sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

Prescrição x Decadência

 




A prescrição, segundo o artigo 189 do Código Civil, 

é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo. O texto do mencionado artigo descreve que quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou seja, o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito violado.

 Essa pretensão é extinta pela prescrição, após a passagem do prazo, definido em lei. Caso a pessoa não apresente a ação à Justiça dentro do prazo, ela perde a oportunidade de ingressar com a ação judicial.

 

A decadência refere-se à 

perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo, previsto em lei. Quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o direito.

 Veja o que diz a Lei:

 Código Civil - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002

 Da Prescrição

 Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

 

Da Decadência

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

 

 


Fonte: TJDFT, CC 2002. 


segunda-feira, 9 de outubro de 2023

2ª Turma reconhece vínculo de emprego entre plataforma e ciclista entregador de alimentos

 




Para o colegiado, havia todos os requisitos característicos da relação de emprego - Ciclista entregador de alimentos

 

A semana começa com essa notícia do TST, sim: A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um ciclista entregador de alimentos da Uber Eats em São José dos Pinhais (PR) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para julgar os pedidos do trabalhador.

 

PRINTS

Na ação, o entregador disse que prestara serviços para a Uber entre maio e julho de 2021, sem registro na carteira de trabalho, até ser descredenciado. Para requerer o vínculo de emprego, apresentou prints dos registros diários de corridas, trajetos, horários e valores recebidos, obtidos a partir da plataforma digital da própria empresa.

 

PARCEIRO

O vínculo foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que consideraram que a relação era de parceria, e não de subordinação. Entre outros aspectos, o TRT considerou que, de acordo com uma testemunha, o entregador tinha liberdade para estabelecer o número de viagens e o horário de trabalho e podia aceitar ou não as entregas, sem nenhuma penalidade.

 

PENALIDADE

Ao recorrer ao TST, o entregador argumentou que, quando desativava o aplicativo, era penalizado pela Uber, que diminuía a demanda de serviços. Segundo ele, é a plataforma que detém o poder sobre as entregas, pois dá ordens ao entregador e exige que o serviço seja realizado com perfeição, sob pena de descredenciamento, como ocorreu com ele.

 

RESPONSABILIDADE

Para a relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, em relação às plataformas digitais, as atividades econômicas desenvolvidas por trás dessa interface “consomem trabalho, auferem lucros, exercem poderes diretivos e que, portanto, devem ser vinculadas também a responsabilidades trabalhistas”.

 

GESTÃO POR ALGORITMOS

Margareth Costa avalia que as empresas-plataformas dirigem e controlam a prestação de serviços por meio de algoritmos e inteligência artificial. Para ela, a gestão algorítmica visa induzir comportamentos dos prestadores de serviços, pois há pontuações durante todo o trabalho, e sensores de geolocalização geram informações sobre cada ato praticado.

 

“GAMIFICAÇÃO”

Esse modelo de gestão do trabalho, de acordo com a magistrada, se orienta pelo processo de “gamificação”, que estimula ou desestimula os trabalhadores pela possibilidade de melhorar seus ganhos ou de receber punições indiretas. Trata-se, a seu ver, de um exercício “repaginado” de subordinação jurídica, por meio do algoritmo.

 

PODER DIRETIVO

Entre outros aspectos, ela lembrou a prerrogativa de descadastramento do trabalhador caso desatenda as condições exigidas, a remuneração determinada pela empresa (e não negociada entre o entregador e o cliente) e a inserção do trabalho na dinâmica da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

 

Por outro lado, o entregador tinha de ficar conectado à plataforma, era avaliado e sofria bloqueios conforme as avaliações. A empresa, “de forma discricionária, decidia pela manutenção ou não do entregador na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo”.

 

RELEITURA

A desembargadora ressaltou, em seu voto, que cabe ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas diante dos novos arranjos produtivos, “mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social”.

 

ACORDO

Como foi protocolada uma petição de acordo no curso do julgamento, a relatora determinou o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Coordenadoria Nacional de Combate à Fraude nas Relações de Trabalho (Conafret).

 

A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-536-45.2021.5.09.0892

Fonte: TST NOTÍCIAS

quarta-feira, 6 de setembro de 2023

Registro de marca é um título concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

 

Registro de marca é um título concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). 

