quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Afastamento durante gravidez não leva a perda do adicional de insalubridade

Notícia

Afastamento durante gravidez não leva a perda do adicional de insalubridade
Operadoras de radiologia da Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A.
devem continuar a receber o adicional de insalubridade de 40%, mesmo estando provisoriamente afastadas da exposição a radiações ionizantes durante o período de gravidez. 
A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT do Paraná, confirmando por unanimidade a sentença do juiz Bráulio Gabriel Gusmão, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. Da decisão, cabe recurso.

O Sindicato dos Técnicos em Radiologia do Paraná acionou a Justiça do Trabalho questionando a suspensão do pagamento do adicional por parte da empresa, que afasta as trabalhadoras em radiologia das suas atribuições normais durante o período de gravidez para protegê-las dos riscos da exposição à radiação.

Os desembargadores consideraram que a empresa age corretamente ao readequar as atividades das operadoras de radiologia gestantes, "preservando a saúde das trabalhadoras e dos nascituros, propiciando-lhes a devida proteção à maternidade". Entenderam, porém, que essareadequação não pode resultar em prejuízo para as gestantes. 
"A maternidade é um direito constitucional a ser protegido, bem como a saúde, daí porque a gestante não pode sofrer qualquer prejuízo em decorrência da necessidade de permanecer afastada das atribuições que lhe garantam um adicional salarial", ponderou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão.

Com base no artigo 392 da CLT, que em seu § 4º, inciso I, estabelece que
"é garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem", a Turma determinou que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser mantido mesmo que as trabalhadoras gestantes passem a executar tarefas que não mais as exponham, temporariamente, às radiações ionizantes.
Processo 00200-2014-004-09-00-2.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
 

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Viúva e ex-esposa dividirão pensão por morte em partes iguais


PENSÃO POR MORTE

O tempo de recebimento da pensão de morte varia conforme vários fatores

 

    1. o tempo de contribuição do segurado que faleceu
    2. a razão do óbito 
    3. e a idade dos dependentes

É o Benefício para as pessoas dependentes do trabalhador urbano falecido, que na data do óbito:

  •  possuía a qualidade de segurado;
  • recebia benefício previdenciário ou
  • já tinha direito a algum benefício antes de falecer.

 

Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS. 

É possível solicitar pela internet a pensão por morte, e também a conhecer todas as regras, acesse: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-pensao-por-morte-urbana



Jurisprudência

O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do TRF3, em decisão monocrática, decidiu que:
a pensão por morte de um falecido segurado do INSS deve ser dividida entre a sua mulher e a sua ex-esposa.

A ação foi proposta pela viúva, que pleiteava a anulação da decisão proferida no procedimento administrativo que reconheceu à ex-esposa o direito ao recebimento de cota de pensão por morte equivalente a 50% do valor do benefício por ele recebido.

A autora alegou que seu marido estava divorciado e pagava à ex-mulher, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 17% de sua aposentadoria, percentual esse previsto no acordo de divórcio e que era descontado pelo INSS e creditado em conta indicada por ela.


Logo após o falecimento do segurado, a ex-mulher pleiteou o benefício de pensão por morte junto ao INSS, o que foi deferido em depois de decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, no valor correspondente a 50% dos proventos da aposentadoria que era paga ao falecido, obrigando a requerente, viúva do segurado, a dividir a pensão igualitariamente com a ex-esposa.

Analisando os recursos, o relator concluiu:
 "não importa o valor da pensão alimentícia que era recebida pelo ex-cônjuge, pois, falecido o segurado, a pensão por morte instituída por ele será dividida em partes iguais entre os beneficiários inseridos na mesma classe de dependentes, no caso, a cônjuge (viúva) e a cônjuge divorciada (ex-mulher)".

Além disso, como a ex-esposa recebia pensão alimentícia até o óbito do ex-marido, o magistrado entendeu 
que a dependência econômica exista até esta data, gerando o direito à pensão previdenciária, não podendo surtir efeitos a renúncia à pensão previdenciária lançada quando do divórcio.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Fonte: http://migre.me/olsGZ

sábado, 10 de janeiro de 2015

Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante

 Notícias

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo.

Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.
No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é "portadora de cardiopatia grave" e está "em estágio avançado de gestação". Ademais, "encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 [tráfico de drogas]".


Constituição Federal
No plano da CFRB/88 o presidente do STF ressaltou que a:
 individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode "pagar" criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.

"Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal", ressaltou o presidente da Corte.

Direitos Humanos
Além da legislação brasileira, normas internacionais de direitos humanos, lembram que, "durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas".

Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a
 "desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas".

Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa:
o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que "é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes".HC 126107

Fonte: Supremo Tribunal Federal
http://migre.me/o3GfZ