terça-feira, 24 de novembro de 2020

MODELOS - TRIBUTÁRIO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

  

  
Models - tax execution of pre-executivity
Modelle - steuerausführung der vorausführung
Modelau - gweithredu treth cyn-weithrediad
Modeli - nalogovoye ispolneniye predvaritel'nogo ispolneniya
模型-预行使税执行
Móxíng-yù xíngshǐ shuì zhíxíng
Modelli - esecuzione fiscale di pre-esecutività
Modhanna - feidhmiú cánach réamh-infheistíochta
Modeller - skattutförande av föreförande
Modèles - exécution fiscale de la pré-exécutivité




EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO XXXXXXXX

 

Ação de Execução Fiscal n. 000000000000000

Executado: XXX

 

 

 

XXXXXXXXXXX, qualificado nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, que é exequente o Município de XXXXXXXXXXX, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora infrafirmado, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fatos e argumentos que passa a expor.

1. Síntese do processo

1.1. O Município XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno,  propôs a presente execução fiscal em face de XXXXXXXXXX, em 3/7/2014, oportunidade que buscou a citação do executado para pagar o débito em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, e, artigo 8º, inciso I, da Lei 6.830/80, de R$ 0000000.

1.2. Acostou o exequente a Certidão de Dívida Ativa n. 000000000, inscrita no livro 1, folha 1, número de inscrição 73, datada de 22/11/2013, de onde se observa que os “elementos do crédito não tributário” se refere a multa n. 16.884, com “data do ciente” em 23/8/2012, com valor original de R$ 0000.

1.3. O Juízo, ao receber a inicial, determinou a citação conforme ditames do artigo 8º, da Lei n. 6.830/80, e, na hipótese do não pagamento, subsequente consequências legais, tais como a penhora, avaliação de bens e eventual arresto, isto em 7/7/2014 (fl.).

1.4. O endereço fornecido pelo ente municipal exequente foi a Rua XXXXXXXX, e, conforme se observa, o AR lá foi recebido em 20/8/2014 por ZZZZZZZZZZZ

1.5. Na petição datada de 29 de agosto de 2014, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a informação de que o executado teria ingressado com processo administrativo 2014/19440 junto à Fazenda Municipal (fl. ).

1.6. Extrai-se que o procedimento administrativo autuado sob número 2014/1000, relacionado à multa número 0000 e not 0000, que consta como requerente XXXXX, e data de protocolo o dia 14/8/2014.

1.7. Certificou-se o decurso do prazo em 9 de março de 2016, e, intimou-se o exequente para se manifestar, sob pena de arquivamento administrativo e reconhecimento da prescrição (fl. ).

1.8. À fl. 12 certificou-se o decurso do prazo sem que o executado comprovasse o pagamento do débito ou nomeasse bens à penhora.

1.9. Em 22 de julho de 2016, o Município de XXXXXXXapontou que o executado foi citado e não efetuou o pagamento nem ofertou bens à penhora, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito com a garantia da execução mediante penhora on-line nas contas bancárias do executado, no valor de R$ 000000.

1.10. Na sequencia, à fl. 00, no dia 25 de fevereiro de 2019, certificou-se: Conforme Ordem de Serviço n0000, fica ciente o credor de que a execução tem valor inferior a R$ 00000000000 - 000000000, e que o processado será separado para o mutirão da conciliação previsto na Lei Municipal n. 8.532/17, SERASJUD ou PROTESTO, cujas orientações constam na Instrução Normativa PROGEM n. 002018, ficando suspenso até a efetivação da medida. Fica ciente, ainda, que o desarquivamento estará condicionado a prévio requerimento, quando da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição judicial, suficientes para garantir o valor executado.

2. Preliminarmente

2.1. Da justiça gratuita

O executado XXXXXXX é microempresário (CNPJ n. 00000000000), e aufere, anualmente, rendimentos abaixo de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), tanto é que é isento do pagamento do imposto de renda, a qual, inclusive, vem passando por dificuldades econômicas diante da pandemia pela infecção do vírus SARS-CoV-2 que assola a população mundial. Insta acrescentar que o executado não possui bens.

Dessa forma, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento (declaração de hipossuficiência anexa), razão pela qual requer a concessão dos benefícios processuais da Justiça Gratuita, com esteio nos artigos 98 e 99 do CPC.

 

2.2. Do cabimento da exceção de pré-executividade

Excelência, o pedido incidental possui a finalidade de demonstrar que a execução fiscal em epígrafe não preenche os requisitos legais desde a sua formação, aptos a violar o devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no artigo 5°, incisos LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.

Consoante os fatos e argumentos abaixo expostos, o exequente deixou de observar pressupostos relevantes na constituição do crédito, de modo a tolher o direito do executado de sua defesa.

