quarta-feira, 9 de abril de 2014

Segunda Seção define se abandono afetivo pelo pai gera indenização ao filho

Jurisprudências



Está em pauta Tribunal de Justiça (STJ) desta quarta-feira (09) o processo que irá uniformizar o entendimento da Segunda Seção sobre a possibilidade de um pai ser condenado a indenizar o filho por abandono afetivo. O relator dos embargos de divergência em recurso especial (nome dado ao recurso interno) é o ministro Marco Buzzi.
Segundo ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Seção, o abandono afetivo "consiste na indiferença afetiva dispensada por um genitor à sua prole, um desajuste familiar que sempre existiu na sociedade e, decerto, continuará a existir, desafiando soluções de terapeutas e especialistas".
O tema não é novidade na corte: em 2005, a Quarta Turma rejeitou o pedido de uma jovem mineira que reivindicava a indenização por ter sido abandonada afetivamente pelo pai. Em 2009, outro recurso reafirmou a posição de que a "desafeição" não pode ser compensada financeiramente, e que a obrigação de indenizar sepultaria qualquer possibilidade de aproximação entre pai e filho.
Esta será, no entanto, a primeira vez que os dez ministros da Seção especializada em direito privado debaterão juntos a questão. 
No caso agora analisado, o pai recorre à Seção de decisão tomada em 2012 pela Terceira Turma, que o condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por abandono afetivo. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
Os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que o "abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia", presente na Constituição, e é omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária.
Esta divergência entre a Terceira e Quarta Turma será sanada pela Segunda Seção, firmando a posição do STJ sobre o tema.

Fonte: Lex Magister
http://migre.me/iIPvB

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Consolidadas as CONQUISTAS DA ADVOCACIA no novo Código de Processo Civil

Notícias

O novo Código Civil institui várias conquistas para a advocacia brasileira, destacou nesta quinta (27) o presidente co Conselho Federal da OAB, sobre a aprovação do projeto de Lei 8046/10, na Câmara dos Deputados.


Foram aprovados itens como:
  • A determinação de que os honorários têm natureza alimentar;
  • Do tratamento igualitário com a Fazenda Pública, com a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos;
  • A contagem de prazos em dias úteis;
  • Férias para os advogados;
  • Ordem cronológica para julgamentos,
  • Intimação na sociedade de advogados;
  • Carga rápida em seis horas.


Além destes estabelece também:

  • Fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais: com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência


Cabe lembrar que este projeto será o primeiro código processual elaborado em regime democrático, substituindo o CPC de 1973. Não só beneficia advogados, mas também cria ferramentas para lidar com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e regulamenta a gratuidade da Justiça.

Fonte: OAB Federal
http://migre.me/iDOaI

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Deficiente mental terá direito a isenção de IPVA e ICMS em compra de veículo

Notícia - Jurisprudência


Miler possui deficiência mental grave e profunda e depende totalmente de terceiros

Principalmente, para sua locomoção. Por intermédio de sua curadora, a medida foi pleiteada, pois a deficiência mental o impossibilita de exercer suas atividades normais. Ela alegou que é de fundamental importância adquirir um veículo para maior conforto de seu deslocamento.

A Sefaz negou o pedido de isenção de ICMS e IPVA feito por Miler para a compra do automóvel, alegando que ele não possui condições de conduzir um veículo. O Estado, por sua vez, argumentou que a isenção do IPVA é para apenas sobre veículos fabricados especialmente para uso de deficiente físico ou com adaptado.




Para Gerson Santana, restringir o benefício aos portadores de deficiência física habilitados a conduzirem veículos adaptados é discriminar os que se encontram em situação mais desfavorável, que não possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH). "É incontestável a existência do direito alegado por Miler", frisou.


EMENTA: "Mandado de Segurança. Aquisição de veículo automotor. Portador de deficiência mental. Não motorista. Direito à isenção de ICMS e IPVA.

1. Em que pese o fato da legislação tributária dever ser interpretada de forma literal, conforme o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, de outra senda, calha convir que esta forma de interpretação preconizada pela lei, objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas, todavia, não retira do intérprete a possibilidade de aferir o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. 2. Não tem sentido admitir isenção tributária para portadores de deficiência física aptos à condução de veículos automotores e negá-la àqueles que pelo grau de deficiência mental são incapacitados de fazê-lo, porquanto ambos integram uma mesma categoria modernamente.


Fonte: Lex Magister 
http://migre.me/iDdut