quarta-feira, 25 de julho de 2018

Transexual deve ingressar em banheiro feminino ou masculino ?





Justiça condena boate que impediu transexual de ingressar em banheiro feminino


Justice condemns nightclub that prevented transsexual from joining in female toilet
La justicia condena el boate que impidió el transexual de ingresar en baño femenino Justice verurteilt den Nachtclub, der verhindert, dass Transsexuelle in die Frauentoilette kommen La justicia condena el boate que impidió el transexual de ingresar en baño feminino
Justitie veroordeelt de nachtclub die transseksueel verhinderde om deel te nemen aan een vrouwelijk toilet
Sprawiedliwość potępia klub nocny, który uniemożliwiał transseksualistom dołączanie do toalety kobiecej
Судья осуждает ночной клуб, который помешал транссексуалу вступить в женский туалет

La justice condamne la discothèque qui empêchait les transsexuelles de se joindre aux toilettes féminines

 DO CASO:
A parte autora da ação afirmou que recebeu o convite de amigos para dançar na referida casa noturna. 
Ao chegar no local, houve a comunicação de cobrança diferenciada para transexual. 
Já dentro do estabelecimento, ao tentar utilizar o banheiro feminino houve o impedimento por dois seguranças que informaram através de ordens da casa - que deveria ser utilizado o banheiro masculino. 

Disse que os seguranças fizeram o acompanhamento até o banheiro masculino e ficaram esperando até que saísse, informando-lhe, ainda, que:
  •  toda vez que necessitasse usar o banheiro deveria avisar um dos seguranças, caso contrário haveria a expulsão do estabelecimento. 

Contou que na última vez que havia tentado entrar na Boate Casa Nova, em ocasião anterior, houve a proibição por estar de vestido. Ao sair do local, percebeu que as pessoas que estavam na fila de ingresso para a Boate começaram a rir da situação. Frente a isso, por nunca ter vivido uma humilhação daquele feito, registrou boletim de ocorrência.

"Sem sombra de dúvidas os transexuais têm direito a serem tratados socialmente de acordo com a sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público, sendo que a violação desse direito importa em lesão direta a direito da personalidade, caracterizador de lesão extrapatrimonial". Com esta afirmação, o Desembargador Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do TJRS, considerou que a boate Casa Nova, de Cachoeira do Sul, adotou medidas preconceituosas contra transexuais ao proibir a utilização do banheiro feminino. A casa noturna foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil

 a casa noturna recorreu, inconformada  alegando que o único fato comprovado foi o constrangimento gerado pela não autorização de usar o banheiro feminino. Ainda sustentou que sempre buscou tratar a questão sobre o prisma da correlação entre os direitos dos demais frequentadores e regras, também adotadas por casas noturnas do país. Afirmou que a parte autora teve o objetivo de obter vantagem indevida, gerando clima de hostilidade correlacionados a opção sexual - fato que a casa jamais adotou. Defendeu, também, que em razão da reclamação de outros frequentadores, buscaram coibir o uso de banheiros femininos, por transexuais do sexo masculino, não podendo associar o caso por preconceito.

ao analisar o recursoO relator do processo no TJ, Desembargador Niwton Carpes da Silva, destacou a importância do caso em questão e que a matéria é discutida também, no Supremo Tribunal Federal.

Afirmou ainda que, conforme artigo 14 do CDC, os fornecedores de serviços e estabelecimentos comerciais têm o dever de manter suas instalações em condições adequadas de segurança visando que os clientes - que nele adentrarem - possam desfrutar dos seus serviços de forma satisfatória e, principalmente, segura evitando assim, qualquer tipo de dano ou infortúnio, sob pena de ter de reparar pelos danos causados. Diante disso, considerou que a conduta de empresa - ao proibir a utilização do banheiro feminino por pessoa do sexo masculino, que se afirma "mulher trans" - é claramente preconceituosa, sendo exposta à situação vexatória e visivelmente lesiva a sua dignidade.

E assim a sentença de 1º Grau no valor de R$ 10 mil foi mantida. 
Processo nº 70077986479
Fonte: Lex Magister:https://bit.ly/2NF6Tnu eTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

sábado, 21 de julho de 2018

Monitoramento por câmera em vestiário ofende direito à privacidade dos empregados e gera danos morais




Camera monitoring in locker room offends employees' privacy and creates moral damages
La surveillance des caméras dans les vestiaires nuit à la vie privée des employés et crée des dommages moraux
Die Überwachung der Kamera im Umkleideraum verletzt die Privatsphäre der Mitarbeiter und verursacht moralische Schäden
Kameraovervågning i skabsrum forstyrrer medarbejdernes privatliv og skaber moralskader
Мониторинг камеры в раздевалке нарушает конфиденциальность сотрудников и создает моральный ущерб

Camerabewaking in de kleedkamer beledigt de privacy van werknemers en creëert morele schade Monitoreo por cámara en vestuario ofende derecho a la privacidad de los empleados y genera daños morales
"A possibilidade de monitoramento eletrônico dos empregados pelo empregador faz parte do poder diretivo do empresário e representa meio legítimo de fiscalização. Entretanto, deve ser realizado de forma a não ofender a intimidade e honra dos empregados. 
Caso contrário, é nítido o desrespeito a dispositivo constitucional que assegura a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e imagem das pessoas".

Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa, mantendo a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, no valor de R$8.000,00

É que ficou comprovada a existência de câmeras de monitoramento nos vestiários dos empregados. No entendimento da relatora, acolhido pelos demais julgadores da Turma, a conduta da empresa causou evidentes prejuízos à privacidade e dignidade da empregada, devendo, portanto, ser reparada.

A prova testemunhal comprovou as afirmações da trabalhadora de que foram instaladas câmeras de monitoramento no vestiário feminino. Segundo declarou uma testemunha, as câmeras eram direcionadas para os armários, onde as empregadas tinham que trocar de roupa, já que o banheiro era muito pequeno e sempre estava molhado pelo uso do pessoal do turno anterior. Ela também disse que não havia suporte ou banco que servisse de apoio aos empregados e que os fiscais "disputavam" as câmeras dos vestiários, inclusive fazendo comentários sobre as roupas íntimas das empregadas.

"A existência de câmeras direcionadas à área onde as empregadas trocavam de roupa (por ausência de espaço) ofendia, de forma inegável, o direito à privacidade das empregadas, incluindo a reclamante. Os constrangimentos e humilhações vivenciados pela reclamante são evidentes, já que os fiscais, além de disputarem as imagens das empregadas trocando de roupa, faziam comentários sobre as roupas íntimas", finalizou a julgadora.

Processo PJe: 0010373-35.2016.5.03.0030 (RO) - Acórdão em 11/06/2018
Fonte: TRT-3ª Região, Lex Magister

sábado, 14 de julho de 2018

Cálculos trabalhistas. E aí já sabe como calcular?




Já sabe como calcular?
verifique o quadro explicativo abaixo:

Esta matéria já foi publicada a alguns meses atrás, mas sempre vale lembrar...



Verificar se o mês foi trabalho completo, pois quando o mês for trabalhado de forma parcial, não contará os dias se for até o dia 14, se passar da metade do mês, ou seja, passar do dia 15, este mês será válido para cálculos rescisórios, como férias, 13º salário etc, conforme tabela demonstrativa abaixo:




 Obs: as faltas injustificadas são descontadas das férias, conforma quadro demonstrativo abaixo:

E se as férias forem parciais? conforme o quadro abaixo, será calculado o valor dia e multiplicado pelo número de dias




Verificar sempre a tabela de Imposto de Renda, para saber se haverá ou não desconto de IR, veja o quadro abaixo e entenda como ele é descontado (de acordo com a parcela a ser deduzida)



Fonte: TST, STF, Conjur, CNJ.