segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Preso que trabalha não faz jus a direitos trabalhistas








A decisão veio de juízo de execução penal de Campo Grande. 

Prisoner working does not live up to labor rights
Le travail des prisonniers ne respecte pas les droits du travail
Un preso que trabaja no tiene derecho a derechos laborales Qiúfàn gōngzuò bù fúhé láogōng quánlì
Werken met gevangenen voldoet niet aan arbeidsrechten Fængselsarbejder lever ikke op til arbejdstagerrettigheder Rabota zaklyuchennykh ne sootvetstvuyet trudovym pravam
Fängelsearbete lever inte upp till arbetstagarnas rättigheter

O juiz Mário José Esbalqueiro Jr, da 2ª Vara do de Execução Penal de Campo Grande, proferiu sentença negando a um preso que trabalhava em empresa madeireira o reconhecimento de direitos trabalhistas.

O caso chegou a justiça comum depois de a 5ª Vara do Trabalho (justiça federal) declarar que a competência é absoluta da Execução Penal. O trabalho prisional é regulamentado pela Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que prevê a não aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aos presos que, de alguma forma, trabalham.

Atualmente, segundo estatística da Execução Penal, cerca de 18 mil pessoas estão presas em Mato Grosso do Sul, em todos os regimes. Cerca de 80% dos reclusos têm alguma condenação, o que permite a aplicação da lei de execuções no que diz respeito à atividade laboral que, segundo o art. 28, é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva para o apenado.

O juiz Mário Esbalqueiro, responsável pela execução penal dos regimes aberto e semiaberto, principais vetores de trabalho prisional em MS, explica que a Lei de Execuções é clara em prever que o preso não está sujeito ao regime da CLT. 

Esse também vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a competência para esses casos na justiça comum como um incidente da Execução, a ser processado no juízo da Execução Penal.
"Para o preso, a diminuição da pena é muito importante e por isso quase todos querem trabalhar. Porém, só vamos ter empresários interessados se a mão de obra prisional for barata por não ter encargos trabalhistas", ressalta Esbalqueiro.
 Isso trouxe economia para os cofres do Estado na ordem de R$ 6 milhões. Mais de sete mil alunos foram beneficiados com escolas mais adequadas e, por outro lado, os presos que trabalharam foram capacitados e estão prontos para serem profissionais, quando saírem do cárcere. No final de cada semestre uma escola é reformada, contemplando duas por ano.

O diferencial dessa iniciativa inédita no país é que todos os custos com materiais são pagos com parte do salário do preso que trabalha na obra e de outros que estão empregados em órgãos públicos, parques e indústrias da cidade.

Isso só é possível em razão da regulamentação da Portaria nº 001/2014 da 2ª VEP da Capital, que normatizou o trabalho dos apenados, dentro e fora do presídio, instituindo o desconto de 10% de suas remunerações, que é depositado em uma conta judicial e utilizado para fazer frente a despesas do preso no presídio, além de fomentar o trabalho prisional. A normatização está prevista na Lei de Execução Penal, no art. 29 § 1ª, "d".

O Poder Judiciário firma as parcerias, fiscaliza e mantém o diálogo institucional, para que o programa realize as reformas. Os detentos que trabalham no programa são do Centro Penal Agroindustrial da Gameleira, por meio de parceria entre o TJMS, a Secretaria Estadual de Educação e a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), com a participação do Conselho da Comunidade.

Processo nº 0005444-74.2018.8.12.0001
Fonte: Lex Magiater; Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

Jornada exaustiva pode gerar direito à desconexão do trabalho e a dano moral



Uso constante da tecnologia estimula cobranças excessivas por parte dos empregadores.
Exhaustive day can generate the right to work disconnection and moral damages
La journée exhaustive peut générer le droit au travail de déconnexion et de dommages moraux 
Is féidir le lá uileghabhálach an ceart chun dícheangal agus damáistí morálta a ghiniúint
Giornata esaustiva può generare il diritto di disconnessione lavoro e danni morali
 Uttömmande dag kan generera rätten att arbeta frånkoppling och moralskador
Udtømmende dag kan generere retten til at afbryde arbejdet og moralske skader

Jornada exhaustiva puede generar el derecho a la desconexión del trabajo y al daño moral

Os efeitos negativos da jornada de trabalho exaustiva na vida de empregados é tema da reportagem especial do programa Jornada desta semana. 

Uma líder de vendas, que não quis se identificar, falou da experiência de ser cobrada a todo instante por seus superiores, sempre por meio de telefonemas ou de mensagens instantâneas em aplicativos como o WhatsApp. Ela conta que era obrigada a atender às demandas inclusive em período de férias. “Algumas coisas eram cobradas muito mais fora do trabalho do que dentro”, afirma.

A presença constante da tecnologia de comunicação no dia a dia das relações de emprego faz com que casos como esse sejam cada vez mais comuns. Segundo o ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, existem limites a serem observados pelos empregadores no uso de aplicativos de mensagens para localizar seus subordinados. “O empregado de folga não está vinculado a nenhum poder de comando do empregador. Quando faz esse tipo de cobrança, o empregador pode gerar o direito à desconexão do trabalho ao empregado”.

O direito de se desconectar do trabalho exaustivo:
 não está previsto em lei, mas tem como fundamento o princípio de que todo trabalhador tem a prerrogativa de usar o tempo livre da forma que entender.
A reportagem mostra ainda como vêm sendo julgados, no âmbito do TST, os processos envolvendo a disponibilidade exagerada devido às novas formas de comunicação, com o consequente direito à desconexão do trabalho. Conheça também os requisitos para que seja configurada a jornada exaustiva por meio do uso da tecnologia.


Submeter empregado a meta exagerada gera dano moral

A política de metas de produtividade para os funcionários não é recente e espalha-se para um número cada vez maior de estabelecimentos, estando presente em diversas empresas, entidades financeiras e até órgãos públicos. 
Entende-se que existe um limite mínimo de produtividade que todo empregado tem que alcançar, caso contrário seu rendimento é considerado insatisfatório e seu emprego fica ameaçado. O que se tem visto, no entanto, é uma constante elevação desse patamar mínimo. As metas tornam-se mais altas e exigentes e a pressão exercida sobre os empregados para que eles alcancem esses níveis é cada dia maior.
Chegou-se ao ponto em que as metas e a exigência para que sejam alcançadas representam um distúrbio no ambiente de trabalho, elevando a tensão e o estresse a que são submetidos os trabalhadores. 

Não se trata de um simples pedido do empregador para que o empregado trabalhe mais, mas de uma:
 cobrança desmedida para que se cumpra uma meta praticamente inatingível, gerando no empregado uma insegurança constante com relação à continuidade da relação de emprego.

Diante desse quadro, o Poder Judiciário :
reconhece que a política abusiva de metas causa danos aos empregados e gera direito à reparação por assédio moral. O Tribunal Superior do Trabalho apresenta vasta jurisprudência em que afirma o direito à indenização aos empregados submetidos a metas exageradas.
O assédio moral é caracterizado pelo constrangimento psicológico constante e prolongado causado a uma pessoa, capaz de gerar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica.

Fonte: TST, Conjur; Serviço: Programa Jornada Inédito: segundas-feiras, às 19h30.
Reapresentação: terças-feiras, às 7h; quartas-feiras, às 19h30; quintas-feiras, às 7h; e sábados e domingos, às 6h.  TST no YouTube.