quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Governo da Espanha proíbe salários diferentes para homens e mulheres - Brasil Disparidade salarial é de mais de 40%.

 

 



Decreto é de 2020, e empresas tem de manter registros dos pagamentos. Decisão foi assinada pelo Ministério do Trabalho

 

O governo da Espanha proibiu oficialmente a desigualdade salarial por gênero. Um grande feito para o país berço da Diversa Jobs, onde tudo começou.


Portanto desde 2020 "um homem e uma mulher não podem mais receber remuneração diferente", afirmou a ministra do Trabalho, Yolanda Díaz, após reunião com os demais ministros. Díaz afirmou ainda que a disparidade salarial é uma "aberração judicial e democrática".

 

  • A desigualdade salarial no Brasil persiste. No ranking do Fórum Econômico Mundial o Brasil ocupa o 132° lugar em um lista de apenas 149 nações.

Para garantir que estão cumprindo a igualdade, as companhias terão de manter registros dos salários e funções dos funcionários e divulgar os documentos, explicando o porquê de eventualmente terem pagamentos diferentes para pessoas exercendo a mesma função.

 

A multa no caso de descumprimento pode chegar a 187.000 euros.

 

  • As empresas que não cumprirem as regras de transparência poderão ser multadas em 187.000 euros (ou 1,2 milhão de reais).

 

Sem levar em conta o cargo ocupado, o salário médio das mulheres era:

  •  22% menor que o dos homens na Espanha, segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE).

 

O salário médio das mulheres também foi menor em todas os setores profissionais

 

As empresas tiveram 6 meses para se adaptar à regra.

  

  • Mas, o que muita gente não sabe, é que a legislação brasileira garante a igualdade salarial entre homens e mulheres na CLT desde 1943 e também a menciona na Constituição de 1988

 

Desigualdade salarial no Brasil

 

No Brasil, a diferença entre os ganhos de homens e mulheres foi de 47% em 2019, segundo dados do Quero Bolsa compilados com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

 

Parte da explicação para a renda média menor é o fato de que mulheres estão em posições mais baixas em empresas, sendo menos promovidas, e setores com salários piores, como serviços.


Fonte: Agência Brasil, Exame.com

domingo, 27 de novembro de 2022

Presidente do TST e CNJ assinam Pacto do Judiciário pela Equidade Racial

Assinatura do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial no CNJ. Foto: Bárbara Cabral

Foi assinado no dia 25/11, o pacto do Judiciário pela Equidade Racial no CNJ, pelo presidente do TST Lelio Bentes Corrêa, e pela presidente do STF ministra Rosa Weber.

Segundo o Relatório para Igualdade Racial no Poder Judiciário, elaborado pelo CNJ, se mantido o ritmo atual, o índice de cargos da magistratura brasileira ocupados por pessoas negras será de 22% somente em 2044. O pacto visa, entre outros pontos:

reverter esse prognóstico e sedimentar o compromisso com a legislação nacional e internacional de promoção dos direitos humanos, especialmente de igualdade e equidade racial.

Racismo sistêmico

Em sua manifestação na solenidade, o ministro Lelio Bentes ressaltou que, em 2021, um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) atestou que o racismo sistêmico, resultado do processo histórico de escravização, é reforçado pela falta de reconhecimento formal da responsabilidade dos Estados e das instituições por esse fenômeno e suas consequências.

 “Essa responsabilidade recai, também, sobre o Poder Judiciário, que cumpre papel fundamental não apenas na interrupção e na reparação das condutas racistas, mas igualmente na promoção da reconciliação e, sobretudo, no desestímulo à sua repetição”, afirmou.