Além disso, em que pese o entendimento jurisprudencial atinente ao marco interruptivo para fins de prescrição (o que será melhor compreendido adiante), o executado, em momento algum foi regularmente citado ou intimado (nem mesmo por edital) para responder este processo, o que evidencia, ainda mais, a transgressão dos direitos fundamentais do executado.

 

2.3. Da (não)constituição do crédito não-tributário

Prima facie, necessário informar que a formação do crédito não tributário, ora em execução, não teve, em seu nascedouro, a regular constituição. Isso porque o executado não foi o sujeito que recebeu a notificação dos embargos e da multa ora em execução, de modo que restou tolhido de eventual direito de defesa no procedimento administrativo nos prazos legais. Tais documentos não constam nos autos, razão pela qual é pertinente a sua juntada.

Consoante os documentos que se requer a juntada, a notificação de embargo n. 0000, de 000/2012, verificou que “neste endereço existe uma construção de 72 m² sem alvará”, na Rua XXXXXXXXXXXXXX a qual teria sido assinada pelo “construtor”, não pelo executado,

 

 

A notificação da Multa n. 000, ocorrida em 0002012, também não foi assinada pelo executado, mas pelo “pedreiro”.

 

 

 

Neste caso, apesar de a residência constar em nome do executado – proprietário de direito – era, de fato, de terceira pessoa, estranha aos autos. Atente-se às informações que constam no Extrato do Imóvel em 00 /2012 (antes das notificações):

 

Cabe ressaltar que, conforme se pode observar as referidas informações já constavam no cadastro do ente municipal desde 00/2012, muito antes da lavratura dos embargos e respectiva multa. Atente-se ao detalhe no documento:

 

 

Assevera-se que houve “requerimento para a aprovação de projeto arquitetônico de edificação” em relação ao imóvel em questão, no qual figura como proprietário terceira pessoa, conforme documento juntado.

Feitas tais considerações, constata-se que, o título em execução não preencheu os requisitos legais na sua formação, de modo que deve ser reconhecida a sua nulidade. Neste desdobramento, o executado não pode proceder a regularização apontada na notificação de embargo n. 000 e também não pode apresentar a defesa quanto a multa 000

Excelência, a notificação ao sujeito passivo é condição essencial para que o lançamento, tanto do embargo quanto da multa, tenham eficácia na sua constituição, pois aperfeiçoa o crédito executivo e, somente assim, passa a ser exigível. Ressalta-se que “A notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio procedimental que imprime eficácia a outro ato administrativo - o lançamento - no sentido de dar ciência ao sujeito passivo da formalização do crédito tributário e dos termos de sua exigibilidade[1]”.

Neste vértice, a falta da notificação pessoal implica em ausência de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo administrativo. A notificação de terceiras pessoas não supre a notificação do titular, sujeito passivo da multa ora em execução.

Excelência, a fazenda pública tem o dever de zelar pelo atendimento pressupostos legais no que pertine a notificação do sujeito passivo para constituir, de  forma regular o crédito.

Acrescenta-se que, conforme se observa no documento de fl. 0, o executado também não é a pessoa que figurou autor no procedimento administrativo autuado sob número 2014000.

Como não houve a notificação pessoal do executado certo que não houve a constituição do crédito fiscal, portanto, diante de tal omissão, inarredável a conclusão de que houve infringência aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo que fundamenta a presente execução, o que motiva o reconhecimento da sua nulidade, o que se requer.

 

3.2. Da prescrição

Cumpre atentar que o débito em tela se trata de crédito não tributário passível de ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública[2].

No caso concreto, consoante artigo 3º, § 4º, da Lei 6.830/1980, “Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”, dispositivos que se referem às hipóteses relacionadas às preferências de pagamento no processo de falência, descabidas neste caso.

A multa ora executada não tem caráter tributário, uma vez que, conforme determina o art. 3º, do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Quanto aos atributos legais da multa, destaca-se o conceito dos ensinamentos de Geraldo Ataliba que:

[...] a multa se reconhece por caracterizar-se como sanção por ato ilícito. Para que alguém seja devedor de multa, é necessário que algum comportamento anterior seu tenha sido qualificado como ato ilícito ao qual a lei atribuiu a consequência de dar nascimento à obrigação de pagamento de dinheiro ao Estado, como punição, ou consequência desfavorável daquele comportamento. (Hipótese de incidência tributária. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 36). Grifou-se.

Neste contexto, em sendo o crédito “não tributário”, no que pertine ao marco prescricional, o tratamento conferido ao presente débito não deve ser a regra contida no artigo 174 do CTN, mas aquela delineada no Decreto 20.910/32.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32. Precedentes[3]: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. Isto, contado do momento em que se torna exigível o crédito (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 9.12.2009 – submetido à sistemática dos recursos repetitivos).

