extrajudicial:
a) RG, CPF, Profissão e endereço das partes;
b) Escritura do pacto antenupcial;
c) Documento dos filhos menores;
d) Provas dos bens adquiridos para a partilha;
e) Certidão Negativa de Imóveis (rural e urbano, conforme o caso);
f) Documentos de veículo, contrato de empresa, notas fiscais;
g) Descrição detalhada dos bens a serem partilhados;
h) Opção pelo nome de solteiro ou mantença do nome de casado;
i) Dados do advogado, estado civil, endereço profissional e OAB.

MODELOS - CRIMINAL - Contra Razões de Apelação


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXX/SC.





PROCESSO nº 000000000000000000000000
RECORENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXX
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE XXXXXXXXXXXXXXXXXX


O Recorrido XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VEM por sua defensora dativa, devidamente nomeada por este juízo, para acompanhar o processo, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar CONTRA- RAZÕES DE APELAÇÃO. Conforme as razões em anexo.

Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.

ADVOGADO
OAB/SC 00000


RAZÕES

PROCESSO nº 000000000000000000000000
RECORENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: XXXXXXXXXXXXXXXXX
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE XXXXXXXXXXXXXXXXXX



TURMA RECURSAL
COLENDA TURMA,
ÍNCLICITOS JULGADORES,


O RECORRIDO, vem através deste apresentar Contrarrazões do Recurso de Apelação, para que a R. Decisão (fls 0000) do juízo “a quo” seja mantida com seus fundamentos, pois a mesma não é passível de reforma.
Pelos fatos e fundamentos que passa expor:







1.             SÍNTESE DOS FATOS
No dia 0000 de julho de 0000, por volta das 16h07 min, na Rua XXXXXXX, próximo ao nº000, Bairro XXXX, nesta Comarca, policiais militares executavam blitz, deram ordem de parada à motocicleta I/ShinerayXXXXX, placas MIX-000, conduzida pelo denunciado, que, após revista pessoal, constatou-se que ele trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua mochila e para uso pessoal,1(um) torrãocontendo13,6g (treze gramas e seis decigramas) de Cannabissativa, erva popularmente conhecida como maconha (princípio ativo THC), além de 1(um) tubo de chocolate"M&M"contendo1(um) cigarro artesanal parcialmente carbonizado com peso de 0,6g (seis decigramas) da mesma erva, substância entorpecente causadora de dependência física e/ou psíquica, consoante Laudo Pericial de fls.15/17.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jackson Fernando Marcelino, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 28, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 330,caput, do Código Penal.
Sobreveio a sentença de fls. 000, a qual, condenou o apelado à pena de advertência pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (porte de droga para consumo pessoal), absolveu-o pelo delito capitulado no art. 330, caput, do Código Penal (desobediência)

2.      DA DECISÃO RECORRIDA
Desta feita, com coerência, elevado grau de discernimento e extremado senso de aplicação da Justiça o MM. Juízo a quo entendeu pela condenação pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (porte de droga para consumo pessoal), absolveu-o pelo delito capitulado no art. 330, caput, do Código Penal (desobediência).
Assim, colhe-se da r. sentença:
 [...]
ANTE O EXPOSTO:
1) absolvo o acusado do crime do art. 330 do Código Penal;
2) por infração ao art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, condeno XXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos, à pena de advertência. [...]

3.      DO DIREITO
Assim, colhe-se da r. decisão:
Melhor sorte assiste ao acusado no que tange ao delito de desobediência (CP, art. 330). É que, segundo o relato policial no Boletim de Ocorrência (fls. 2), a ordem de parada foi emitida em barreira de trânsito. De modo que a Polícia Militar, no caso, não estava a praticar atividade ostensiva de combate à criminalidade. E não se configura o crime de desobediência quando o descumprimento for sujeito a sanção administrativa ou civil, salvo se a lei ressalvar dupla penalidade (Celso Delmanto ... [et al] in Código penal comentado 7. ed. atual. e ampl. -- Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 824). Na hipótese, o desrespeito à ordem de parada da autoridade de trânsito caracteriza mera infração de natureza administrativa, punível na forma do art. 195 do CTB. Da jurisprudência
O Recorrente em sua peça recursal ataca a r. decisão proferida sob as alegações de que:
[...] De início, impende pontuar que não se olvida acerca do entendimento de que, ante o caráter subsidiário do crime previsto no art. 330 do Código Penal, a desobediência à ordem de parada emitida em barreira fiscalizatória de trânsito está sujeita à sanção prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro (tal como, inclusive, manifestado por este Órgão Ministerial na promoção de arquivamento recentemente exarada nos Autos n. 000000000000000000000).Contudo, aludido posicionamento não se aplica ao caso em prélio. Isso porque, conquanto conste do relato de fl. 2 a expressão “barreira de trânsito”, tal fato, por certo e diante do substrato probatório lastreado ao feito, não significa que a finalidade da Polícia Militar, naquela ocasião, cingia-se a identificar meras infrações de trânsito de cunho administrativo, o que, por certo, poderia ser feito pela própria guarda municipal. [...]

