sábado, 19 de junho de 2021

MODELOS - CONTRARRAZÕES EM RECURSO INOMINADO - Juizado especial cível


MODELS - RESPONSES IN UNNOMINED APPEAL - Special civil court
MODELLE - ANTWORTEN IN UNNOMINIERTER KLAGE
MODELAU - YMATEBION MEWN APEL DIDERFYN - Llys sifil arbennig
MODHANNA - FREAGRAÍ IN ACHOMHAIRC NÍOS MÓ - Cúirt shibhialta speisialta
Móxíng - wèi tímíng shàngsù de huíyīng - tèbié mínshì fǎtíng
MODELI - OTVETY NA NEOB"YAVLENNUYU APELLYATSIYU - Spetsial'nyy grazhdanskiy sud
MODELLI - RISPOSTE IN APPELLO INNOMINATO - Tribunale civile special
YPODEIGMATA - APANTISEIS STIN ANOIKTI PROSFYGI - Eidikó astikó dikastírio



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX – XXXXXXX


Autos n.º 000000000000000000000000

XXXXXXXXXXX e outro, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem à presença de V.Exa., apresentar suas CONTRARAZZÕES AO RECURSO INOMINADO, apresentado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX igualmente qualificado, cuja as razões do recurso seguem em anexo, para que seja apreciado pela Superior Instância, o que se requer.


LOCAL, DATA.

 (quebra de folha)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA DE RECURSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX –XXXXXXXXXXXXXXXX


RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDOS: XXXXXXXXXXXXXXe outro

Autos n.º 0000000000000000000

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

EMÉRITOS JULGADORES


O Recorrente através do presente recurso inominado, inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação proposta, requer a reforma na integra da decisão de primeiro grau e ainda a declaração de nulidade acerca do julgamento antecipado da lide.


Sem razão alguma a sua pretensão, como passaremos a demonstrar:

Na exordial apresentada, alega o Recorrente que foi contratado através de contrato de prestação de serviços para realizar a divulgação e panfletagem na abrangência da XXXXXX, para a campanha eleitoral de 2018 em benefício dos Recorridos.

 

O início da contratação se deu em 22.08.18 com termino em 07.10.18, mediante o pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), dos quais apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais) foram pagos, estando o valor restante em aberto, sem pagamento.

 

Para tal prestação de serviços, contratou uma equipe de assessores que o ajudaram a realizar o serviço contrato, os quais não receberam pelos seus serviços, uma vez que o Recorrente não recebeu na integra os valores que lhe foram prometidos.

 

Alega que em virtude dos acontecimentos, notadamente o não pagamento de seus assessores, sua imagem foi maculada, sendo que pretendia se candidatar a vereador nas próximas eleições e não poderá contar com pessoas que eram então de sua confiança, porque não efetuou o pagamento do serviço de divulgação contratados em 2018 em benefício dos Recorridos.

 

Declara que sofreu abalo moral pelos fatos narrados e ingressa com a presente demanda contra os Recorridos, pleiteando a rescisão contratual por falta de cumprimento, além da justiça gratuita, danos morais coma finalidade de reparação por toda a situação por ele passada e com caráter educativo no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Requer a atualização do valor remanescente do contrato de prestação de serviços, alegando que o débito totaliza R$ 10.269,75 (dez mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).

 

Deu à causa a quantia de R$ 30.269,75 (trinta mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), valor este também do seu pedido, o qual caso procedente, requer a aplicação de juros e correção monetária.

 

Na decisão muito bem proferida nos autos, o M.M Juiz, fundamentada com base na documentação acostada nos autos e suficiente para o deslinde do feito o julgou do feito a improcedência da ação, destacando que:

 

“É a síntese. Decido.

2. Quanto à gratuidade da justiça, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em regra, para a concessão do benefício é necessária a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, exceto nas hipóteses de fundada dúvida. No caso, a parte autora requereu a concessão do benefício, mas não apresentou declaração de hipossuficiência, o que impede, por ora, a concessão.