É no mesmo sentido o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO. "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000514-46.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004439-45.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2020).

Excelência, cumpre, neste passo, abrir um parêntesis. Expor-se-á duas circunstâncias que levam a concluir pela ocorrência da prescrição.

A primeira condiz com a ausência de constituição a evidente irregularidade no lançamento do crédito executado e posterior irregular inscrição em dívida ativa.

Nessa vereda, sabido que para a constituição do crédito não-tributário e respectiva inscrição em dívida ativa, necessária a observância dos ditames legais, como exposto no tópico anterior, especialmente a ciência pessoal do efetivo proprietário do imóvel a sofrer o embargo/multa, o qual é JJJJJJJJ e não o executado, como antes delineado.

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARIA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA-DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO

 CONHECIDO E DESPROVIDO.  "'A constituição do crédito tributário ou não-tributário somente se aperfeiçoa após a notificação do sujeito passivo para o exercício da ampla defesa administrativa. É nula a inscrição em dívida ativa para a qual não se observou essa imprescindível formalidade prévia, não podendo embasar a execução fiscal a correspondente certidão.' (AC n. 2002.007238-4, rel. Des. Jaime Ramos, de Cunha Porã, j. 23.06.2003) (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065825-5, de Meleiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-01-2010)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094149-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-04-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0900331-20.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020). Grifou-se.

 

A par desse entendimento, desde o lançamento da multa, em 23/8/2012, até a presente data, passaram-se mais de 8 anos e 2 meses sem que houvesse a sua constituição definitiva, lapso este que extrapola, em muito, o prazo prescricional aplicável.

A segunda hipótese da ocorrência da prescrição, admitindo-se apenas para fins de argumentação a hipótese de constituição regular do crédito, levando-se em conta o marco interruptivo o despacho citatório, destacando-se a irregularidade da suspensão do processo.

Pois bem.

Extrai-se dos documentos encartados, que teria havido eventual ciência do débito por parte do executado em 23/8/2012, restando inscrito em dívida ativa em 22/11/2013, ínterim que, acaso tivesse ocorrido de forma regular (o que não ocorreu, conforme restou esclarecido no tópico anterior), o débito teria se tornado exigível.

Ultrapassado o prazo de suspensão do procedimento administrativo, após a inscrição do débito não tributário em dívida ativa, em 3/7/2014 foi distribuída a presente execução fiscal – o que teria o condão de pressupor a constituição definitiva do crédito.

A prescrição de créditos de natureza não tributária, quando sua formação  ocorre dentro dos ditames legais, é interrompida pelo despacho citatório, consoante AgRg no Ag 1180627/SP do Superior Tribunal de Justiça, também julgado pelo sistema de recursos repetitivos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS REPETITIVOS). PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, da minha Relatoria, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), preservou o entendimento já pacificado nesta Corte de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Na execução fiscal de créditos não tributários, multa ambiental, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF. Precedentes, entre eles o AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009. (REsp nº 1.148.455/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 23/10/2009). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1180627/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010). Grifou-se.

É idêntico o entendimento adotado pela Corte Catarinense: "Nas execuções fiscais de créditos não tributários, o despacho que ordena a citação interrompe o fluxo do prazo prescricional. Prevalência da regra específica do art. 8º, § 2º, da LEF sobre o art. 219 do CPC [...]" (AgRg no AgRg no REsp. n. 981.480/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 04/12/2008, DJe 13/03/2009)

In casu, o despacho citatório ocorreu em 7/7/2014 (fl. 0).

Constata-se outra irregularidade que também tem o condão de afastar a observância da estrita legalidade, o que gerou mais uma vez o cerceamento de defesa nestes autos, qual seja, não houve citação/intimação pessoal, quiçá por edital.

Verifica-se que o processo seguiu sem o conhecimento do executado, e, apesar de tais nulidades, se observa na certidão acostada à fl. 00 dos autos, sem qualquer manifestação das partes, que o processo foi compulsoriamente “separado para o mutirão da conciliação previsto na Lei Municipal n. 00000 [...] ficando suspenso até a efetivação da medida”.

Excelência, o caso em tela não está inserto nas hipóteses de suspensão delineadas nos artigos 921 e 313, do CPC, verbis:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

 

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

 

Excelência, a citada Instrução Normativa PROGEM n. 03/2018, publicada no Diário Municipal em 21/12/2018, edição n. 2.711[4], prevê o seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGEM N. 03, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. DISCIPLINA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO QUE ESTABELECE O ART. 40 DA LEI FEDERAL N. 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [...] RESOLVE:

Art. 1º Nas execuções fiscais cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por devedor e não haja outra execução a justificar o andamento apensado, o Procurador do Município fica autorizado a realizar o pedido de arquivamento temporário dos processos após a citação ou inexistência de penhora útil efetivada nos autos, nos termos previstos no art. 40 da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§1º O pedido de arquivamento não incidirá nas execuções fiscais promovidas contra pessoa jurídica com ação de falência noticiada nos autos, bem como naquelas em que houver embargos do devedor, embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade não transitadas em julgado.

§2º Caracteriza-se a inutilidade de penhora nos autos com a tentativa frustrada de alienação judicial ou quando oferecidos ou penhorados bens de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisório.

§3º No caso de deferimento do pedido de redirecionamento a devedor não constante na CDA, após ciência da suspensão da execução fiscal, o Procurador Municipal determinará a inclusão do nome do corresponsável nos sistemas da Dívida Ativa.

Art. 2º Durante o período de arquivamento temporário da execução fiscal deverão ser adotados meios alternativos à cobrança da dívida, a exemplo do protesto da CDA e/ou a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção de crédito (SERASAJUD) e Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB de que trata o artigo 185-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional).

Art. 3º Durante o prazo de arquivamento, o Procurador do Município deverá requerer o desarquivamento caso obtenha informações a respeito de bens passíveis de constrição judicial.

Art. 4º Os processos de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, as novas ações ajuizadas serão atribuídas especificamente a um Procurador do Município, que ficará responsável pelo seu trâmite, envidando todos os esforços para a satisfação do crédito.

Art. 5º Os processos de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão categorizados como devedores prioritários.

Art. 6º As novas ações ajuizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguirão até a citação e, não ocorrendo a pronta quitação da dívida, serão posteriormente arquivadas e separadas para serem objeto de outros meios alternativos de cobrança, observado o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Na hipótese do reconhecimento da prescrição intercorrente por decisão judicial, o Procurador Municipal ficará dispensado de apresentar o recurso competente, observadas as seguintes condições:

I - a cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há mais de seis anos;

II - não configure causa de suspensão ou interrupção que obste a consumação da prescrição;

III - a situação não se enquadre no disposto da súmula n. 106 do STJ e do RESP Repetitivo n. 1340553/RS do STJ (publicado em 16.10.2018).Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, em 30 de outubro de 2018

 

Excelência, em nenhum ponto a Lei determina a suspensão dos processos em curso. Aliás, não há nenhum dispositivo dentro do ordenamento jurídico brasileiro a validar a suspensão do processo e dos prazos processuais tal como foi realizado nestes autos.

Neste ponto, vale trazer a dicção do que determina a Lei 6.830/1980:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Excelência, observa-se que a pretensa suspensão do feito não se deu por iniciativa do Procurador do Município – ou outro representante municipal – nem por requerimento do executado. Assim também não houve decisão, pelo Magistrado, a suspender o feito. O que ocorreu foi um ato com fulcro no artigo 212, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça[5], em 25/2/2019, o qual vigia a seguinte redação:

Art. 212. Poderão ser expedidos e assinados pelo chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das turmas de recursos, analista jurídico, técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas, lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 31 de julho de 2018).

 

Agora vige a seguinte redação:

 

Art. 212. Poderão ser expedidos e assinados por chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das turmas de recursos, analista jurídico, assessor jurídico, assessor de gabinete, técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas, lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão, todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 19, de 04 de novembro de 2019).

 

Assevera-se, no entanto, conforme artigo 211 do mesmo diploma:

 

Art. 211. Todos os atos que independem de despacho serão registrados nos autos e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Incumbe ao juiz titular editar ato regulamentando a atribuição prevista no caput deste artigo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

 

Excelência, o ato de suspender o processo depende de despacho pelo Juiz, isso porque adveio em malefício do executado, com o condão de obstar o prazo prescricional e, por consequencia, a expropriação de seus bens, o que não pode ocorrer com o aval deste Juízo, sob pena de violar direito fundamental, é o que dispõe no artigo 5º da Carta Magna:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[...]

Art. 93,

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; […].

 

O ato ordinatório em questão não possuiu o condão de suspender o processo, isso porque diz respeito a direitos fundamentais do executado, e deve ocorrer através de decisão exarada pelo Magistrado condutor da causa, o que não ocorreu. Depreende-se do Código de Processo Civil:

 

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

[...]

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

[...]

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO XXXXXXXX

 

Ação de Execução Fiscal n. 000000000000000

Executado: XXX

 

 

 

XXXXXXXXXXX, qualificado nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, que é exequente o Município de XXXXXXXXXXX, igualmente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora infrafirmado, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fatos e argumentos que passa a expor.

1. Síntese do processo

1.1. O Município XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno,  propôs a presente execução fiscal em face de XXXXXXXXXX, em 3/7/2014, oportunidade que buscou a citação do executado para pagar o débito em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, e, artigo 8º, inciso I, da Lei 6.830/80, de R$ 0000000.

