quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

GUARDA E AS DÚVIDAS DE FIM DE ANO, natal e ano novo

 COMO FICA O FIM DE ANO

Com quem os menores ficam no natal e no ano novo ? 
e quantos dias são?

Essas são perguntas frequentes neste período do ano...

Vale lembrar que abaixo são as regras padrão, cada processo pode ter alguma especificidade.

O modelo abaixo trata de início com a genitora, que no exemplo possui o lar referencial. No caso fica com o menor a semana toda. 

Mas que pode encaixar com qualquer um.  

Se a guarda compartilhada, ou unialteral tiver visitação em finais de semana alternados, das 09h de sábado às 18h de domingo, então essa regra abaixo serve para você...

Na primeira metade das férias escolares os menores ficarão na companhia da mãe.

 Aniversário: durante o dia de aniversário dos genitores, os infantes ficarão em companhia do respectivo genitor aniversariante, e quando do dia de aniversário dos infantes, ficarão, um ano com o pai, o outro com a mãe, alternada e sucessivamente, iniciando-se pela genitora. 

Dia dos Pais e das Mães: No Dia dos Pais, ficarão os infantes em companhia do genitor, e no Dia das Mães com a genitora. 

Natal (entre 21 e 26 de dezembro), Ano Novo (entre 27 de dezembro e 2 de janeiro) e Páscoa (entre sexta feira santa e domingo):

 a permanência dos infantes na companhia dos pais se dará alternadamente a cada ano entre os genitores, de modo que quando passe o Natal com um dos genitores, no Ano Novo os infantes passarão com o outro genitor e na Páscoa com o genitor com quem passou o último Natal, iniciando-se a partir do ano corrente com a genitora. 

Com relação ao feriado de carnaval (de sexta feira até quarta feira da semana seguinte), os pais ficarão com os menores em anos alternados, iniciando-se pela genitora.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

MODELOS - PEDIDO DE DIVÓRCIO ADMINISTRATIVO EM CARTÓRIO - PETIÇÃO EXTRAJUDICIAL

 


ILUSTRÍSSIMO SENHOR TABELIÃO DO 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxx DO ESTADO DO SANTA CATARINA.

 

 

yyyyyyyyyyyyyyyyyyy, brasileira, RG nº 000000000, CPF nº. 0000000000000, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/SC – CEP: 0000000000000 IELDO XXXXXXXXXXX, brasileiro, mecânico, RG nº 00000000, CPF nº. 00000000000, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXX/SC – CEP: 89050-080, contato telefônico 00000000 e e-mail xxxxxxxxxxxxxx, por sua advogada esta subscreve (procuração em anexo), vêm respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro na Emenda Constitucional nº 66 de 2010 que deu nova redação ao parágrafo 6ºdo artigo 226 da Constituição Federal de 1988, promover o presente:



PEDIDO DE DIVÓRCIO ADMINISTRATIVO EM CARTÓRIO



Expondo para tanto as considerações abaixo alinhavadas:


I. DO ADVOGADO ASSISTENTE

O casal nomeia como sua advogada assistente a DRA. TUANI AYRES PAULO, brasileira, solteira, advogada, inscrito na OAB/SC, sob o número 37.459 e no CPF sob o número 0000000000000, com endereço profissional XXXXXXXXXXXX/SC – CEP: 0000000000, e-mail: XXXXXXXXXX, a qual prestará a devida assistência jurídica aos requerentes neste ato, conferindo-o e validando-o em todos os seus termos.

 

II. DO CASAMENTO

O casal proponente do presente pedido de Divórcio Administrativo contraiu núpcias em 03/12/2000, sob o regime comunhão parcial de bens, no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de xxxxxxx/SC, conforme cópia da certidão de casamento em anexo, lavrada sob a matrícula n. 1048100000000000000000082568.

