quinta-feira, 14 de maio de 2020

STF mantém prazo para filiação partidária e desincompatibilização nas eleições municipais de 2020



Por maioria, o Plenário confirmou o indeferimento de medida liminar pela ministra Rosa Weber na ação em que o PP pedia a prorrogação dos prazos em razão da pandemia.
STF maintains deadline for party affiliation and discompatibility in the 2020 municipal elections
STF hält die Frist für Parteizugehörigkeit und Unvereinbarkeit bei den Kommunalwahlen 2020 ein
STF upprätthåller tidsfristen för partitillhörighet och oförenlighet med kommunalvalet 2020
STF pitää määräajan puolueen kuulumiselle ja yhteensopimattomuudelle vuoden 2020 kunnallisvaaleissa
STF mantiene la scadenza per l'appartenenza al partito e la sua incompatibilità alle elezioni comunali del 2020
Coinníonn STF an spriocdháta maidir le cleamhnú páirtí agus neamh-chomhoiriúnacht i dtoghcháin bhardasacha 2020
La STF maintient la date limite d'affiliation et de incompatibilité des partis aux élections municipales de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (14), o indeferimento de pedido liminar na Ação Dieta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que o Partido Progressistas (PP) requeria a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de 2020, encerrado em 4/4. 

Em sessão realizada por videoconferência, a maioria dos ministros entendeu que, 
mesmo diante da pandemia da Covid-19, deve ser mantida a validade de normas que estabelecem prazos eleitorais, sob pena de violação do princípio democrático e da soberania popular.
Flexibilização

O pedido do PP foi feito no contexto da situação de calamidade pública decretada em função da pandemia. Segundo a agremiação, a manutenção do prazo impediria muitos brasileiros de atender essa condição de elegibilidade. Assim, pedia que o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) e das Resoluções 23.606/2019 e 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem sobre o calendário para as Eleições de 2020 e o registro de candidatura.

Normalidade das eleições

No julgamento de hoje (14), a ministra Rosa Weber reiterou as razões apresentadas no indeferimento da medida cautelar. E

la afirmou que a reabertura dos prazos eleitorais importaria 
  1. a supressão de alguns princípios constitucionais, entre eles os princípios da isonomia, da anualidade, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
  2. Também observou que cabe ao STF assegurar a melhor harmonia possível entre o reconhecimento da supremacia da Constituição, os interesses sociais e a segurança jurídica. Conforme Rosa Weber, estaria em risco ainda a cláusula pétrea que estabelece a periodicidade das eleições.
Salvaguarda

A ministra assinalou que ritos e procedimentos eleitorais 
devem ser respeitados e que os prazos não são meras formalidades. Eles visam assegurar a prevalência da isonomia, expressão do princípio republicano na disputa eleitoral, e sua inobservância pode vulnerar a legitimidade do processo eleitoral. 
Eleições

Com base no calendário eleitoral vigente, a ministra afirmou que, até o momento, 
a Justiça Eleitoral tem condições de implementar as eleições deste ano. 
  1. Por outro lado, observou que já foi noticiado o consenso dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que só em junho haverá definição sobre o assunto.
  2. Em qualquer hipótese, será necessária a atuação do Congresso Nacional para tratar de datas e balizas fixadas na Constituição Federal. 
  3. Segundo a relatora, a situação excepcional de crise pode levar à reavaliação das estratégicas jurídico-políticas para preservação da ordem constitucional e, nesse sentido, a Corte eleitoral tem se mostrado aberta para interpretar a Constituição.

Fragilização

Por fim, a ministra Rosa Weber afirmou que o risco de fragilização do sistema democrático e do estado de direito é manifestamente mais grave do que o alegado em relação à manutenção dos prazos. 
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que se manifestou pela extinção do processo.
EC/CR//CFF
Fonte: STF Notícias pelo link encurtador.com.br/jpEIP




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