1.2. Acostou o exequente a Certidão de Dívida Ativa n. 000000000, inscrita no livro 1, folha 1, número de inscrição 73, datada de 22/11/2013, de onde se observa que os “elementos do crédito não tributário” se refere a multa n. 16.884, com “data do ciente” em 23/8/2012, com valor original de R$ 0000.

1.3. O Juízo, ao receber a inicial, determinou a citação conforme ditames do artigo 8º, da Lei n. 6.830/80, e, na hipótese do não pagamento, subsequente consequências legais, tais como a penhora, avaliação de bens e eventual arresto, isto em 7/7/2014 (fl.).

1.4. O endereço fornecido pelo ente municipal exequente foi a Rua XXXXXXXX, e, conforme se observa, o AR lá foi recebido em 20/8/2014 por ZZZZZZZZZZZ

1.5. Na petição datada de 29 de agosto de 2014, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a informação de que o executado teria ingressado com processo administrativo 2014/19440 junto à Fazenda Municipal (fl. ).

1.6. Extrai-se que o procedimento administrativo autuado sob número 2014/1000, relacionado à multa número 0000 e not 0000, que consta como requerente XXXXX, e data de protocolo o dia 14/8/2014.

1.7. Certificou-se o decurso do prazo em 9 de março de 2016, e, intimou-se o exequente para se manifestar, sob pena de arquivamento administrativo e reconhecimento da prescrição (fl. ).

1.8. À fl. 12 certificou-se o decurso do prazo sem que o executado comprovasse o pagamento do débito ou nomeasse bens à penhora.

1.9. Em 22 de julho de 2016, o Município de XXXXXXXapontou que o executado foi citado e não efetuou o pagamento nem ofertou bens à penhora, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito com a garantia da execução mediante penhora on-line nas contas bancárias do executado, no valor de R$ 000000.

1.10. Na sequencia, à fl. 00, no dia 25 de fevereiro de 2019, certificou-se: Conforme Ordem de Serviço n0000, fica ciente o credor de que a execução tem valor inferior a R$ 00000000000 - 000000000, e que o processado será separado para o mutirão da conciliação previsto na Lei Municipal n. 8.532/17, SERASJUD ou PROTESTO, cujas orientações constam na Instrução Normativa PROGEM n. 002018, ficando suspenso até a efetivação da medida. Fica ciente, ainda, que o desarquivamento estará condicionado a prévio requerimento, quando da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição judicial, suficientes para garantir o valor executado.

2. Preliminarmente

2.1. Da justiça gratuita

O executado XXXXXXX é microempresário (CNPJ n. 00000000000), e aufere, anualmente, rendimentos abaixo de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), tanto é que é isento do pagamento do imposto de renda, a qual, inclusive, vem passando por dificuldades econômicas diante da pandemia pela infecção do vírus SARS-CoV-2 que assola a população mundial. Insta acrescentar que o executado não possui bens.

Dessa forma, não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento (declaração de hipossuficiência anexa), razão pela qual requer a concessão dos benefícios processuais da Justiça Gratuita, com esteio nos artigos 98 e 99 do CPC.

 

2.2. Do cabimento da exceção de pré-executividade

Excelência, o pedido incidental possui a finalidade de demonstrar que a execução fiscal em epígrafe não preenche os requisitos legais desde a sua formação, aptos a violar o devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no artigo 5°, incisos LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.

Consoante os fatos e argumentos abaixo expostos, o exequente deixou de observar pressupostos relevantes na constituição do crédito, de modo a tolher o direito do executado de sua defesa.

Além disso, em que pese o entendimento jurisprudencial atinente ao marco interruptivo para fins de prescrição (o que será melhor compreendido adiante), o executado, em momento algum foi regularmente citado ou intimado (nem mesmo por edital) para responder este processo, o que evidencia, ainda mais, a transgressão dos direitos fundamentais do executado.

 

2.3. Da (não)constituição do crédito não-tributário

Prima facie, necessário informar que a formação do crédito não tributário, ora em execução, não teve, em seu nascedouro, a regular constituição. Isso porque o executado não foi o sujeito que recebeu a notificação dos embargos e da multa ora em execução, de modo que restou tolhido de eventual direito de defesa no procedimento administrativo nos prazos legais. Tais documentos não constam nos autos, razão pela qual é pertinente a sua juntada.

Consoante os documentos que se requer a juntada, a notificação de embargo n. 0000, de 000/2012, verificou que “neste endereço existe uma construção de 72 m² sem alvará”, na Rua XXXXXXXXXXXXXX a qual teria sido assinada pelo “construtor”, não pelo executado,

 

 

A notificação da Multa n. 000, ocorrida em 0002012, também não foi assinada pelo executado, mas pelo “pedreiro”.