De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), esse registro assegura que a empresa titular tenha o direito exclusivo de uso da marca em todo o território nacional, impedindo que a marca seja copiada ou usada por terceiros sem autorização.




O que é o registro de marca no INPI?

O que é INPI? Saiba qual é sua função no Registro de Marca

Dessa forma, o registro de marca no INPI nada mais é do que um documento que comprova que uma marca está devidamente registrada de acordo com as normas da Lei da Propriedade Industrial, o que faz com que ela esteja protegida de cópias ou de uso indevido por parte de terceiros.

 

Quem faz registro de marca no INPI?

Para isso, é preciso procurar o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e fazer o pedido, que será examinado de acordo com a Lei de Propriedade Industrial e demais resoluções administrativas do órgão.

 

É necessário registrar marca no INPI?

A resposta é não, o registro de marca não é obrigatório. Entretanto, quem não a registra no INPI não tem nenhum direito sobre ela. Marca sem registro é marca sem dono. Pode ser copiada a qualquer momento.


Quais os 4 tipos de marca?

4 Tipos de Marcas que podem ser registradas

Marcas Nominativas; Marcas Mistas; Marcas Figurativas; Marcas Tridimensionais.


Como saber se uma marca já existe?

  • Acessar o portal do INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
  • Procurar pela opção “Marcas”;
  • Clicar em ”Busca” e depois em “Continuar”;
  • Escolher a opção “Marca”;
  • Pesquisar se a marca já está registrada.

Fonte: CNJ, SEBRAE

DIFICULDADE DE ENCONTRAR O RÉU NÃO JUSTIFICA CITAÇÃO POR MEIO DE REDES SOCIAIS

 



O réu não foi encontrado em sua residência, mas é possível achá-lo em suas redes sociais. Será que é viável, então, citá-lo em um processo por esse meio? 

 Era exatamente isso que uma empresa credora pretendia que fosse feito com um devedor, já que a Justiça estava com dificuldade de citá-lo pessoalmente. Mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a citação por meio de redes sociais não tem nenhuma base ou autorização legal.

 

  • A citação é o ato processual que convoca o réu, o executado ou o interessado para fazer parte do processo. É uma formalidade muito importante para a sua validade.

 Confira decisão do STJ sobre o REsp 2.026.925: https://bit.ly/CitacaoReu

  •  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa credora que pretendia que a citação do devedor fosse feita por meio de mensagem eletrônica em suas redes sociais, em virtude da dificuldade de citá-lo pessoalmente.

 Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal. Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.

A ministra Nancy Andrighi, lembrou que o CPC tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital (artigos 256 e seguintes).

 

CONCLUSÃO: Não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais.

Fonte: CNJ, STJ, CPC.

segunda-feira, 31 de julho de 2023

Agora é lei: equoterapia Lei 13.830/2019 para pessoas com deficiência

 



A Lei 13.830, de 13 de maio de 2019, regulamentou a equoterapia no Brasil para pessoas com deficiência.

 

A equoterapia é um método que utiliza a equitação para promover a educação e a saúde, trabalhando diversas questões importantes para o desenvolvimento biopsicossocial do paciente como a auto-confiança, disciplina e postura corporal.

A prática já havia sido aceita pelos Conselhos de Medicina e o de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

A norma prevê diversos requisitos para a prestação desta terapia como a prévia avaliação médica, psicológica e fisioterápica, além de exigir equipes multiprofissionais. Equipe de apoio formada por médico e médico veterinário e equipe de atendimento formada, no mínimo, por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação.


  • Quando houver indicação médica, cobertura não poderá ser recusada!!!!!
  • As operadoras de planos de saúde serão obrigadas a oferecer tratamentos terapêuticos de equoterapia a clientes com deficiência.
  • É o que determina a Lei Nº 13.830/2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de maio.


 A nova legislação determina que a reabilitação com cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência será exercida por equipe multiprofissional, composta por médico, médico veterinário e profissionais como psicólogo, fisioterapeuta e da equitação.

 

Também poderão fazer parte da equipe pedagogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e professores de educação física, desde que tenham curso específico na área da equoterapia

Outra exigência é que deve haver o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, por meio de um registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário.

