sexta-feira, 15 de maio de 2020

MODELO - FAMÍLIA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR, c/c pedido de tutela antecipada provisória de urgência


Neste caso os menores estavam sob a guarda da genitora provisoriamente, na audiência foi alterada, e passou a ser compartilhada com o lar referencial do genitor, a mãe teria convivência quinzenal aos finais de semana. Como não compartilhou com as responsabilidades o genitor requer a Guarda Unilateral com Alimentos.





EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXX - SANTA CATARINA.




PROCESSO EM CARÁTER SIGILOSO
Distribuição por dependência Proc. 000000000000000000000                 



NOME DO PAI, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO, por sua advogada legalmente constituída, conforme procuração anexa, com endereço profissional XXXXXXXXXXXXXXXX.  Endereço virtual: XXXXXXXXXXX, onde deverão ser encaminhadas intimações e notificações do feito, vem, mui respeitosamente à presença de V. Excelência, ajuizar:

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR, c/c pedido de tutela antecipada provisória de urgência

Em face de XXXXXXXXXXXX, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG 0000000000, CPF 00000000000, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXX SC, pelas razões fáticas e de direito, adiante evidenciadas.

                                                      I.            DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, pois resta dificultosa a manutenção própria, e a de sua família, pois o REQUERENTE atesta que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, situação que garante a concessão da gratuidade processual. Tendo em vista, estar diante de um processo de divórcio, no qual ainda pendente a partilha, em que não pode dispor dos bens; necessita pagar mensalmente sozinho, prestação de financiamento de apartamento com parcela alta; há necessidade de pagar Pensão Alimentícia a sua ex-cônjuge, que vem fazendo desde abril de 0000; detém a guarda de dois Filhos Menores, em que arca sozinho com todas as despesas médicas, escolares, alimentação, transporte etc, sem qualquer contribuição da genitora dos Menores. Ante todo o exposto e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, CFBR/88, C.C. nos termos do Art. 98 § 5º, ainda Art. 99, § 3º, c/c inciso IV do art. 374 todos do NCPC, sob as cominações da Lei nº 7.115/83, requer que seja concedido ao REQUERENTE, a gratuidade da Justiça. Conforme declaração de hipossuficiência que instrui a exordial.
E se este M.M. Juiz não entender pela gratuidade, requer a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.

                                        II.                       QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 319, INC. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta, entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695, caput), antes apreciando-se a medida acautelatória de urgência ao final requerida (CPC, art. 695, caput).

                                         III.                   DOS FATOS
a)           Do divórcio
O Requerente fora casado com Requerida durante 00 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens. (Doc. anexo). Do enlace conjugal nasceu 3 (três) filhos, XXX maior de idade, XXXXX, com a idade de 17 anos. (Doc. identidade anexo), e XXXXX, com a idade de 6 anos (Doc. identidade anexo).
As partes, já não mais conciliando a relação conjugal divorciaram-se consensualmente 00000, por meio de homologação judicial de acordo celebrado em audiência do processo 000000000000 (fls000). A ação, como se observa, tramitara perante este juízo, e ainda está pendente a partilha. .
Convencionou-se, na ocasião, dentre outros aspectos, que a guarda dos Menores ficaria com o Pai, sendo permitidas a Mãe, ora Ré, visitas semanais as sextas, sábados e domingos, bem como todas as terças. Embora que sem pernoites.

