sexta-feira, 24 de setembro de 2021

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS

THINGS LEASE AGREEMENT
CYTUNDEB PRYDLESU PETHAU
DING-Leasing-Vereinbarung
THINGS HUUROVEREENKOMST
COMHAONTÚ LÉAS THINGS
SAK LEASE AVTAL
ДОГОВОР АРЕНДЫ ВЕЩЕЙ
DOGOVOR ARENDY VESHCHEY

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS
Conceito e características


Power point Resumido

O contrato de locação de coisas é aquele em que, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (CC, art.565). Por esta definição legal, podemos destacar que no contrato de locação de coisas, seus elementos fundamentais são os mesmos do contrato de compra e venda, quais seja, coisa, preço e consentimento.

Nossa matéria começa no artigo 565 do Código Civil de 2002.

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

É importante observamos algumas características presentes nesse tipo de contrato.

a) bilateral, pois envolve prestações recíprocas, em que uma das partes entrega a coisa para uso e a outra paga pela utilização;

b) onerosidade, ambas as partes obtém proveito, sendo para uma parte o recebimento do valor do aluguel e a outra se beneficia com o uso da coisa locada;

c) consensualidade, tendo seu aperfeiçoamento ou conclusão com o acordo de vontade, sem a necessidade da imediata tradição da coisa;

d)comutativo, no qual não há risco da aleatoriedade, pois suas prestações são fixadas e definidas objetivamente;

e) não solenes, pois a forma de contratação é livre, podendo inclusive ser feita oralmente;

f) de trato sucessivo, em que sua execução é prolongada no tempo.

É importante mencionarmos também que a locação de coisas pode recair sobre bens móveis ou bens imóveis, destacando que na hipótese de coisa móvel, esta terá que ser infungível (veículos, roupas, livros, aparelhagem de som, etc), pois para as coisas fungíveis (milho, feijão, arroz, café, etc), aplica-se o contrato de mútuo.

É bem verdade que poderá ocorrer a locação de coisa móvel fungível quando o seu uso tenha sido ad pompam vel ostentationem ( para ornamentação), como uma cesta de frutas, com adornos raros, por exemplo.

É imprescindível o preço ou valor do aluguel (remuneração) a ser paga pelo locatário, pois não existindo a cobrança de um preço, não será contrato de locação, nesse caso teremos a figura do comodato, hipótese em que haveria o gozo ou uso da coisa gratuitamente.

O preço normalmente é fixado pelas partes, podendo ainda ser definido por arbitramento ou por ato governamental.

O valor da locação deve ser real e não simbólico, determinado ou determinável, cujo pagamento, regra geral, é feito em dinheiro, podendo, entretanto, ser efetivado de forma mista, sendo parte em dinheiro e parte em obra

Se for locação regida pela lei do inquilinato, a fixação do preço não poderá ser vinculada a moeda estrangeira, nem ao salário mínimo conforme veremos em artigos específicos da Lei 8.245/91.

Antes de adentramos na análise da Lei de Locações é importante tecermos breve comentários sobre outras formas de locações, inclusive, mencionadas tanto no Código Civil quanto no artigo 1º da já citada lei.

O Código Civil de 2002 no seu Livro Complementar, sobre as disposições finais e transitórias, apresenta importante disposição que merece interpretação adequada por sua função social e econômica, pois verte sobre os milhões de prédios submetidos à locação de prédio urbano.

Eis a disposição legal que ora se comenta: Art. 2.036. A locação do prédio urbano, que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida.

Desde logo, é necessário delimitar a importância do trecho a locação de prédio urbano que esteja sujeita a lei especial, como está no transcrito artigo.

Repetindo o comentário anterior de que a Lei nº 8.245 de 1991, sob a ementa dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, declarando no seu art. 1º, caput, que a locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.

Entenda-se que locação de prédio urbano seja expressão idêntica à locação de imóvel urbano, mesmo porque imóvel é expressão que pode ser tomada como sinônima de prédio.

Logo a seguir, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.245/91 enuncia:

Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais

a) as locações:

1 – de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2 – de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3 – de espaços destinados à publicidade;

4 – em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Vamos tecer comentários sobre cada um desses casos:

Quanto à locação de prédios públicos urbanos, observa-se que a Constituição de 1988 conferiu às entidades federativas (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal – embora este não tenha sido mencionado no referido parágrafo único) o poder de dispor sobre o regime jurídico de seus bens inclusive imóveis, o que se pode verificar pela ausência de previsão de legislação privativa ou complementar da União nos arts. 22 e 24 da Carta Magna.

Mas a Constituição brasileira − instituindo o nosso peculiar Pacto Federativo, que compreende três esferas governamentais, União, Estados e Municípios − limita a autonomia legislativa das entidades federativas, pois declara, por exemplo, que os bens públicos não podem ser usucapidos (art. 183, § 3º, art. 191, parágrafo único) e que as contratações realizadas pelo Poder Público devem obedecer ao procedimento licitatório (art. 37, XXI).

No aspecto de previsão das entidades federativas, a disposição do art. 98 do Código Civil de 2002, o qual já foi obejto de estudo, se mostra muito mais superior – mesmo porque correspondeu à lenta evolução da compreensão do papel do Poder Público –, ao que estava no art. 65 do Código Civil de 1916, porque agora se declara que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Note-se que no âmbito normativo decorrente do disposto no art. 98 do Código Civil estão a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, inclusive as suas autarquias e fundações, que também são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica do ente federativo.