 

A equoterapia é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico. E agora está regulamentada por lei federal. Portanto, sempre que houver uma indicação médica, a cobertura pelo plano de saúde será obrigatória”.

Acesse a lei na íntegra  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13830.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2013.830%2C%20DE%2013%20DE%20MAIO%20DE%202019&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20pr%C3%A1tica%20da,Art.

Fonte: CNJ, SENADO FEDERAL, TJSP. 


TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR obrigatórios por planos de saúde

 

A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) reconheceu que os planos de saúde têm 

A OBRIGAÇÃO DE COBRIR O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, incluindo sessões de EQUOTERAPIA, prescritas tanto para beneficiário de plano de saúde com SÍNDROME DE DOWN quanto para BENEFICIÁRIO COM PARALISIA CEREBRAL.

A decisão foi por unanimidade, reconheceu a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para beneficiário com síndrome de Down quanto para beneficiário com paralisia cerebral. Recentemente, o colegiado já havia estabelecido entendimento semelhante em relação a tratamento de autismo.

 Com base nesse entendimento, a turma negou provimento a dois recursos especiais interpostos pela Unimed, nos quais a cooperativa médica questionava a cobertura do tratamento com equoterapia para criança com paralisia cerebral e a cobertura de tratamento multidisciplinar – inclusive com equoterapia –, por tempo indeterminado e com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada, para criança com síndrome de Down.



 Em ambos os casos, a operadora de saúde foi condenada pelas instâncias ordinárias a custear os tratamentos das crianças. Ao STJ, a Unimed alegou que a equoterapia não encontra previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual ela não poderia ser compelida a fornecer tal cobertura. Além disso, a operadora sustentou não ser possível o custeio fora da rede credenciada.

 

LEI 13.830/2019 RECONHECEU A EQUOTERAPIA 

COMO MÉTODO DE REABILITAÇÃO

 A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, recordou que diversas manifestações da ANS sobrevieram ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

A ministra destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.

Sobre a equoterapia, Nancy Andrighi ressaltou que o 

Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se manifestaram pelo reconhecimento do tratamento como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais

"Nessa toada, foi editada a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica", declarou a relatora.

 

OPERADORA DEVE GARANTIR ATENDIMENTO 

MESMO SEM DISPONIBILIDADE NA REDE

A ministra afirmou que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário. Apenas na hipótese de não haver prestador credenciado é que ela tem o dever de garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família fora da rede, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.

"Constata-se que as instâncias de origem condenaram a Unimed ao cumprimento de obrigação de fazer autorizando e custeando o tratamento pleiteado, porém, em não havendo profissionais capacitados em sua rede credenciada (como para a equoterapia e a fonoaudiologia pelo método Prompt), deverá custear os profissionais particulares diretamente ou por meio de reembolso", concluiu a relatora.

Fonte: STJ, CNJ, TJRJ.


Vai se casar? LINCENÇA GALA 03 dias

 


 Vai se casar?

Todo trabalhador está predisposto a precisar se ausentar do trabalho, principalmente por questões relacionadas à saúde. 

Pensando nisso, o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi estabelecido, a fim de resguardar alguns direitos importantes relacionados às faltas para os trabalhadores.

Esse artigo é essencial no cotidiano do trabalhador, que por motivos de saúde ou força maior precisam mudar sua rotina e não ir ao trabalho.

  • O Artigo 473 da CLT, traz quais são as 12 situações consideradas faltas justificadas.

LINCENÇA GALA:

De acordo com o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os empregados podem deixar de comparecer ao serviço durante:

03 dias consecutivos sem prejuízo do salário em virtude do casamento: trata-se da Licença Gala.

  1. O início de contagem da licença acontece a partir do primeiro dia útil de serviço, após o casamento, sem contar a data do enlace.
  2.  Se o casamento acontecer no sábado, por exemplo, a dispensa começa a partir de segunda-feira. Além disso, a depender da categoria profissional, tal período de licença pode ser estendido.

O artigo também traz outras situações:

Fonte: CNJ, Senado Federal, CLT. 

terça-feira, 18 de julho de 2023

DANOS EM APARELHOS por falha no fornecimento de energia elétrica


 

Queda de energia é sempre um transtorno. Algumas tarefas domésticas ficam para depois, o trabalho acumula e tudo pode ser ainda pior se houver danos a equipamentos eletrônicos.