b) Breve síntese dos últimos acontecimentos

Conforme mencionado acima, os Menores, têm como lar referencial o lar do Genitor. À genitora ficou convencionado, que teria convivências com os Filhos nas sextas, sábados e domingos alternados/quinzenais, bem como todas as terças-feiras após a escola. Porém sem pernoites.
Lamentavelmente, após vários pedidos, a Mãe não os recebia tão pouco separava as roupas dos Menores, que desde início de abril (conforme conversa abaixo) estavam pedindo, necessitavam de uniforme de inverno, toucas, luvas, cachecóis, mantas, roupões etc. Ou seja passaram o mês abril, de maio e parte de junho com uniformes de verão e roupas de verão. Em flagrante opressão psicológica.  
Como podem estar felizes com a convivência materna, ou como podem sentir-se amados, ou como poder levar o divórcio de forma mais branda e natural, se os Pais tomaram cada um seu rumo, e os Menores são diretamente atacados pelos efeitos colaterais de algo que não sabem e nem podem se defender. Apenas sofrer, apenas serem hostilizados, serem culpados etc. Afinal a Genitora sequer combinou saída do irmão mais velho do lar em dia em que os Menores pudessem ir na residência retirar seus pertences.
Do contrário, ..... Vendo isso Menores os menores sentem-se punidos, oprimidos, agredidos psicologicamente, e sentem-se mais uma vez preteridos e desamparados.
Com estas questões envolvendo ..... e de haver Medida Protetiva em andamento, a genitora não exerceu o seu direito de convivência de forma regular, com os Menores, conforme já bastante relatado no processo de Divórcio, tão pouco COMPARTILHOU despesas ou responsabilidades com o Genitor. Ao contrário sobre o assunto apenas ataca o REQUERENTE e incumbe a este pelos seus erros, e sempre em frente aos menores que sentem-se pressionados psicologicamente e não podem se abrir com a Genitora sobre o que passam ou o que pensam.
Os Menores podem comprovar em audiência, que a Genitora nunca buscou as crianças na escola conforme acordado em audiência, tão pouco os recebe na residência de forma regular, quando levados até lá. Não telefona para saber como estão na escola. Desde abril, nenhuma terça-feira, a genitora procurou os Menores na escola como acordado em audiência. Em flagrante desatendimento aos requisitos da guarda compartilhada.
A Genitora insistentemente culpa os Menores por suas falhas ou do Genitor, sempre com fortes pressões psicológicas. Note-se que a Genitora é a adulta da relação, e a quem foram dadas responsabilidades, que não podem ser por ela delegadas aos Menores.
Cabe a Genitora exercer o papel de Mãe, cabe a ela “insistir” na convivência, se esforçar nesta jornada, a cada dia mais complexa, pois que está difícil para todos os envolvidos e não somente para ela. Ou abrir mão da guarda compartilhada, concordar com a guarda Unilateral, não necessitando arcar com responsabilidades apenas com a visitação. Que parece ser a medida mais acertada.
Afinal não é somente a Genitora que desenvolveu problemas psicológicos com o advento do divórcio [conforme anexou aos autos do divórcio CID de Depressão e Ansiedade], mas os Menores também estão passando por enormes dificuldades, nunca passadas antes, e sem o auxílio maternal – afetivo.
A Genitora não mostra atitudes cooperativas, já as atitudes do Genitor, quando o assunto são seus filhos, são sempre no sentido de conciliar, no dever de cooperação entre as partes para o deslinde das demandas, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto, poiso Genitor compreende que assim será menos gravoso para os Menores.
O Requerente acompanha diariamente com muita tristeza o sofrimento dos Menores, e percebe o quanto a vida deles mudou de um ano para cá. Fazendo o possível para amenizar no que pode os reflexos. Mas entende que a Genitora deve fazer o mesmo, deve arregaçar as mangas e correr atrás do resgate dos filhos, pois a tática de só acusar, está a afastando a cada dia mais, e se assim se mantiver será irreversível – Pois que há ações que só podem ser executadas por ela e ninguém mais. Devendo Cooperar urgente!! E parar com as agressões psicológicas.
As crianças não entendem o motivo pelo qual a genitora os “abandonou”, pois ela NÃO vai a procura na escola, NÃO telefona para saber deles tão pouco envia mensagens. Até porque esperam por parte da Genitora interesse em resgatar o convívio. Esperam que a mesma coopere, se esforce, e contribua.
                      
