domingo, 28 de junho de 2015

Banco Não Responde Por Prejuízo de Comerciante Que Recebeu Cheque Roubado ou Extraviado

Notícia

Os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados (devolução pelo motivo 25).
 A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso julgado no dia 21 de maio, cujo acórdão foi publicado no último dia 12.

O prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo (REsp 1.199.782) que o banco responde de forma objetiva - isto é, independentemente de culpa - pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas.

PORÉM ...

 Acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária
No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.
Desta forma:

Se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque - acrescentou o relator -, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, "no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento".

Equiparação

Em seu voto, o ministro:
afastou a pretendida condição de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) 
requerida pela rede de supermercados, por não reconhecer nenhuma condição de vulnerabilidade. Conforme assinalou, a empresa tinha todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, à sua escolha, poderia aceitá-lo ou não.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 21 de junho de 2015

STF Aprova Súmula Vinculante Sobre Competência da JT Para Executar Contribuições Previdenciárias

Notícia


O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão nesta quarta-feira (18), proposta de Súmula Vinculante que trata da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. A proposta é de autoria do ministro Menezes Direito (falecido) e foi apresentada no julgamento do Recurso Extraordinário 569056, com repercussão geral reconhecida.

Naquele recurso, o INSS questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho que 
negou a incidência automática da contribuição previdenciária nas decisões que reconhecessem a existência de vínculo de emprego - nos termos do item I da Súmula 368 do TST.
O recurso foi desprovido pelo STF, que seguiu o entendimento de que a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, limitando-se a reconhecer a existência de vínculo, não constitui título executivo judicial para fins de contribuições previdenciárias.

O texto aprovado pelo Plenário, que será convertido na Súmula Vinculante 53, é o seguinte:

  • "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".


As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).


Fonte: Lex Magister http://migre.me/qnjuM e
             Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 5 de junho de 2015

DIREITOS DOS SEGURADOS E AS PRÁTICAS ABUSIVAS


Os segurados esbarram na burocracia e negativa das seguradoras, que muitas vezes adotam práticas abusivas em relação ao consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem atuado com vistas a corrigir as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde, que violam os direitos dos segurados consumidores, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, mesmo aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.

Abaixo elencamos algumas das práticas abusivas utilizadas pelas seguradoras:

a) Limitação de internações, consultas e valor do tratamento;
b) Proibição ou restrição de procedimentos, como por exemplo cirugias plásticas reparadoras;
c) Rescisão de contratos de alta sinistralidade;
d) Reajustes em razão de mudança de faixa etária, dentre outros.


Indenizações

O STJ tem entendido que em alguns casos, a negativa das seguradoras de saúde, pode importar não apenas no dever de reparar os danos materiais (gastos e despesas) sofridos pelos consumidores, mas também no dever de pagar uma indenização em dinheiro pelos danos morais que venham a ser suportados pelos segurados.

As indenizações variam entre R$ 3 mil a R$ 10 mil reais, como no caso de uma segurada que necessitou de uma cirurgia de urgência, para retirada de vesícula biliar. Em casos graves, a indenização pode chegar a valores superiores, como R$ 15 mil a R$ 20 mil.


Em caso de negativa do plano de saúde, o que devo fazer?

Em casos de urgência, ou seja, de UTI, transplantes, gravidez ou quaisquer outros que requerem tratamento, internação, cirurgia imediata, o consumidor deverá procurar um advogado, com vistas a obter uma medida liminar na Justiça, obrigando o plano a arcar com o custo do tratamento, internação ou cirurgia junto ao hospital, enquanto a lide não é resolvida.

Para casos não urgentes, medidas liminares também podem ser solicitadas, mas a chance de concessão é menor, uma vez que não se tratam de casos urgentes.

Nesses casos, arcando o segurado com os custos de instrumentos, próteses, médicos, tratamento, internação ou cirurgia, deverá o segurado solicitar o reembolso dos gastos e valores despendidos ou até mesmo solicitar uma indenização, com vistas a reparar os danos materiais e morais sofridos.


Fonte: Jurislegal