terça-feira, 28 de julho de 2020

Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra


 


Employee who waited 20 minutes for company transportation is entitled to overtime

Mitarbeiter, die 20 Minuten auf den Transport des Unternehmens gewartet haben, haben Anspruch auf Überstunden

L'employé qui a attendu 20 minutes pour le transport de l'entreprise a droit à des heures supplémentaires

Sotrudnik, kotoryy zhdal 20 minut dlya transportirovki kompanii, imeyet pravo na sverkhurochnuyu rabotu

Děngdài gōngsī yùnshū 20 fēnzhōng de yuángōng yǒu quán jiābān

Werknemer die 20 minuten heeft gewacht op bedrijfsvervoer heeft recht op overwork

Anställd som väntade 20 minuter på företagstransporter har rätt till övertid

Tá fostaí a d'fhan 20 nóiméad le hiompar cuideachta i dteideal ragoibre

                                                                                         Tha cead aig neach-obrach a dh ’fhuirich 20 mionaid airson còmhdhail companaidh ùine a bharrachd 
O período foi considerado tempo à disposição do empregador.

O caput do art. 4º da CLT, que não sofreu alteração pela Reforma Trabalhista, prevê que se considera como tempo de serviço efetivo “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”

Portanto, a norma jurídica criou uma ficção legal, considerando-se como tempo de trabalho tanto o tempo efetivo de labor quanto o tempo à disposição.

O § 1º do art. 4º conta com o mesmo texto do anterior parágrafo único, dispondo que

  • “computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho”.

E sobre este tema o Tribunal Superior do trabalho editou a mula nº 429, para registrar a interpretação majoritária a respeito do tema:


  • Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.
  • 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

Ademais, o tempo à disposição do empregador corresponde – ainda que indiretamente – a trabalho, sendo devida, então, a contraprestação correspondente.

A principal inovação da Reforma Trabalhista no art. 4º da CLT veio com a inclusão do § 2º, que estabelece o seguinte:

  • § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.

E neste sentido a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou:

    pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC).
  •  o Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens.  

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução


Tempo à disposição

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se:

  • ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 
  • Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que este seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.(VC/CF) Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027 e http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2018/08/30/reforma-trabalhista-e-o-tempo-a-disposicao-do-empregador, e CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT - Brasil


 


sexta-feira, 24 de julho de 2020

TJMG autoriza plantio de maconha para fins medicinais Decisão liminar visa a garantir continuidade de tratamento de criança






TJMG authorizes planting of marijuana Cannabis for medical purposes An injunction aims to ensure continuity of treatment for children


TJMG gestattet das Anpflanzen von Marihuana Cannabis für medizinische Zwecke. Eine einstweilige Verfügung soll die Kontinuität der Behandlung von
TJMG geeft toestemming voor het planten van marihuana-cannabis voor medische doeleinden Een verbod heeft tot doel de continuïteit van de behandeling van kinderen te waarborgen
TJMG shòuquán jiāng dàmá yòng yú yīliáo mùdì zhòngzhí jìnlìng zhǐ zài quèbǎo duì er tóng de liánxù zhìliáo
TJMG autorizza la piantagione di marijuana Cannabis per scopi medici Un'ingiunzione mira a garantire la continuità del trattamento per i bambini
Mae TJMG yn awdurdodi plannu canabis marijuana at ddibenion meddygol Nod gwaharddeb yw sicrhau parhad triniaeth i blant
TJMG godkjenner planting av marihuana Cannabis til medisinske formål Et påbud tar sikte på å sikre kontinuitet i behandlingen av barn
TJMG autorise la plantation de marijuana Cannabis à des fins médicinales Une décision préliminaire vise à assurer la continuité du traitement pour les enfants
TJMG разрешает сажать марихуану каннабисом в медицинских целях. Постановление направлено на обеспечение непрерывности лечения детей




O TJMG concedeu autorização ao PAI DE UMA CRIANÇA para que faça o plantio, o cultivo, a extração e tenha a posse do óleo das plantas de Cannabis Sativa L. em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento de enfermidade do filho, exclusivamente em sua casa e para fins medicinais, sem fornecimento do produto a terceiro, a qualquer título.