Para o presidente do TST, quando o Judiciário falha na missão de afirmar direitos, mudar atitudes e reverter uma cultura ainda marcada pela normalização da discriminação, ele acaba por reforçar o racismo sistêmico. Ele citou, como exemplo, o caso de Simone André Diniz, que resultou na primeira condenação do Brasil por racismo na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Iniciativas

Lelio Bentes também destacou as medidas que vêm sendo implementadas pelo TST voltadas para o tema: 

  • a criação de uma comissão de estudos sobre questões raciais na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), 
  • a inclusão da legislação antidiscriminatória no programa do Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho, e a instituição do Grupo de Trabalho em Estudos de Gênero, Raça e Equidade na Justiça do Trabalho. 

“Nesse contexto, o TST e a Justiça do Trabalho reafirmam seu integral comprometimento com a luta antirracista, cientes de nosso papel institucional na promoção dos direitos humanos no mundo do trabalho”, concluiu. 

Fonte: STF Notícias, CNJ notícias (Carmem Feijó, com informações do CNJ) 

Regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz é constitucional, entende STF Para a maioria do Plenário, essa proximidade física não influencia os julgamentos.

 

Rule that places a member of the MP next to the judge is constitutional, understands STF For the majority of the Plenary, this physical proximity does not influence the judgments.

Regel, dass ein Mitglied des Abgeordneten neben den Richter gestellt wird, ist verfassungsgemäß, versteht STF Für die Mehrheit des Plenums hat diese physische Nähe keinen Einfluss auf die Urteile.

La règle qui place un membre du MP à côté du juge est constitutionnelle, comprend STF. Pour la majorité du Plénier, cette proximité physique n'influence pas les jugements.

Jiāng yī míng guóhuìyìyuán fàng zài fǎguān pángbiān de guīzé fúhé xiànfǎ,STF lǐjiě duìyú quántǐ quántǐ huì yì de dà duōshù rén lái shuō, zhè zhǒng shēntǐ shàng de jiējìn bù huì yǐngxiǎng pànjué.

Mae'r rheol sy'n gosod aelod o'r AS wrth ymyl y barnwr yn gyfansoddiadol, yn deall STF Ar gyfer y rhan fwyaf o'r Cyfarfod Llawn, nid yw'r agosrwydd corfforol hwn yn dylanwadu ar y dyfarniadau.

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, no dia 23/11 constitucionais normas que garantem a membros do Ministério Público a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante sessões de julgamentos e nas salas de audiência.

A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4768, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumentava que as conversas “ao pé do ouvido” contribuem para uma impressão de parcialidade e de confusão de atribuições.

Na semana passada, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência do pedido, avaliando qu:

  • e a proximidade física na sala de audiência entre integrante do MP e magistrado não influencia nem compromete os julgamentos. 
  • O ministro Edson Fachin acompanhou a conclusão da relatora, com fundamentos divergentes.

Interesse público

No dia 25 no julgamento, o voto da ministra foi acompanhado pela maioria do Plenário. A vertente vencedora não identificou inconstitucionalidade nas normas questionadas, considerando que:

 o MP, quando atua como parte ou fiscal da lei, é órgão estatal responsável pela defesa da ordem jurídica e do interesse público.

Segundo essa corrente, a Constituição não exige nenhum tipo de organização dos assentos, e a conclusão de que o simbolismo da posição física das partes traria prejuízo ao equilíbrio processual, especialmente no processo penal, é especulativa

De acordo com esse entendimento, 

  • o membro do MP tem exatamente as mesmas garantias, prerrogativas e vedações do magistrado, 
  • mas atua com funções diversas. 

Para os ministros, cabe ao Poder Legislativo redimensionar, excluir ou transferir, por meio de lei, as normas sobre o posicionamento das partes nos fóruns, nas salas de audiências e nos tribunais.

Nessa linha, votaram os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência, ao votar pela procedência do pedido. O ministro Gilmar Mendes seguiu esse posicionamento, desde que aplicado aos processos penais e de improbidade.

Já a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, ficou vencida em menor extensão. Para ela, a prerrogativa não deveria ser aplicada somente aos julgamentos do Tribunal do Júri.

