segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Ministro do STJ suspende demolição parcial de beach clubs em Florianópolis



Ministro do STJ suspende demolição parcial de beach clubs em Florianópolis
STJ Minister suspends partial demolition of beach clubs in Florianópolis
Le ministre de la STJ suspend la démolition partielle des clubs de plage à Florianópolis
STJ-Minister suspendiert den teilweisen Abbruch der Beach Clubs in Florianópolis
STJ daijin wa furorianōporisu no bīchikurabu no bubun-tekina kaitai o chūshi suru
Ministr STYU priostanovil chastichnyy snos plyazhnykh klubov v Florianopolise
Ministro del STJ suspende demolición parcial de beach clubs en Florianópolis

Em decisão liminar, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu a ordem de demolição parcial dos beach clubs de Jurerê Internacional, em Florianópolis. 
A decisão é válida até o julgamento do mérito do recurso especial que tramita no STJ sobre a questão.

Segundo o ministro, caso a ordem de demolição seja cumprida antes da análise do recurso especial no STJ, o pedido pode perder o objeto, uma vez que a demolição, se levada a cabo, causaria grave dano ou seria de difícil reparação.

A determinação para a demolição parcial das estruturas que compõem os beach clubs foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Florianópolis e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabeleceu um prazo de 30 dias para a execução da ordem.

No pedido de tutela provisória, a Ciacoi Administração de Imóveis argumentou que:
 um outro pedido liminar de suspensão da demolição de parte da estrutura foi deferido pelo STJ, no fim do ano passado, em caso idêntico (TP 1.212). No entanto, aquela decisão beneficiava apenas um estabelecimento.

A argumentação da Ciacoi foi aceita pelo vice-presidente do STJ, que considerou presentes no pedido a existência dafumaça do bom direito” e o perigo na demora em decidir.

Ao deferir o pedido de liminar, Humberto Martins suspendeu provisoriamente a decisão tomada no primeiro grau e ratificada pelo TRF-4, ressalvando que o relator da ação no STJ, ministro Sérgio Kukina, poderá reexaminar a decisão. Ainda não há data para o julgamento do recurso especial no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.TP 1.254
Fonte: Conjur, 

sábado, 6 de janeiro de 2018

Uber: Justiça confirma que atividade de transporte não configura ilegalidade




Decisões similares beneficiaram dois motoristas que alegaram "justo receio" de terem seus veículos apreendidos.
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Acre, confirmou o entendimento de que:
Atividades de transporte individual privado desenvolvidas por motoristas credenciados à plataforma digital Uber são lícitas, não configurando, por si só, qualquer ilegalidade.
O parecer, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, foi proferido por ocasião do julgamento do mérito dos Mandados de Segurança (MS) nº 0712432-13.2017.8.01.0001 e 0712434-80.2017.8.01.0001, impetrados por motoristas da Uber que alegaram "justo receio" de terem seus veículos apreendidos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco (Rbtrans).

Entenda o caso
Os impetrantes (denominação dada àquele que ajuíza MS ou requer providência judicial) alegaram "justo receio" de que seus veículos fossem apreendidos pela Rbtrans sob o argumento de que a prática constituiria suposto "transporte irregular de passageiros", a exemplo de casos similares registrados na Capital acreana.

Dessa forma, ambos requereram a concessão da segurança para garantir o livre exercício da atividade de transporte individual privado de passageiros. Por meio de decisões interlocutórias (que não encerram os processos) foram concedidas liminares para garantia provisória do livre exercício da atividade.

Em manifestação judicial, a autarquia alegou que tão somente cumpre seu papel fiscalizador no âmbito do Município de Rio Branco, sendo que as atividades teriam sido concitadas pelo Ministério Público do Acre (MPAC), em Ação Civil Pública.

Mérito 
Ao analisar o mérito dos HC´s, a juíza de Direito Zenair Bueno considerou que a atividade desempenhada pelos impetrantes encontra-se em:
 "sintonia com a legislação pertinente e auxilia o desiderato (desejo) Constitucional de concretizar gradativamente o direito social ao transporte".
"(Dessa forma) a constrição (constrangimento) indevida (o) ao exercício dessa atividade revela-se prática ilegal e abusiva a ser coibida pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual ( ) confirmo a (s) tutela (s) provisória (s) de urgência", assinalou a magistrada.
De acordo com as sentenças, a Rbtrans deverá se abster de "impedir:
 o (s) impetrante (s) do exercício da atividade de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo Uber, ficando proibida, ainda, a aplicação de penalidades, retenção de CNH e apreensão do veículo com fun­damento no transporte irregular de passageiros, ressalvadas as demais ativi­dades fiscalizatórias".
Por se tratar de demandas contra a Fazenda Pública, as sentenças estão sujeitas ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Acre (sujeição ao duplo grau de jurisdição, art. 496 do Código de Processo Civil).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Lex Magister.