sábado, 28 de junho de 2014

Princípio da INSIGNIFICÂNCIA não se aplica ao CRIME de ESTELIONATO praticado para o saque de SEGURO-DESEMPREGO

Jurisprudência

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado com a intenção de receber o seguro-desemprego.
 
 A decisão foi dada em recurso em sentido estrito contra sentença de 1º grau em que o magistrado afirma que os valores indevidamente obtidos a título de seguro-desemprego que não ultrapassem R$ 10 mil devem ser alcançados pelo princípio da insignificância, já que os tribunais superiores "entendem que os valores não recolhidos a título de tributo abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) são atípicos, não devendo o direito penal se preocupar com bagatelas".


A denúncia narra que o réu recebeu:
  •  cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$ 3.016,75 entre março e julho de 2010,
  •  enquanto trabalhava sem registro em carteira em um supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até fevereiro de 2012.

 A conduta do réu foi enquadrada no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público) do Código Penal.

Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal argumenta que:
 "afigura-se impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que, qualquer tipo de lesão praticada contra aquele, é de difícil mensuração".

A decisão afirma que:
 "Afastar a tipicidade dos fatos delituosos descritos na denúncia, praticados contra o patrimônio público, ao fundamento de ser o valor irrisório, seria legitimar a fraude contra os cofres públicos, acarretando desequilíbrio financeiro que poderia inviabilizar a própria manutenção do Programa de Seguro-Desemprego."

A decisão encontra-se amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.

Fonte: 
Tribunal Regional Federal 3ª Região
Lex Magister: http://migre.me/k9nLf