EC/CR//CF

Fonte: STF notícias 

quarta-feira, 7 de setembro de 2022

MODELOS DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO DE ADVOGADO

 

 
Sjablonen van verzoekschrift voor ontslag van de advocaat verplicht
Modèles de demande de demission de mandataire de procureur
Muster von petitionen für den rücktritt der rechtsanwaltschaft zwingend
Temlau o ddeiseb am ymddiswyddiad gorfodol twrnai
Sjablonen van verzoekschrift voor ontslag van de advocaat verplicht
Mallar för anmälan om avsigning av advokats obligatoriska
Teimpléid achainí chun é ordú riaracháin a dhéanamh éireann




EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXX-SC.

 

 

 

 

 

 

Autos n.º: 000000000000   - Dissolução.

AUTOR: XXXXXXXXXX.

RÉ: XXXXXXXXXXX.

 

 

  

Nome do advogado, brasileira, solteira, OAB/SC n.º 0000, constituída como patrona nos autos desta ação 000000000   - Dissolução. Movido por xxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificada nos autos, vem perante Vossa Exma, informar sua renúncia ao mandato com fulcro no art. 112 do CPC e § 3º, do art. 5º, da Lei 8.906/94.

 

Por questões pessoais, esta causídica informa a renúncia ao mandato outorgado pela senhora xxxxxxxxxxxxx, ao passo que também requer a juntada da notificação extrajudicial virtual, anexa em que demonstra o cumprimento da exigência do § 1º, do art. 112 do CPC/15.

  

Local, 08 de setembro de 2022. 

Nestes termos, Pede deferimento,

 

[Assinado digitalmente]

Nome

OAB/SC n.º 00000

MODELOS - Notificação extrajudicial de renúncia de mandato de advogado

 MODELS - Extrajudicial notice of resignation of attorney's mandate
MODELLE - Außergerichtliche Kündigung des Anwaltsmandats
MODELLER - Utenrettslig varsel om fratredelse av advokatfullmakt
YPODEIGMATA - Exódiki eidopoíisi paraítisis dikigorikís entolís
MODELAU - Hysbysiad anfarnwrol o ymddiswyddiad mandad atwrnai
SAMHAIL - Fógra seachbhreithiúnach maidir le héirí as sainordú aturnae
MODELI - Izvansudska ostavka na odvjetnički mandat
MODÈLES - Avis extrajudiciaire de démission de mandat d'avocat
MODELLEN - Buitengerechtelijke intrekking van de volmacht van de advocaat

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

Local, 8 de setembro 2022.

 

NOTIFICANTE:

Nome do advogado e qualificação, além de endereço profissional , solteira, brasileira advogada devidamente inscrita nos quadros da Ordem Dos Advogados Do Brasil Da Seccional xxxxxxxxxxx sob o número 000000000/SC, com endereço profissional na rua xxxxxxxxxxxxx

 

NOTIFICADO:

Cliente, qualificação, endereço e telefone, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 0000000, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxxxSC, CEP:8900000. Telefone: (00) 000000000 (whats app).

 

 

REFERENTE: RENÚNCIA DE MANDATO DE ADVOGADO

 

A notificante acima qualificada, vem informar solenemente renuncia ao mandato que lhe foi outorgado por vossa senhoria no processo 0000000000000000 – Alimentos, Prisão Civil, Liquidação / Cumprimento / Execução que tramita perante a 2ª vara da família da comarca de xxxxxxxx, a partir da presente data.

 

Desta forma, a notificada fica expressamente cientificado de que a representação pela notificante será apenas e tão somente pelo prazo de 10 dias ou seja, até a data de 22 de setembro, assim a partir desta data o notificante estará eximido de toda e qualquer responsabilidade em relação ao processo número 00000000000000 – Alimentos, Prisão Civil, Liquidação / Cumprimento / Execução, conforme prevê o artigo 112, parágrafo 1º, do Código De Processo Civil.

