quarta-feira, 30 de novembro de 2016

WhatsApp tá dando o que falar.. Audiência pública discutirá dispositivos do Marco Civil da Internet e bloqueio do aplicativo e ainda Promessa de emprego via Whatsapp passa a gerar indenização...

 
Audiência pública sobre WhatsApp discutirá dispositivos do Marco Civil da Internet
Public Hearing on WhatsApp to Discuss Internet Marking Devices
Audition publique sur WhatsApp discuter appareils Internet Marco Civil
audiencia pública sobre WhatsApp discutir los dispositivos de Internet Marco Civil
Éisteacht phoiblí ar WhatsApp plé feistí Idirlín Marco Sibhialta
Wysłuchanie publiczne na WhatsApp omówienia urządzeń internetowych Marco Cywilnego
Публичные слушания по WhatsApp обсудить интернет-устройства Civil Marco 


O prazo para inscrições dos interessados em participar como expositores da audiência pública sobre bloqueio do aplicativo WhatsApp por decisão judicial foi prorrogado para 1º de fevereiro de 2017. 


  • A ADI 5527 tem por objeto dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da Internet. Diante da relação entre as discussões postas nas duas ações, os relatores concluíram pela ampliação do escopo da audiência pública, a fim de abranger os dois temas.

No caso da ADI 5527, os interessados devem se manifestar visando à participação na audiência por meio do endereço eletrônico marcocivilinternet@stf.jus.br até a mesma data, nos parâmetros fixados no despacho conjunto.

Processos relacionados: ADI 5527, ADPF 403
 Fonte: Supremo Tribunal Federal

Promessa de emprego via Whatsapp: Trabalhadora tem contratação frustrada e recebe indenização por danos morais
O aplicativo Whats app foi utilizado pelo gestor regional de uma empresa em Rondonópolis:
 para ofertar emprego a uma trabalhadora
Por orientação dele, e na certeza da contratação, ela pediu demissão do emprego, mas foi surpreendida posteriormente com a notícia de que a vaga não estava mais disponível.

A trabalhadora atuava como operadora de caixa em uma empresa de decorações desde junho de 2014 e usufruía de confiança e apoio dos seus empregadores. Entretanto, em maio de 2015, o gestor regional da empresa especializada em pneus novos e recauchutados, que era seu conhecido, fez contato por Whatsapp e ofereceu um posto de trabalho.

Na conversa, ele afirma que a operadora de caixa teria um salário de mil reais mais comissões que poderiam chegar a 2 mil por mês.
O gerente orienta então para ela pedir demissão no emprego em que estava e, ao ser questionado se era certeza a futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no início de julho. Ele disse ainda que iria treiná-la como nunca treinou ninguém. "Responda as minhas expectativas que você terá sucesso", disse, por meio de troca de mensagens.
Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho que condenou a empresa a pagar 10 mil reais de danos morais, além de 6 mil reais de danos materiais.
Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, Paulo Barrionuevo, destacou a ocorrência de todo um envolvimento, uma trama articulada, que induziu a trabalhadora a pedir rescisão do contrato de trabalho de imediato na empresa em que trabalhava para assumir um posto de trabalho dado como certo. As provas foram obtidas pelo diálogo do aplicativo de celular, no qual o representante da empresa oferecia uma posição para atender showroom e vendas por telefone.

As mensagem, transcritas no processo judicial, foram suficientes para gerar o dever de indenizar, segundo o magistrado. "Com isso não há nenhuma dúvida quanto à promessa de emprego, a pactuação do salário e, depois, a frustação da contratação. Fez estardalhaço para motivá-la a aceitar o emprego, porém, foi incapaz de ter um gesto de nobreza e encarar a autora para dizer que não tinha como cumprir a promessa, preferindo desculpas evasivas", avaliou.

