quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Direito do consumidor - Técnica e Prática De Petições





Direito do consumidor - Técnica e Prática De Petições

Aula de prática jurídica em Direito do Consumidor em disciplina de Estágio Supervisionado.

Fonte: CFRB 2020, DCD 2020, CC 2020.

DIREITO FUNDAMENTAL AO SALÁRIO cálculos. DEFINIÇÕES E PREVISÕES LEGAIS











DEFINIÇÕES E PREVISÕES LEGAIS

CATEGORIAS (palavras ou expressões)
SALÁRIO:
Definição. Entende-se como salário o
conjunto das parcelas que o empregado recebe diretamente do empregador (é
a contraprestação pelo trabalho prestado). CLT, art. 457, § 1º - Integram
o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões
pagas pelo empregador. No conceito de salário se incluem, além do valor
pago em dinheiro, também as parcelas in natura: CLT, art. 458 - Além
do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in
natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Aproveito para destacar entendimento
doutrinário de que o rol de parcelas do §1º, transcrito anteriormente, é
meramente exemplificativo. (DELGADO, Maurício Godinho. DELGADO, Gabriela Neves.
A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017.
1ª ed. São Paulo: LTr, 2017. P. 166) –

SALÁRIO-BASE OU SALÁRIO BÁSICO:
É a unidade básica de retribuição pelo
trabalho acertado. Quando um empregado é contratado, estipula-se um valor como
retribuição pelos serviços que compõem o plexo mínimo de suas atividades. Tal
valor, intitulado salário-base, é fixado por meio de um ajuste que leva em
consideração as relações entre a oferta e a demanda de serviços, a capacidade
de pagamento do contratante e as qualidades pessoais do contratado. Em outras
palavras, Salário-base é a retribuição outorgada pelo empregador em
virtude do núcleo básico de atividades correspondentes à ocupação do empregado.
O
§ 1º do art. 457 da CLT dispõe que “integram
o salário, não só a importância fixa estipulada” (esta parte fixa seria o
salário-base). MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho:
relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 
7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2016. pág.780. 

VERBAS QUE APRESENTAM APROPRIADAMENTE A
DENOMINAÇÃO PRÓPRIA DE “SALÁRIO” (APRESENTADA A DEFINIÇÃO DE CADA UMA)
SALÁRIO MÍNIMO
Previsões legais: CF- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV -
salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
CLT
- Art. 76

-
Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de
sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e
região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
Lei
8542 Art. 6°
Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer
região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social.
SALÁRIO PROFISSIONAL
Definição: Existem, porém, situações em
que o trabalhador inserido em determinadas profissões beneficia-se de norma
legal criadora de um salário mínimo específico, maior do que o salário mínimo
geral, intitulado salário profissional. Esse salário, ocupante do segundo grau
na escala das contraprestações elementares, é a retribuição mínima para
profissionais que gozam de estatuto próprio, como os técnicos em radiologia,
que fazem jus ao recebimento do salário profissional no importe básico de dois
salários mínimos
gerais (Lei n.
7.394/85).

Veja-se: Lei n. 7.394/85: Art.

Os preceitos desta lei regulam o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que,
profissionalmente, executam as técnicas: I — radiológica, no setor de
diagnóstico; II — radioterápica, no setor de terapia; III — radioisotópica, no
setor de radioisótopos; IV — industrial, no setor industrial; V — de medicina
nuclear. [...]
Art. 16. O salário mínimo dos
profissionais, que executam as técnicas definidas no art.1º desta lei, será
equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre
esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e
insalubridade. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho:
relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 
7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2016. págs.796-797. 
SALÁRIO NORMATIVO
Definição - O salário mínimo normativo
(ou salário normativo) é aquele fixado por sentença normativa, resultante de
processo de dissídio coletivo envolvente a sindicato de trabalhadores e
respectivo(s) empregador(es) ou sindicato de empregadores. Traduz, assim, o
patamar salarial mínimo aplicável no contexto da categoria representada pelo
respectivo sindicato obreiro partícipe na relação processual de dissídio. (DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo:
LTr, 2007, p.763). 