 

A notificada deverá, portanto, constituir novo procurador para representá-la no processo mencionado, porém caso a substituição ocorra antes do prazo de 10 dias da notificação a notificante ficará eximida de qualquer responsabilidade conforme artigo 5º, parágrafo 3º, do Estatuto Da Advocacia E Ordem Dos Advogados Do Brasil.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a vossa senhoria os protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Nome do advogado

OAB/SC 00000

domingo, 28 de agosto de 2022

OAB questiona exercício da advocacia por policiais e militares na ativa

OAB questions the practice of law by active police and military
Les avocats de l'OAB remettent en question la pratique du droit par la police et l'armée actives
OAB-Anwälte hinterfragen die Rechtspraxis aktiver Polizei und Militärs
OAB-advocaten zetten vraagtekens bij de rechtspraktijk door actieve politie en militairen
Ceistíonn dlíodóirí OAB cleachtas an dlí ag póilíní gníomhacha agus míleata
Gli avvocati della OAB mettono in discussione la pratica legale da parte della polizia e dei militari attivi
OAB lǜshī zhíyí xiànyì jǐngchá hé jūnduì de fǎlǜ shíjiàn
Mae cyfreithwyr OAB yn cwestiynu arfer y gyfraith gan heddlu gweithredol a milwrol
OAB:s advokater ifrågasätter den aktiva polisens och militärens utövande av juridik


Para a entidade de classe, exceção concedida a esses profissionais para advogarem em causa própria viola princípios constitucionais.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227 contra alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que autorizam o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa. 

A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 da norma, incluídos pela Lei 14.365/2022, permitem a esses profissionais atuarem estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB.

 

Tráfico de influência

  • A entidade alega que o Estatuto considera algumas atividades incompatíveis com a advocacia, incluindo policiais, militares na ativa e membros do Judiciário e do Ministério Público. 
  • A razão é o recebimento de proventos pelos cofres públicos por esses profissionais. 
  • Outro motivo é evitar a possibilidade de tráfico de influência e redução da independência profissional.


Para a OAB, os dispositivos criaram uma exceção esdrúxula à lista de incompatibilidades, violando os princípios da isonomia, da moralidade e da supremacia do interesse público. 

  • Um dos argumentos é que autorizar a prática da advocacia por servidores da segurança pública, especialmente os que lidam diretamente com o Judiciário, pode colocar em risco o adequado funcionamento das instituições a que pertencem, em razão da proximidade com julgadores, acusadores, serventuários e outros personagens do processo.

 

Policiais

De acordo com a OAB, a incompatibilidade dos policiais com a advocacia visa impedir abusos e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia, uma vez que eles podem ter acesso facilitado a informações, provas e agentes responsáveis por investigações e condução de inquéritos e processos.

 

Militares

Em relação aos militares da ativa, a OAB argumenta que eles não têm os requisitos essenciais para o exercício da advocacia, isto é, não atuam com liberdade e independência, em razão das peculiaridades da vida militar, “em que se punem insubmissão e deserção, abandono de posto, inobservância do dever”, e de uma carreira “sem horários precisos, que admite ingerências as mais diversas em nome da conservação da ordem na caserna”.

 

Pedido de informações

A ministra Cármen Lúcia requisitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional e, na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão prazo para manifestação.

RP/CR//CF

Processo relacionado: ADI 7227

Fonte lex amgister, STF notícias

segunda-feira, 30 de maio de 2022

Audiência Pública sobre a minuta de Resolução que dispõe sobre entrega de crianças para fins de adoção no âmbito dos Tribunais de Justiça



Audiência Pública sobre a minuta de Resolução que dispõe sobre entrega de crianças para fins de adoção no âmbito dos Tribunais de Justiça: 1 de junho de 2022

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza no dia 1º de junho de 2022, das 14h às 18h, audiência pública para debater a minuta de resolução que dispõe sobre entrega de crianças para fins de adoção no âmbito dos tribunais de Justiça. O evento ocorrerá no Plenário do CNJ.