                                           A decisão monocrática é do desembargador Henrique Abi-Ackel                                              Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJMG, e foi proferida no dia (22/07).
Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.
Na decisão, o desembargador determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais:
  • fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.

O pai da criança, representando o filho, entrou com o pedido liminar e de salvo conduto narrando nos autos que o menino, de 12 anos de idade, sofre de Epilepsia Refratária e Autismo Severo, decorrentes da Síndrome de Dravet. Desde 7 anos de idade, ele vinha se submetendo a tratamento com o óleo de Cannabis Sativa L., para controle de crises convulsivas e outros sintomas da patologia. 

De acordo com o pai, o paciente possui autorização expressa e individual Anvisa para a importação do fármaco. Porém, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos in natura da planta, mas a um alto custo, tendo em vista que as marcas comercializadas nas farmácias do país possuem valor elevado. Aos autos, foi juntado informe de venda de um frasco de 30ml do remédio pelo valor de mais de R$ 2 mil.

Pediu ainda para que fosse expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais:
  •  para não exercerem práticas que possam configurar constrangimento ilegal, sobretudo eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento.
Uso individual e finalidade terapêutica
Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres avaliou haver razões que justificavam a concessão da liminar, tendo em vista o receio do paciente em sofrer coação ou ameaça de coação à sua liberdade individual, em razão da situação narrada.
"Diversos órgãos judiciários do país têm acolhido tal argumentação e dado tutela jurisdicional para situações assemelhadas à presente. A literatura médica, assim como a doutrina jurídica, vem evoluindo com relação à utilização de remédios à base da planta ora em cotejo, para tratamento de diversas doenças, inclusive as enfermidades apresentadas pelo paciente", observou o magistrado.
Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os 5 anos de idade, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta, ele obteve melhora na qualidade de vida.

Ao decidir, o desembargador destacou ainda que:
  • "devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento". Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.
"Quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica, deve-se analisar a questão não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88),:
que tem como fundamento básico a dignidade humana, art. 1º, III, e, ainda, pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo", destacou o magistrado.
Na decisão, o desembargador ressaltou ainda, entre outros aspectos, o fato de haver risco de que o paciente sofra ameaça de constrangimento ilegal pelo cultivo da planta que possibilita a obtenção de seu medicamento, com finalidade de uso individual e doméstico, e o o fato de o pai da criança ser médico e não ostentar qualquer antecedente criminal.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Lex Magister. 

MODELO TRABALHISTA - Pedido de execução com pedido de penhora


LABOR MODEL - Execution request with pledge request
ARBEITSMODELL - Ausführungsanforderung mit Verpfändungsanforderung
LABOR MODEL - Zapros na ispolneniye s zaprosom na zalog
LABOR MODEL - Framkvæmdabeiðni með veðkröfu
Láodòng móxíng-dài yǒu zhìyā qǐngqiú de zhíxíng qǐngqiú
LABOR Model - ombi la Utekelezaji na ombi la kiapo
ARBETSMODELL - Exekveringsbegäran med pantförfrågan

 MODÈLE DE TRAVAIL - Demande d'exécution avec demande de gage

Modelo de execução com pedido de penhora

Neste caso a empresa fechou está inativa, foi vendida e o
 adquirente abriu um novo Cnpj com a mesma atividade anterior


EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXX - SANTA CATARINA.

RTOrd 000000000000000000

XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado na Ação Trabalhista n. 00000000000000000000, que move em face de XXXXXXXXXX LTDA ME, cujo feito tem curso por esse R. Juízo, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência promover, a execução da sentença, com fulcro no art. 878 da CLT.
A Executada deixou de garantir o juízo, assim deixou fluir o decêndio para opor impugnação aos cálculos apresentados, que devidamente homologados judicialmente, quer proceder a sua execução, com suporte no art. 876 e seguintes, da CLT. Visto não ter havido o pagamento voluntário, nem pagamento no prazo de 48h mencionado em decisão retro (publicada em 25.10.0000)
Em vista do exposto, REQUER, com fundamento no art. 880 da CLT, a expedição de mandado de citação para que o executado, PAGUE O VALOR apurado nos mencionados cálculos ou NOMEIE BENS À PENHORA, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da quantia apurada, acrescida de custas e juros de mora.  
Em conformidade com art. 878 da CLT, o exequente REQUER o prosseguimento da execução, procedendo com a penhora online do valor atualizado e acrescido das sanções ora estipuladas e prosseguimento dos demais atos executórios, independente de novos requerimentos, tudo nos termos dos artigos 883 e 883-A da CLT.
ASSIM, e em atendimento ao despacho retro, desde logo REQUER se proceda a penhora online do valor objeto da ação, ou seja, bloqueio de créditos da parte executada em agências bancárias, por intermédio do BacenJud e outros convênios: 
XXXXXXX LTDA ME
00000000000000000cnpj
Devedora principal
Nome do administrador
0000000000 cpf
Sócio Administrador
Novo adquirente
0000000000 cpf
Sócio Administrador