Caso algum eletrodoméstico tenha sido danificado devido a picos ou oscilação de energia, você 

  • tem direito de pedir o ressarcimento para a distribuidora em um prazo de até 5 anos
  • Mas, se fizer o pedido de ressarcimento em até 90 dias após o problema, você contará com um procedimento mais simples.

Para verificar os detalhes das condições para a solicitação de ressarcimento, acesse o link e confira a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021(*): https://bit.ly/RessarcimentoEquipamento 


DIREITO DOS CONSUMIDORES À REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR QUEDA DE ENERGIA

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Resolução 414/2010, da ANEEL, as concessionárias de energia elétrica podem, sim, ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos em equipamentos.

 

REGISTRE SEU PEDIDO DE RESSARCIMENTO NA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA

Sempre que experimentar algum prejuízo em decorrência da falta de energia ou de alguma descarga elétrica, o consumidor deve, com a maior brevidade possível, procurar a empresa fornecedora de energia, relatando a ocorrência e pleiteando os ressarcimentos que entenda devidos.

A solicitação de ressarcimento pode ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação eventualmente oferecidos pela distribuidora, para essa finalidade.

ATENÇÃO AOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS

  1. Feito o pedido, com detalhes sobre os equipamentos danificados e demais prejuízos identificados, a empresa deverá promover o conserto ou a ressarcimento dos prejuízos dentro do prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua ocorrência.
  2. É fundamental anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa, seguir as orientações recebidas e acompanhar os prazos estabelecidos.
  3. A empresa pode, por exemplo, efetuar vistoria nos aparelhos danificados, em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para os equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos, no entanto, o prazo é de apenas 01 dia útil.
  4. Para auxiliar na investigação das causas do problema e na definição dos valores de ressarcimento, as concessionárias poderão solicitar que o consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada pelo fabricante do equipamento danificado.
  5. Depois da vistoria, a concessionária de energia tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito, ou não. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, mediante custeio do conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de até 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.

 

A RESPONSABILIDADE PODE NÃO SE LIMITAR A ISSO – MAS É PRECISO APRESENTAR DOCUMENTOS

 O CDC também ampara o consumidor em caso de prejuízos adicionais, como perda de alimentos estragados em decorrência da falta de refrigeração ou até mesmo na ocorrência de danos não materiais ou indiretos (por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia). Nesses casos, devem ser apresentados cálculos, orçamentos, relação de valores dos produtos ou alimentos estragados e todos os demais tipos de demonstrativos e documentos pertinentes, de modo a que se possa comprovar o alegado.


SEU PEDIDO DE RESSARCIMENTO FOI NEGADO? SAIBA COMO AGIR.

Como primeira medida, sugerimos aos consumidores que registrem suas reclamações no sistema Consumidor.gov.br, mantido pelo Ministério da Justiça. O acesso a esse sistema é gratuito, as respostas têm de ser dadas em um prazo máximo de 10 dias e os índices de solução positiva das reclamações encaminhadas por essa via têm sido altos.

 Para formalizar uma reclamação pessoalmente, o consumidor poderá procurar o Procon de sua cidade ou o Juizado Especial Cível, com cópia da documentação relativa ao caso (laudos, Notas Fiscais, fotos etc), RG, CPF e comprovante de residência.

VIZINHOS - obras e seus conflitos sob a luz da lei

NEIGHBORS - works and their conflicts under the light of the law
NACHBARN – Werke und ihre Konflikte im Lichte des Gesetzes
VOISINS - travaux et leurs conflits au regard de la loi
VICINI - opere e loro conflitti alla luce della legge
ΓΕΙΤΟΝΕΣ - έργα και συγκρούσεις τους υπό το φως του νόμου
padosee - kaanoon ke aalok mein kaary aur unake sangharsh
BUREN - werken en hun conflicten onder het licht van de wet 


DIREITOS DE VIZINHANÇA - 

Quais são os bens tutelados pelo direito de vizinhança?