 

Conheça a minuta de Resolução: 

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/05/resolucao-n-xxx-de-xx-de-xx-de-2022-v-20-4.pdf 

Para a audiência pública, foram convidados representantes do Conselho Federal da OAB (OAB); do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); do Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege); do Colégio de Coordenadores da Infância e da Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil; do Fórum Nacional da Justiça Protetiva (Fonajup); do Ministério da Cidadania; do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Cada convidado terá tempo de fala de 10 (dez) minutos.

 

O que se entende por adoção?

Adoção é o processo afetivo e legal por meio do qual uma criança passa a ser filho de um adulto o de um casal. De forma complementar, é o meio pelo qual um adulto ou um casal de adultos passa a ser pais de uma criança gerada por outras pessoas. Adotar é, então, tornar "filho", pela lei e pelo afeto, uma criança que perdeu, ou nunca teve, a proteção daqueles que a geraram.

Podemos definir a adoção como a inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor no Estatuto da Criança e do Adolescente, de uma criança ou de um adolescente cujos pais morreram ou são

desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são, pela autoridade competente, considerados indignos para tal. Destaque-se que a adoção de pessoas maiores de 18 anos, capazes ou não, é regulada pelo Código Civel

A adoção é para sempre? 

Sim, segundo o ECA, a adoção é irrevogável, mas os pais adotivos estão sujeitos à perda do poder familiar, pelas mesmas razões dadas aos pais biológicos.

Pode-se perder o Poder Familiar?

Sim, o poder familiar pode ser suspenso, ou extinto por ato judicial, mas isto ocorre apenas em

casos de falta gravíssima. São consideradas causas que levam à perda: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, descumprir determinações judiciais. A adoção extingue o poder familiar da família de origem do adotado.

 

O que é família substituta?

É a família que passa a substituir a família biológica de uma criança/adolescente, quando esta não pode, não consegue ou não quer cuidar desta criança.A família substituta pode ocupar o papel da família biológica de forma efetiva e permanente, como na adoção, ou de forma eventual, transitória e não definitiva, como na guarda e na tutela. A família substituta pode ser constituída por qualquer pessoa maior de 18 anos, de qualquer estado civil, e não precisa obrigatoriamente ter parentesco com a criança.

O que é guarda?

A guarda é uma medida que visa proteger crianças e adolescentes que não podem ficar com seus pais, provisoriamente, ou em definitivo. É a posse legal, que os cuidadores adquirem, a partir da convivência com crianças/adolescentes. A guarda confere responsabilidade pela assistência material, afetiva e educacional de uma pessoa até 18 anos de idade. É uma medida onde o poder familiar e os vínculos com a família de origem ficam preservados. O guardião pode renunciar ao exercício da guarda sem impedimento legal, diferente do que ocorre com a adoção. É concedida a abrigos, a famílias guardiãs e a candidatos a pais adotivos, durante o estágio de convivência, até que a sentença de adoção seja feita.

O que é tutela?

A tutela corresponde ao poderinstituído a umadulto para ser o representante legal da criança ou adolescente menor de 18 anos, na falta dos pais - devido à destituição do poder familiar ou falecimento -, para gerir a vida e administrar seus bens.


O que é uma família guardiã?

A família guardiã é uma alternativa de convivência familiar desenvolvida como programa por algumas prefeituras no Brasil. É uma prática muito comum em diversos países, também conhecida como família acolhedora,família hospedeira,família de apoio. O objetivo dessa medida alternativa é fornecer uma família substituta para crianças/adolescentes cujos pais estejam impedidos de conviver com seus filhos, provisória ou definitivamente, evitando ou interrompendo a sua institucionalização em abrigos coletivos. Nesses programas,tanto as famílias de origem como as eventuais famílias adotivas são acompanhadas para promover o retorno da criança ou aproximá-la gradativamente da família adotiva. Dessa forma, as crianças/adolescentes nunca deixam de estar sob os cuidados de uma família, seja enquanto esperam pelo retorno à família de origem, ou enquanto aguardam por uma adoção, fazendo valer um dos princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O que é apadrinhamento afetivo?