                                             I.            DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO
A limitação disposta no art. 878 da CLT trata especificamente do ato inicial da execução. Portanto, a partir do deferimento, estão abarcados todos os atos posteriores necessários ao adimplemento do crédito, no procedimento executivo. Sendo desnecessários novos requerimentos por parte do exequente neste sentido. Tudo em conforme o disposto nos artigos 756 da CLT. 878 da CLT
A propósito assim dispõe a ANAMATRA:
114. Execução. Impulso oficial. Pesquisa e constrição de bens. Possibilidade. O impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT e permite ao juiz a utilização de mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema BacenJud, sendo esse mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro.
115. Execução de Ofício. Inexistência de nulidade. A teor do art. 794 da CLT, não há nulidade processual quando o juízo realiza a execução de ofício, porque inexiste manifesto prejuízo processual.
(Reforma Trabalhista ENUNCIIADOS APROVADOS – 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Conamat (2018)).
ASSIM, REQUER o prosseguimento dos demais atos executórios, uma vez deferidos, sem a necessidade de novos requerimentos por parte do exequente.

                                          II.            DO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS
Como é cediço, é necessário promover a execução inicialmente contra o devedor principal, não sendo exigível, entretanto, que haja exaurimento dos meios executivos contra este para que se proceda à execução contra o devedor subsidiário.
O devedor principal foi citado notificado, ocultou-se fraudulentamente, sempre em local incerto e não sabido. Tendo sido infrutífera as tentativas de resolução do conflito, bem como nos demais processos a que responde nesta comarca.
Ora, em face de tais substratos fáticos, é evidente que a empresa devedora principal é pessoa inidônea e inadimplente.
Assim, como bem sedimentado pela jurisprudência pátria, o processo executivo contra o devedor principal não pressupõe o exaurimento da execução para que seja redirecionado ao devedor subsidiário, basta que seja iniciada contra este. De modo que, inexistindo valores suficientes à satisfação do credito do exequente é plenamente legítimo o redirecionamento ao devedor subsidiário.
A responsabilidade subsidiária tem como fundamento principal solucionar, com celeridade e economia processual, a execução diante da impossibilidade de satisfação do credito quando frustrada a execução contra o devedor principal, com fulcro de atender a necessidade de satisfação do credito alimentar do exequente que, pela própria natureza, é urgente.
O redirecionamento da execução face ao devedor subsidiário tem como propósito existencial garantir como privilegiado o crédito do trabalhador. O processo tramita desde o ano de 2017, não seria razoável condicionar o redirecionamento da execução ao exaurimento de todos os meios executivos, sob pena de negligenciar o crédito trabalhista e impor o exequente, que teve seu direito indevidamente obstado desde aquele ano, a uma penosa via crucis para executar os créditos junto à Reclamada. Fato que não se harmoniza com o escopo da Justiça do Trabalho.
Assim, frustrado o procedimento executivo inicial contra o devedor principal, desde logo REQUER seja redirecionada a execução contra o devedor subsidiário, isto é o Sr. xxxxxxxxxx – Sócio Administrador da Empresa xxxxxxxxxx Eventos LTDA CNPJ: 000000000. Localizado na Rua xxxxx, Bairro, Cidade, UF – Telefone (47) 000000 (Capital Social R$80.000,00) empresa localizada no mesmo endereço da Executada que adquiriu a empresa e não providenciou a devida regularização cadastral junto à JUCESC. 
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Local e data

[Assinado Digitalmente]
Advogado
OAB 0000

segunda-feira, 13 de julho de 2020

Isenção em concursos Públicos para Mesários e Cidadãos que prestaram serviços à Justiça Eleitoral em SC



Isenção em concursos Públicos, Mesários e Cidadãos que prestaram serviços à Justiça Eleitoral está crescendo, em Santa Catarina, já estamos algumas cidades com a implantação desta isenção, e a nível Federal, a medida está em andamento no Senado Federal.