Ocorre que os requerentes não possuem ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da afetividade recíproca, estando já separados de fato há 3 (três) anos, motivo pelo qual desejam dissolver o vínculo matrimonial, o que fazem por meio da via administrativa, conforme previsão expressa do parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna e do artigo 1124-A do Código de Processo Civil.

 

III. DA EXISTÊNCIA DE BENS COMUNS

Durante a união conjugal o casal constituiu patrimônio, havendo, portanto, bens a serem submetidos à partilha.

a)  Uma Casa:

Com 2 pavimentos, construída no Cond. xxxxxxxxx, situada na Cidade de xxxxxxxxxxxxx, Bairro, na Rua.  A qual se encontra devidamente registrado sob o nº, Matrícula: 00000, livro 2 do 3 Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de xxxxxxxxxx, adquirido através do Contrato por instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com obrigações e Alienação Fiduciária, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do Programacarta de crédito Individual Programa Minha Casa, Minha Vida, firmando junto à Caixa Econômica Federal, em 05/03/2010, no Valor Venal de R$ 99.300,00 (noventa e nove mil e trezentos reais).

b)  Um Veículo:

Automóvel de Passeio, VW, Gol, 1.6 Mi, 1995, Modelo 1996, Cor, Categorial Particular, placa nº aaa 0000, RENAVAM n. 000000. Registrado em Nome xxxxxxxxxx, no valor de R$ R$ 8.110,00 (oito mil cento e dez reais).

 

IV. DA PARTILHA DOS BENS:

Os Outorgante acordam a partilha de bens da seguinte forma, dando-se mutuamente plena e irrevogável quitação: Caberá a yyyyyyyyyyyyyyyyyo bem a seguir descrito, com todos os ônus e compromissos existentes: Casa com 2 pavimentos, construída no Cond. xxxx, situada na xxxxxxxxxx. A qual se encontra devidamente registrado sob o nº, Matrícula: 00000000, livro 2 do 3 Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de xxxxxxxxx.

Caberá a xxxxxxxxxxxxxx o bem a seguir descrito: Automóvel de Passeio, VW, Gol, 1.6 Mi, ategorial Particular, placa nº aaaa 0000, RENAVAM n. 000000000.

 

V. DA INEXISTÊNCIA DE PROLE

As partes não possuem filhos comuns.

 

VI. DA DISPENSA DE ALIMENTOS RECÍPROCOS

O casal divorciando dispensa reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que possui condições de prover, cada um, o próprio sustento.

 

VII. DA ALTERAÇÃO DO NOME

Com a dissolução do casamento, o cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira: xxxxxxxxxxxxxxxxx

 

VIII. DO DIREITO

De acordo com a Lei 11.441 de 2007, que alterou o CPC para incluir o artigo 1.124-A, o divórcio consensual pode ser realizado por escritura pública, independentemente de homologação judicial, desde que o casal não possua filhos menores ou incapazes e esteja assistido por advogado. Senão vejamos:

A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento (artigo , caput, da Lei 11441/07).

Ademais, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 266 da Constituição Federal de 1988, excluindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por dois anos para concessão da dissolução do casamento civil pelo divórcio.

Sendo assim, considerando que as partes não possuem filhos, não constituíram patrimônio, estão devidamente assistidas por advogado e em comum acordo com todos os termos do presente pedido, não havendo nenhum impedimento legal para que se realize o divórcio direto extrajudicial do casal, fazem jus à decretação de divórcio direto por via administrativa, conforme previsto na legislação pátria supracitada.

 

IX. DOS DOCUMENTOS ANEXADO

- Cópia atualizada da certidão de casamento atualizada dos últimos 90 dias

- Documentos de identificação dos requerentes;

- Procuração outorgada pelos requerentes;

- Documento de identificação da representante da requerente.

- Contrato de compra e venda do imóvel;

- Comprovante de residência;


X. DOS REQUERIMENTOS

Pelo exposto e em face do preceito legal que ampara a presente pretensão, requer:

a) de Vossa Senhoria, promover o DIVÓRCIO CONSENSUAL, em conformidade com a legislação acima citada.

b) Sejam designados dia e hora para a realização do divórcio;

c) Seja lavrada escritura do divórcio administrativo das partes, nos termos expostos, permitindo-as proceder com a averbação da presente escritura no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Blumenau/SC, conforme cópia da certidão de casamento em anexo, lavrada sob lavrada sob a matrícula n. 10400000000000000000882568.

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

Blumenau, 17 de agosto de 2018.

 

 

________________________________

TUANI AYRES PAULO

ADVOGADA

OAB/SC 37.459

 

 

yyyyyyyyyyyyyyyyyyy

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

CÂNCER - Benefícios e isenções

 


Quem tem câncer recebe algum benefício?

Auxílio-doença é um benefício mensal a que tem direito o segurado quando este fica temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.



Como dar entrada no INSS por câncer?

Como fazer para conseguir o benefício? O portador de câncer deve comparecer ao Posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito importante levar a Carteira de Trabalho ou os documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS.



Isenção de Imposto de Renda

De acordo com a Lei nº 7.713/1988, a pessoa com câncer também está isenta do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações recebidas de entidade privada e a pensão alimentícia.

Isenção de IPI E IOF

Existe a possibilidade da concessão de Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na aquisição de automóveis, quando o paciente com câncer apresentar deficiência física, visual, mental severa ou profunda. A isenção poderá ser requerida diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal (pais, tutores ou curadores), eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017.

 Isenção de IPVA

A isenção de Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) também é direito. Nestes casos, cada Estado tem a sua própria legislação sobre o imposto, sendo necessário conferir a lei do seu Estado se existe a regulamentação para isentar de impostos os veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos. Em Santa Catarina, a isenção aos pacientes com câncer é garantida pela Lei Estadual nº 7.543/1988.

 Isenção de ICMS

Na mesma linha, é concedida isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) para pacientes com câncer que possuam algum tipo de deficiência física limitadora da capacidade de dirigir um veículo comum, na aquisição de automóveis novos. Essa isenção é conferida pela lei de cada Estado.

 Isenção de IPTU

É possível ainda, que os pacientes oncológicos, tenham direito à isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Neste caso, a Lei Orgânica é que vai prever a isenção do IPTU para pessoas portadoras de doença crônica, segundo critérios estabelecidos por cada município.

 


Qual tipo de câncer dá direito ao PCD?

Pacientes com câncer que ficaram com alguma sequela em membros superiores ou inferiores tem direito à isenção de IPI. Se esse for o seu caso, você terá direito a comprar um veículo adaptado (com câmbio automático ou direção hidráulica), com o valor do imposto descontado.

Outras áreas do direito também trazem disposições assegurando direitos específicos para os doentes com câncer, a exemplo do saque do FGTS (Lei nº 8.922/1994), auxílio–doença, afastamento do trabalho, licença para tratamento, etc.

Nesse sentido, o Instituto Nacional do Câncer – INCA, órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil, fornece orientações detalhadas sobre os direitos assegurados às pessoas com câncer.

Fonte: STF, CNJ, Jornal Contábil. 

STF vai decidir se PIS e Cofins são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

 


 

PIS/Cofins: Os tributos sobre a receita que você só encontra no Brasil...

Os regimes de apuração brasileiros são diferentes e isso causa muita confusão nos empreendedores e também em muitos contadores.

O Programa de Integração Social, mais conhecido pela sigla “PIS”,  é um tributo onde os valores recolhidos são direcionados ao Seguro-Desemprego, abono salarial e outros benefícios, além de participar da receita de alguns órgãos públicos.


Já a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, conhecido pela sigla ”COFINS”, é um tributo federal que junta fundos para manutenção da Seguridade Social.

 

STF vai decidir se PIS e Cofins são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir:

  •  se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
  • A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1341464 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.186) pelo Plenário Virtual.

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou a exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB. 