Enfim, do que se tem hoje do ponto de vista constitucional, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, sempre através de lei votada por seus corpos legislativos em face do princípio da legalidade decorrente do art. 37 da Lei Maior, poderão dispor até mesmo sobre o regime de locação dos seus imóveis – e até mesmo adotar, mediante licitação, as regras da Lei nº 8.245/91 − desde, evidentemente, que assegurem o regime de competição ao entabular os contratos, através de procedimentos licitatórios, exigido pelo disposto no art. 37, XXI, da Constituição.

No segundo tópico temos as vagas de garagem - A locação de vagas de garagem pode ser feita como acessório à locação residencial ou não residencial do imóvel (apartamento, sala, casa, galpão etc.) ou de forma autônoma, como, por exemplo de vagas de garagem em edifícios residenciais a terceiros, se tal for permitido pela convenção condominial ou regulamentação própria.

Vide Código Civil de 2002:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

Passamos a ter pelo novo Código Civil, a possibilidade do proprietário do apartamento, a despeito de anterior proibição constante na respectiva convenção, alugar somente a vaga de garagem.

É importante lembrarmos que o regime condominial implantado pelo novo Código Civil substitui o que está na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, lei que somente continua subsistente na parte referente às incorporações imobiliárias.

As disposições legais sobre condomínios constituem normas estatutárias, no sentido de criarem o status de condômino edilício, assim na linha de orientação de Maurice Hauriou e Gastón Jéze, estes a distinguir entre ato-regra (no caso, o Código Civil e as convenções condominiais, aquele predominando sobre este), ato-condição (que é o ato individual através do qual se ingressa na situação fática regulada pelo ato-regra, como, no caso, a aquisição da unidade pelo novo condômino) e ato-individual (este aquele em que predomina, com intenso fulgor, a autonomia individual, posto que pronunciado nos limites deferido pela ordem jurídica).

Daí pode-se afirmar: inexiste direito adquirido em face de normas estatutárias.

Portanto, não se pode afrontar as normas estatutárias com as situações pessoais já existentes, sendo elas imunes à alegação de direito adquirido por parte daqueles proprietários que, embasados em normas convencionais ou mesmo em normas da anterior legislação, possam entender, por exemplo, que não podem ser apenados com as sanções do art. 1.337, posto que este inovou situação que antes não estava prevista nas normas convencionais, ou que possa favorecer os estranhos na locação da vaga de garagem, a despeito da disposição que se vê no art. 1.338, a favorecer os moradores em face dos estranhos.

É certo que o condômino tem o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades (art. 1.335, I), mas também tem o dever de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (art. 1.336, IV).

Em locação autônoma ou acessória de vaga de garagem em condomínio edilício, se esta se apresentar nociva aos demais condôminos ou compossuidores, o locador estará submetido às sanções do § 2º do art. 1.336, e ele e o seu inquilino, possuidor direto da vaga, às sanções do art. 1.337. O que importa, aqui, como em toda a relação de vizinhança, são os valores contidos nos § 3º, isto é, sossego, salubridade e segurança do grupo social envolvido.

Em outro tópico temos a locação de espaços destinados à publicidade, submetida ao regime da locação de coisas do Código Civil, locador e inquilino estão vinculados pelo que contrataram, mas deverão estar submetidos às regras do poder de polícia que a ordem jurídica, nos arts. 29 e 30 da Constituição, mediante lei votada pelo corpo legislativo, concede às Autoridades Municipais na regulação do interesse local.

No tratamento das locações envolvendo os apart-hotéis e similares, foi bem colocada a exceção dada pela Lei nº 8.245/91 em face das características peculiares deste contrato, em que, muito mais que a cessão de uso e gozo que caracteriza a locação, avulta a prestação dos serviços que se faz ao inquilino, em caráter empresarial e de modo cada vez mais complexo no atendimento de suas necessidades.

A rigidez da relação jurídica da locação urbana residencial, temporária e não residencial, reguladas pelo Estatuto do Inquilinato Urbano, com prazos e restrições de garantias a que estão jungidas as partes não se mostra adequada no tratamento dos serviços prestados em apart-hotéis e outros, os quais ficam, assim, sob a regulação da autonomia da vontade, em face da inexistência de lei federal dispondo sobre o tema.

Também quanto ao arrendamento mercantil, continua este regido pela lei específica em face de seu nítido caráter comercial e assim volúvel em tempos de acelerado crescimento das atividades empresariais; neste aspecto, basta notar que o leasing ou arrendamento mercantil é hoje o grande instrumento jurídico que permite principalmente às empresas a aquisição e utilização de máquinas e bens duráveis essenciais à sua atividade, inclusive propiciando que não se imobilize capital em aparelhamento que logo se vê obsoleto pela superveniência de outros mais adequado.

O arrendamento mercantil é regulado pela Lei nº 6.099, de 1974, e disposições do Banco Central, e não foi extinto pela superveniência da Súmula nº 263, do Superior Tribunal de Justiça: A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação, não só porque ainda hoje se admite leasing sem cobrança antecipada do valor residual (o que acaba por conspirar contra o arrendatário) como, também, pelo poder concedido no art. 1.197 do novo Código Civil: a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não obsta a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

O arrendatário é possuidor direto da coisa, a qual recebeu pelo contrato, em que reconhece a posse indireta do arrendador; em sendo indireta a posse do arrendador, poderá este também se socorrer dos remédios possessórios, inclusive a liminar de reintegração de posse em caso de inadimplemento do arrendatário.

O ponto acima – arrendamento mercantil – não propriamente objeto do nosso conteúdo portanto, limitamo-nos a tecer pequeno comentário.

Feito um pequeno intróito sobre o tema “ locações de coisas móveis” vamos aprofundar nossa reflexão sobre a locações de imóveis residenciais, trabalhando especificamente a já cita lei de locações.

Referências: CC 2002. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário