terça-feira, 24 de maio de 2016

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO


O CTB JÁ MUDOU DE NOVO!
É o caso das alterações previstas na Lei 13.281/16, PUBLICADA NO INÍCIO DESDE MÊS DIA (06/05/16), hoveram VÁRIAS ALTERAÇÕES NO NOSSO CÓDIGO DE TRÂNSITO! Umas que já estão vigorando e outras (a maioria delas) que passarão a vigorar somente em 180 dias..


Saiba a partir de agora quais são as principais mudanças nas leis de trânsito em 2016

As alterações trazidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)  tornam mais rígidas algumas regras para motoristas. Uma delas pune os condutores que desrespeitam as vagas preferenciais.

  • A infração para quem usar indevidamente os espaços destinados para o estacionamento de veículos de gestantes, idosos e pessoas com deficiência passa de natureza leve para grave. 

A multa passa de R$ 53 para R$ 128, um reajuste de 140%. Além disso, motorista recebe cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação.

  • Neste ano também passa a ser obrigatório o exame toxicológico para emissão ou renovação de carteiras de motoristas para o transporte de cargas e de passageiros. A medida dividiu opiniões. A obrigatoriedade está cancelada em São Paulo por conta de decisão judicial favorável ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP), que ingressou com ação contra a medida.


A comunidade médica e profissionais de trânsito de todo país também são contrários à medida. Entre as críticas mais recorrentes está o tipo de exame. Para os especialistas envolvidos, a exigência é discriminatória, inconstitucional, viola a ética médica e não há evidências científicas que comprovem sua eficácia para a segurança no trânsito. Além disso, o teste tem alto custo (cerca de 100 dólares) e não é feito por nenhum laboratório brasileiro. Hoje, as amostras são enviadas para análise no exterior.

  • Siniav

Em vigor a partir do começo do ano depois de ser adiada por duas vezes, a implantação dos chips eletrônicos de rastreamento veicular ainda não tem cronograma definido. 
O governo federal ainda não decidiu como será o mecanismo de instalação da tecnologia nos estados, que inclui, além dos custos com os chips, a implementação e manutenção das antenas de captação das informações nas vias públicas e das centrais de monitoramento.

No Paraná, o Detran estuda a contratação via licitação de empresa que ficará responsável por todas as etapas de implementação e manutenção da nova tecnologia. O modelo, inclusive, pode ser adotado em todo o país, segundo antecipou a Associação Nacional dos Detrans (AND).


  • Simulador de direção

Em julho de 2015, o Contran voltou atrás depois de suspender a obrigatoriedade do uso de simulador de direção veicular como parte das aulas práticas para os candidatos à primeira habilitação. As autoescolas tinham até 31 de dezembro para se adequarem. 
Agora, Só poderá fazer o teste prático o aluno que cumprir uma carga horária mínima de 25 horas prática, sendo 20 horas de aprendizagem no veículo da autoescola, com quatro aulas noturnas. O uso do simulador deve ser de cinco horas, com uma hora em condição noturna. No caso de adição para a categoria B, a carga é reduzida para 15 horas no trânsito, mas o tempo de uso do equipamento é o mesmo. A resolução prevê ainda que aulas de direção noturnas poderão ser substituídas no simulador, desde observado o mesmo conteúdo didático noturno no equipamento.

O Contran determinou que os Detrans fiscalizem as atividades nos Centros de Formação de Condutores, que deverão comprovar o uso do simulador nas aulas. O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) vai fiscalizar junto aos órgãos estaduais a regularidade no uso dos softwares específicos para a simulação de direção. O equipamento deve usado deve ser homologado pelo Denatran com laudo técnico de avaliação e conformidade do INMETRO.

  • Cinquentinhas

O Contran deu mais prazo para que motoristas de cinquentinhas, as motocicletas de baixa cilindrada bastante utilizadas em cidades da Paraíba e Minas Gerais, obtenham a CNH. 
A obrigatoriedade, que expiraria em 29 de dezembro, foi estendida até o final de fevereiro pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A nova data consta na Resolução nº 572, publicada no dia 18 de dezembro.

O texto determina que o candidato que for se habilitar na categoria ACC cumpra 20 horas/aula teóricas e 10 horas/aula práticas. Anteriormente eram exigidos 45 horas/aula teóricas e 20 horas/aula práticas. As provas terão 15 questões, sendo necessário 60% de aproveitamento para aprovação. Os exames de direção seguirão os mesmos quesitos de avaliação dos candidatos à obtenção da CNH na categoria “A”.

Ainda segundo o Contran, os Centros de Formação de Condutores (CFCs) terão 180 dias para adquirirem ciclomotores para as aulas práticas.

  • E ainda houveram mais mudanças :


LEI Nº 12.977/2014 - Atenção com a desmontagem de veículos, hein!
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.

 LEI nº 12.998/2014 - A ambulância é um ser especial!
Inclusão de artigo:
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.

LEI Nº 13.097/2015 - Categoria B para os Tratores!

 LEI Nº 13.103/2015 – Para os caminhoneiros, tem regra!

LEI Nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência no CTB!
As infrações deixaram de ser leves e passaram a ser graves.
INCLUSÃO de artigos no CTB: Art. 86-A e Art. 147-A

LEI Nº 13.154/2015trouxe bastante mudanças!

LEI Nº 13.160/2015 - Remoção e retenção conforme manda o
Figurino!
INCLUSÃO de dispositivos no CTB:
Art. 184. Transitar com o veículo:
(...) III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo.

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
(...)
§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.
(...)§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.
§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito,  aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.


Art. 271: O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 3o Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria.(DESCONSIDERAR ESSA REDAÇÃO, POIS JÁ FOI MODIFICADA PELA LEI Nº 13.281/16)
§ 4o A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou serão contratados por licitação pública. (DESCONSIDERAR ESSA REDAÇÃO, POIS JÁ FOI MODIFICADA PELA LEI Nº 13.281/16)
 § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.  § 6o Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5o ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência. (DESCONSIDERAR ESSA REDAÇÃO, POIS JÁ FOI MODIFICADA PELA LEI Nº 13.281/16)
§ 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
§ 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.
§ 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

E Art. 252 VII, Art. 330 § 6o.

LEI nº 13.258/2016 - Nova regra p/ Permissão Internacional p/
Conduzir Veículo!

LEI Nº 13.281/2016 - Minirreforma II do CTB com várias mudanças nos artigos do CTB

CUIDADO COM OS DISPOSITIVOS REVOGADOS no CTB PELA LEI Nº 13.281/16
(As revogações só vigerão a partir de 06/11/16)

* APENAS O DISPOSTO NOS ART. 253-A E 320-A PASSARAM A VIGORAR A PARTIR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DESSA NORMA (06/05/16)

* OS DEMAIS DISPOSITIVOS VIGORARÃO A PARTIR DE 05/11/16 (180 DIAS DA DATA


DA PUBLICAÇÃO)