SALÁRIO CONVENCIONAL/PISO SALARIAL
Piso salarial é o
menor salário pago a um trabalhador dentro de uma categoria
profissional específica, formada por empregados de diversas funções num mesmo
setor de atividade econômica, conforme confirma Maurício Delgado “A
dinâmica jurídica da vida trabalhista tem eleito a expressão piso salarial para
atender a essas situações de fixação de parâmetros salariais mínimos em certas
categorias profissionais.”
(DELGADO, p. 790, 791). O piso salarial está
previsto na
art. 7º inciso V, CF/88 .

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Definição: Conforme entendimento
doutrinário, o salário de substituição é aquele que se compreende como “o
salário contratual que se considera devido ao empregado que realize substituição
que não tenha caráter meramente eventual – correspondendo essa parcela ao
salário contratual do empregado substituído
” (DELGADO, 2014, p. 743).
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed.
São Paulo: Ltr Editora Ltda., 2014. 

SALÁRIO SUPLETIVO
Definição: O Salário
Supletivo é o salário arbitrado pelo Juiz na ausência de prova ou de
estipulação do mesmo pelas partes. Em outras palavras, não havendo pactuação
relativa ao salário, será utilizado o denominado “salário supletivo”, ou seja,
será pago o mesmo recebido por outro empregado da empresa que realize a mesma
função ou o valor habitualmente pago na região. Não sendo possível, prevalecerá
o salário mínimo. O Salário Supletivo está disposto no art. 460 da CLT. AUTOR
UTILIZADO: DELGADO, Maurício Godinho. 
Previsão Legal - CLT, Art. 460 - Na falta de
estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante. 

SALÁRIO CONDIÇÃO
Definição: Salário Condição é um termo
utilizado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para se enfatiza a
palaces condição. É a modalidade em que se compreende o “conjunto
de parcelas salariais pagas ao empregado em virtude do exercício contratual em
circunstâncias especificas, cuja a permanência seja incerta ao longo do
contrato
” (DELGADO, 2014, p. 744).  Contudo, é uma modalidade que
pode ser suprida por outras, desde que estas sejam compatíveis com
tal forma salarial. Como explica Delgado (2014, p.744): Não obstante
o salário básico não tenha esse caráter – em virtude dos riscos empregatícios
assumidos pelo empregador e do princípio da irredutibilidade salarial -, há
certas parcelas contratuais que se compatibilizam com a ideia do salário condição,
podendo, desse modo, ser, a princípio, suprimidas caso desaparecida a
circunstância ou o fato que determinava seu pagamento.  DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São
Paulo: Ltr Editora Ltda., 2014. 

 Previsão
legal:
 previsão legal de uma das formas de salário condição, com
relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade:
CLT, Art.194 - O direito do
empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a
eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e
das normas expedidas pelo Ministério do (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Súmula nº 80 do TST INSALUBRIDADE
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A eliminação da
insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo
órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo
adicional. 
Súmula nº 248 do TST ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A reclassificação ou a
descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute
na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao
princípio da irredutibilidade salarial. Referências: (DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed.
São Paulo: Ltr, 2017, p. 810). 

SALÁRIO COMPLESSIVO 
A expressão salário complessivo “foi
criada pela jurisprudência para traduzir a ideia de cumulação em um mesmo
montante de distintas parcelas salariais. A conduta “complessiva” é
rejeitada pela ordem justrabalhista
(Súmula 91 do TST), que
busca preservar a identidade específica de cada parcela legal ou
contratual devida e paga ao empregado.” Segundo DELGADO, Mauricio
Godinho.  (2017, p. 810) Neste sentido, não se admite, por exemplo,
que o empregador pague um valor único mensal a título a adicional noturno,
de horas extraordinárias e anuênio: devem-se pagar as verbas de forma
distinta, para permitir a verificação do valor correto de cada uma
delas. Segue abaixo a citada Súmula 91 do TST: SUM-91 SALÁRIO
COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância
ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais
ou contratuais do trabalhador.