RESPOSTA: três principais bens jurídicos tutelados: 

  1. Segurança, 
  2. Sossego e 
  3. saúde.

Inseridos no Capítulo V, do Título III (Propriedade),  do Livro II (Direito das Coisas) do Código Civil/2002 -  

são previsões legais para regulamentar a relação social e jurídica entre os titulares de direito real sobre imóveis, a fim de evitar conflitos entre proprietários de imóveis contíguos ou vizinhos, de modo a respeitar o convívio social.
Previstos do art. 1277 a 1313 do CC, os direitos de vizinhança constituem obrigações propter rem (que acompanham a coisa), de forma a vincular quem se encontrar na posição de vizinho.

OBRAS - PROBLEMAS

Obra é quase sempre uma dor de cabeça, não é mesmo? Prevendo situações conflituosas, o Código Civil trouxe, no capítulo dos direitos de vizinhança, diversas previsões que abrangem os artigos 1299 a 1313. Mais adiante transcritos. 

diversas limitações ao direito de construir em sua propriedade. Por exemplo,

Os direitos de vizinhança previstos nesta parte do Código Civil podem SER limitados por outras legislações e normas, como o Plano Diretor da sua cidade e por diversas legislações municipais sobre construções.

Lembrando que, em caso de conflitos, a melhor saída é buscar a conciliação: é fácil e mais rápida que um processo judicial. Procure a vara, a câmara ou o centro de conciliação mais perto de você. Fonte: CNJ

Como já mencionado o nosso Código Civil tem um capítulo específico que traz regras sobre direito de vizinhança. Essas regras tem a finalidade de garantir a paz social prevendo soluções de possíveis conflitos entre proprietários de imóveis vizinhos.

A lei prevê soluções para situações que envolvem o uso das propriedades, disputas relacionadas a arvores e frutos que estão em terreno e invadem ou caem em outro, 

  1. construir de forma que seu imóvel não despeje água no imóvel vizinho, 
  2. observar distâncias mínimas para abertura de janelas e para construção em imóveis rurais,
  3. direito de passagem em terreno alheio, 
  4. passagem de cabos e tubulações, 
  5. questões sobre águas, 
  6. nascentes que passam por vários terrenos, 
  7. dos limites e cercas entre imóveis e diretrizes sobre o direito de construção.
  8. dentre outros. 

                                                                                        Veja o que diz a lei:

 Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Dos Direitos de Vizinhança

Seção I

Do Uso Anormal da Propriedade

 

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.


O art. 1277 CC teoriza que o proprietário ou morador de um imóvel  tem o direito de fazer parar as situações que interfiram com a sua segurança, sossego ou saúde provocadas pelos vizinhos. Trata-se de um preceito genérico sobre o mau uso da propriedade. E expressa os bens tutelados pelo art. 1277 CC, de forma que constitui interferência:

a) à segurança pessoal ou dos bens: exploração de indústrias de explosivos ou inflamáveis, provocação de trepidações.

b) ao sossego: ruídos intoleráveis em geral.

c) à saúde: emanação de gases tóxicos e depósitos de lixo 

Lembrando que a segurança, sossego e saúde são direitos de personalidade inerentes a qualquer ser humano e não somente a vizinhos, as interferências ou atos capazes de causar conflitos de vizinhança são classificados em três espécies

  1. ilegais, 
  2. abusivos e 
  3. lesivos.

Somente os atos ilegais e os abusivos estão enquadrados na norma do art. 1277 CC, pois neles há o uso anormal da propriedade.


Veja abaixo mais sobre o que diz a lei (transcrita):

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis 

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

 

Seção II Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. 

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

 

Seção III Da Passagem Forçada 

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. 

§ 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

 

Seção IV Da Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.


Seção V Das Águas

 Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

§ 1 o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

§ 2 o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

§ 3 o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Prágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

 

Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem 

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

§ 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação 

§ 2 o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

§ 3 o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.


Seção VII Do Direito de Construir

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos 

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. 

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. 

§ 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade. 

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce. 

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior. 

Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto. 

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha. 

Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. 

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. 

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: 

I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente 

§ 1 o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

 § 2 o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3 o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.


CONCLUSÃO:

Os direitos de vizinhança são a parte do Direito Civil que dispõe sobre algumas limitações ao uso pleno da propriedade, especialmente com relação aos vizinhos, visando reduzir ao máximo os conflitos entre eles. Tem previsão legal nos arts. 1277 a 1313 do Código Civil.

Fonte: CNJ, TJDFT