É uma prática solidária de apoio afetivo às crianças/adolescentes que vivem em instituições de abrigo e que não necessariamente estão à disposição para a adoção. Os padrinhos podem visitar seu afilhado no abrigo, comemorar seu aniversário, levá-lo a passeios nos finais de semana, levá-lo para seus lares nas férias, no Natal, orientar seus estudos. O apadrinhamento afetivo, como qualquer outra medida de proteção à infância e à juventude, deve ser desenvolvida e cuidadosamente acompanhada, como um programa ou projeto cuja iniciativa pode ser de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança, de abrigos e instituições, de Secretarias de Estado ou Município, Varas da Infância e da Juventude, Tribunais de Justiça etc., emparceira com igrejas, universidades, organizações não-governamentais, associações de moradores, empresas privadas, entidades ou associações nacionais e internacionais de apoio à infância etc. Adoção passo a passo. 

Quem pode ser adotado?

Crianças e adolescentes com até 18 anos à data do pedido de adoção, cujos pais forem falecidos ou desconhecidos, tiverem sido destituídos do poder familiar ou concordarem com a adoção de seu filho. Maiores de 18 anos também podem ser adotados. Nesse caso, de acordo com o novo Código Civil, a adoção depende da assistência do Poder Público e de sentença constitutiva. O adotando deve ser pelo menos 16 anos mais novo que o adotante.

Segundo as orientações do ECA, só podem ser colocados à adoção aquelas crianças e adolescentes para quem todos os recursos dos programas de atenção e apoio familiar, no sentido de mantê-los no convívio com sua família de origem, se virem esgotados.

Mãe adolescente (entre 12 e 17 anos) pode entregar seu filho para adoção sem o consentimento

de seus pais ou responsáveis?

Não, é necessária a autorização dos pais. Na falta destes, por morte ou paradeiro ignorado, será necessária a anuência de um responsável (tutor, parente ou um curador nomeado pelo juiz).

quer saber mais acesse a cartilha adoção de crianças e adolescentes do brasil - MPRS:

https://www.mprs.mp.br/media/areas/infancia/arquivos/adocaopassoapassso.pdf


sábado, 23 de abril de 2022

FRANQUIA franchise - CONTRATO MERCANTIL - atualizações





Vídeo baseado na lei anterior, ainda com vários aspectos mantidos

Segue abaixo as atualizações da nova lei, a Lei de Franquias de 1994 foi revogada e substituída pela Lei nº 13.966, que entrou em vigot em março de 2020. 



Franquia é o sistema pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador:

  • mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, se caracterize relação de consumo, formação de um mesmo grupo econômico ou vínculo empregatício, seja em relação ao franqueado ou seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Mudanças na COF

As principais alterações trazidas pela nova lei do franchising estão relacionadas a informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquias (COF), o documento que serve como primeiro contato entre franqueador e franqueado, antes de fechar qualquer negócio.

Veja os novos itens e as alterações da COF:

• Informar os contatos dos franqueados atuais e dos que se retiraram da rede nos últimos 24 meses (diferente dos 12 meses previstos na legislação anterior)

• Caso exista um conselho ou associação de franqueados, detalhar funções e competências de cada participante;

• Especificar possíveis regras de concorrência entre unidades próprias e unidades franqueadas;

• Especificar limitações de concorrência (entre franqueador e franqueado, e entre os próprios franqueados) durante a vigência do contrato;

• Detalhar a duração, os conteúdos e os custos dos treinamentos oferecidos;

• Indicar, caso existam, as regras de transferência e de sucessão da unidade franqueada;

• Esclarecer hipóteses de aplicação de multas;

• Definir se existem cotas mínimas de compras e quais;

• Esclarecer precisamente o prazo contratual e as condições de renovação.

Mais conteúdos jurídicos e didáticos na versão de slides, no canal do You Tube
https://jus.com.br/1013625-tuani-ayre...

