sexta-feira, 30 de agosto de 2019

TST mantém cláusula de acordo que prevê homologação de rescisões por delegado sindical




Apesar de a Reforma Trabalhista ter acabado com a exigência, nada impede sua manutenção.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular cláusula de acordo coletivo que previa a homologação das rescisões contratuais de empregados da Serra Sul Serviços por delegado sindical autorizado. Para a SDC, nada impede a manutenção da cláusula do acordo.

Reforma
Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado com mais de um ano só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente. 
A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência.
Direito disponível
Ao examinar a ação anulatória ajuizada pelo MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que se tratava de direito disponível e, portanto:
 o acordo coletivo de trabalho teria prevalência sobre a lei.
No recurso ao TST, o MPT sustentou que, embora não haja ilicitude na cláusula, a legislação foi alterada "justamente para dar maior celeridade às rescisões contratuais" e que a liberdade que têm o ente sindical e o empregador para tratar dos diversos aspectos das relações de trabalho "não poderia chegar ao ponto de restaurar norma que foi alterada pelo legislador".

Patamar superior

No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a cláusula negociada confere aos empregados direito em patamar superior ao padrão estabelecido na lei, pois tem como propósito proporcionar assistência e orientação na rescisão do contrato e assegurar a correta verificação do pagamento das parcelas rescisórias. Ele destacou, ainda, que a questão não está elencada no artigo 611-B da CL:
que especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação por compreenderem direitos de indisponibilidade absoluta.
O ministro não verificou, no caso, a exclusão de direito indisponível nem a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados apenas porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais.
"Apesar da alteração, nada impede a participação direta das partes na formulação das normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e à quitação da rescisão do contrato de trabalho" 
frisou, ressaltando que um dos fundamentos motivadores da Reforma Trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva. A decisão foi unânime. (LT/CF)
Processo: RO-585-78.2018.5.08.0000 
Fonte: Lex Magister, Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Modelo INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Recurso de Multa de TRÂNSITO





INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Recurso de Multa de TRÂNSITO 


                                                             
CONTRATANTE(s): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, representante comercial, e CPF nº. 0000000000000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXX, nº 233 apto 70, Bairro Centro - CEP 000000000000 – Cidade SC, cujo contato telefônico: (00) 000000000000


CONTRATADO(s): NOME, brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 00000000000000 e na OAB/SC sob o n° 00000000000000; com endereço profissional na Rua: xxxxxxxxxxxx Bairro xxxxxxxxxxxxx – Blumenau/SC – CEP: 000000000000 Fone: (00) 00000000000000. Endereço virtual: txxxxxxxxxxx  


CLÁUSULA 1ª - Do objeto - Fica ajustada a Prestação de Serviços Profissionais de Advocacia pelo CONTRATADO ao(s) CONTRATANTE(S). O CONTRATADO se compromete a elaborar estratégias, defesas e ofícios necessários e argumentos de defesas, dentro da Lei, ao cancelamento das multas do contratante, realizando a Defesa de Atuação (Defesa Prévia) e Defesa à Jari (Primeira Instância) junto aos órgãos competentes; na Esfera Administrativa.

Parágrafo Único: O CONTRATANTE fica ciente que o Contratado não se valerá de táticas ilícitas para obter bons resultados, nem fará declarações fraudulentas, ou documentos falsos; o trabalho envolve a elaboração técnica dos recursos de multas e defesa da CNH com argumentos dentro da Lei.


CLÁUSULA 2ª- O CONTRATANTE deverá fornecer todas as informações e dados solicitados pelo CONTRATADO para instrução dos procedimentos necessários para defesas dos recursos; deverá tirar cópias simples para anexar ao processo administrativo, bem como está ciente que o resultado irá direto à sua residência.


CLÁUSULA 3ª- A (o) CONTRATANTE está ciente de que o prazo para um resultado dos recursos é de responsabilidade do Detran e seus órgãos co-ligados; e que a responsabilidade pelo pagamento de multas é sua e não do contratado, que apenas fará defesas que serão entregues ao CONTRATANTE, para que este faça os devidos protocolos;


CLÁSULA 4ª- Dos honorários e da forma de pagamento –
Pelos serviços discriminados na Cláusula Primeira, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, ao final da causa, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 000.00,00 (xxxxxxxxxxxxxx), pelo cumprimento da prestação de serviço ora descrita na cláusula 1ª da seguinte forma: mediante 2 (duas) parcelas de R$000,00 (xxxxxxxxxxxxx), sendo a primeira parcela paga no ato da assinatura do contrato e as segunda parcela, até dia 00 de setembro de 2019, mediante pecúnia.


CLÁUSULA 5ª - Das despesas - Todas as despesas em decorrência dos serviços, objeto deste contrato, correm por conta do(s) CONTRATANTE(S), inclui-se custas, despesas de deslocamento, xerox, pagos até 30 dias do vencimento de cada uma dessas, mediante documento próprio em nome do cliente ou da parte contrária, dentre outros que se fizerem necessários.


CLÁUSULA 6ª - A entrega do recurso de multa no órgão de trânsito é exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, a qual DEVERÁ ser protocolada no Departamento de Trânsito responsável ou enviada pelo correio para o mesmo.


CLÁUSULA 7ª Mesmo em caso de substituição do presente CONTRATADO ou desistência da(s) pedidos administrativos, os honorários permanecerão inalterados. As partes estabelecem cláusula penal de dez por cento em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no presente contrato, mais juros legais e correção monetária.

Parágrafo Único – A respectiva quitação será dada quando da emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços com quitação total e/ou mediante recibo.


CLÁUSULA 8ª – Toda e qualquer tolerância por parte dos contratantes entre si, não constituirá precedente invocável, nem terá a virtude de modificar ou comprometer qualquer cláusula ou condição inserida neste instrumento. O presente contrato, uma vez assinado pelas partes, constituirá um instrumento perfeito e acabado, gerando para ambas as partes, direitos e obrigações, obrigando as partes CONTRATANTES.


CLÁUSULA 9ª – Outras medidas administrativas necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa ora contratada, que não sejam os recursos de multa, devem ter novos honorários estimados com a anuência do CONTRATANTE.


CLÁUSULA 10ª - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no caso de o CONTRATANTE vir a revogar ou cassar o mandato outorgado ao CONTRATADO ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa.


CLÁUSULA 11ª -  Elegem as partes o foro da Comarca de Blumenau para dirimir controvérsias que possam surgir do presente contrato.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual forma e teor para que possa produzir todos os seus efeitos de direito.

Blumenau (SC),00 de maio de 2019.

       


_____________________________
Nome
CPF nº. 000.000.000-00
CONTRATANTE

___________________________
Nome Advogado
CPF: 000000000000
CONTRATADA