quinta-feira, 18 de junho de 2020

Como calcular Honorários Advocatícios em causas com valores expressivos





Os profissionais da área já se perguntaram como calcular os honorários diante uma causa.
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Claro que este valor vai variar de acordo com o valor da causa -  e aqui já aparecem as primeiras questões a serem bem observadas. 

A parte boa é que, sobre o valor da causa, a legislação é clara e bem objetiva. 

Porém após saber o valor da causa, vamos para a segunda etapa - verificar o percentual a se aplicar.

A legislação dispõe do percentual mínimo e percentual máximo a ser aplicado. 

Porém existem causas com valores muito altos, e este percentual seria visto como um "enriquecimento sem causa"

Daí inicia uma nova busca, como descobrir:
quando uma causa com valor expressivo não deve atender `ss regras de percentuais estabelecidos pelo CPC. 
O assunto é delicado, e com algumas controvérsias, mas uma coisa é certa:
Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário.

E neste sentido a Segunda Seção STJ confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando:
  •  não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.
  • Assim a Quarta Turma afastou apreciação equitativa e mantém honorários de advogado em mais de R$ 16 milhões.
Isso se deu por entender que a situação não se enquadrava nas hipóteses de apreciação equitativa previstas pelo Código de Processo Civil (CPC).
  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um advogado a honorários de sucumbência de mais de R$ 16 milhões - montante correspondente a 10% do valor da causa.

DO CASO: O colegiado negou recurso contra decisão do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que deu provimento ao pedido de um advogado para manter o valor arbitrado na sentença de uma ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança.

O juiz de primeiro grau, ao extinguir a demanda sem resolução de mérito, havia fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 168.007.396,00), mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reduziu-a para R$ 10 mil, considerando:
  •  o trabalho realizado pelo advogado e a
  • pouca complexidade da causa.

Após a decisão monocrática do relator restabelecer a sentença, a parte condenada recorreu à Quarta Turma argumentando que a verba seria exorbitante, sobretudo diante da extinção prematura do processo, o que levaria ao:
  •  enriquecimento imerecido do advogado.

MAS O QUE DIZ O o CPC

Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a solução da controvérsia pressupõe o exame dos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do mesmo dispositivo legal.
Segundo o ministro, não se tratando de processo que envolve:
  1. a Fazenda Pública ou 
  2. das situações de apreciação equitativa previstas pelo CPC - 
  3. demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, 
  4. quando o valor da causa for muito baixo -, é necessário definir se o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas no código.
O relator ressaltou que a Segunda Seção já firmou orientação no sentido de que a aplicação da equidade é subsidiária, autorizada somente nas hipóteses estritamente previstas no CPC.

 O ministro lembrou que o código expressamente estabelece que os limites percentuais mencionados em seu artigo 85, parágrafo 2º:
  •  aplicam-se "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
PERCENTUAL MÍNIMO - Antonio Carlos Ferreira também observou que:
  •  não é possível a aplicação da equidade por analogia, pois há norma legal expressa e específica (parágrafo 2º), suficiente para a solução da controvérsia. 

"O uso da analogia só se mostra adequado 'quando a lei for omissa' (artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), circunstância não presente no caso sob exame", disse.
"No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual", afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1711273
 Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Lex Magister