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Qual a diferença entre Condição Suspensiva e Condição Resolutiva - DIREITO CIVIL





What is the difference between Suspensive Condition and Resolutive Condition - CIVIL LAW
Was ist der Unterschied zwischen aufschiebender Bedingung und auflösender Bedingung – ZIVILRECHT
Quelle est la différence entre la condition suspensive et la condition résolutoire - DROIT CIVIL
Vad är skillnaden mellan Suspensive Condition och Resolutive Condition - CIVIL LAG
Beth yw'r gwahaniaeth rhwng Cyflwr Ataliol a Chyflwr Penderfynol - CYFRAITH SIFIL
Zàntíng tiáojiàn hé jiějué tiáojiàn yǒu shé me qūbié – mínfǎ
Wat is het verschil tussen opschortende voorwaarde en ontbindende voorwaarde - CIVIEL RECHT


Tartuce (2017, pág. 173) apresenta um quadro comparativo interessante acerca dos elementos acidentais do negócio jurídico:

 

Onde encontra esse tema? No Plano da Eficácia do Código Civil

Segundo Tartuce (2017, pág. 167), no último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas. São elementos de eficácia os seguintes:

  1. Condição (evento futuro e incerto).
  2. Termo (evento futuro e certo).
  3. Encargo ou Modo (ônus introduzido em ato de liberalidade).
  4. Regras relativas ao inadimplemento do negócio jurídico (resolução). Juros, cláusula penal (multa) e perdas e danos.
  5. Direito à extinção do negócio jurídico (resilição).
  6. Regime de bens do negócio jurídico casamento.
  7. Registro Imobiliário.

Nesse momento, importa-nos destacar o estudo dos chamados elementos acidentais do negócio jurídico: Condição, termo e encargo.

Primeiro vamos diferenciar TERMO de CONDIÇÃO. (Encargo fica para o próximo post)

 

TERMO é depender de um evento FUTURO E CERTO. Ex data de aniversário, natal. (que pode ter termo inicial e termo final).

CONDIÇÃO é depender de um evento também FUTURO mas aqui ele precisa ser INCERTO.

 

Ou  seja tem-se a CONDIÇÃO, quando a eficácia do Contrato possui ligação com uma condição futura e incerta. Assim o negócio existe e é válido, porém, pode não ser eficaz.

 

ESPÉCIES DE CONDIÇÃO:

A Condição pode ser Suspensiva ou Resolutiva.

Condição Suspensiva:

O negócio terá eficácia apenas quando o evento se efetivar, ou seja, a condição suspensiva SUSPENDE a eficácia do negócio até que o evento futuro e incerto ocorra. Assim surge de uma condição que pode não ocorrer, e aqui o credor não terá adquirido o direito

 Ou seja, 

até que a Condição ocorra, o que há é uma “mera expectativa de Direito”, mas não o direito em si.

Observe: que não se sabe se tal condição será implementada, justamente por ser algo futuro e incerto, há uma condição que suspende a eficácia do acordo.

Condição resolutiva

De modo oposto, a condição resolutiva extingue o direito após a ocorrência do evento futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos anteriormente garantidos

portanto a condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil,

 "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido

Exemplo: Tirarei sua mesada quando conseguires um emprego.

Atenção: Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé.

Fundamentação: Arts. 127 e 128 do CC

Elementos Acidentais do Negócio Jurídico

Esses elementos são cláusulas que, uma vez inseridas nos negócios jurídicos acabam por interferir em sua eficácia ou abrangência. Esses elementos não estão entre os requisitos obrigatórios ao negócio, por isso, chamados de acidentais.


Fonte: CC2002, Flávio Tartuce, STF, CNJ, Blog seja adv, e direito na rede.  

terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, operadora de SAC não é reintegrada

 Without proving discrimination due to anxiety disorder, SAC operator is not reinstated
Ohne Nachweis einer Diskriminierung aufgrund einer Angststörung wird der SAC-Operator nicht wieder eingestellt
 
Gan idirdhealú a chruthú mar gheall ar neamhord imní, ní chuirtear oibreoir SAC ar ais
Zonder bewijs van discriminatie vanwege angststoornis, wordt SAC-operator niet hersteld
 
Utan att bevisa diskriminering på grund av ångestsyndrom återinförs inte SAC-operatören
 
Sans preuve de discrimination due à un trouble anxieux, l'opérateur SAC n'est pas réintégré
 
Senza provare la discriminazione dovuta al disturbo d'ansia, l'operatore SAC non viene reintegrato

A dispensa discriminatória não pode ser presumida quando a doença não gera estigma e preconceito.