                                     IV.     DO DIREITO

a)   DA GUARDA
Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar dos direitos e interesses do menor, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
A legislação brasileira, em atenção às necessidades dos menores, previu no Código Civil, em seu art, 1.583 as condições mínimas que o genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:
Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. [...]
§ 4 o A alteração não Requerenteizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
[...]Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais
Dessa forma, deve-se definir a guarda com primordial atenção aos interesses do menor, conforme assevera ampla jurisprudência.
Portanto, a guarda deve ser conduzida conforme os termos e condições a seguir:
DA GUARDA UNILATERAL
Não obstante a orientação pela guarda compartilhada instituída pela Lei 13.058/2014, cabe ao Magistrado a sensibilidade de conceber que não se trata de uma regra absoluta, afinal, os interesses do menor devem prevalecer sobre qualquer ato normativo.
No presente caso, não presentes os requisitos necessários à boa convivência familiar a justificar a guarda compartilhada, o deferimento da guarda unilateral é a medida que se impõe.
O compartilhamento da guarda é o contexto que melhor atende aos interesses dos menores, permitindo que ambos os genitores possam contribuir de forma efetiva na evolução dos filhos, porém no caso dos autos, há flagrante omissão no quesito “afetivo” e negligência da genitora no compartilhamento das atribuições, pior ainda visível risco psicológico aos menores.
Lamentável chegar a este ponto, porém se a Genitora não consegue discernir seus problemas e suas responsabilidades, se a Genitora não consegue distinguir que os Filhos são vítimas e não vilões. E não consegue cooperar com os mesmos frente aos novos desafios, como o Genitor poderá compartilhar responsabilidades com a Genitora. Flagrante prejuízo para os menores ficar sob qualquer tipo de responsabilidade da Genitora neste momento. Inclusive até porque a mesma está em tratamento psicológico informado no processo de divórcio.
 Infelizmente a Genitora não consegue reconhecer a real situação que os filhos estão vivenciando, tão pouco os traumas que estão se instalando, fica inerte, não consegue compartilhar responsabilidades com o Genitor, nem escolares, nem de saúde, e nem de convivência e carinho, então tem-se que a Guarda não deve mais ser COMPARTILHADA, mas sim UNILATERAL.
Pois atribuir responsabilidades a quem não se desincumbe em exercê-las só traz perigo a quem está na outra ponta do compartilhamento.  Note-se que aqui não se pretende obstruir o acesso da genitora aos filhos, do contrário, o Genitor faz questão que os menores tenham a visitação de forma regular, pois que não vê possibilidades de dividir “responsabilidades” com a genitora, dentre todo o já mencionado, ainda que em curso medida protetiva da qual não pode fazer contato com a Genitora.
Neste sentido, busca a intervenção deste judiciário, a fim de que as crianças detenham suas responsabilidades (uma vida digna) com aquele que possa lhes provê-las nas melhores condições. Afinal o Genitor está buscando formas de diminuir os prejuízos dos menores.  Tudo que faz é no sentido de não deixar o divórcio interferir no cotidiano dos menores.
É salutar para toda criança conviver em ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quando a Genitora em flagrante abandono afetivo, não os convida para levar a local algum, não se esforça em ajudar a tratar os menores, porque não percebe que estão atravessando as maiores dificuldades da vida deles. Como dividir responsabilidades com alguém que não se incumbe. Do contrário ainda oferece riscos psicológicos aos menores.
Ainda neste ângulo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se: Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor, visando atender suas necessidades. Na ausência de consenso entre os genitores, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que é aconselhável a guarda unilateral, a fim de preservar o menor do conflito entre os pais, representando o melhor interesse da criança, com vista na sua proteção integral:
ACÓRDÃO DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E RESPONSABILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ADEQUAÇÃO AO LAR PATERNO. MUDANÇA PARA A RESIDÊNCIA MATERNA. NOVA ADAPTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESACONSELHÁVEL. CRIAÇÃO DAS INFANTES PELA GENITORA DO PAI. EXERCÍCIO DIGNO DA GUARDA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. Processo: AREsp 662993 DF 2015/0033587-5 Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Julgamento: 30/11/2010 Órgão Julgador: DECISÃO MONOCRÁTICA Publicação: Dj 01/07/2015
