quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Se houvesse impeachment, quem seria o presidente? VC SABERIA responder ???


RESPOSTA: quem elegerá o novo presidente SERÁ o Congresso Nacional. Ou seja, 

ELEIÇÕES INDIRETAS! E NÃO ATRAVÉS DO VOTO DO POVO.



Entenda o motivo:

Na hipótese de tanto o Presidente quanto seu vice não poderem exercer suas funções, a Constituição Federal, em seu artigo 80, indica os cargos aptos a ocupar a linha sucessória presidencial. Vamos ver abaixo que linha sucessória é essa, e quem são os atuais ocupantes destas vagas:

1º - Presidente da República: Dilma Roussef
2º - Vice-Presidente da República: Michel Temer
3º - Presidente da Câmara dos Deputados: Eduardo Cunha
4º - Presidente do Senado Federal: Renan Calheiros
5º - Presidente do Supremo Tribunal Federal: Ricardo Lewandowski

No entanto, trata-se do exercício da função apenas PROVISORIAMENTE.
Isso porque essa linha sucessória só é válida para em caso de vacância PROVISÓRIA do cargo.

Bem, se o cargo de presidência da República estiver DEFINITIVAMENTE vago, haverá a necessidade de:
 NOVAS eleições.

MAS ATENÇÃO: Se os cargos vagarem nos PRIMEIROS 2 anos do mandato, haverá novas eleições MEDIANTE VOTO DO POVO 90 dias após a desocupação do último cargo.

  • PORÉM NO ATUALIDADE: Se os cargos vagarem nos ÚLTIMOS 2 anos do mandato, quem elegerá o novo presidente 
  • SERÁ o Congresso Nacional E NÃO O POVO.

Ou seja, ELEIÇÕES INDIRETAS!

Em qualquer um dos casos, o novo presidente apenas completará o período faltante do mandato do antigo presidente.

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

TV por assinatura fora do AR, saiba quais são os seus direitos

 Notícia

O assinante que tiver o serviço interrompido, por tempo:
SUPERIOR a 30 minutos, 
  • deve ser compensado pela prestadora, por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura, correspondente ao período de interrupção, exceto quando a prestadora comprovar que a interrupção foi causada pelo próprio assinante.

Conforme dispõe o art. 46 da Resolução nº 614:

Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

§ 1º A necessidade de INTERRUPÇÃO OU DEGRADAÇÃO do serviço por MOTIVO DE MANUTENÇÃO, AMPLIAÇÃO da rede ou similares deve ser:
  •  amplamente COMUNICADA aos Assinantes que serão afetados, 
  • com antecedência mínima de uma semana
  • devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.


§ 2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo Assinante.

§ 3º Qualquer interrupção ou degradação do serviço deve ser
  •  comunicada à Anatel, 
  • no prazo máximo de vinte e quatro horas, 
  • com uma exposição dos motivos que a provocaram 
  • e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço
  •  e para a prevenção de novas interrupções.

§ 4º A comunicação prevista no § 3º deve ser reiterada por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência.



Veja na íntegra no portal da Agência Nacional de Telecomunicações a Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, 

que Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.


FONTE: http://goo.gl/H3dKAi

Nova Qualificadora do CTB Não Exclui Dolo Eventual em Homicídio no Trânsito



Nova Qualificadora do CTB Não Exclui Dolo Eventual em Homicídio no Trânsito conforme o entendimento do ministro Gilmar Mendes, (STF), que assim considerou:
 incabível e negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 131861 
impetrado, com pedido de medida liminar, por L.F.F. denunciado pela prática, por duas vezes, do CRIME DE HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 

A defesa alegou que a Lei 12.971/2014, que incluiu o artigo 302, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impede o tratamento do homicídio na condução de veículo automotor como crime doloso, na modalidade dolo eventual, pois introduziu a forma qualificada do crime culposo.

O ministro ressaltou que, segundo as novas figuras do crime de racha do CTB, o agente que:
 
ao tomar parte na prática e causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo crime em modalidade qualificada, desde que o resultado tenha sido causado apenas culposamente. 
De acordo com o relator, a lei deixa claro que:
as figuras qualificadas são aplicáveis apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo" (parágrafos 1º e 2º). 
...
"Logo, se o agente assumiu o risco de causar o resultado (lesão corporal grave ou morte), por eles responde na forma dos tipos penais autônomos do Código Penal", afirmou.
Exclusão de exame

Consta dos autos que as instâncias ordinárias determinaram a:
 EXCLUSÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA,Perante o Supremo,
 a defesa questiona indeferimento de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça e pede a suspensão de julgamento previsto para os dias 21 e 22 de janeiro de 2016, PELO JÚRI POPULAR,


O ministro Gilmar Mendes considerou que na hipótese:
 não há nenhuma situação para o afastamento da incidência do enunciado da Súmula 691, do STF. Conforme ele, o acerto na determinação da exclusão do exame de alcoolemia não está em análise na presente impetração, mas sim as consequências dessa exclusão.

Para o relator, não é relevante o argumento de que todas as peças do processo que fazem alguma referência ao exame de alcoolemia devem ser desentranhadas e substituídas. "A denúncia, a pronúncia e as demais peças processuais não são provas do crime, pelo que, em princípio, estão fora da regra de exclusão das provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal)", afirmou, ao ressaltar que a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, "tampouco determina a exclusão de peças processuais que a elas façam referência (artigo 157 do CPP)".

O relator observou que o TJ-PR já acolheu interpretação teleológica favorável à defesa, ao determinar que as referências ao resultado do exame:
"fossem riscadas das peças processuais". De acordo com ele, o que os advogados querem, na presente impetração, é impedir que os jurados tenham conhecimento da própria realização da prova ilícita e dos debates processuais que levaram a sua exclusão.
Liberdade de debate do júri

"A consequência arguida pela defesa não pode ser extraída de forma evidente do sistema. Pelo contrário, a legislação processual aponta no sentido da liberdade de debate no júri" (RHCs 123.009 e 120.598).

Fonte: Supremo Tribunal Federal
Fonte: http://goo.gl/OaC3RU