terça-feira, 14 de dezembro de 2021

STF vai decidir se PIS e Cofins são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

 


 

PIS/Cofins: Os tributos sobre a receita que você só encontra no Brasil...

Os regimes de apuração brasileiros são diferentes e isso causa muita confusão nos empreendedores e também em muitos contadores.

O Programa de Integração Social, mais conhecido pela sigla “PIS”,  é um tributo onde os valores recolhidos são direcionados ao Seguro-Desemprego, abono salarial e outros benefícios, além de participar da receita de alguns órgãos públicos.


Já a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, conhecido pela sigla ”COFINS”, é um tributo federal que junta fundos para manutenção da Seguridade Social.

 

STF vai decidir se PIS e Cofins são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir:

  •  se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
  • A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1341464 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.186) pelo Plenário Virtual.

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou a exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB. 

A empresa sustenta que o conceito de receita bruta não inclui valores de propriedade de terceiros e que os valores dos tributos a serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o faturamento da empresa. Argumenta, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

 

Arrecadação de tributos e planejamento

 

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, observou que a controvérsia influi diretamente na arrecadação de tributos e, consequentemente, no planejamento orçamentário da União, e cabe ao STF decidi-la. Ele ressaltou, também, o potencial impacto do tema, selecionado pelo TRF-5 como representativo da controvérsia por meio do regime de recursos repetitivos, em outros casos.

Fux destacou a necessidade de conferir estabilidade aos pronunciamentos do STF e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados, “especialmente quando se verifica a multiplicidade de feitos que levou à admissão deste recurso extraordinário como representativo da controvérsia”. (PR/AS//CF STF Notícias) 

MAS O QUE EH O que é o PIS e o COFINS?

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, exigidas atualmente, são versões mais recentes de tributos que já existiam há décadas no país. São contribuições sociais no âmbito de competência da União, que têm como destino o financiamento da seguridade social.

Quem recolhe o PIS e COFINS?

São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

Como é feita a apuração de PIS e COFINS?

Calculando o PIS E COFINS no Lucro Real. Primeiramente, será preciso entender que os cálculos desses tributos são individuais, no Lucro Real as alíquotas devem ser aplicadas da seguinte maneira: 1,65% para o PIS; 7,60% para o COFINS.


Seu recolhimento é mensal e, enquanto no passado recaiam sobre o faturamento – assim entendido como o resultado da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas –, hoje, incidem sobre a totalidade das receitas do contribuinte.

Como regra, PIS/COFINS são tributos não cumulativos, conforme estabelecem as Leis no 10.637/02 e nº10.833/03. Para os contribuintes submetidos à apuração não cumulativa, a alíquota da contribuição ao PIS é de 1,65%, enquanto a da COFINS é de 7,6%. Diferentes percentuais serão aplicados, a depender da forma de apuração das contribuições a que está sujeita o contribuinte.

Fonte: STF, STJ, JOTAINFO

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