No presente caso, a negligência por parte da mãe na condução da educação dos filhos fica perfeitamente demonstrada diante da sua falta de interesse no assunto, como muito bem já relatado nos fatos, a genitora não vai à escola tão pouco pergunta aos filhos, como estão, se precisam de uniformes, ou canetas, ou cadernos, ou lanche, nome de professores, ou de colegas, ou sobre notas, e trabalhos, ou pede para que desabafem sobre os novos problemas por eles enfrentados na escola. Sabendo que os reflexos são diários.
(...)
Mas o que os menores e o Genitor não conseguem entender, é como a genitora não percebe os reflexos ocorridos, como a genitora não procura minimizar os danos diariamente lhes concedendo “afeto”, como a genitora aparentemente ainda envaidecida de ódio pelo Genitor, ainda desconta nos filhos, que só queriam receber “afeto acolhedor”.
Desta forma, deve ser deferida a alteração da guarda atualmente compartilhada, para unilateral em favor do Genitor:
Diante todo o exposto, diante dos fatos narrados e das provas aqui apresentadas, resta clara a necessidade da alteração do regime de guarda.
Ainda, que se o M.M. Juiz julgar necessário a oitiva de testemunhas que se fizerem necessárias além do depoimento dos menores a fim de averiguar de fato quais as condições ideais para melhor atendê-los, restará demonstrada a inviabilidade de guarda compartilhada e necessária a sua alteração para a modalidade unilateral, pois que a Genitora exerce fortes pressões e opressões psicológicas junto aos menores, e os abandonou afetivamente.
É de suma importância, que seja reconhecida que NÃO HÁ ALIENAÇÃO PARENTAL por parte do Genitor, conforme muito bem tratado nos fatos. Que SÓ FAZ POR ESTIMULAR os menores na convivência. Que a Genitora quem a este atribui toda a culpa fazendo campanha contra este.
Pois que não se enquadra em nenhuma das causas de sua aplicação. Pois o Genitor não faz campanha contra a genitora; não dificulta o exercício do direito de convivência, não omite informações dos menores, não apresenta falsa denúncia contra a genitora, e por fim não muda de domicílio.
Portanto resta flagrante que não há caracterização de alienação parental, tratada na Lei 12.318/2010, art. 2º. Mas sim do contrário. Total estímulo.
Assim considerando a busca pelo melhor interesse das crianças e o dever dos pais de garantir o bem-estar dos menores, inequívoco que o ideal, neste momento, é o deferimento do pedido de guarda unilateral.
Ora Excelência, como provado nos documentos em anexo à presente inicial, a mãe não possui capacidade psicológica e financeira alguma de COMPARTILHAR RESONSABILIDADES DOS FILHOS, no momento há capacidade tão somente de visitação e convivência, mas sem o compartilhamento de ÔNUS e DEVERES.
A lei define guarda compartilhada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
A lei é uma tentativa de garantir que mães e pais continuem a ser mães e pais, independentemente de haver ou não relacionamento conjugal. O objetivo é também que o filho saiba que pai e mãe têm o mesmo peso de responsabilidade na vida dele.
Então, o que se compartilha nesta modalidade de guarda são as RESPONSABILIDADES para com os menores, o que escancaradamente não está sendo executado no caso em tela.
De nada adianta ou resolve a guarda compartilhada quando um dos genitores não compartilha responsabilidades, atenção, carinho e afetividade para com os menores. Desta forma, não há motivo de ser da guarda compartilhada, pois a genitora já apresentou petição informando requerer a suspensão da visitação dos próprios filhos.
Logo, não há como ser salutar para esta relação entre mãe e filhos, quando além de mandar mensagem aos filhos afirmando que “está suspendendo as visitas” ainda requerer tal absurdo em juízo.
Aqui, além do instituto da guarda compartilhada não ter razão ser, como a própria genitora já deixou claro, ainda constatamos o real e evidente abandono afetivo.
Ora Excelência, se a genitora encontra-se doente, deve a mesma tratar-se, o que não pode, o que é inconcebível, é uma mãe, adulta, na altura de seus 50 anos de idade e maturidade, vir a juízo culpar e demonizar seus próprios filhos, menores, adolescentes, em fase de transição hormonal, social e pessoal.
A genitora não está se utilizando da guarda compartilhada na forma de que a mesma deve ser, pois ela não toma as decisões em conjunto, não divide responsabilidades tão pouco o tempo para com sua prole de forma equilibrada. A genitora não está buscando um convívio equilibrado tão pouco o fortalecimento da relação afetiva tão deteriorada neste último ano para com os menores. Por ela a medida protetiva contra o Genitor poderia ser perpétua, quando a falta de diálogo os Genitores quanto o futuro dos menores, apenas estilhaça ainda mais. Pois os filhos quem pagam pela proibição de contato entre seus pais.
Portanto, requer a alteração da guarda compartilhada, pois esta não está atingindo sua finalidade e a própria requerida demonstrou interesse em cessar a visitação em juízo e diretamente para os menores, para guarda unilateral por esta ser medida necessária que se impõe, ademais a visitação deverá ser executada na presença de um profissional habilitado no intuído de dirimir discussões e auxiliar os três ao resgate do fortalecimento da relação afetiva.

b)                  DA REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA

Toda criança necessita do apoio familiar, o que inclui a presença dos Pais, para que possa crescer mental e emocionalmente perfeita.  O direito Genitora, de prestar visita é um direito fundamental dela e dos Menores, em razão de a convivência familiar ser um direito tanto para a Mãe como para os Filhos que vivem distantes, visto que, apesar de seus genitores não conviverem mais juntos, o vínculo afetivo permanece e encontra proteção jurídica contra potenciais agressões. Assim se posiciona o ordenamento jurídico, conforme o disposto no Art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O Artigo 1.583, parágrafo 3º, do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho. A doutrinadora Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Família, 2011, pág. 447 esclarece que:
A visitação não é somente um direito assegurado ao Pai ou à Mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. (Grifo meu).

Quanto ao direito de visita da mãe, o requerente nada tem a se opor, inclusive já o fazia, levando os menores para vê-la, mas que vem COMUNICAR este juízo de que a partir de agora cabe a Genitora a responsabilidade de ir até os menores.
Por diversos motivos o Genitor não levará mais os menores à residência da Genitora, já bem tratados acima. Primeiro que não está dando certo.Ou seja, se não está havendo qualquer benefício no esforço do Genitor, a medida mais certa no momento, é a Genitora executar o combinado em audiência, e procurar os menores, fazer contato com eles, e ir ao encontro dos mesmos. (Na casa avó, na escola, restaurante, cinema, igreja, etc)
A Convivência familiar é direito garantido por lei que resguarda os interesses dos menores. Portanto, caso não se entenda pela alteração de guarda, REQUER desde já, seja determinada a convivência familiar com a regulamentação de visitas de forma regular [nos moldes já determinados por este juízo]. Para que não sobrevenha acusações de que a Genitora não visita os menores por culpa do Genitor.
Portando, tem-se como prioridade a manutenção da convivência familiar, que deve ser promovida pela garantia dos menores às visitas da Genitora nos moldes estabelecidos em audiência.
Que os menores sentem-se ignorados e desamparadaos, pois que suas amigas de escola confidenciam tudo as suas mães e a menor não tem este contato afetivo com mãe. E quer resgatá-lo, pelo menos em parte, e mais quer que a mãe a receba sem preconceitos, e aceite que a menor está indo por necessidade e que espera da sua mãe, que cumpra com seus deveres de mãe lhe dando atenção e afeto e não com pressões psicológicas.
Se o juiz achar necessária que a vista seja assistida, o Genitor não vê qualquer óbice.
Diante do conteúdo explicitado, o REQUERENTE acha conveniente regulamentar neste juízo novamente as visitas e assistência que deseja exercer com relação aos filhos, para evitar dissabores, objeto que pleiteia da seguinte forma:
- Finais de semana intercalados, um com a Mãe e o outro com o Pai, devendo ambas as partes comunicar eventuais necessidades de trocas e flexibilização sempre no melhor interesse dos menores.

V - DOS ALIMENTOS

Cabe frisar que o Requerente e seus filhos continuam a viver com o Genitor, até o momento a Requerida não ofertou dinheiro para arcar com menores e apesar da Guarda ser na Modalidade Compartilhada, a “Requerida não compartilha com nenhuma despesa”, quer seja relacionada a alimentação, quer seja de saúde, quer seja de estudos ou vestimentas dentre outras. Portanto o Requerente suporta todas as despesas dos menores sozinho.
Ainda, suporta sozinho com todos os encargos e responsabilidades, que também “não são compartilhadas pela Requerida”, pois que ele tem a responsabilidade com as idas e vindas (...) e etc.
Não será justo arcar com tantas despesas sozinho. Tendo a Genitora responsabilidades quanto aos seus filhos. E pode contribuir com parte do que recebe. Pois o dever de alimentar dos Pais está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 229.  
No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos Filhos Menores competem aos Pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seu artigo 22, que leciona: Aos Pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos Filhos Menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judiciais.
Verifica-se, portanto, que compete também a Requerida a prover o sustento dos Menores, e não só do Pai, como vem ocorrendo atualmente, afinal, são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
O Código Civil, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre Pais e filhos, nos termos do art. 1.694 e 1.696: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [...]
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre Pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
De acordo com o parágrafo 1º do Artigo 1.694 supracitado, os requisitos para a sua concessão são: necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, as quais restaram sobejamente demonstradas nos autos. Ora, os filhos do Requerente são Menores, não apresentando quaisquer condições de prover os seus sustentos sozinhos, e seu pai já possui inúmeros encargos, enfrentando dificuldades, não podendo continuar a fazê-lo sozinho.
Além da relação de parentesco, é imperativo que haja necessidade do alimentando, conforme preconiza o art. 1.695 do Código Civil. O que existe tendo em vista o padrão dos menores ter diminuído após a separação.
Assim, uma vez constatado o grau de parentesco e a necessidade, reconhece-se o dever de prestar alimentos e requer desde já a fixação por Vossa Excelência de um valor adequado, bem como a homologação posterior dos alimentos.

VI – DA FIXAÇÃO IN LIMINE LITIS DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
A criança é um ser em desenvolvimento e, justamente por isso, deve ser atendida com prioridade (Art. 4º, da Lei nº 8.069/90) nos pleitos que formular ao ente público, aqui considerado o Poder Judiciário.  Como o interesse social é a razão mais imperiosa deste tipo de demanda, a lei, antecipando qualquer alegação das partes, de forma imperativa para não permitir ao juiz perda de tempo na análise da questão, determina que deverão ser fixados alimentos provisórios em benefício do requerente, quando despachar o pedido, ou seja, no primeiro momento em que tiver o processo em mãos.
Nas ações de alimentos, o douto Magistrado deve, desde logo, fixar os alimentos provisionais, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68, serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela Requerente, o que fatalmente dificulta o sustendo das Menores.
Assim, almeja a Requerente, de plano, que sejam depositados em sua conta corrente a título de alimentos provisórios o importe considerado adequado por este juízo que deverá ser ratificado como alimentos definitivos em favor da Requerente, acrescidos de 50% das despesas extras que tiver com as Menores.
Os alimentos provisórios, portanto, têm caráter irrefutavelmente urgentes, pelo que os mesmos deverão ser fixados de forma imediata.
É inconteste, MM. Juiz, que com a fixação imediata dos alimentos provisórios e a determinação, ato contínuo, de medidas assecuratórias para que os mesmos sejam devidamente descontados em folha e repassados para a conta da genitora das Menores, Vossa Excelência certamente evitará mais danos (que serão irreparáveis).
Além do que os Menores já vêm sofrendo, estando devidamente demonstradas a fumaça do bom direito (presunção de legalidade do direito uma vez serem comprovar serem filhos do Requerido conforme cópia de identidade) e o perigo da demora (iminência de grave dano caso a medida não seja deferida de plano), afinal as despesas estão correndo todas por conta do Genitor, e é sabido que está prestes a chegar o período com mais gastos com os menores com questões escolares, e a Genitora também tem responsabilidades com os filhos. De forma que, no decorrer da instrução processual, os alimentos ora provisórios deverão ser convolados em definitivos, por ser medida de justiça.

a) – DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Nos termos do art. 1.694 do CC, é dever dos parentes prestar alimentos, de modo a arcar as necessidades dos demais. Salientando que o §1º do art. 1.694 é claro ao afirmar que os alimentos devem ser fixados à luz do binômio necessidade-possibilidade, sendo este verificado à luz da proporcionalidade.
No caso, a Requerida não paga valores em prol dos filhos menores a título de alimentos, tão pouco os ajuda com valores menores, tendo em vista que as despesas de um ser humano, sobretudo de menores são diárias, variáveis e constantes.
Ademais a Requerida recebe mensalmente R$2.000,00 (dois mil reais), (...)

b) – DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS E DA POSSIBILIDADE DA ALIMENTANTE
Primeiramente cumpre destacar que a Requerida percebe a título de pensão o importe de R$2.000,00 (...)
Desta forma resta clara a possibilidade da Genitora em contribuir com os seus filhos.
Demonstrado assim possibilidade da Requerida e a necessidade da divisão do ônus pelo Requerente. A concessão dos alimentos aos menores é medida que se impõe.

c) - DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Conforme preceitua o art. 4º da Lei 5.478 de 1968, ao despachar o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
O Requerente necessita de urgência na fixação de alimentos tendo em vista os gastos aumentados desta época do ano. Salientando por fim excelência que não existem ex-filhos, e que os menores são de responsabilidade dos genitores – ambos, devendo a requerida arcar com todas as suas responsabilidades perante os menores.
Portanto, requer que, a genitora, ora requerido, seja compelida a contribuir com o necessário para que com os menores.

DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS em todos os seus termos, para:
a)   Que seja alterado a Guarda Compartilhada para Guarda Unilateral, por não estar atingindo sua finalidade, com especificação das novas visitações de preferência com acompanhamento profissional para evitar mais dessabores por todos os envolvidos; 
b)   Caso não entenda pela Alteração do Regime de Guarda, Mesmo com a manutenção da guarda compartilhada e nos termos do que preceitua o Enunciado 607 do Conselho da Justiça Federal que - a fixação de alimentos não é incompatível com o estabelecimento da guarda compartilhada – Requer que Condene a requerida ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 30% dos seus ganhos, a ser pago todo mês até o dia 10 (dez), a ser depositado na conta do Requerente dados bancários.
c)   Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais (art. 82 e seguintes do CPC) e honorários sucumbenciais (art. 85 e seguintes do CPC), na base de 20% sobre o valor da condenação e demais despesas cominadas em lei.

DOS REQUERIMENTOS
Ex positi, requer:
                                 I.         A concessão da gratuidade de justiça, por estar o Requerente arcando com todos os custos da manutenção de seus filhos sozinho, despesas dos bens ainda não partilhados, pensão a esposa, dente outras questões, não podendo arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e de seus filhos; E se assim não entender, e o Requerente for condenado às custas, Requer a concessão do pagamento das custas ao final do processo.
                              II.         A citação da requerida, no endereço inicialmente indicado, para que, querendo, perante esse Juízo, apresente a defesa que julgar necessária, dentro do prazo e forma legal, podendo contestar dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do NCPC/2015;
                           III.         Designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Civil;
                           IV.         A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil;
                              V.         A tramitação prioritária da demanda, nos termos do art. Art. 152, parágrafo único, da Lei 8.069/90 art. 4º da Lei nº 12.318/2010;
                           VI.         Que seja oficiada a SEMUDES, para encaminhar relatório dos atendimentos prestados aos menores xxxxxxxxxxxxx, bem como a CITAÇÃO da SEMUDES para participação no feito.
                        VII.         Que seja oficiado o Conselho Tutelar II, para encaminhar relatório dos atendimentos prestados aos menores xxxxxxxxxxxx no ano de 2015
                     VIII.         Ainda se julgar necessário seja oficiada a DPCAMI, para juntada de investigações criminais (inquérito policiais) que envolvem os xxxxxxxxxxxxx

DAS PROVAS
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, incluindo a oitiva dos menores, profissional da escola em que a xxxxx,bem como a oitiva dos genitores. E demais testemunhas que serão informadas no ROL de testemunhas que será apresentado posteriormente.
                                                                                                            
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$7.200,00 (Valor da soma de 12 prestações alimentícias que almeja alcançar com ação).
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local 2015.


[Assinado Digitalmente]
ADV
OAB/SC 0000


ROL DE TESTEMUNHAS:

NOME QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO


ROL DE DOCUMENTOS:
1.      Procuração;
2.      Declaração de Hipossuficiência;
3.      CPF e RG da Requerente;
4.      Cópia de Identidade Civil das Menores Impúberes;
5.      Identidade XXXX;
6.      Identidade XXXXX;
7.      Comprovante de Renda da Requerente;
8.      Comprovante de residência;











MODELO - FAMÍLIA Medida Protetiva entre irmãos - Retirada de pertences da vítima que saiu do lar


Neste caso são 3 irmãos, o maior agrediu os dois menores. Foi decretada medida protetiva de afastamento dos irmãos, desta forma, os menores saíram da residência da mãe, e foram residir com o pai, porém não obtiveram êxito na retirada de seus pertences do lar. Esta é a petição cabível - ela foi interposta no processo de divórcio-guarda-alimentos. 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX-SC


URGENTE
PROCESSO SIGILOSO




Autos n.º 0000000000000000000
Divórcio Litigioso




XXXXXXXXXXX, devidamente qualificados no processo em epígrafe, vem por seu representante legal, respeitosamente perante V. Exa. Requerer e dispor o que segue:
Os filhos menores XXXXXXX (7 anos) e XXXXXXXXXXXXX (17 anos), estão sob a guarda do pai (lar referencial), desta forma estão residindo em outro local. Porém não conseguem pegar seus bens pessoais na residência da Mãe desde o início do divórcio ainda em março.
Em audiência ficou estabelecida a guarda compartilhada com o lar referencial do genitor, sendo que a genitora passaria a ter convivência semanal (terças-feiras) e quinzenal conforme a praxe (Termo de audiência fls. 404-4000000005), o que não vem ocorrendo conforme já relatado em petição retro.
Deste modo, não conseguem ter acesso à residência, tampouco aos seus pertences, em especial de inverno, não retirados em março por ser estação de verão a época.
Depois várias tentativas de contato com a genitora em abril, maio e início de ....
Porém a genitora não deu solução ao problema, tampouco se ofereceu em separar os bens dos menores, ou ... 

Diante o exposto:
a)                  Requer a retirada dos bens pessoais, acima transcritos, dos menores XXXXXXXXXXXX, pois necessitam para sua manutenção;
b)                 Requer que seja acompanhada por oficial de justiça, na referida oportunidade, a qual requer que seja determinado por data e hora certa, para que não seja descumprida qualquer determinação judicial, ainda em caso de negativa por parte contrária requer força policial;
c)                  Requer a intimação da Requerente Sra. XXXXXXXX  para que disponibilize os referidos bens como também indique alguém para que acompanhe a referida retirada dos bens pessoais e de estudos;
d)                 Requer aplicação de multa no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de negativa da retirada dos bens pessoais das crianças.

LOCAL E DATA.
Nestes termos,
Pede deferimento,

[assinado digitalmente]
ADV
OAB/SC
ROL DE DOCUMENTOS
1.      Concessão da Medida Protetiva;
2.      Boletim de Ocorrência n.º 000000000
3.      Termo de Declaração de XXXXXX;
4.      Termo de Declaração de XXXXXXXXX;
5.      Conversas aplicativo Whats app;