O Promotor de Justiça, entende que os fatos amoldam-se ao tipo penal do Código Penal, requereu a retomada do andamento processual junto a Justiça Comum.
A decisão apoiou-se na jurisprudência, aqui transcrita:

APELAÇÃOCRIMINAL- DESOBEDIÊNCIA- CONDENAÇÃO - RECURSO DO RÉU - ATIPICIDADE - ATO PRATICADONO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - INFRAÇÃO MERAMENTEADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO DIREITO PENAL - ACOLHIMENTO - POLICIAIS QUE REALIZAVAM BLITZ DE TRÂNSITO - MOTORISTA QUE SE EVADE DA ORDEM EMANADA DE AUTORIDADEPÚBLICA - LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE RESPALDA A TESE DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇAREFORMADA NO PONTO - VERBA HONORÁRIA NA FORMAPRECONIZADA PELA TABELA DA OAB - IMPOSSIBILIDADE - VALORESDE CARÁTER NÃO VINCULATIVOS - MAJORAÇÃO, PORÉM, DAQUANTIA EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO EXERCIDO NESTECOLEGIADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC 7.ª TR -- AC 0003300-54.2015.8.24.0113, j. 1.10.18, rel. JuizMauro Ferrandin).

Data vênia, doutos julgadores! A decisão merece ser MANTIDA.

4. DO PEDIDO
Diante do exposto, espera o Recorrido que se digne esta TURMA RECURSAL, que seja acolhida as presentes razões para:
Que seja desprovido a presente APELAÇÃO/RECURSO DE SENTIDO ESTRITO, e mantida a decisão prolatada pelo Juiz “a quo

Nesses termos,
Pede deferimento.
Local Data.
ADVOGADO
OAB/SC 0000


MODELO - CRIMINAL - Alegações finais


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX/SC.







Autos nº. Autos n. 000000000000000
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Acusado:  XXXXXXXXXXXXXXXXXXX




XXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, VEM por sua defensora dativa, devidamente nomeada por este juízo, apenas para este Ato (fls. 00), respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, da forma que segue.











                                                                                   I.            Da síntese da denúncia

O Réu encontra-se processado perante este R. Juízo, pelo cometimento do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Razão pela qual requereu o Ministério Público sua condenação, nos termos dos artigos 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95.
No dia 00 de julho de 2014, por volta das 15h32min, no Rua XXXXX nesta, o denunciado foi abordado por policiais militares que realizavam ronda no local, ocasião em que trazia consigo, para uso próprio, 1 (uma) porção contendo 0,5g (cinco decigramas) de maconha, substância entorpecente causadora de dependência física e/ou psíquica, consoante laudo pericial de fls. 00).
A proposta de transação penal e suspensão condicional do processo restaram prejudicadas face a ausência do Denunciado nas audiências.