 

 

 

Neste caso, apesar de a residência constar em nome do executado – proprietário de direito – era, de fato, de terceira pessoa, estranha aos autos. Atente-se às informações que constam no Extrato do Imóvel em 00 /2012 (antes das notificações):

 

Cabe ressaltar que, conforme se pode observar as referidas informações já constavam no cadastro do ente municipal desde 00/2012, muito antes da lavratura dos embargos e respectiva multa. Atente-se ao detalhe no documento:

 

 

Assevera-se que houve “requerimento para a aprovação de projeto arquitetônico de edificação” em relação ao imóvel em questão, no qual figura como proprietário terceira pessoa, conforme documento juntado.

Feitas tais considerações, constata-se que, o título em execução não preencheu os requisitos legais na sua formação, de modo que deve ser reconhecida a sua nulidade. Neste desdobramento, o executado não pode proceder a regularização apontada na notificação de embargo n. 000 e também não pode apresentar a defesa quanto a multa 000

Excelência, a notificação ao sujeito passivo é condição essencial para que o lançamento, tanto do embargo quanto da multa, tenham eficácia na sua constituição, pois aperfeiçoa o crédito executivo e, somente assim, passa a ser exigível. Ressalta-se que “A notificação constitui-se ato administrativo de intercâmbio procedimental que imprime eficácia a outro ato administrativo - o lançamento - no sentido de dar ciência ao sujeito passivo da formalização do crédito tributário e dos termos de sua exigibilidade[1]”.

Neste vértice, a falta da notificação pessoal implica em ausência de pressuposto válido e regular de constituição e desenvolvimento do processo administrativo. A notificação de terceiras pessoas não supre a notificação do titular, sujeito passivo da multa ora em execução.

Excelência, a fazenda pública tem o dever de zelar pelo atendimento pressupostos legais no que pertine a notificação do sujeito passivo para constituir, de  forma regular o crédito.

Acrescenta-se que, conforme se observa no documento de fl. 0, o executado também não é a pessoa que figurou autor no procedimento administrativo autuado sob número 2014000.

Como não houve a notificação pessoal do executado certo que não houve a constituição do crédito fiscal, portanto, diante de tal omissão, inarredável a conclusão de que houve infringência aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo que fundamenta a presente execução, o que motiva o reconhecimento da sua nulidade, o que se requer.

 

3.2. Da prescrição

Cumpre atentar que o débito em tela se trata de crédito não tributário passível de ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública[2].

No caso concreto, consoante artigo 3º, § 4º, da Lei 6.830/1980, “Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”, dispositivos que se referem às hipóteses relacionadas às preferências de pagamento no processo de falência, descabidas neste caso.

A multa ora executada não tem caráter tributário, uma vez que, conforme determina o art. 3º, do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Quanto aos atributos legais da multa, destaca-se o conceito dos ensinamentos de Geraldo Ataliba que:

[...] a multa se reconhece por caracterizar-se como sanção por ato ilícito. Para que alguém seja devedor de multa, é necessário que algum comportamento anterior seu tenha sido qualificado como ato ilícito ao qual a lei atribuiu a consequência de dar nascimento à obrigação de pagamento de dinheiro ao Estado, como punição, ou consequência desfavorável daquele comportamento. (Hipótese de incidência tributária. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 36). Grifou-se.

Neste contexto, em sendo o crédito “não tributário”, no que pertine ao marco prescricional, o tratamento conferido ao presente débito não deve ser a regra contida no artigo 174 do CTN, mas aquela delineada no Decreto 20.910/32.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32. Precedentes[3]: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. Isto, contado do momento em que se torna exigível o crédito (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 9.12.2009 – submetido à sistemática dos recursos repetitivos).

É no mesmo sentido o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO. "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000514-46.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004439-45.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2020).

Excelência, cumpre, neste passo, abrir um parêntesis. Expor-se-á duas circunstâncias que levam a concluir pela ocorrência da prescrição.

A primeira condiz com a ausência de constituição a evidente irregularidade no lançamento do crédito executado e posterior irregular inscrição em dívida ativa.

Nessa vereda, sabido que para a constituição do crédito não-tributário e respectiva inscrição em dívida ativa, necessária a observância dos ditames legais, como exposto no tópico anterior, especialmente a ciência pessoal do efetivo proprietário do imóvel a sofrer o embargo/multa, o qual é JJJJJJJJ e não o executado, como antes delineado.

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARIA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA-DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO

 CONHECIDO E DESPROVIDO.  "'A constituição do crédito tributário ou não-tributário somente se aperfeiçoa após a notificação do sujeito passivo para o exercício da ampla defesa administrativa. É nula a inscrição em dívida ativa para a qual não se observou essa imprescindível formalidade prévia, não podendo embasar a execução fiscal a correspondente certidão.' (AC n. 2002.007238-4, rel. Des. Jaime Ramos, de Cunha Porã, j. 23.06.2003) (TJSC, Apelação Cível n. 2009.065825-5, de Meleiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-01-2010)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094149-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-04-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0900331-20.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2020). Grifou-se.

