quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Supremo define percentual para progressão de regime em crime hediondo no caso de reincidência por crime comum

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que:

 o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%.
A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1169) e mérito julgado no Plenário Virtual.

O Plenário concluiu que o Pacote Anticrime não tratou do tema e, portanto, deve ser usado o percentual de 40% de cumprimento da pena para progressão de regime.

 No caso concreto, trata-se de um condenado por tráfico de drogas que já tinha sido apenado pelo crime de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o cumprimento da fração de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou o ARE ao Supremo.



PROGRESSÃO

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que:

  •  o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou o artigo 112 da LEP em relação à progressão de regime de condenados, prevendo três situações relevantes. Uma é o caso de primário condenado por crime hediondo (40% para progressão)
  • Outra é referente aos primários condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou em posição de comando da organização criminosa (50% para progressão); 
  • Por fim, a hipótese de reincidente específico na prática de crime hediondo, ou seja, pessoa condenada reiteradamente por crime hediondo (60% para progressão).

OMISSÃO

No entanto, a lei não trata da situação de pessoa condenada anteriormente por crime não hediondo e, em seguida, por crime hediondo, ou seja, reincidente não específico. Não havendo previsão exata na norma, impõe-se a sua interpretação tendo em vista a primazia da posição mais favorável à defesa (no caso, 40%).

 

De acordo como o relator, a Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXIX e XL) estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia imposição legal e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. “Trata-se de postura inerente ao respeito da isonomia e da presunção de inocência, de modo que eventual tratamento mais benéfico concedido pelo Estado deve ser generalizado a todas as pessoas a quem possa ser aplicado”, salientou.

TESE

A tese fixada no julgamento foi a seguinte: 

“Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime." 
"Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico”.

A decisão quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Já no mérito, a manifestação do relator, negando provimento ao RE do Ministério Público Federal e reafirmando a jurisprudência, foi seguida por maioria, vencido o presidente do STF, ministro Luiz Fux.RP/CR, AD//CF. Processo relacionado: ARE 1327963

Fonte: STF e LEX MAGISTER. 

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS

THINGS LEASE AGREEMENT
CYTUNDEB PRYDLESU PETHAU
DING-Leasing-Vereinbarung
THINGS HUUROVEREENKOMST
COMHAONTÚ LÉAS THINGS
SAK LEASE AVTAL
ДОГОВОР АРЕНДЫ ВЕЩЕЙ
DOGOVOR ARENDY VESHCHEY

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS
Conceito e características


Power point Resumido

O contrato de locação de coisas é aquele em que, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (CC, art.565). Por esta definição legal, podemos destacar que no contrato de locação de coisas, seus elementos fundamentais são os mesmos do contrato de compra e venda, quais seja, coisa, preço e consentimento.

Nossa matéria começa no artigo 565 do Código Civil de 2002.

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

É importante observamos algumas características presentes nesse tipo de contrato.

a) bilateral, pois envolve prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra paga pela utilização;

b) onerosidade, ambas as partes obtém proveito, sendo para uma parte o recebimento do valor do aluguel e a outra se beneficia com o uso da coisa locada;

c) consensualidade, tendo seu aperfeiçoamento ou conclusão com o acordo de vontade, sem a necessidade da imediata tradição da coisa;

d)comutativo, no qual não há risco da aleatoriedade, pois suas prestações são fixadas e definidas objetivamente;

e) não solenes, pois a forma de contratação é livre, podendo inclusive ser feita oralmente;

f) de trato sucessivo, em que sua execução é prolongada no tempo.

É importante mencionarmos também que a locação de coisas pode recair sobre bens móveis ou bens imóveis, destacando que na hipótese de coisa móvel, esta terá que ser infungível (veículos, roupas, livros, aparelhagem de som, etc), pois para as coisas fungíveis (milho, feijão, arroz, café, etc), aplica-se o contrato de mútuo.

É bem verdade que poderá ocorrer a locação de coisa móvel fungível quando o seu uso tenha sido ad pompam vel ostentationem ( para ornamentação), como uma cesta de frutas, com adornos raros, por exemplo.