08/02/22 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de  uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à Atento Brasil S.A. por dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de transtorno de ansiedade. 

Como o transtorno não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez.

Afastada pelo INSS de 11/3/2016 a 18/9/2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em 23/5/2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado, por ser portadora de doença grave.

Dispensa lícita

O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, porque o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa nem gera sinais exteriores aos seus portadores”.

Estigma ou preconceito

A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação:

 no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória.

No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante, competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa fora arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique que a Atento tenha praticado conduta ilícita e discriminatória”, concluiu.

A decisão foi unânime.(LT/CF) Processo: AIRR-1000374-48.2020.5.02.0444

 


Ansiedade (transtorno de ansiedade generalizada)

O transtorno de ansiedade generalizada (TAG) é um distúrbio caracterizado pela “preocupação excessiva ou expectativa apreensiva”, persistente e de difícil controle, que perdura por seis meses no mínimo.

A ansiedade é uma reação normal diante de situações que podem provocar medo, dúvida ou expectativa

É considerada normal a ansiedade que se manifesta nas horas que antecedem uma entrevista de emprego, a publicação dos aprovados num concurso, o nascimento de um filho, uma viagem a um país exótico, uma cirurgia delicada, ou um revés econômico. Nesses casos, a ansiedade funciona como um sinal que prepara a pessoa para enfrentar o desafio e, mesmo que ele não seja superado,  favorece sua adaptação às novas condições de vida.

Você tem algum distúrbio de ansiedade?

O transtorno da ansiedade generalizada (TAG), segundo o manual de classificação de doenças mentais (DSM.IV), é um distúrbio caracterizado pela “preocupação excessiva ou expectativa apreensiva”, persistente e de difícil controle, que perdura por seis meses no mínimo e vem acompanhado por três ou mais dos seguintes sintomas: inquietação, fadiga, irritabilidade, dificuldade de concentração, tensão muscular e perturbação do sono.

É importante registrar também que, nesses casos, o nível de ansiedade é desproporcional aos acontecimentos geradores do transtorno, causa muito sofrimento e interfere na qualidade de vida e no desempenho familiar, social e profissional dos pacientes.

Sintomas:

Podem variar de uma pessoa para outra. Os mais comuns são:

  • Inquietação;
  • Fadiga;
  • Irritabilidade;
  • Dificuldade de concentração;
  • Tensão muscular.

Existem também outras queixas que podem estar associadas ao transtorno da ansiedade generalizada:

  • Palpitações;
  • Falta de ar;
  • Taquicardia;
  • Aumento da pressão arterial; Sudorese excessiva;
  • Dor de cabeça; Alteração nos hábitos intestinais;
  • Náuseas;
  • Aperto no peito;
  • Dores musculares.

DIAGNÓSTICO

O diagnóstico do TAG leva em conta a história de vida do paciente, a avaliação clínica criteriosa e, quando necessário, a realização de alguns exames complementares.

Como os sintomas podem ser comuns a várias condições clinicas diferentes que exigem tratamento específico, é fundamental estabelecer o diagnóstico diferencial com TOC, síndrome do pânico ou fobia social, por exemplo.

O tratamento do TAG inclui o uso de medicamentos antidepressivos ou ansiolíticos, sob orientação médica, e a terapia comportamental cognitiva. 

O tratamento farmacológico geralmente precisa ser mantido por seis a doze meses depois do desaparecimento dos sintomas e deve ser descontinuado em doses decrescentes.

Fonte: TST notícias, e site Drauzio Varela.