A empresa sustenta que o conceito de receita bruta não inclui valores de propriedade de terceiros e que os valores dos tributos a serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o faturamento da empresa. Argumenta, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

 

Arrecadação de tributos e planejamento

 

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, observou que a controvérsia influi diretamente na arrecadação de tributos e, consequentemente, no planejamento orçamentário da União, e cabe ao STF decidi-la. Ele ressaltou, também, o potencial impacto do tema, selecionado pelo TRF-5 como representativo da controvérsia por meio do regime de recursos repetitivos, em outros casos.

Fux destacou a necessidade de conferir estabilidade aos pronunciamentos do STF e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados, “especialmente quando se verifica a multiplicidade de feitos que levou à admissão deste recurso extraordinário como representativo da controvérsia”. (PR/AS//CF STF Notícias) 

MAS O QUE EH O que é o PIS e o COFINS?

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, exigidas atualmente, são versões mais recentes de tributos que já existiam há décadas no país. São contribuições sociais no âmbito de competência da União, que têm como destino o financiamento da seguridade social.

Quem recolhe o PIS e COFINS?

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

Como é feita a apuração de PIS e COFINS?

Calculando o PIS E COFINS no Lucro Real. Primeiramente, será preciso entender que os cálculos desses tributos são individuais, no Lucro Real as alíquotas devem ser aplicadas da seguinte maneira: 1,65% para o PIS; 7,60% para o COFINS.


Seu recolhimento é mensal e, enquanto no passado recaiam sobre o faturamento – assim entendido como o resultado da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas –, hoje, incidem sobre a totalidade das receitas do contribuinte.

Como regra, PIS/COFINS são tributos não cumulativos, conforme estabelecem as Leis no 10.637/02 e nº10.833/03. Para os contribuintes submetidos à apuração não cumulativa, a alíquota da contribuição ao PIS é de 1,65%, enquanto a da COFINS é de 7,6%. Diferentes percentuais serão aplicados, a depender da forma de apuração das contribuições a que está sujeita o contribuinte.

Fonte: STF, STJ, JOTAINFO

sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Mantida indenização a bancário que não foi convidado para festa de homenagem a veteranos

 


Ele se sentiu discriminado porque, após 30 anos na empresa, esperava ir à festa e receber prêmio.

No dia 30.11 a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Itaú Unibanco S.A. que pretendia aumentar o valor da indenização por não ter sido convidado para a cerimônia de premiação dos profissionais com 30 anos de casa. Por maioria de votos, o colegiado considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na instância regional. 



Premiação

Desde 1982 no Itaú, onde foi escriturário, caixa e encarregado, o bancário tinha expectativa de participar da festa de homenagem e jantar, que faz parte do programa “Orgulho de Pertencer”, desenvolvido pelo banco. Segundo ele, além da festa, os homenageados recebiam um relógio, um pingente e determinado valor em ações do Itaú Unibanco. 

Em 2012, colegas que trabalhavam na região de Cascavel (PR) foram convidados assim que completaram os 30 anos de serviço, a participarem da cerimônia oficial, mas ele não, apesar de preencher o requisito de tempo. De acordo com uma testemunha, todos os empregados queriam ir à festa, e o homenageado recebia as despesas de deslocamento e hospedagem para si e para o cônjuge. 

Em audiência, o representante da empresa informou que a festa era realizada pela Fundação Itaú Clube, uma das empresas do grupo econômico, mas não todos os anos. Afirmou, ainda, que os convites ficavam a critério da fundação e que o autor da ação realmente não fora convidado para a festa.

Escolha aleatória não comprovada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgara procedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais, ressaltou que as provas existentes no processo não indicavam que alguns eram escolhidos de forma totalmente aleatória para representar os demais. Concluiu, assim, que houve discriminação em relação ao trabalhador. Porém, em relação ao valor, o TRT reduziu a condenação de R$ 12,5 mil para R$ 5 mil.