                                                                                II.            DO DIREITO
a)     Da Inconstitucionalidade no caso concreto:
O Direito Penal, segundo as modernas teorias do Direito, deve ser a última ratio, e deve ser chamado apenas para tutelar ofensa a bens jurídicos relevantes. É evidente que a vida do usuário de drogas que está se mutilando é um bem jurídico relevante, porém este bem é dele, e só a ele pertence. Utilizando drogas, o maior prejudicado é o usuário, e puni-lo é desarrazoado, pois seria apenas mais uma punição.
Neste sentido cumpre salientar de que o viciado em drogas é uma vítima do tráfico de drogas, e como tal não merece punição por sua conduta, mas sim tratamento.
O doutrinador Dr. Luiz Flávio Gomes, em seu ministério classifica este tipo como uma infração penal sui generis, pois foge ao conceito de crime, que exige uma pena para sua configuração.
Um tema relevante ao Direito, sobre o artigo em questão, é sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios constitucionais.
Neste sentido há grande repercussão do tema tanto que a Suprema Corte Brasileira está discutindo o tema por meio do Recurso Extraordinário (RE) 635659, no qual discute-se a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal.
Cabe ressaltar que até o momento, 03 (três) Ministros já votaram no julgamento do referido RE.
   O relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime o porte de drogas para uso pessoal.
   O ministro Edson Fachin defendeu descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio.
   O Ministro Luís Roberto Barroso decidiu neste momento defender apenas a liberação do consumo de maconha, adotando uma posição divergente da do ministro Gilmar Mendes, relator do caso que avalia a descriminalização do uso de drogas. Mendes votou por descriminalizar todos os entorpecentes.
Barroso ainda disse que adotou uma posição "um pouco menos avançada" porque acredita que assim "teria mais chance de conquistar a maioria" do tribunal.
Após o voto de Barroso, o julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
Diante do exposto, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 28 neste caso em concreto, uma vez que a conduta do réu consiste em autolesão, não tutelada pelo direito penal, e, por consequência, absolver o acusado.
Entendimento jurisprudencial:
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: ADANIL VITOR DA SILVA - DEFENSORIA PÚBLICA EMENTA: ART. 28 DA LEI 11.343/06 - APELAÇÃO - APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO DO RÉU - ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA INCRIMINADORA - CONDUTA GARANTIDA PELO DIREITO À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE (ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA)- AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM JURÍDICO RELEVANTE - APLICABILIDADE TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público (fls.24), objetivando a reforma da sentença de fls. 21/23 que absolveu sumariamente o acusado, que foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 28 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com 10g (dez gramas) de cannabis sativa L, conhecida como maconha (fls. 19/20), por entender inconstitucional o artigo 28 e atípica essa conduta de trazer consigo droga para consumo próprio, com base no artigo 397, inciso III, do CPP.
Sustenta o apelante em suas razões acostadas às fls. 25/39, a tipicidade e constitucionalidade da norma incriminadora em questão, bem como a inaplicabilidade à hipótese do princípio da insignificância, conforme vários julgados já proferidos, tanto pelo STF quanto pelo STJ.
(TJ-RJ - APR: 00452641720128190066 RJ 0045264-17.2012.8.19.0066, Relator: CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 11/12/2007, Segunda Turma Recursal Crimina, Data de Publicação: 26/01/2015 00:00)

b)     Do Princípio da Insignificância:
Não bastasse a inconstitucionalidade do artigo no caso em concreto, ainda estamos diante de situação insignificante ao direito penal, uma vez que o réu foi encontrado com pequena quantidade 1 (um) invólucro plástico contendo 0,7g (sete decigramas) de maconha, que portava tão somente para seu consumo, de forma que esta quantidade de droga e a conduta do agente que trazia consigo esta substância, não era capaz, de forma alguma, de ameaçar a saúde pública, que é o bem jurídico tutelado no tipo em questão.
Neste sentido dispõe o Supremo Tribunal Federal no precedente do Habeas Corpus 110475, decisão que transcreve-se abaixo:
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
3. Ordem concedida.