SALÁRIO UTILIDADE OU SALÁRIO IN
NATURA
: Entende-se que o salário é pago in natura quando, em lugar de
dinheiro, o empregador disponibiliza utilidades em favor de seus empregados.
Não é a forma preferencial, e somente se oferece o pagamento in natura quando
há ajuste contratual específico nesse sentido. Utilidades salariais são bens
suscetíveis de apreciação econômica que poderiam ser adquiridos pelos
empregados mediante os salários recebidos, mas que, por um ajuste com os
empregadores, são-lhes oferecidos como substituintes do dinheiro. Tais
vantagens recebem o nome de utilidades salariais, salário-utilidade ou de
salário in natura para indicar que, em lugar do dinheiro, retribui-se o
trabalho com a própria coisa, desde que, evidentemente, os contratantes estejam
assim ajustados. O caput do art. 458 da CLT, consoante antes expendido, prevê
essa possibilidade. MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho:
relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho.
 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2016. pág.806 

AS MODALIDADES ESPECIAIS DE SALÁRIO
(PARCELAS SALARIAIS)
ABONO 
Conceito: O Abono Salarial é um
benefício que assegura ao trabalhador o valor de um salário mínimo anual. Podem
receber esse benefício as pessoas que recebem em média de até dois salários
mínimos mensal ou também empregadores que contribuem para o Programa de
Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP).   MINISTERIO DO TRABALHO. Abono
Salarial
. Brasília, 2015. Disponível em: <
http://trabalho.gov.br/abono-salarial>. Acesso em: 15 de março de 2018. 
  Jéssica Melo Silva
Previsões legais:
CLT
- Art. 143

- É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias
a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes. 
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser
requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas,
a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo
entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria
profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977  

ADICIONAIS
SALARIAIS
:
Definição: A lei prevê que quando
o trabalho se dá em condições “fora do normal”, a remuneração deve ser
acrescida de adicionais. Adicional é tudo aquilo o que o que se acrescenta. É
um valor que se soma à remuneração do trabalhador como complemento por este
laborar em condições adversas. No direito trabalhista, adicionais constituem-se
em acréscimos salariais temporários, enquanto durar a situação que foge da
normalidade. Afastada a circunstância que motivou o pagamento do mesmo,
retorna-se ao trabalho em condições normais, o que leva também à suspensão do
recebimento do adicional. Podemos citar como adicionais de fonte legal no
direito do trabalho brasileiro os de horas extras, sobreaviso, noturno,
insalubridade, periculosidade, penosidade, de transferência e de risco. 

GRATIFICAÇÕES:
Definição: A gratificação é uma
remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado
ou uma meta atingida e que tenha superado as expectativas do empregador. As
gratificações legais são aquelas previstas em lei e fazem parte do salário,
gratificações ajustadas são aquelas que deixaram de compor o salário e os
prêmios passaram a ser previstos em separado, ou seja, foram destacados das
gratificações derivadas de outras causas, como eventos, exercício de função de
chefia etc. 

COMISSÕES:
Definição: Comissão é o nome da
retribuição paga pelo comitente (pessoa que encarrega outra de alguma coisa) ao
comissionado (aquele que tem alguma missão). Trata-se de um montante fixado em
percentual sobre uma base de cáculo extremamente variável, mas que grosso modo,
coincide com o preço do produto ou serviço intermediado. (MARTINEZ,
Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais, e
coletivas do trabalho: 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.462)
Previsão Legal: 
CLT: Art. 466 - O pagamento de
comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por
prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que
lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das
relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens
devidas na forma estabelecida por este artigo.
        Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago 
    diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
§ 1º  Integram o salário a
importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões
pagas pelo empregador.
       Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de
contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de
serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. §
4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou
percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

Lei 3.207 de 18 de julho de 1957.
A modalidade de pagamento salarial por
meio de comissões é
usualmente utilizada no cotidiano dos profissionais vendedores, sejam os que
laboram no próprio estabelecimento (como padronizado no comércio urbano),
sejam os que laboram externamente à planta empresarial (caso dos vendedores
viajantes, por exemplo). As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas
pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro
no contexto do contrato, calculando-se variavelmente em contrapartida a essa
produção. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho: 15 ed. São
Paulo: Ltr, 2016, p. 675). 

 PRÊMIOS: Definição: São
estímulos oferecidos ao empregado para que ele inicie ou mantenha condutas
positivas ao empreendimento, por exemplo, a assiduidade, a pontualidade, a
produtividade e o cumprimento de metas. Caracterizam-se, também, pelo
caráter exemplar, vale dizer, funcionam como referencial a ser atingido por empregados,
que, espelhados no querem também ser destinatários de tal destaque (com repercussão
financeira, o que é melhor).  (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do
Trabalho: relações individuais, sindicais, e coletivas do trabalho: 5 ed. São
Paulo: Saraiva, 2014, p. 461,462)

GORJETAS E GUELTAS São parcelas pagas por terceiros,
oferecidas aos empregados para que estes vendam produtos de determinado
fornecedor. Apesar de serem pagas por terceira pessoa, derivam do contrato de
trabalho, pois o empregado realizadas vendas durando exercício de sua
função.  Não se enquadram como salário, pois nan são pagas pelo
empregador. Entretanto, como o empregado as recebe em face de sua função, as
guelras integram a remuneração.

REMUNERAÇÃO - CLT - Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber. Redação dada pela
lei nº 1.999/53.

PARCELAS NÃO-SALARIAIS
Definição: É sabido que através do
contra empregatício decorre a existência de uma relação de emprego. Devido a
esta relação, que é onerosa, o empregador paga ao empregado um conjunto de
parcelas econômicas-contraprestativas como meio de retribuição pelos serviços
prestados àquele.
Contudo, há parcelas econômicas pagas ao empregado pelo empregador que não são, de fato, contraprestativas. Ou seja, não
possuem caráter salarial.
Na melhor definição, Maurício Godinho
Delgado (2017, p. 815) significa estas parcelas não salariais como "
parcelas que,
embora entregues pelo empregador a seu empregado, não o são com a qualidade e
objetivo contraprestativos, sendo transferidas efetivamente com distintas
natureza e finalidade jurídicas
". Ainda, Delgado (2017,
p. 815) afirma que: "Trata-se, assim, de parcelas econômicas
que não se integram ao salário
obreiro
, não tendo o efeito expansionista circular tão próprio aos salários; por
isso,
não produzem os reflexos clássicos a qualquer verba de natureza
salarial".
Brevemente, parcelas não salariais é o conjunto de parcelas econômicas
não-contraprestativas pagos ao empregado,
sem caráter salarial e, portanto, não produzindo os efeitos de qualquer
verba com caráter/natureza salarial.
Sem se aprofundar na classificação de
todas as subdivisões das parcelas não salariais, apresentar-se-á sua
segmentação.
Assim, as parcelas não salariais podem
ser classificadas pela sua natureza jurídica ou por seu devedor principal
(origem), sendo as mais conhecidas as:
Parcelas de natureza
indenizatórias II. Parcelas meramente instrumentais III.
Utilidades não salariais IV. Parcelas de direito
intelectual V. Participação nos lucros ou resultados VI. Stock opitions VII. Parcelas
previdenciárias VIII. Parcelas de seguridade social IX. Parcelas
pagas por terceiros (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 
16 ed. São Paulo: Ltr, 2017, p. 815-828). 

PARCELAS SALARIAIS DISSIMULADAS
VERBAS QUE APRESENTAM A DENOMINAÇÃO IMPRÓPRIA DE SALÁRIO (APRESENTADA A
DEFINIÇÃO E PORQUE É CONSIDERADA DEFINIÇÃO IMPRÓPRIA) -

As denominações impróprias, são aquelas
fundadas na expressão salário mas "que não guardam relação direta com
a figura específica justrabalhista de contraprestação paga ao empregado
diretamente pelo empregador em função da relação empregatícia" (DELGADO,
2014, p. 738)
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO São as bases de cálculo dos benefícios
e contribuições do INSS respectivamente. O salário de   contribuição 
corresponde ao salário do trabalhador, desde que não passe de R$5.189,82.
SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família foi criado pela lei
n° 4.266/63 e está previsto no art. 7°, XII da CF/88 devendo ser pago ao
empregado de baixa renda em razão de possuir dependentes. Atualmente é
regulamentado pela Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social. A definição desse benefício está no art. 65 dessa
lei in verbis: "o salário-família será devido, mensalmente, ao
segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados" nos limites
estabelecidos no art. 66 dessa lei. Segundo Delgado (2014, p. 739),
"tais parcelas são repassadas ao empregado pelo empregador, que se
ressarce do custo correspondente através da compensação de valores no montante
de recolhimentos previdenciários sob encargo da empresa." Logo, apesar de
ter salário no nome, trata-se somente de um benefício e não de valor pago como
contraprestação ao serviço prestado pelo empregado ao empregador –

SALÁRIO-MATERNIDADE:  O salário-maternidade é o
benefício previdenciário a ser pago à segurada do Regime Geral de Previdência
Social em virtude do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para
adoção. O objetivo do benefício é propiciar à mãe, natural ou adotiva, condições
de permanecer com o filho, durante certo tempo, sem prejuízo do afastamento ao
trabalho ou de suas ocupações habituais. É considerado como fato gerador do
benefício o parto, o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins
de adoção. Está definido nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.
 Fonte: CLT 2020, CRFB 2020, DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: Ltr, 2017. 

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

STF referenda medidas de enfrentamento da Covid-19 em terras indígena

Os povos indígenas e o Coronavírus

 Vidas indígenas importam

Fedderal Supreme Court Indigenous peoples and the Coronavirus. Indigenous lives matter

Indigene Völker des Obersten Gerichtshofs der Fedderal und das Coronavirus. Indigene Leben sind wichtig

Fedderal Supreme Court Popoli indigeni e Coronavirus: le vite degli indigeni contano

Les peuples autochtones de la Cour suprême fédérale et le coronavirus. La vie des autochtones compte

Federal'nyy Verkhovnyy Sud Korennyye narody i Koronavirus. Vopros zhizni korennykh narodov

Liánbāng liánbāng zuìgāo fǎyuàn tǔzhù rénmín hé guānzhuàng bìngdú tǔzhù shēngmìng zhì guān zhòngyào

Goruchaf Lys Fedderal Pobl frodorol a'r Coronafirws Mae bywydau brodorol yn bwysig

No início de julho, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou que o governo Federal adotasse uma série de medidas para conter o contágio e a mortalidade por covid-19 entre a população indígena.

  1. Para a Apib - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e seis partidos (PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT) as ações e omissões do poder público no combate à covid-19 em aldeias indígenas estão causando um “verdadeiro genocídio, podendo resultar no extermínio de etnias inteiras”. Elas apontam que a taxa de mortalidade por covid-19 entre indígenas é de 9,6%, contra 5,6% na população brasileira em geral.

De acordo com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, cabe ao Poder Público assegurar aos povos indígenas os meios necessários usufruto de assistência à saúde.

Em liminar de junho, o ministro determinou a adoção de uma série de medidas, que foram aplaudidas pelos pares. Os ministros concordaram com todas as frentes adotadas na liminar, que abrangem os povos indígenas em isolamento e de contato recente, e os indígenas em geral.

 

Avançando no caso ontem (05) por unanimidade o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (5), confirmou determinação para que o governo federal adote medidas de contenção do avanço da Covid-19 nas comunidades indígenas.

As medidas incluem a criação de barreiras sanitárias e sala de situação, a retirada de invasores e a apresentação de plano de enfrentamento.

Os ministros referendaram decisão cautelar concedida parcialmente pelo ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, em que a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, em conjunto com seis partidos políticos (PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT), argumentam que há falhas e omissões do governo federal no combate ao coronavírus nas aldeias indígenas.