3. No mérito, os pedidos são improcedentes. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a prestação de serviços pela parte autora em favor das rés. A controvérsia envolve o valor devido pelos serviços, o respectivo pagamento e a caracterização de abalo moral. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado e, da ré, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. A parte autora alega ter sido contratada pelas rés para a prestação de serviço de divulgação de campanha eleitoral, pelo período compreendido entre 22/08/2018 e 07/10/2018, pelo valor total de R$ 16.000,00, tendo recebido apenas R$ 6.000,00. Alega também que contratou terceiros para prestarem os serviços e que por não ter recebido a totalidade do valor pactuado não pôde honrar com os pagamentos, o que causou-lhe abalo moral. O pedido de rescisão contratual é improcedente. Não é possível a cumulação do pedido de rescisão com o cumprimento do contrato diante da evidente incompatibilidade, o que poderia ser corrigido mediante emenda da inicial com adequação dos pedidos. No entanto, considerando que o documento (evento 1 - informação 5) faz expressa menção ao prazo de duração do contrato (22/08/2018 a 07/10/2018), desnecessária qualquer adequação. O contrato não opera mais efeitos pelo decurso do prazo de duração. Ou seja, ocorreu sua extinção pelo incidência do termo ajustado entre as partes. No que diz respeito ao valor devido à parte autora, o contrato apresentado no evento 1 (informação 5) contém a sua assinatura e a indicação de pactuação da prestação dos serviços pelo valor de R$ 16.000,00. No entanto, não consta no documento a assinatura das rés, fato impugnado por elas na contestação. O documento do evento 1 (informação 8) contém indicação de pagamento de R$ 6.000,00 à parte autora. Apesar disso, não é possível reconhecer se envovle a prestação de contas da campanha eleitoral das rés. Somado a isso, a prestação de contas de campanha apresentada com a contestação (evento 102 - comprovantes 3 e informação 4) e confrontada com aquela disponível no site do TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2018/2022802018/SC/240000624 503/integra/despesas) demonstra o pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 1.500,00. As rés alegam que é este (R$ 1.500,00) o valor devido à parte autora e apresentam comprovante de pagamento (evento 102 - comprovantes 5). A parte autora, apesar de alegar ter recebido R$ 6.000,00 das rés, não demonstrou o crédito em seu favor. Diante deste contexto, não havendo prova da pactuação dos serviços pelo valor de R$ 16.000,00, já que, repita-se, o documento apresentado não está firmado pela ré, o pedido inicial, no que diz respeito à condenação das rés ao pagamento do alegado saldo devedor, é improcedente. E é improcedente também o pedido de indenização por danos morais. Não há prova, como dito, da pactuação de pagamento no valor de R$ 16.000,00 por serviços prestados pela parte autora à ré. Além disso, mesmo que se admitisse a pactuação nos moldes mencionados na inicial, não há prova da alegada contratação de terceiros, não se podendo desconsiderar também que, mesmo que mesmo admitindo a contratação pelo valor indicado pela parte autora, o inadimplemento, por si só, não implica dano moral.

4. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se.”

 

Inconformado, o Recorrente apresenta o recurso, requerendo que declarado a nulidade da sentença por não ter determinado a oitiva de testemunhas para a comprovação do alegado, e ainda a reforma na integra da sentença para que seja julgada procedente a ação.

 

Não há como prosperar o recurso apresentado, pois a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com as provas produzidas nos autos, merecendo a manutenção da mesma nos exatos termos legais.

 

O recurso, nada mais é do que notória insatisfação quanto a sentença muito bem proferida que julgou o mérito da ação e declarou a sua improcedência. Não merecendo prosperar as alegações apresentadas, devendo ser improvido o recurso guerreado.

 

Assim, a manutenção da decisão de primeiro grau se impõe pelos motivos a seguir, devendo a mesma ser mantida na sua integra.

 

I – Da alegada nulidade da sentença:

O Recorrente pleiteia a declaração de nulidade da sentença, uma vez que o Juiz julgou antecipadamente o feito, declarando improcedente a ação proposta.

 

Seu requerimento de nulidade, se fundamenta em pedido genérico feito na exordial de produção de todos os meios de prova admitidos em direito e na contestação, que da mesma forma, apresentou o pedido genérico e arrolou testemunhas conforme o determinado no despacho que determinou a citação dos Recorridos.

 

Note-se que ao Juiz cabe a apreciação dos fatos e provas apresentados nos processos, a eles é direcionada a prova e cabe a ele decidir se são suficientes para a formação de seu convencimento e neste sentido o Juiz sentenciante decidiu o feito.