 

A par desse entendimento, desde o lançamento da multa, em 23/8/2012, até a presente data, passaram-se mais de 8 anos e 2 meses sem que houvesse a sua constituição definitiva, lapso este que extrapola, em muito, o prazo prescricional aplicável.

A segunda hipótese da ocorrência da prescrição, admitindo-se apenas para fins de argumentação a hipótese de constituição regular do crédito, levando-se em conta o marco interruptivo o despacho citatório, destacando-se a irregularidade da suspensão do processo.

Pois bem.

Extrai-se dos documentos encartados, que teria havido eventual ciência do débito por parte do executado em 23/8/2012, restando inscrito em dívida ativa em 22/11/2013, ínterim que, acaso tivesse ocorrido de forma regular (o que não ocorreu, conforme restou esclarecido no tópico anterior), o débito teria se tornado exigível.

Ultrapassado o prazo de suspensão do procedimento administrativo, após a inscrição do débito não tributário em dívida ativa, em 3/7/2014 foi distribuída a presente execução fiscal – o que teria o condão de pressupor a constituição definitiva do crédito.

A prescrição de créditos de natureza não tributária, quando sua formação  ocorre dentro dos ditames legais, é interrompida pelo despacho citatório, consoante AgRg no Ag 1180627/SP do Superior Tribunal de Justiça, também julgado pelo sistema de recursos repetitivos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS REPETITIVOS). PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, da minha Relatoria, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), preservou o entendimento já pacificado nesta Corte de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Na execução fiscal de créditos não tributários, multa ambiental, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF. Precedentes, entre eles o AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009. (REsp nº 1.148.455/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 23/10/2009). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1180627/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010). Grifou-se.

É idêntico o entendimento adotado pela Corte Catarinense: "Nas execuções fiscais de créditos não tributários, o despacho que ordena a citação interrompe o fluxo do prazo prescricional. Prevalência da regra específica do art. 8º, § 2º, da LEF sobre o art. 219 do CPC [...]" (AgRg no AgRg no REsp. n. 981.480/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 04/12/2008, DJe 13/03/2009)

In casu, o despacho citatório ocorreu em 7/7/2014 (fl. 0).

Constata-se outra irregularidade que também tem o condão de afastar a observância da estrita legalidade, o que gerou mais uma vez o cerceamento de defesa nestes autos, qual seja, não houve citação/intimação pessoal, quiçá por edital.

Verifica-se que o processo seguiu sem o conhecimento do executado, e, apesar de tais nulidades, se observa na certidão acostada à fl. 00 dos autos, sem qualquer manifestação das partes, que o processo foi compulsoriamente “separado para o mutirão da conciliação previsto na Lei Municipal n. 00000 [...] ficando suspenso até a efetivação da medida”.

Excelência, o caso em tela não está inserto nas hipóteses de suspensão delineadas nos artigos 921 e 313, do CPC, verbis:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

 

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

 

Excelência, a citada Instrução Normativa PROGEM n. 03/2018, publicada no Diário Municipal em 21/12/2018, edição n. 2.711[4], prevê o seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGEM N. 03, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. DISCIPLINA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO QUE ESTABELECE O ART. 40 DA LEI FEDERAL N. 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [...] RESOLVE:

Art. 1º Nas execuções fiscais cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por devedor e não haja outra execução a justificar o andamento apensado, o Procurador do Município fica autorizado a realizar o pedido de arquivamento temporário dos processos após a citação ou inexistência de penhora útil efetivada nos autos, nos termos previstos no art. 40 da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§1º O pedido de arquivamento não incidirá nas execuções fiscais promovidas contra pessoa jurídica com ação de falência noticiada nos autos, bem como naquelas em que houver embargos do devedor, embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade não transitadas em julgado.

§2º Caracteriza-se a inutilidade de penhora nos autos com a tentativa frustrada de alienação judicial ou quando oferecidos ou penhorados bens de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisório.

§3º No caso de deferimento do pedido de redirecionamento a devedor não constante na CDA, após ciência da suspensão da execução fiscal, o Procurador Municipal determinará a inclusão do nome do corresponsável nos sistemas da Dívida Ativa.

Art. 2º Durante o período de arquivamento temporário da execução fiscal deverão ser adotados meios alternativos à cobrança da dívida, a exemplo do protesto da CDA e/ou a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes dos serviços de proteção de crédito (SERASAJUD) e Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB de que trata o artigo 185-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional).

Art. 3º Durante o prazo de arquivamento, o Procurador do Município deverá requerer o desarquivamento caso obtenha informações a respeito de bens passíveis de constrição judicial.