A maioria dos ministros concordou com todas as medidas deferidas na cautelar pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADPF, como a criação de barreiras sanitárias e sala de situação, a retirada de invasores e a apresentação de plano de enfrentamento.

Na sessão de segunda-feira (3), Barroso havia votado pela ratificação integral da liminar, em que foi negada apenas o pedido de desintrusão imediata, por entender que os invasores devem ser removidos somente após um plano produzido pela União.

Não participaram do julgamento os ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello.

Barreiras sanitárias e sala de situação

Segundo o entendimento unânime da Corte, há necessidade de criação de barreiras sanitárias, em razão da vulnerabilidade dos indígenas, que devem permanecer isolados para assegurar maior proteção.

Retirada dos invasores

O ponto mais sensível da ADPF foi a questão da retirada dos invasores. A Corte considerou a ilegalidade das ocupações, mas observou a necessidade de protocolos de atuação. A maioria votou com o relator, pela elaboração de um plano de desintrusão para que, posteriormente, ocorra a retirada dos invasores.

Infraestrutura operacional

O ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou integralmente o relator, salientou que as desintrusões devem ser realizadas pela Polícia Federal com a ajuda das Polícias Militares locais e uma estrutura maior de apoio, formada por assistentes sociais, psicólogos, médicos e enfermeiros que, no momento, estão mobilizados no combate à pandemia. “Há todo um trabalho pré-policial para direcionamento das pessoas que lá invadiram”, disse. Segundo ele, a retirada de invasores precisa de uma infraestrutura operacional, com o estabelecimento de protocolos de atuação, daí a importância de um plano.

Julgamento cautelar

Alguns ministros também observaram que o exame da questão ainda é preliminar e que, para o julgamento de mérito da questão, a Corte precisará de um panorama sobre a situação das terras indígenas. Para eles, entre outros dados, será necessário o envio de informações detalhadas sobre a localização e a quantidade dos invasores e as condições da região, além da produção de um cronograma de retirada.

Mapeamento e força-tarefa

Na sessão do dia (05), o relator reafirmou que a retirada de invasores não acontece “num estalar de dedos, mas é um processo”. Trata-se, segundo ele, de dever da União, que deve apresentar um plano com um cronograma possível de ser realizado. Barroso lembrou que, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), foi instituída uma força-tarefa para o levantamento e o mapeamento das áreas em que a situação é mais grave.

 

Divergência parcial

O ministro Edson Fachin apresentou divergência pontual. Para ele, a retirada dos invasores deve ser imediata, a fim de não colocar os indígenas em risco de contágio da Covid-19. Em relação aos outros pontos, Fachin acompanhou o voto do relator.


Após dificuldades técnicas, no dia 22 de julho o Min. Barroso indicou representantes para acompanhar reuniões sobre pandemia em aldeias. Indígenas afirmaram que complicação em plataforma tecnológica prejudicaram o acompanhamento de reuniões. Para ministro, o fato é “lamentável”.

Assim o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, designou a conselheira do CNJ Maria Thereza Uille Gomes e um observador do gabinete dele para acompanhar debates entre líderes indígenas e governo Federal para conter o avanço da covid-19 em aldeias. A decisão se deu no âmbito da ADPF 709 e estipula, ainda, que as reuniões sejam feitas por meio de plataforma adequada, com imagem e som disponibilizados a todos os participantes a partir do próximo encontro.

Ao analisar o caso, Barroso ressaltou que as medidas determinadas por ele “são uma experiência pioneira de diálogo institucional (entre o Judiciário e o Executivo) e de diálogo intercultural (entre a nossa cultura e as tradições indígenas)” com o objetivo de salvar vidas e preservar etnias.

Veja a reportagem da TV Justiça pelo You Tube no link abaixo: 

https://www.youtube.com/watch?v=JHX56T_9B5Q&feature=emb_logo

Fonte: STS, SINTESE, CONJUR, Migalhas, ADPF 709 EC/CR//CF