terça-feira, 28 de julho de 2020

Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra


 


Employee who waited 20 minutes for company transportation is entitled to overtime

Mitarbeiter, die 20 Minuten auf den Transport des Unternehmens gewartet haben, haben Anspruch auf Überstunden

L'employé qui a attendu 20 minutes pour le transport de l'entreprise a droit à des heures supplémentaires

Sotrudnik, kotoryy zhdal 20 minut dlya transportirovki kompanii, imeyet pravo na sverkhurochnuyu rabotu

Děngdài gōngsī yùnshū 20 fēnzhōng de yuángōng yǒu quán jiābān

Werknemer die 20 minuten heeft gewacht op bedrijfsvervoer heeft recht op overwork

Anställd som väntade 20 minuter på företagstransporter har rätt till övertid

Tá fostaí a d'fhan 20 nóiméad le hiompar cuideachta i dteideal ragoibre

                                                                                         Tha cead aig neach-obrach a dh ’fhuirich 20 mionaid airson còmhdhail companaidh ùine a bharrachd 
O período foi considerado tempo à disposição do empregador.

O caput do art. 4º da CLT, que não sofreu alteração pela Reforma Trabalhista, prevê que se considera como tempo de serviço efetivo “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”

Portanto, a norma jurídica criou uma ficção legal, considerando-se como tempo de trabalho tanto o tempo efetivo de labor quanto o tempo à disposição.

O § 1º do art. 4º conta com o mesmo texto do anterior parágrafo único, dispondo que

  • “computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho”.

E sobre este tema o Tribunal Superior do trabalho editou a mula nº 429, para registrar a interpretação majoritária a respeito do tema:


  • Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.
  • 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

Ademais, o tempo à disposição do empregador corresponde – ainda que indiretamente – a trabalho, sendo devida, então, a contraprestação correspondente.

A principal inovação da Reforma Trabalhista no art. 4º da CLT veio com a inclusão do § 2º, que estabelece o seguinte:

  • § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares.

E neste sentido a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou:

    pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC).
  •  o Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens.  

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução


Tempo à disposição

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se:

  • ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 
  • Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que este seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.(VC/CF) Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027 e http://www.granadeiro.adv.br/clipping/2018/08/30/reforma-trabalhista-e-o-tempo-a-disposicao-do-empregador, e CSJT Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT - Brasil


 


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