Equilíbrio 

Conforme a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, considerando a situação explicitada pelo Tribunal Regional, cujo dano decorre da discriminação vivenciada e comprovada pelo empregado, o valor da indenização foi adequado, observando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

(LT/CF) Processo: RRAg-1097-43.2017.5.09.0655

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Supremo valida concessão do auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de perícia médica presencial

 

Para o Plenário, a norma reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder, até 31/12/2021, o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante:

  •  apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem o exame presencial pelos peritos médicos federais.
A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 22/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928.

A Corte seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a norma concretiza o direito fundamental à Previdência Social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência da prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia da covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).



Pandemia 

A Lei 14.131/2021 é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020 e foi editada como medida de auxílio financeiro para os beneficiários do RGPS, ao permitir o aumento da margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão durante o período da pandemia. Na ADI, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) questionava o artigo 6º da norma, com o argumento de que ele teria sido inserido por meio de emenda parlamentar e trataria de “matéria completamente estranha” ao teor original da MP.

Para a relatora, contudo, a emenda parlamentar da qual resultou o dispositivo não se dissocia do tema originário nem da finalidade determinante da MP. Ela lembrou que as agências do INSS ficaram fechadas de março a setembro de 2020, em decorrência da pandemia, fato que acarretou prejuízo para parcela significativa da população que depende dos benefícios previdenciários do RGPS e para os que necessitam do auxílio-doença, cuja concessão depende da realização de perícia médica.

 

Normativos infraconstitucionais

De acordo com a ministra, a obrigatoriedade de realização de perícias como instrumento para evitar fraudes ao sistema de seguridade social está prevista em leis e atos normativos infraconstitucionais. Portanto, eventuais fraudes ocorridas em razão da sistemática estabelecida pela norma em questão devem ser resolvidas pelos instrumentos de investigação e jurisdição ordinária.

Ela registrou, ainda, que a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS 32/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (atual Ministério do Trabalho) e do INSS estabelece as hipóteses de dispensa da perícia presencial e preserva a competência e a autonomia do perito, que pode concluir, após análise dos documentos, pelo atendimento ou não dos pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.


Aumento de despesas

Outro argumento refutado pela relatora foi o de que haveria aumento de despesas. Segundo ela, isso não ocorre porque a norma não estende as hipóteses de auxílio-doença e não coloca em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

 

Fonte: STF, RR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6928

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

SÚMULA VINCULANTE 57



SUMULA VINCULANTE

É enunciado de sumula editado pelo Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria Constitucional, que tem por objetivo a validade, a interpretação é a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual que acarreta grave inseguranca jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

O presidente da República.
A mesa do senado Federal.
A mesa da Câmara dos deputados.
A mesa de assembleia legislativa ou câmara legislativa do Distrito Federal.
O governador de estado ou do Distrito Federal.
Insisos
O procurador geral da República.
O Conselho Federal da ordem dos advogados do Brasil.
Partido político com representação no congresso Nacional.
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O procurador geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do supremo tribunal Federal.
O supremo tribunal Federal poderá, por ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos órgãos do poder judiciário e a administração pública direta ou indireta, nas esferas Federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma da lei.

O artigo 103-A da CF estabelece os pressupostos para edição da súmula vinculante. Você sabe qual a sua finalidade? Acesse a CF e conheça: http://bit.ly/34LXBhH 

A súmula é a uniformização de jurisprudência, sendo a convergência de decisões de um tribunal sobre determinado tema. Conheça as súmulas do Supremo Tribunal Federal: http://bit.ly/1ocBJAU. 



SÚMULA VINCULANTE 57

Em decisão unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão virtual, uma proposta de súmula vinculante, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

"A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

O Supremo Tribunal Federal (STF), aprovou no dia 15.04.2020 a súmula vinculante 57, fruto da proposta de súmula vinculante 132, cujo teor é: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF - DJe nº 99/2020 Divulgação: quinta-feira, 23 de abril de 2020.

