quarta-feira, 30 de novembro de 2016

WhatsApp tá dando o que falar.. Audiência pública discutirá dispositivos do Marco Civil da Internet e bloqueio do aplicativo e ainda Promessa de emprego via Whatsapp passa a gerar indenização...

 
Audiência pública sobre WhatsApp discutirá dispositivos do Marco Civil da Internet
Public Hearing on WhatsApp to Discuss Internet Marking Devices
Audition publique sur WhatsApp discuter appareils Internet Marco Civil
audiencia pública sobre WhatsApp discutir los dispositivos de Internet Marco Civil
Éisteacht phoiblí ar WhatsApp plé feistí Idirlín Marco Sibhialta
Wysłuchanie publiczne na WhatsApp omówienia urządzeń internetowych Marco Cywilnego
Публичные слушания по WhatsApp обсудить интернет-устройства Civil Marco 


O prazo para inscrições dos interessados em participar como expositores da audiência pública sobre bloqueio do aplicativo WhatsApp por decisão judicial foi prorrogado para 1º de fevereiro de 2017. 


  • A ADI 5527 tem por objeto dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da Internet. Diante da relação entre as discussões postas nas duas ações, os relatores concluíram pela ampliação do escopo da audiência pública, a fim de abranger os dois temas.

No caso da ADI 5527, os interessados devem se manifestar visando à participação na audiência por meio do endereço eletrônico marcocivilinternet@stf.jus.br até a mesma data, nos parâmetros fixados no despacho conjunto.

Processos relacionados: ADI 5527, ADPF 403
 Fonte: Supremo Tribunal Federal

Promessa de emprego via Whatsapp: Trabalhadora tem contratação frustrada e recebe indenização por danos morais
O aplicativo Whats app foi utilizado pelo gestor regional de uma empresa em Rondonópolis:
 para ofertar emprego a uma trabalhadora
Por orientação dele, e na certeza da contratação, ela pediu demissão do emprego, mas foi surpreendida posteriormente com a notícia de que a vaga não estava mais disponível.

A trabalhadora atuava como operadora de caixa em uma empresa de decorações desde junho de 2014 e usufruía de confiança e apoio dos seus empregadores. Entretanto, em maio de 2015, o gestor regional da empresa especializada em pneus novos e recauchutados, que era seu conhecido, fez contato por Whatsapp e ofereceu um posto de trabalho.

Na conversa, ele afirma que a operadora de caixa teria um salário de mil reais mais comissões que poderiam chegar a 2 mil por mês.
O gerente orienta então para ela pedir demissão no emprego em que estava e, ao ser questionado se era certeza a futura contratação, garantiu que ela iniciaria as atividades no início de julho. Ele disse ainda que iria treiná-la como nunca treinou ninguém. "Responda as minhas expectativas que você terá sucesso", disse, por meio de troca de mensagens.
Ela, então, decidiu procurar a Justiça do Trabalho que condenou a empresa a pagar 10 mil reais de danos morais, além de 6 mil reais de danos materiais.
Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, Paulo Barrionuevo, destacou a ocorrência de todo um envolvimento, uma trama articulada, que induziu a trabalhadora a pedir rescisão do contrato de trabalho de imediato na empresa em que trabalhava para assumir um posto de trabalho dado como certo. As provas foram obtidas pelo diálogo do aplicativo de celular, no qual o representante da empresa oferecia uma posição para atender showroom e vendas por telefone.

As mensagem, transcritas no processo judicial, foram suficientes para gerar o dever de indenizar, segundo o magistrado. "Com isso não há nenhuma dúvida quanto à promessa de emprego, a pactuação do salário e, depois, a frustação da contratação. Fez estardalhaço para motivá-la a aceitar o emprego, porém, foi incapaz de ter um gesto de nobreza e encarar a autora para dizer que não tinha como cumprir a promessa, preferindo desculpas evasivas", avaliou.

Responsabilidade pré-contratual

Paulo Barrionuevo explicou que quando é criada expectativa de que o contrato será realizado por um dos participantes, induzindo o outro a praticar atos concretos para a efetivação do contrato e houver desistência do negócio, causando prejuízos, haverá dever de indenizar, afirmou.


Assim, a Justiça do Trabalho considerou que o procedimento adotado pela empresa, por intermédio do gestor regional, caracterizou abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. Ficou configurado, portanto, a ofensa aos direitos da trabalhadora por isso foi necessária uma medida de reparação.

Cabe recurso da decisão. PJe: 0001498-79.2015.5.23.0022
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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