É imprescindível o preço ou valor do aluguel (remuneração) a ser paga pelo locatário, pois não existindo a cobrança de um preço, não será contrato de locação, nesse caso teremos a figura do comodato, hipótese em que haveria o gozo ou uso da coisa gratuitamente.

O preço normalmente é fixado pelas partes, podendo ainda ser definido por arbitramento ou por ato governamental.

O valor da locação deve ser real e não simbólico, determinado ou determinável, cujo pagamento, regra geral, é feito em dinheiro, podendo, entretanto, ser efetivado de forma mista, sendo parte em dinheiro e parte em obra

Se for locação regida pela lei do inquilinato, a fixação do preço não poderá ser vinculada a moeda estrangeira, nem ao salário mínimo conforme veremos em artigos específicos da Lei 8.245/91.

Antes de adentramos na análise da Lei de Locações é importante tecermos breve comentários sobre outras formas de locações, inclusive, mencionadas tanto no Código Civil quanto no artigo 1º da já citada lei.

O Código Civil de 2002 no seu Livro Complementar, sobre as disposições finais e transitórias, apresenta importante disposição que merece interpretação adequada por sua função social e econômica, pois verte sobre os milhões de prédios submetidos à locação de prédio urbano.

Eis a disposição legal que ora se comenta: Art. 2.036. A locação do prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida.

Desde logo, é necessário delimitar a importância do trecho a locação de prédio urbano que esteja sujeita a lei especial, como está no transcrito artigo.

Repetindo o comentário anterior de que a Lei nº 8.245 de 1991, sob a ementa dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, declarando no seu art. 1º, caput, que a locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.

Entenda-se que locação de prédio urbano seja expressão idêntica à locação de imóvel urbano, mesmo porque imóvel é expressão que pode ser tomada como sinônima de prédio.

Logo a seguir, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.245/91 enuncia:

Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais

a) as locações:

1 – de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2 – de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3 – de espaços destinados à publicidade;

4 – em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Vamos tecer comentários sobre cada um desses casos:

Quanto à locação de prédios públicos urbanos, observa-se que a Constituição de 1988 conferiu às entidades federativas (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal – embora este não tenha sido mencionado no referido parágrafo único) o poder de dispor sobre o regime jurídico de seus bens inclusive imóveis, o que se pode verificar pela ausência de previsão de legislação privativa ou complementar da União nos arts. 22 e 24 da Carta Magna.

Mas a Constituição brasileira − instituindo o nosso peculiar Pacto Federativo, que compreende três esferas governamentais, União, Estados e Municípios − limita a autonomia legislativa das entidades federativas, pois declara, por exemplo, que os bens públicos não podem ser usucapidos (art. 183, § 3º, art. 191, parágrafo único) e que as contratações realizadas pelo Poder Público devem obedecer ao procedimento licitatório (art. 37, XXI).

No aspecto de previsão das entidades federativas, a disposição do art. 98 do Código Civil de 2002, o qual já foi obejto de estudo, se mostra muito mais superior – mesmo porque correspondeu à lenta evolução da compreensão do papel do Poder Público –, ao que estava no art. 65 do Código Civil de 1916, porque agora se declara que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Note-se que no âmbito normativo decorrente do disposto no art. 98 do Código Civil estão a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, inclusive as suas autarquias e fundações, que também são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica do ente federativo.

Enfim, do que se tem hoje do ponto de vista constitucional, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, sempre através de lei votada por seus corpos legislativos em face do princípio da legalidade decorrente do art. 37 da Lei Maior, poderão dispor até mesmo sobre o regime de locação dos seus imóveis – e até mesmo adotar, mediante licitação, as regras da Lei nº 8.245/91 − desde, evidentemente, que assegurem o regime de competição ao entabular os contratos, através de procedimentos licitatórios, exigido pelo disposto no art. 37, XXI, da Constituição.

No segundo tópico temos as vagas de garagem - A locação de vagas de garagem pode ser feita como acessório à locação residencial ou não residencial do imóvel (apartamento, sala, casa, galpão etc.) ou de forma autônoma, como, por exemplo de vagas de garagem em edifícios residenciais a terceiros, se tal for permitido pela convenção condominial ou regulamentação própria.

Vide Código Civil de 2002:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

Passamos a ter pelo novo Código Civil, a possibilidade do proprietário do apartamento, a despeito de anterior proibição constante na respectiva convenção, alugar somente a vaga de garagem.

É importante lembrarmos que o regime condominial implantado pelo novo Código Civil substitui o que está na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, lei que somente continua subsistente na parte referente às incorporações imobiliárias.

As disposições legais sobre condomínios constituem normas estatutárias, no sentido de criarem o status de condômino edilício, assim na linha de orientação de Maurice Hauriou e Gastón Jéze, estes a distinguir entre ato-regra (no caso, o Código Civil e as convenções condominiais, aquele predominando sobre este), ato-condição (que é o ato individual através do qual se ingressa na situação fática regulada pelo ato-regra, como, no caso, a aquisição da unidade pelo novo condômino) e ato-individual (este aquele em que predomina, com intenso fulgor, a autonomia individual, posto que pronunciado nos limites deferido pela ordem jurídica).

Daí pode-se afirmar: inexiste direito adquirido em face de normas estatutárias.

Portanto, não se pode afrontar as normas estatutárias com as situações pessoais já existentes, sendo elas imunes à alegação de direito adquirido por parte daqueles proprietários que, embasados em normas convencionais ou mesmo em normas da anterior legislação, possam entender, por exemplo, que não podem ser apenados com as sanções do art. 1.337, posto que este inovou situação que antes não estava prevista nas normas convencionais, ou que possa favorecer os estranhos na locação da vaga de garagem, a despeito da disposição que se vê no art. 1.338, a favorecer os moradores em face dos estranhos.

É certo que o condômino tem o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (art. 1.335, I), mas também tem o dever de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (art. 1.336, IV).

Em locação autônoma ou acessória de vaga de garagem em condomínio edilício, se esta se apresentar nociva aos demais condôminos ou compossuidores, o locador estará submetido às sanções do § 2º do art. 1.336, e ele e o seu inquilino, possuidor direto da vaga, às sanções do art. 1.337. O que importa, aqui, como em toda a relação de vizinhança, são os valores contidos nos § 3º, isto é, sossego, salubridade e segurança do grupo social envolvido.

Em outro tópico temos a locação de espaços destinados à publicidade, submetida ao regime da locação de coisas do Código Civil, locador e inquilino estão vinculados pelo que contrataram, mas deverão estar submetidos às regras do poder de polícia que a ordem jurídica, nos arts. 29 e 30 da Constituição, mediante lei votada pelo corpo legislativo, concede às Autoridades Municipais na regulação do interesse local.

No tratamento das locações envolvendo os apart-hotéis e similares, foi bem colocada a exceção dada pela Lei nº 8.245/91 em face das características peculiares deste contrato, em que, muito mais que a cessão de uso e gozo que caracteriza a locação, avulta a prestação dos serviços que se faz ao inquilino, em caráter empresarial e de modo cada vez mais complexo no atendimento de suas necessidades.

A rigidez da relação jurídica da locação urbana residencial, temporária e não residencial, reguladas pelo Estatuto do Inquilinato Urbano, com prazos e restrições de garantias a que estão jungidas as partes não se mostra adequada no tratamento dos serviços prestados em apart-hotéis e outros, os quais ficam, assim, sob a regulação da autonomia da vontade, em face da inexistência de lei federal dispondo sobre o tema.

Também quanto ao arrendamento mercantil, continua este regido pela lei específica em face de seu nítido caráter comercial e assim volúvel em tempos de acelerado crescimento das atividades empresariais; neste aspecto, basta notar que o leasing ou arrendamento mercantil é hoje o grande instrumento jurídico que permite principalmente às empresas a aquisição e utilização de máquinas e bens duráveis essenciais à sua atividade, inclusive propiciando que não se imobilize capital em aparelhamento que logo se vê obsoleto pela superveniência de outros mais adequado.

O arrendamento mercantil é regulado pela Lei nº 6.099, de 1974, e disposições do Banco Central, e não foi extinto pela superveniência da Súmula nº 263, do Superior Tribunal de Justiça: A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação, não só porque ainda hoje se admite leasing sem cobrança antecipada do valor residual (o que acaba por conspirar contra o arrendatário) como, também, pelo poder concedido no art. 1.197 do novo Código Civil: a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não obsta a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

O arrendatário é possuidor direto da coisa, a qual recebeu pelo contrato, em que reconhece a posse indireta do arrendador; em sendo indireta a posse do arrendador, poderá este também se socorrer dos remédios possessórios, inclusive a liminar de reintegração de posse em caso de inadimplemento do arrendatário.