(Veja o Debate de Aprovação no link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/suv_57_psv_132_debates_de_aprovacao.pdf )

 

o Supremo Tribunal Federal, já possuía tal  entendimento, a partir do julgamento do RE n. 330.817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.03.2017, com repercussão geral.

Nas palavras do Ministro Dias Toffoli

“o corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade”,

o que significa que não importa se é o meio eletrônico, o e-book, ou o papel que contém as ideias organizadas que forma um livro para fazerem jus à imunidade tributária. Lembrando que aqueles aparelhos eletrônicos também fazem jus à imunidade tributária, os conhecidos como e-readers e Kindle, desde que sejam utilizados unicamente para a leitura de livros. A mesma situação quanto ao livro que estiver disposto em um CD ou DVD, sendo que estes só serão contemplados pela imunidade tributária em questão acaso o suporte seja utilizado exclusivamente para leitura do livro. Igualmente, os audiolivros.

Imunidade incondicionada

A norma constitucional que prevê a imunidade cultural é dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não precisando de lei para regulamentá-la. Por essa razão, é classificada como uma imunidade incondicionada (não depende do preenchimento de nenhuma condição prevista em lei, bastando ser livro, jornal, periódico ou o papel destinado à sua impressão).

Conceito de livros

O conceito de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP).

Livros veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

SIM. A imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”). O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

 

A imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 não abrange apenas os livros produzidos pelo “método gutenberguiano”.

 Johann Gutenberg foi um alemão que, no século XV, teria inventado (ou aperfeiçoado) a máquina de impressão tipográfica. Antes dele, os livros eram todos manuscritos. Assim, o primeiro livro impresso do mundo foi feito na máquina desenvolvida por este alemão. Trata-se de uma Bíblia em latim, que ficou historicamente conhecida como a “Bíblia de Gutemberg”.

Desse modo, quando o STF fala em livro produzido pelo “método gutenberguiano”, o que ele está querendo dizer é livro impresso.

O livro pode ser veiculado em diversos tipos de suporte, seja ele tangível (ex: papel) ou intangível (ex: digital). Aliás, no passado, os livros já foram feitos de diferentes materiais: entrecasca de árvores, folha de palmeira, bambu reunido com fios de seda, placas de argila, placas de madeira, pergaminho (proveniente da pele de carneiro) etc.

Isso tudo nos leva à conclusão de que o papel é apenas um elemento acidental no conceito de livro.

Nas palavras do Min. Dias Toffoli: 

“o suporte das publicações é apenas o continente (“corpus mechanicum”) que abrange o conteúdo (“corpus misticum”) das obras e, portanto, não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade.”

O fato de os livros eletrônicos permitirem uma maior capacidade de interação com o leitor/usuário (a partir de uma máquina), em comparação com os livros contidos nos códices (livros impressos em papel), não é motivo para se negar a eles a imunidade tributária. O aumento dessa interação é natural e está ligado ao processo evolutivo da cultura escrita trazendo novas funcionalidades como a busca de palavras, o aumento ou a redução do tamanho da fonte etc. Além disso, o usuário pode carregar consigo centenas de livros armazenados no leitor digital. Isso tudo facilita a difusão da cultura.

Os “e-readers”, ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também gozam da imunidade tributária? 

Ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo (Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade tributária?

SIM. O avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o papel eletrônico (“e-paper”) e o aparelho eletrônico para leitura de obras digitais ( “e-reader”). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais.

Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados exclusivamente para esse fim.

Vale ressaltar que a maioria dos “e-readers” possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o “download” dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os “e-readers” são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.


É possível ler livros digitais em “smartphones”, “tablets” e “laptops”. Isso significa que eles também devem gozar de imunidade tributária?

NÃO. O STF afirmou que a imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos “suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

Um “smartphone”, um “tablet” ou um “laptop” não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico. Ao contrário, tais aparelhos possuem centenas de funcionalidades e a leitura de livros digitais neles é apenas uma das possibilidades, podendo até mesmo ser considerada secundária.

Dessa forma, os tablets não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88.

Imagine que o livro digital está contido dentro de um DVD, sendo assim vendido para o público. Esse DVD gozará de imunidade tributária?

SIM. Neste caso, o DVD é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Por essa razão, tanto o suporte (o DVD) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

A imunidade tributária alcança também o audiolivro (“áudio book”)?

SIM. Para que seja considerado livro e possa gozar da imunidade não é necessário que o destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita.

Dessa forma, a imunidade alcança o denominado “audio book” (audiolivro), ou seja, os livros gravados em áudio e que estejam salvos em CD, DVD ou qualquer outro meio.

Essa é a conclusão a que se chega a partir de uma interpretação teleológica da norma, que tem por objetivo garantir a liberdade de informação, a democratização e a difusão da cultura, bem como a livre formação da opinião pública.

Vale relembrar que os audiolivros cumprem importante função social por permitirem levar cultura e informação aos cegos e também aos analfabetos.

Fonte: STF Notícias, CNJ, TJSP, Dizer o Direito, Nação Jurídica, Meu site Jurídico e Tatiana Scaranello)


terça-feira, 16 de novembro de 2021

Estrangeiro sem recursos tem imunidade de taxas para regularização migratória, decide STF

Taxas para regularização migratória


Segundo a decisão, as imunidades previstas na Constituição Federal aos hipossuficientes se aplicam à situação dos estrangeiros mesmo antes da vigência da atual Lei de Migração.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estrangeiro com residência permanente no Brasil que demonstrar condição de hipossuficiência tem direito à imunidade das taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Na sessão virtual finalizada em 10/11, a Corte reconheceu o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento das taxas de pedido de permanência, de registro de estrangeiro e de carteira de estrangeiro em primeira via.

 

O tema foi discutido Recurso Extraordinário (RE) 1018911, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas que negou a gratuidade das taxas a um pedreiro venezuelano. O fundamento foi o de que a isenção fiscal é ato discricionário do poder público, não cabendo ao Judiciário estender o benefício sem previsão legal.



Condição jurídica do estrangeiro

O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, assinalou que a atual Lei de Migração (Lei 13.3445/2017), posterior à decisão questionada no RE, considera a condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na Constituição Federal de 1988 e garante ao migrante a isenção de taxas mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento. O Decreto 9.199/2017, que regulamenta a lei, concede a isenção nos mesmos moldes, e o procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência está disposto na Portaria 218/2018 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 Segundo Fux, embora a matéria tenha sido solucionada por meio nova legislação, não se pode esquecer das relações jurídicas anteriores, que devem ainda ser definidas no âmbito do julgamento do RE. No caso dos autos, a ação foi proposta na vigência do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). 


Exercício da cidadania

Em seu voto, Fux assinalou que o artigo 5º da Constituição Federal assegura a igualdade a brasileiros e estrangeiros residentes no país e prevê aos reconhecidamente pobres, em seus incisos LXXVI e LXXVII, a gratuidade do registro civil e dos atos necessários ao exercício da cidadania. Segundo Fux, normas legais e infralegais que não assegurem essa condição violam o texto constitucional.

Tratamento isonômico

Fux lembrou, ainda, que o Supremo já apreciou, por exemplo, a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros que moram no país (RE 587970).

“A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente que se discute nestes autos se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória”, observou.

O ministro citou outras hipóteses previstas na Constituição com relação a imunidade aplicável a taxas, como o pagamento de custas judiciais para a propositura da ação popular (artigo 5º, inciso LXXIII) ou mesmo para a realização do matrimônio (artigo 226, parágrafo 1º). Lembrou, ainda, que, no tocante à desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e os filhos de brasileiros nascidos no exterior, o STF já reconheceu, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4825, que se trata de verdadeira imunidade constitucional.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência”.

Fonte: STF Notícias EC/AD//CF