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: ADANIL VITOR DA SILVA - DEFENSORIA PÚBLICA EMENTA: ART. 28 DA LEI 11.343/06 - APELAÇÃO - APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO DO RÉU - ATIPICIDADE DA CONDUTA DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA INCRIMINADORA - CONDUTA GARANTIDA PELO DIREITO À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE (ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA)- AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM JURÍDICO RELEVANTE - APLICABILIDADE TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. VOTO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público (fls.24), objetivando a reforma da sentença de fls. 21/23 que absolveu sumariamente o acusado, que foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 28 da Lei 11.343/2006, por ter sido flagrado com 10g (dez gramas) de cannabis sativa L, conhecida como maconha (fls. 19/20), por entender inconstitucional o artigo 28 e atípica essa conduta de trazer consigo droga para consumo próprio, com base no artigo 397, inciso III, do CPP. (...). As contrarrazões do recurso, firmadas pela Defensoria Pública, vieram às fls. 53/680, sustentando, a atipicidade da conduta de porte de droga para uso próprio na hipótese dos autos, pela aplicação do princípio da insignificância, segundo vários arrestos do STF que também indica. Requer, pois, o desprovimento do recurso do Ministério Público. (...) Apesar da atenção que vinham despertando os argumentos dos que há muito sustentam a atipicidade dessa conduta, ainda vínhamos nos filiando à posição majoritária dos nossos Tribunais no sentido de proclamar a relevância do aspecto penal desse atuar, especialmente enquanto não julgado pelo Supremo Tribunal Federal o RE 635659 RG / SP - SÃO PAULO, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual já se reconheceu, em 08/12/2011 (DJe-050 - DIVULG 08-03-2012 - publicado em 09-03-2012), a existência de repercussão geral na questão em debate nesse recurso, que versa sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei de Drogas que tipifica como crime a posse de entorpecentes para consumo próprio, sendo a matéria discutida à luz do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à intimidade e à vida privada., ou seja, ofende, ainda que minimamente, algum bem jurídico importante e de terceiro apresentam nenhuma relevância material. (TJ-RJ - APR: 00452641720128190066 RJ 0045264-17.2012.8.19.0066, Relator: CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 11/12/2007,  Segunda Turma Recursal Crimina, Data de Publicação: 26/01/2015 00:00)

Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado"Tal é o que se vê das seguintes ementas:

EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. Decisão: A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. (HC 110475/SC - SANTA CATARINA - Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 14/02/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012). Neste último julgado, aliás, com inegável acerto, consignou-se que: ". a conduta tida por criminosa, para além da adequação típica formal do revogado art. 16 da Lei nº 6.368/76, merece, nos dias atuais, acurado exame à luz da garantia da dignidade da pessoa humana, que impõe uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade e da propriedade, quando efetivamente ofendidos (tipicidade material). Assim, há que se averiguar a tipicidade material da conduta tida por criminosa, pois 'crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade'. (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1, p. 8)." (grifamos)
Desta forma, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 28 no caso concreto, requer o reconhecimento do princípio da insignificância e DA INTERVENÇÃO MÍNIMA para afastar a tipicidade material do caso em tela, com a consequente absolvição do acusado.
c)     Da Justiça Restaurativa:
Caso o entendimento ainda seja diverso, e no sentido de uma condenação requer a aplicação dos princípios da justiça restaurativa, que tem como função recuperar o autor da infração. No caso dos autos, o autor declara-se usuário. Deste modo requer a aplicação de medida social que vise a recuperação Denunciado como assistir palestra sobre os efeitos da droga, ou a oportunidade de consultar-se com médico para ministrar tratamento.
                                                                             III.            Do Requerimento:
Diante do exposto:
a)      Assim, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do Artigo 28 da lei 11.343/06, com a consequente absolvição do acusado por atipicidade do fato, uma vez que não há pena, nem crime quando não houver ofensa ao bem jurídico tutelado. Ora, se o bem jurídico tutelado é a saúde pública, e o réu com sua conduta pratica apenas uma autolesão, não tutelada pelo direito, não há que se falar em crime.
b)       Caso seja diverso o entendimento, requer a aplicação do princípio da insignificância, declarando a falta de tipicidade material do fato, uma vez que sua conduta possui mínima ofensividade, nenhum perigo social em sua ação, pois a droga que trazia era para seu consumo, não expondo a perigo a saúde pública, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, uma vez que portava a substância conhecida como maconha, legalizada em diversos países, e inexpressiva lesividade jurídica, uma vez que trazia a droga unicamente para seu consumo, não expondo a perigo a saúde de outras pessoas.
c)     Caso, ainda, o entendimento de V. Exa. seja no sentido da tipicidade do fato, formal e material, requer a aplicação da sanção prevista no inciso I do artigo 28, ou seja, a advertência sobre os efeitos das drogas, auxiliando, desta forma, o réu a livrar-se do vício de drogas, conforme já proposto pelo Ministério Público.

Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e Data

ADVOGADO
OAB/SC 0000