terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, operadora de SAC não é reintegrada

 Without proving discrimination due to anxiety disorder, SAC operator is not reinstated
Ohne Nachweis einer Diskriminierung aufgrund einer Angststörung wird der SAC-Operator nicht wieder eingestellt
 
Gan idirdhealú a chruthú mar gheall ar neamhord imní, ní chuirtear oibreoir SAC ar ais
Zonder bewijs van discriminatie vanwege angststoornis, wordt SAC-operator niet hersteld
 
Utan att bevisa diskriminering på grund av ångestsyndrom återinförs inte SAC-operatören
 
Sans preuve de discrimination due à un trouble anxieux, l'opérateur SAC n'est pas réintégré
 
Senza provare la discriminazione dovuta al disturbo d'ansia, l'operatore SAC non viene reintegrato

A dispensa discriminatória não pode ser presumida quando a doença não gera estigma e preconceito.

08/02/22 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de  uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à Atento Brasil S.A. por dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de transtorno de ansiedade. 

Como o transtorno não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez.

Afastada pelo INSS de 11/3/2016 a 18/9/2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em 23/5/2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado, por ser portadora de doença grave.

Dispensa lícita

O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, porque o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa nem gera sinais exteriores aos seus portadores”.

Estigma ou preconceito

A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação:

 no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória.

No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante, competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa fora arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique que a Atento tenha praticado conduta ilícita e discriminatória”, concluiu.

A decisão foi unânime.(LT/CF) Processo: AIRR-1000374-48.2020.5.02.0444

 


Ansiedade (transtorno de ansiedade generalizada)

O transtorno de ansiedade generalizada (TAG) é um distúrbio caracterizado pela “preocupação excessiva ou expectativa apreensiva”, persistente e de difícil controle, que perdura por seis meses no mínimo.

A ansiedade é uma reação normal diante de situações que podem provocar medo, dúvida ou expectativa

É considerada normal a ansiedade que se manifesta nas horas que antecedem uma entrevista de emprego, a publicação dos aprovados num concurso, o nascimento de um filho, uma viagem a um país exótico, uma cirurgia delicada, ou um revés econômico. Nesses casos, a ansiedade funciona como um sinal que prepara a pessoa para enfrentar o desafio e, mesmo que ele não seja superado,  favorece sua adaptação às novas condições de vida.

Você tem algum distúrbio de ansiedade?

O transtorno da ansiedade generalizada (TAG), segundo o manual de classificação de doenças mentais (DSM.IV), é um distúrbio caracterizado pela “preocupação excessiva ou expectativa apreensiva”, persistente e de difícil controle, que perdura por seis meses no mínimo e vem acompanhado por três ou mais dos seguintes sintomas: inquietação, fadiga, irritabilidade, dificuldade de concentração, tensão muscular e perturbação do sono.

É importante registrar também que, nesses casos, o nível de ansiedade é desproporcional aos acontecimentos geradores do transtorno, causa muito sofrimento e interfere na qualidade de vida e no desempenho familiar, social e profissional dos pacientes.

Sintomas:

Podem variar de uma pessoa para outra. Os mais comuns são:

  • Inquietação;
  • Fadiga;
  • Irritabilidade;
  • Dificuldade de concentração;
  • Tensão muscular.

Existem também outras queixas que podem estar associadas ao transtorno da ansiedade generalizada:

  • Palpitações;
  • Falta de ar;
  • Taquicardia;
  • Aumento da pressão arterial; Sudorese excessiva;
  • Dor de cabeça; Alteração nos hábitos intestinais;
  • Náuseas;
  • Aperto no peito;
  • Dores musculares.

DIAGNÓSTICO

O diagnóstico do TAG leva em conta a história de vida do paciente, a avaliação clínica criteriosa e, quando necessário, a realização de alguns exames complementares.

Como os sintomas podem ser comuns a várias condições clinicas diferentes que exigem tratamento específico, é fundamental estabelecer o diagnóstico diferencial com TOC, síndrome do pânico ou fobia social, por exemplo.

O tratamento do TAG inclui o uso de medicamentos antidepressivos ou ansiolíticos, sob orientação médica, e a terapia comportamental cognitiva. 

O tratamento farmacológico geralmente precisa ser mantido por seis a doze meses depois do desaparecimento dos sintomas e deve ser descontinuado em doses decrescentes.

Fonte: TST notícias, e site Drauzio Varela.

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