Art. 4º Os processos de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, as novas ações ajuizadas serão atribuídas especificamente a um Procurador do Município, que ficará responsável pelo seu trâmite, envidando todos os esforços para a satisfação do crédito.

Art. 5º Os processos de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão categorizados como devedores prioritários.

Art. 6º As novas ações ajuizadas em valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguirão até a citação e, não ocorrendo a pronta quitação da dívida, serão posteriormente arquivadas e separadas para serem objeto de outros meios alternativos de cobrança, observado o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Na hipótese do reconhecimento da prescrição intercorrente por decisão judicial, o Procurador Municipal ficará dispensado de apresentar o recurso competente, observadas as seguintes condições:

I - a cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há mais de seis anos;

II - não configure causa de suspensão ou interrupção que obste a consumação da prescrição;

III - a situação não se enquadre no disposto da súmula n. 106 do STJ e do RESP Repetitivo n. 1340553/RS do STJ (publicado em 16.10.2018).Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, em 30 de outubro de 2018

 

Excelência, em nenhum ponto a Lei determina a suspensão dos processos em curso. Aliás, não há nenhum dispositivo dentro do ordenamento jurídico brasileiro a validar a suspensão do processo e dos prazos processuais tal como foi realizado nestes autos.

Neste ponto, vale trazer a dicção do que determina a Lei 6.830/1980:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Excelência, observa-se que a pretensa suspensão do feito não se deu por iniciativa do Procurador do Município – ou outro representante municipal – nem por requerimento do executado. Assim também não houve decisão, pelo Magistrado, a suspender o feito. O que ocorreu foi um ato com fulcro no artigo 212, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça[5], em 25/2/2019, o qual vigia a seguinte redação:

Art. 212. Poderão ser expedidos e assinados pelo chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das turmas de recursos, analista jurídico, técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas, lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 31 de julho de 2018).

 

Agora vige a seguinte redação:

 

Art. 212. Poderão ser expedidos e assinados por chefe de cartório, chefe de divisão de tramitação remota, chefe de seção de divisão de tramitação remota, chefe da secretaria das turmas de recursos, analista jurídico, assessor jurídico, assessor de gabinete, técnico judiciário auxiliar ou servidor efetivo investido em função gratificada correlata às funções supramencionadas, lotados na respectiva unidade judiciária, turma recursal ou divisão, todos os expedientes e as certidões, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo. (redação alterada por meio do Provimento n. 19, de 04 de novembro de 2019).

 

Assevera-se, no entanto, conforme artigo 211 do mesmo diploma:

 

Art. 211. Todos os atos que independem de despacho serão registrados nos autos e poderão ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Incumbe ao juiz titular editar ato regulamentando a atribuição prevista no caput deste artigo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

 

Excelência, o ato de suspender o processo depende de despacho pelo Juiz, isso porque adveio em malefício do executado, com o condão de obstar o prazo prescricional e, por consequencia, a expropriação de seus bens, o que não pode ocorrer com o aval deste Juízo, sob pena de violar direito fundamental, é o que dispõe no artigo 5º da Carta Magna:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[...]

Art. 93,

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; […].

 

O ato ordinatório em questão não possuiu o condão de suspender o processo, isso porque diz respeito a direitos fundamentais do executado, e deve ocorrer através de decisão exarada pelo Magistrado condutor da causa, o que não ocorreu. Depreende-se do Código de Processo Civil:

 

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

[...]

VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

[...]

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.



Isto posto, denota-se que o documento que “informa” a suspensão do processo é nulo/inválido, de modo que o prazo prescricional não foi interrompido, e, assim, houve a prescrição.

 

4.   DOS PEDIDOS

Corolário a todo o exposto, requer o executado:

a)    O ACOLHIMENTO da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do lançamento cujo crédito fundamenta a execução atacada, e, por consequência,

b)   Seja reconhecida a nulidade do título executado e assim,

c)    Seja julgada, ao final, completamente improcedente a presente demanda e extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente,

d)   Seja declarada nula a suspensão do processo, e, por consequência, seja extinta a execução ante o atingimento do prazo prescricional.

e)    A concessão da justiça gratuita nos termos da lei;

f)     E por fim requer a juntada dos documentos anexos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

local e data. 

[Assinado Digitalmente]

advogada. 


ROL DE DOCUMENTOS

1)     Procuração.

2)     Declaração de hipossuficiência.

3)     Proc. Fiscal

4)     Autorização para construir anterior à multa

5)     Comprovante de CNPJ

6)     Extrato de Imóvel proprietário de fato.

7)     Multa 0000

8)     Notificação de Embargo 0000

9)     Requerimento aprovação projeto 1

10)  Requerimento aprovação projeto 2