 

Contrariando as alegações do Recorrente, inexistiu nos autos, qualquer cerceamento de defesa por parte do Julgador que analisou a causa, consequentemente nenhuma nulidade na sentença proferida.

 

É perfeitamente possível que o magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de dilação probatória. E no caso dos autos, a prova quanto a relação existe entre as partes, o valor e a condição estabelecida, estão devidamente comprovadas com a documentação apresentada na contestação.

 

É assente na jurisprudência pátria que o julgamento antecipado da lide é autorizado quando o magistrado, fundamentadamente, considerar suficientes os elementos probatórios dos autos, verificar as hipóteses legais de incontrovérsia das questões ou a desnecessidade de dilação probatória, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.

 

É livre o convencimento motivado do juiz, que deve explicitar as razões pelas quais o caso é passível de dispensa da fase probatória, julgando o feito quando entender ser suficiente as provas já produzidas para exarar seu convencimento.

 

A questão discutida nos autos é meramente contratual, que discutia a existência ou não da prestação de serviço, a forma, o período e o valor e todos esses pontos foram abordados na decisão.

 

Desta forma, não ocorreu nos autos qualquer cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas, é livre o convencimento do Juiz e desde que a sua decisão seja devidamente fundamentada não ocorrendo qualquer prejuízo para as partes tão fato.

 

O Magistrado que julgou o presente processo, entendeu que as provas já produzidas nos autos eram suficientes para justificarem e fundamentarem a sua decisão.

 

Incumbe ao juiz, ao proferir uma decisão de mérito, indicar os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento, formado através da análise das provas produzidas no processo, construindo em contraditório seu conhecimento a respeito dos fatos da causa. É o que se pode chamar de valoração democrática da prova. Exige-se, pois, uma fundamentação que demonstre, discursivamente, como o juiz chegou às suas conclusões acerca da apreciação da prova, a fim de se demonstrar que a decisão proferida é a decisão correta para o caso concreto em exame, sem que isso resulte de discricionariedade ou voluntarismo judicial.

 

E exatamente neste sentido, o r. Juiz sentenciou nos autos pela improcedência da ação. O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação, mas sim que deve embasar sua sentença com os fundamentos pelos quais se chegou ao seu convencimento.

 

Sobre as provas produzidas, o juiz tem o poder de decidir livremente atentando-se aos fatos e circunstâncias no processo (deve ater-se aos autos), e julgar conforme os autos e se ater aos pedidos. Não pode dar a mais, nem a menos do que foi pleiteado.

 

Neste sentido, importante o comentário de Nery Júnior  (2004, p. 519):

 

“O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.”

 

O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firmada de que o sistema do livre convencimento motivado é que predomina em nosso país. Vejamos:

 

“Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).

 

Desta forma, não há razões para a declaração de nulidade da sentença recorrida, pois ao decidir, o r. Magistrado, respeitou todos os direitos das partes, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, justificando os fatos e fundamentos ensejadores do seu convencimento, analisando toda a prova produzida nos autos, entendendo pela possibilidade do julgamento declarando improcedente a ação proposta.

 

A sentença não é nula e não merece reforma quanto a sua improcedência.


II – Quanto ao mérito do recurso:

Em hipótese alguma cabe reparos na decisão proferida pela primeira instância.

Evidente que o Recorrente faltou para com a verdade dos fatos e tenta maliciosamente induzir o juízo em erro.

 

Diferente do relato do Recorrente, o valor devido e recebido é bem diferente do narrado na inicial. Apresentou-se com a contestação o comprovante do depósito realizado na conta pessoal do Recorrente, bem como os valores relacionados na prestação de contas quando do final da campanha eleitoral.

 

Pela prestação de serviços realizada pelo Recorrente, foi pago o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais foram depositados na sua conta bancária.

 

Este foi o valor combinado para pagamento pelos serviços prestados pelo Recorrente na campanha eleitoral de 2018 em benefício dos Recorridos, não sendo devido mais nenhum outro valor além dos que restaram comprovados.

 

Em momento algum, se determinou que o Recorrente poderia contratar terceiros para trabalhar para ele em benefícios dos Recorridos, até mesmo porque se assim o fossem, tais pessoas seriam pagas diretamente pelos Recorridos e não pelo Recorrente.

 

A contratação foi feita para que o Recorrente realizasse a divulgação da campanha e não para que ele contratasse terceiros, diferente da narração na peça exordial.