Exemption in public tenders, polling stations and citizens who provided services to the Electoral Justice in SC (Senate has PL in progress)
Befreiung bei öffentlichen Ausschreibungen, Wahllokalen und Bürgern, die Dienstleistungen für die Wahljustiz in SC erbracht haben (Senat hat PL in Arbeit)
Esenzione in gare d'appalto pubbliche, seggi elettorali e cittadini che hanno fornito servizi alla giustizia elettorale in SC (il Senato ha PL in corso)
Освобождение от участия в публичных тендерах, избирательных участках и гражданах, которые оказывали услуги Избирательной юстиции в Южной Каролине (в Сенате проводится ЛП)
Exemption dans les appels d'offres publics, les bureaux de vote et les citoyens qui ont fourni des services à la justice électorale en SC (le Sénat a PL en cours)
Díolúine i dtairiscintí poiblí, i stáisiúin vótála agus i saoránaigh a chuir seirbhísí ar fáil don Cheartas Toghcháin in SC (tá PL ar siúl ag an Seanado
Exención en licitaciones públicas, colegios electorales y ciudadanos que prestaron servicios a la Justicia Electoral en Carolina del Sur (el Senado tiene PL en progreso)


Itapema tem isenção de inscrição em concursos públicos para inscritos que tenham prestado serviços como mesário nas eleições. Conforme a  LEI Nº 3.931, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 -
(...) que dispõe sobre a ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM SELETIVOS DE CONTRATAÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO XXXXX, PARA CIDADÃOS QUE PRESTEM SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL DO PERÍODO DE ELEIÇÃO (...)
O mesma isenção já ocorre no Município de Balneário Camboriú: LEI Nº 4.380, DE 11 DE MARÇO DE 2020. - 
(...) Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em seletivos de contratação e concursos públicos, no âmbito do município de Balneário Camboriú, para cidadãos que prestem serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição e dá outras providências.(...)
Encontramos lei semelhante ainda no Município de Bombinhas: LEI Nº 1657, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019. - 
(...) "Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em seletivos de contratação e concursos públicos, no âmbito do município de Bombinhas, para cidadãos que prestem serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição e dá outras providências."(...)
O Senado Federal analisa isenção de taxa de inscrição em concursos públicos. Em questão federal, há também no SENADO FEDERAL uma PL's em andamento para isenção: PARA CIDADÃOS QUE PRESTEM SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL DO PERÍODO DE ELEIÇÃO:
  • O PL 4657/2019 pode garantir a isenção ou a redução da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos para cargos e empregos na Administração Pública Federal. A isenção da taxa valerá para os candidatos que comprovarem a doação de livro novo a biblioteca pública. Quem comprovar a doação de livro usado em bom estado terá direito à redução da taxa em 50%.. Fonte: Agência Senado.
  • Outro texto, o PL 4661/2019, garante isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e em processos seletivos para contratação por tempo determinado ou para admissão de agente comunitário de saúde ou de combate a endemias. A isenção vale para candidatos que tiverem trabalhado como mesários nas eleições. Fonte: Agência Senado.

Atualmente, o Código Eleitoral já estabelece o trabalho de mesário como critério de desempate na promoção de servidores públicos, depois de observados os critérios previstos em leis ou regulamentos. Os mesários também são dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação. Para Veneziano, autor dos Projetos no SENADO, os benefícios ainda são reduzidos perto da relevância do serviço prestado.

Os textos aguardam a escolha de relatores na CCJ. A decisão da comissão, nos dois casos, é terminativa. Isso significa que, se aprovados pelo colegiado, os projetos podem ir direto para a Câmara, caso não haja recurso ao Plenário.
Fonte: Agência Senado. Portal Leis Municipais.