O ponto acima – arrendamento mercantil – não propriamente objeto do nosso conteúdo portanto, limitamo-nos a tecer pequeno comentário.

Feito um pequeno intróito sobre o tema “ locações de coisas móveis” vamos aprofundar nossa reflexão sobre a locações de imóveis residenciais, trabalhando especificamente a já cita lei de locações.

Referências: CC 2002. 

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

STF: cabe à Justiça do Trabalho julgar ações sobre reflexos de verbas nas contribuições de previdência privada

 STF: it is up to the Labor Court to judge actions on the impact of funds on private pension contributions
STF: Es ist Sache des Arbeitsgerichts, Klagen über die Auswirkungen von Fonds auf private Rentenbeiträge zu beurteilen
STF: correspóndelle ao xulgado do traballo xulgar as actuacións sobre o impacto dos fondos nas contribucións de pensións privadas
STF: is faoin gCúirt Oibreachais atá sé caingne a mheas maidir le tionchar na gcistí ar ranníocaíochtaí pinsin phríobháidigh
STF: det är upp till Arbetsdomstolen att bedöma åtgärder om medelens inverkan på privata pensionsavgifter
STF: spetta al Tribunale del lavoro giudicare le azioni sull'impatto dei fondi sui contributi previdenziali privati
STF: det er opp til Arbeidsretten å bedømme handlinger om virkningen av midler på private pensjonsavgifter
STF: Yóu láogōng fǎtíng lái pànduàn yǒuguān zījīn duì sīrén yǎnglǎo jīn jiǎo kuǎn de yǐngxiǎng de xíngdòng
STF: sud po trudovym sporam dolzhen rassmatrivat' deystviya o vliyanii fondov na chastnyye pensionnyye vznosy


STF: cabe à Justiça do Trabalho julgar ações sobre reflexos de verbas nas contribuições de previdência privada

A decisão se deu em recurso com repercussão geral, confirmando entendimento do TST.

17/09/21 - O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições previdenciárias. A decisão se deu no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 1265564) com repercussão geral reconhecida (Tema 1.166).

O colegiado :

aplicou ao caso a jurisprudência do Tribunal de que, em demandas em que não se discuta a concessão de aposentadoria complementar, mas os reflexos de parcelas salariais pleiteadas em reclamação trabalhista, deve ser mantida a competência da Justiça especializada.

Diferenças

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado do Banco do Brasil que pretendia o pagamento de horas extras e sua repercussão nos recolhimentos das contribuições adicionais para a Previ (fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil) e no Plano de Benefício Especial Temporário (BET). O recurso ao STF foi interposto pelo BB contra decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e o condenou a recolher a parcela para fins de previdência complementar.

 

Competência

O relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, lembrou que o Plenário já assentou que compete à Justiça comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria. No entanto, no caso em questão, a ação não trata da complementação: o empregado pede a condenação do banco ao recolhimento das respectivas contribuições como resultado da incidência sobre as horas extras. Assim, a decisão do TST está em sintonia com a jurisprudência do STF.

 

(Com informações do STF e TST Notícias)

Câmara aprova isenção de IR para aposentados com sequelas de Covid-19


 Chamber approves IR exemption for retirees with Covid-19 sequelae
Kammer genehmigt IR-Befreiung für Rentner mit Covid-19-Folgen

Formheasann an Dlísheomra díolúine IR do dhaoine atá ar scor le sequelae Covid-19
A cámara aproba a exención de IR para os xubilados con secuelas do Covid-19
Shānghuì pīzhǔn duì yǒu Covid-19 hòuyízhèng de tuìxiū rényuán jìnxíng IR huòmiǎn
La Camera approva l'esenzione IR per i pensionati con sequele di Covid-19
Chamber godkjenner IR-fritak for pensjonister med Covid-19-følgetilfeller
Chamber samþykkir IR undanþágu fyrir ellilífeyrisþega með Covid-19 afleiðingar
Chamber godkänner IR-undantag för pensionärer med Covid-19-följdsjukdomar
La Chambre approuve l'exemption de l'IR pour les retraités présentant des séquelles de Covid-19
Siambr yn cymeradwyo eithriad IR ar gyfer ymddeol gyda sequelae Covid-19




Segundo a proposta, serão isentos os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão

 

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) o Projeto de Lei 1100/21, dos deputados Wolney Queiroz (PDT-PE) e Dagoberto Nogueira (PDT-MS), que concede:

 isenção do Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa com sequelas da Covid-19. A matéria será enviada ao Senado.

O texto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado André de Paula (PSD-PE), segundo o qual a isenção deverá ser concedida com:

 base em conclusão da medicina especializada e valerá mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou concessão da pensão.

Segundo o texto, o benefício valerá a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação da futura lei.

Autor do projeto, Wolney Queiroz comemorou a aprovação, destacando a abrangência das sequelas da Covid-19. 

Essas complicações produzem efeitos severos sobre a vida do paciente, podendo acompanhá-lo por vários anos ou mesmo pelo resto de sua vida, implicando a redução de sua capacidade de trabalho e a exigência de se submeter a tratamentos permanentes ou de longo prazo”, declarou.

Já o relator ressaltou que “não se pode desconsiderar o contexto grave da crise de saúde pública e de vulnerabilidade dos trabalhadores, sendo injusto exigir deles que comprovem ter contraído a doença no ambiente laboral”. André de Paula referiu-se à regra atual sobre reconhecimento da Covid-19 como doença laboral para fins de dispensa de carência de benefícios previdenciários.


Auxílio-doença

O PL 1100/21 também isenta os segurados da Previdência Social de carência para acessar benefícios como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando apresentarem complicações ou sequelas graves de Covid-19.

Atualmente, a Lei 8.213/91 dispensa a carência para esses benefícios no caso de doenças como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson e outras.

Um regulamento do Ministério da Saúde estabelecerá os tipos, os critérios para a caracterização e as condições para a manutenção desses benefícios referentes às complicações ou sequelas da Covid-19.


Militares na reserva

André de Paula acatou ainda emenda para incluir os militares que estão na reserva remunerada entre aqueles que contam com isenção do Imposto de Renda se portadores de doenças já listadas na Lei 7.713/88, como moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase e outras.

Ele seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, que reconheceu o direito aos militares nessa fase da inatividade na carreira militar. A lei concede a isenção aos que estão na reforma, quando não pode haver convocação, e para os aposentados e pensionistas.

De igual forma, o benefício valerá para os que forem para a reserva e tiverem sequelas e complicações devido à Covid-19.

Fonte:Agência Câmara de Notícias

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar

Disclosure of WhatsApp messages without authorization may generate an obligation to indemnify
La divulgation de messages WhatsApp sans autorisation peut générer une obligation d'indemnisation
Die unbefugte Offenlegung von WhatsApp-Nachrichten kann zu einer Freistellungspflicht führen
Videregivelse af WhatsApp -meddelelser uden autorisation kan medføre en forpligtelse til at holde skadesløs
D’fhéadfadh sé go gcruthódh nochtadh teachtaireachtaí WhatsApp gan údarú oibleagáid slánaíocht
Раскрытие сообщений WhatsApp без разрешения может повлечь за собой обязательство по возмещению убытков.

 


Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

"Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano
(...) afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Divulgação prejudicou membros de clube do Paraná

Na origem do caso, um torcedor foi acusado de postar em redes sociais e de vazar para a imprensa mensagens trocadas em um grupo do WhatsApp, do qual ele participava com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR). Segundo os autos, os textos revelavam opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais dos participantes, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.

Na primeira instância, o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube que se sentiram afetados pela sua atitude. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado.

Em recurso ao STJ, o torcedor sustentou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.

Liberdade de informação e direito à privacidade

Ao proferir seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.

Ela destacou que, se o conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, o que exigirá do julgador um juízo de ponderação sobre esses direitos.

"É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia", observou a relatora.

No caso analisado, a magistrada ressaltou que, conforme o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1903273. Fonte: STJ, Lex Magister