 

Assim, o valor pago, condiz com a realidade fática para os prestadores de serviço que realizaram a mesma espécie de trabalho como os realizados pelo Recorrente.

 

No site oficial do Tribunal Superior Eleitoral se encontra na integra a prestação de contas do Requerido, o qual poderá ser acessado pelo endereço eletrônico: HTTP XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

Assim, a versão contada pelo Recorrente não condiz com a verdade, muito bem destacado na sentença, que julgou improcedente a demanda.

 

Cabe ao Recorrente o ônus da prova, trazer aos autos indícios suficientes da existência do seu direito, o que no processo em discussão não foi cumprido, pois não se tem prova das alegações da inicial, inclusive tais provas deveria ter sido produzidas quando do protocolo da ação, vez que deveriam ser todas documentais.

 

A sentença de improcedência confirma os fatos narrados na contestação, corroborando com a tese de que a prestação temporária de serviços realizada pelo Recorrente em benefícios dos Recorridos, se findou quando do termino do contrato feito por prazo determinado com o pagamento da quantia certa estabelecida, depositado devidamente na conta bancária do Recorrente e declarado na prestação de contas eleitoral.

 

Da rescisão contratual – contrato com prazo determinado.

O contrato supostamente existente entre as partes era por prazo determinado e certo, ou seja, o mesmo já se findou, não há contrato para ser rescindido porque este não existe mais.

 

Um contrato  nada mais é do que um pacto entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a cumprir o que foi entre elas ajustado sob determinada condições, criando assim, um vínculo jurídico entre estas partes envolvidas.

 

Assim, tem-se que um contrato é caracterizado como um negócio jurídico e tem por finalidade gerar obrigações entre as partes.

 

Para o jurista PABLO STOLZE  "o contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominada tomador, mediante remuneração".

 

No caso dos autos, o contrato existente entre as partes era de prestação de serviços com prazo determinado que se findou em 07.10.2018, ou seja, o contrato não se encontra vigente para que se opere a sua rescisão contratual.

 

Logo, caso o entendimento desta colenda Câmara seja pela reforma da decisão, no mérito a ação deve ser julgada extinta, uma vez que não há qualquer contrato para ser rescindido, sendo improcedente o requerimento inicial neste sentido.


Da indenização por danos morais.

O art. 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. Todavia, pela própria narração dos fatos, conclui-se que o Recorrente não comprovou efetivamente serem os Recorridos responsáveis pelos supostos danos sofridos.

 

Para a caracterização do dano moral, teria que comprovar o Recorrente nexo causal entre as atitudes dos Recorridos e o dano supostamente causando, determinando parâmetros para a sua compensação, o que não restou configurado nos autos.

 

O Recorrente alega que em virtude de não receber integralmente valores devidos pelo contrato de prestação de serviços entre as partes, que deixou de cumprir suas obrigações com supostas pessoas que teria contratado para fazer o trabalho de divulgação na campanha eleitoral de 2018.

 

Ocorre que qualquer negócio jurídico existente entre as partes, tem apenas como beneficiário o Recorrente, ou seja, uma vez pago os valores contratados, quita a relação existente entre as partes e isso ocorreu conforme comprovante de depósito apresentado.

 

Se o Recorrente contratou terceiros, ou deixou de cumprir as obrigações financeiras que ele mesmo tenha pactuados com pessoas diversas, tais obrigações são única e exclusivamente dele e não dos Recorridos.

 

Da narração dos fatos, não se tem uma lógica direta de que os Recorridos tenham sido responsáveis pela falta de cumprimento de qualquer tipo de obrigações do Recorrente com terceiros, nem nos documentos juntados se apresenta qualquer comprovação de tal fato.

 

Não existe nos autos comprovação de contratação de terceiros efetuada pelo Recorrente em benefício dos Recorridos.

 

Da ausência de obrigação dos Recorridos indenizarem o Recorrente.

Verifica-se na leitura do art. 186 do Código Civil que não é cabível a obrigação de indenizar quando há ausência de demonstração dos seguintes elementos: fato lesivo ao voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo causal entre um e outro.

 

Os Recorridos como muito bem declarado na sentença não praticaram qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, tendo em vista que a situação narrada nos autos, como já explicado acima não condiz com a verdade.

 

Não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte dos Recorridos, torna-se inviável a pretensão demanda e não há como se impor a obrigação de indenizar o Recorrente caso ele não comprove suas alegações, o que efetivamente não aconteceu no caso em tela.

 

Ademais, mero dissabor não poderá ensejar indenização por danos morais, a jurisprudência pátria ao tratar do tema, vem seguindo o mesmo entendimento, afirmando que mero dissabor não pode ser caracterizado como dano moral, afastando o pagamento de indenização, ad verbis:

 

"O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade  dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (Resp. 215.666 - Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA - a 4ª T - julg. 15.6.04).

 

Dessa forma, não restou demonstrado o dano moral pretensamente experimentado pelo Recorrente, restando ausente o pressuposto caracterizador da responsabilidade civil, a afastar o dever de indenizar.


Com efeito, segundo doutrina, para haver ato ilícito “stricto sensu” é preciso que o agente tenha agido culposamente, praticando um dano injusto para a vítima. Esses elementos – conduta culposa e dano injusto – não podem se apresentar isoladamente, devem estar interligados por um vínculo de causa e efeito, pois só assim o dano será imputável ao autor do ato culposo.

 

Se o prejuízo da vítima não foi efeito (conseqüência) da conduta do agente, ainda que esta tenha sido injurídica, não lhe terá acarretado a obrigação de indenizar.

 

Imprescindível reconhecer-se também que, em não restando provada a prática de dano efetivamente sofrido, não há como se vislumbrar o nexo de causalidade, pressuposto imprescindível à caracterização da responsabilidade civil.

 

O nexo causal pode ser definido como a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação/omissão e o mal causado/dano, ou seja, é preciso que esteja certo que, sem o ato do agente a quem se imputa a responsabilidade, o dano não teria ocorrido.

 

Ocorre que, no caso sub judice, considerando as justificativas do Recorrente para fazer jus a indenização de danos morais, inexiste qualquer ligação de causa e efeito que relacione os fatos realmente ocorridos ao suposto prejuízo alegado e a culpa dos Recorridos.

 

Não havendo comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo, não se encontra presente também, via de consequência, o vínculo causal, o que, de plano, afasta a possibilidade do pedido do Recorrente ser reanalisado e reformada a decisão de improcedência, julgado procedente a ação contra os Recorridos, eis que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar.

 

Verifica-se que no caso em tela, o Recorrente apenas apresentou meras alegações e não apresentou o mínimo de provas, portanto não é o suficiente para requerer a pretendida indenização.

 

A sentença guerreada deve ser mantida na sua integra por todos os fatos comprovadamente provados nos autos, inexistindo qualquer direito do Recorrente a sua pretensão de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais.

 

O Recorrente não comprovou o direito que perseguia com as provas apresentadas na inicial e tal incumbência lhe cabia:

a) o contrato de prestação de serviços apresentado com aquele valor lançado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) são inverídicos, para tanto, basta observar a prestação de contas apresentada ao Tribunal Eleitoral, os valores declarados quando da prestação de contas eleitoral final coube ao Recorrente para quitação da sua prestação de serviços a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ademais o contrato juntado na inicial esta assinado apenas pelo Recorrente, sem nenhuma outra assinatura, ou com a assinatura de testemunha que comprove que houve tal pactuação, inclusive pode ter sido confeccionado por ele mesmo, se tratar de documento unilateral, sem qualquer validade jurídica.

 

b) a tela da prestação de contas apresentada na inicial não é a que consta no site do Tribunal Eleitoral devidamente atualizada e condizente com a prestação apresentada pelos Recorridos. Desta forma, essa tela deve ter sido tirada antes da versão final da prestação de contas, ou adulterada.

c) as fotos juntadas comprovam que a divulgação feita pelo Recorrente, beneficiava no mínimo mais um candidato, se existe qualquer pendência não é de responsabilidade dos Recorridos que quitaram integralmente a prestação de serviços por ele realizada.

 

d) Todo e qualquer débito referente a divulgação de campanha foi quitado em 31.08.2018, ou seja, contrato findo e acabado entre as partes, sendo que qualquer mensagem de wattsapp posterior a esta data e não respondida é porque efetivamente já se tinha como quitado qualquer pendência nesse sentido.

 

A sentença recorrida apreciou devidamente todos os fatos e provas apresentados nos autos, declarando serem improcedentes os pedidos do Recorrente e neste sentido, os Recorridos requerem a manutenção da decisão guerreada.

 

Quanto ao benefício de Justiça Gratuita conferido ao Recorrente através de embargos de declaração, temos que os documentos apresentados para comprovar a sua hipossuficiência é em valor superior ao valor estabelecido legalmente para o deferimento dos benefícios pleiteados.

 

Logo, o Recorrente não faz jus a tal benefício e nem poderia recorrer sem que fosse feito o preparo e recolhimento das custas devidas neste processo, sob pena de deserção.

 

Assim, os Recorridos requerem que seja indeferida a assistência judiciária gratuita, porque os comprovantes de renda salarial apresentados pelo Recorrente são superiores ao valor considerado para a concessão de tal benefício, contrariando o comando legal.

 

Acredita-se que este E. Câmara manterá a decisão de primeiro grau, com a declaração de improcedência da ação, por todos os argumentos acima lançados, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais e demais encargos.

 

PEDIDO

Diante do exposto, REQUER a manutenção da sentença de primeiro grau na sua integra, devendo o presente apelo ser improvido, fazendo assim, ato de mais elevada JUSTIÇA.

Requer ainda, seja afastado os benefícios de justiça gratuita e a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais e demais custas processuais.

 

Local, 06 de maio de 2021.

 ADVOGADO

MODELOS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS (fixados em decisão interlocutória)

 




EXECUTION OF PROVISIONAL FOOD (fixed in interlocutory decision)
GWEITHREDU BWYD DARPAROL (sefydlog mewn penderfyniad rhyng-gyfreithiol).
AUSFÜHRUNG VORLÄUFIGER LEBENSMITTEL (festgelegt in Zwischenentscheidung)
ESECUZIONE DI CIBO PROVVISORIO (fissato in decisione interlocutoria)
ISPOLNENIYe PREDVARITEL'NOGO PITANIYA (zafiksirovano v promezhutochnom reshenii),
Línshí shípǐn de zhíxíng (zài línshí juédìng zhōng quèdìng)
UDFØRELSE AF MIDLERTIDIG FØDEVARER (fastlagt i en midlertidig afgørelse)
UTFØRELSE AV MIDLERTIDIG MAT (fastlagt i samtaleavgjørelse),
BIA FORÁLACHA a Fheidhmiú (socraithe i gcinneadh idirbhreitheach)VÄLIAIKAISTEN ELINTARVIKKEIDEN TOTEUTTAMINEN (vahvistettu väliaikaisessa päätöksessä),


EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS (fixados em decisão interlocutória), processo de guarda, visita e alimentos em andamento, e execução tem que se dar em autos apartados, tanto se fixados em sentença ou mediante decisão interlocutória. A ação de execução trata de cumprimento de título judicial, não esquecer de pedir urgência devido ao envolvimento de menores, e ainda incluir como preliminar o pedido de justiça gratuita. a distribuição "não se dá por sorteio" - mas sim: "por dependência" - nos autos originários. 


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXX - SC.

 


URGENTE - MENORES ENVOLVIDOS

DISTRIBUIÇÃO POR DEPDÊNCIA: Processo Originário Guarda, Relações de Parentesco. Autos n.º: 0000000000000000000  


 XXXXXXXXbere), representados por sua genitora sra. XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, separada, inscrita no CPF sob o nº 00000000000000, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXX, nº 00, Bloco B, apto 000 – Bairro XXXXXXXX. Blumenau - SC, CEP:00000000000 Telefone: (00) 000000000000000. Sem contato virtual, por sua advogada legalmente constituída, conforme procuração anexa, com endereço profissional XXXXXXXXXXXXXXXXXX Contato telefônico (00) 00000000000 E-mail: XXXX onde deverão ser encaminhadas intimações e notificações do feito, vem, mui respeitosamente à presença de V. Excelência requerer:

 

CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL

Pelo rito do artigo 528 do código de Processo civil, em face de XXXXXXXXXXXXX, brasileiro autônomo portador do CPF nº 0000000 RG 000000000, endereço eletrônico não possui residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXX, 00 bairro XXXXX. CEP 0000000, XXXXXXXXXXXXX Santa Catarina. Pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.


I – PRELIMINAR- PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 

Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, razão pela qual tem direito a prioridade na tramitação da presente demanda nos termos do artigo 1048, inc. II do Código De Processo Civil 2015.

  

II – PRELIMINAR - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 

Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, pois resta dificultosa a manutenção própria, atesta que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, tendo em vista que, está atualmente com as despesas do lar sozinha, sem receber alimentos aos filhos, bem como arcando sozinha com empréstimo (valor dado de entrada na aquisição de financiamento, arcando sozinha com as parcelas do financiamento junto à Caixa, ainda com outras despesas domésticas. Apresenta, declaração de Hipossuficiência anexa, 3 últimos comprovantes de renda, bem como, apresenta cópia das 3 últimas certidões da “Situação das Declarações IRPF” comprovando que se mantém isento, situação que garante a concessão da gratuidade processual. Ante todo o exposto e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, CFBR/88, C.C. nos termos do Art. 98 § 5º, ainda Art. 99, § 3º, c/c inciso IV do art. 374 todos do NCPC, sob as cominações da Lei nº 7.115/83, requer que seja concedida, a gratuidade da Justiça. Conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.

  

III DOS FATOS 

Os exequentes são filhos do executado conforme certidões de nascimento anexas. 

A decisão interlocutória proferida no evento 12, no bojo do processo número 000000000000000000000, fixou a pensão alimentícia devida pelo executado a exequente no valor equivalente a 60% do salário mínimo vigente no país, sendo metade para cada filho. 

Sendo que o pagamento deveria ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária.

Ainda, colhe-se da R. decisão "que passa a ser devida a partir desta data) R. decisão proferida no dia 25.03.2021. 

Entretanto, o executado não vem honrando com a quantia fixada pela decisão interlocutória. Deixando de realizar depósito de qualquer importância.

Dos débitos: A quantidade devida refere-se aos meses de abril, maio em junho, e corresponde 3 parcelas de R$627,00 (60% salário mínimo) totalizando um débito de R$ 1.881,00.

 

IV DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

Cumpre esclarecer que, ainda que a genitora tivesse condições financeiras bastantes a manutenção dos dois filhos, não tem o dever de fazê-lo sozinha.

 Deste modo, a exequente não vislumbra a alternativa senão o pleito de cumprimento do comando judicial. 

O pedido formulado pelo exequente encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do código de Processo civil, que dispõe sobre a execução de sentença Que condena ao pagamento da prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. 

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.  

Em complementação, prevê o artigo 531: “Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.”

  

V DO PEDIDO 

Diante do exposto, requer: 

a)    A concessão do benefício Justiça Gratuita à autora, nos moldes acima solicitado, apresenta declaração de hipossuficiência, e apresenta cópia das 3 últimas certidões da “Situação das Declarações IRPF” comprovando que se mantém isenta, não possuindo condições de arcar com os custos do presente feito. Fundamenta nos artigos 98 e seguintes do CPC e art, 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil; (declaração anexa);

b)   A intimação do executado, na pessoa de seu advogado ( CPC, 513, parágrafo 2º, I) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, prove que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil em consonância com o artigo 528, caput e parágrafo primeiro e parágrafo terceiro, cumulado com o artigo 531 do código de Processo civil, bem como inscrição no nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme recentemente decidido pela quarta turma do superior tribunal de justiça, e artigo 782,1 parágrafo 3º do código de Processo civil ; 

c)    Não efetuado o pagamento, requer-se, independentemente da prisão ou de novo pedido, ato contínuo, nos termos do artigo 528 parágrafo 5º, CPC, a expedição de mandado de penhora e avaliação ou bloqueio de ativos financeiros pelo sistema bacenjud; 

d)    A condenação do executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 parágrafo 1º do código de Processo civil. 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, desde já requer a juntada da documentação anexa. 

Atribui à causa o valor de R$ 7.524,00 (sete mil quinhentos e vinte e quatro reais), nos termos do CPC, art. 292, III.

  

LOCAL, 15 de junho de 2021. 

Nestes termos, Pede deferimento, 

[Assinado digitalmente]

ADVOGADO

OAB/SC n.º 0000

ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS:

- Procuração.

- Declaração De Hipossuficiência.

- Identidade Jozeli.

- Comprovante de residência.

- Restituição Imposto De Renda 2018, 2019, 2020.

- Comprovante De Renda.

- Certidão de nascimento dos 2 filhos.

- Identidade dos 2 filhos.

- Decisão interlocutório que deferiu os alimentos.