Responsabilidade pré-contratual

Paulo Barrionuevo explicou que quando é criada expectativa de que o contrato será realizado por um dos participantes, induzindo o outro a praticar atos concretos para a efetivação do contrato e houver desistência do negócio, causando prejuízos, haverá dever de indenizar, afirmou.


Assim, a Justiça do Trabalho considerou que o procedimento adotado pela empresa, por intermédio do gestor regional, caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Ficou configurado, portanto, a ofensa aos direitos da trabalhadora por isso foi necessária uma medida de reparação.

Cabe recurso da decisão. PJe: 0001498-79.2015.5.23.0022
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

terça-feira, 1 de novembro de 2016

O CTB JÁ MUDOU DE NOVO!

Matéria publica neste blog em 24 de maio.
O CTB JÁ MUDOU DE NOVO!

The CTB ALREADY MOVED AGAIN!
La CTB DEJA PROPOSE DE NOUVEAU!
Il CTB già spostato ANCORA!
CTB allerede flyttet IGJEN!
CTB redan flyttat IGEN!
Die CTB VERSCHOBEN schon wieder!

É o caso das alterações previstas na Lei 13.281/16, PUBLICADA NO INÍCIO  MÊS DE MAIO (06/05/16), hoveram VÁRIAS ALTERAÇÕES NO NOSSO CÓDIGO DE TRÂNSITO! Umas que já estão vigorando e outras (a maioria delas) que passarão a vigorar somente em 180 dias..


Saiba a partir de agora quais são as principais mudanças nas leis de trânsito em 2016

As alterações trazidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)  tornam mais rígidas algumas regras para motoristas. Uma delas pune os condutores que desrespeitam as vagas preferenciais.

  • A infração para quem usar indevidamente os espaços destinados para o estacionamento de veículos de gestantes, idosos e pessoas com deficiência passa de natureza leve para grave. 

A multa passa de R$ 53 para R$ 128, um reajuste de 140%. Além disso, motorista recebe cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação.

  • Neste ano também passa a ser obrigatório o exame toxicológico para emissão ou renovação de carteiras de motoristas para o transporte de cargas e de passageiros. A medida dividiu opiniões. A obrigatoriedade está cancelada em São Paulo por conta de decisão judicial favorável ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP), que ingressou com ação contra a medida.


A comunidade médica e profissionais de trânsito de todo país também são contrários à medida. Entre as críticas mais recorrentes está o tipo de exame. Para os especialistas envolvidos, a exigência é discriminatória, inconstitucional, viola a ética médica e não há evidências científicas que comprovem sua eficácia para a segurança no trânsitoAlém disso, o teste tem alto custo (cerca de 100 dólares) e não é feito por nenhum laboratório brasileiro. Hoje, as amostras são enviadas para análise no exterior.

  • Siniav

Em vigor a partir do começo do ano depois de ser adiada por duas vezes, a implantação dos chips eletrônicos de rastreamento veicular ainda não tem cronograma definido. 
O governo federal ainda não decidiu como será o mecanismo de instalação da tecnologia nos estados, que inclui, além dos custos com os chips, a implementação e manutenção das antenas de captação das informações nas vias públicas e das centrais de monitoramento.

No Paraná, o Detran estuda a contratação via licitação de empresa que ficará responsável por todas as etapas de implementação e manutenção da nova tecnologia. O modelo, inclusive, pode ser adotado em todo o país, segundo antecipou a Associação Nacional dos Detrans (AND).


  • Simulador de direção

Em julho de 2015, o Contran voltou atrás depois de suspender a obrigatoriedade do uso de simulador de direção veicular como parte das aulas práticas para os candidatos à primeira habilitação. As autoescolas tinham até 31 de dezembro para se adequarem. 
Agora, Só poderá fazer o teste prático o aluno que cumprir uma carga horária mínima de 25 horas prática, sendo 20 horas de aprendizagem no veículo da autoescola, com quatro aulas noturnas. O uso do simulador deve ser de cinco horas, com uma hora em condição noturna. No caso de adição para a categoria B, a carga é reduzida para 15 horas no trânsito, mas o tempo de uso do equipamento é o mesmo. A resolução prevê ainda que aulas de direção noturnas poderão ser substituídas no simulador, desde observado o mesmo conteúdo didático noturno no equipamento.

O Contran determinou que os Detrans fiscalizem as atividades nos Centros de Formação de Condutores, que deverão comprovar o uso do simulador nas aulas. O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) vai fiscalizar junto aos órgãos estaduais a regularidade no uso dos softwares específicos para a simulação de direção. O equipamento deve usado deve ser homologado pelo Denatran com laudo técnico de avaliação e conformidade do INMETRO.

  • Cinquentinhas

O Contran deu mais prazo para que motoristas de cinquentinhas, as motocicletas de baixa cilindrada bastante utilizadas em cidades da Paraíba e Minas Gerais, obtenham a CNH. 
A obrigatoriedade, que expiraria em 29 de dezembro, foi estendida até o final de fevereiro pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A nova data consta na Resolução nº 572, publicada no dia 18 de dezembro.

O texto determina que o candidato que for se habilitar na categoria ACC cumpra 20 horas/aula teóricas e 10 horas/aula práticas. Anteriormente eram exigidos 45 horas/aula teóricas e 20 horas/aula práticas. As provas terão 15 questões, sendo necessário 60% de aproveitamento para aprovação. Os exames de direção seguirão os mesmos quesitos de avaliação dos candidatos à obtenção da CNH na categoria “A”.

Ainda segundo o Contran, os Centros de Formação de Condutores (CFCs) terão 180 dias para adquirirem ciclomotores para as aulas práticas.

  • E ainda houveram mais mudanças :


LEI Nº 12.977/2014 - Atenção com a desmontagem de veículos, hein!
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.

 LEI nº 12.998/2014 - A ambulância é um ser especial!
Inclusão de artigo:
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.

LEI Nº 13.097/2015 Categoria B para os Tratores!

 LEI Nº 13.103/2015 – Para os caminhoneiros, tem regra!

LEI Nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência no CTB!
As infrações deixaram de ser leves e passaram a ser graves.
INCLUSÃO de artigos no CTB: Art. 86-A e Art. 147-A

LEI Nº 13.154/2015 – trouxe bastante mudanças!

LEI Nº 13.160/2015 - Remoção e retenção conforme manda o
Figurino!
INCLUSÃO de dispositivos no CTB:
Art. 184. Transitar com o veículo:
(...) III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo.

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
(...)
§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.
(...)§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.
§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito,  aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.


Art. 271: O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 3o Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria.(DESCONSIDERAR ESSA REDAÇÃO, POIS JÁ FOI MODIFICADA PELA LEI Nº 13.281/16)
§ 4o A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou serão contratados por licitação pública. (DESCONSIDERAR ESSA REDAÇÃO, POIS JÁ FOI MODIFICADA PELA LEI Nº 13.281/16)
 § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.  § 6o Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5o ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência. (DESCONSIDERAR ESSA REDAÇÃO, POIS JÁ FOI MODIFICADA PELA LEI Nº 13.281/16)
§ 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
§ 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.
§ 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

Art. 252 VII, Art. 330 § 6o.

LEI nº 13.258/2016 - Nova regra p/ Permissão Internacional p/
Conduzir Veículo!

LEI Nº 13.281/2016 Minirreforma II do CTB com várias mudanças nos artigos do CTB

CUIDADO COM OS DISPOSITIVOS REVOGADOS no CTB PELA LEI Nº 13.281/16
(As revogações só vigerão a partir de 06/11/16)

* APENAS O DISPOSTO NOS ART. 253-A E 320-A PASSARAM A VIGORAR A PARTIR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO DESSA NORMA (06/05/16)

* OS DEMAIS DISPOSITIVOS VIGORARÃO A PARTIR DE 05/11/16 (180 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO)