terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável


Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
 a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.

De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer 
  • processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O processo

A ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.

A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.
Decisão reformada

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

"Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel", concluiu Salomão.

No caso julgado, a decisão do TJMS, ao considerar inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de contrato locatício, contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já pacificado no STJ e também no STF, razão pela qual foi reformada.

Fonte: http:Lex Magister: //migre.me/npBre

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Senado aprova Novo CPC e assegura conquistas para a advocacia


O projeto que substituirá o código de 1973 será o primeiro código processual elaborado em regime democrático.

O novo CPC beneficia advogados, mas também cria ferramentas para lidar com demandas e acelerar a Justiça, altera o processo de ações de família e regulamenta a gratuidade da Justiça.

Marcus Vinicius (OAB) destacou que “a aprovação integral do texto assegura as inúmeras conquistas há tempos aguardadas pela advocacia brasileira, como:
  • a determinação de que os honorários têm natureza alimentar,
  • do tratamento igualitário com a Fazenda Pública, 
  • a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados públicos”.
  • determinam a contagem de prazos em dias úteis,
  • férias para os advogados,
  • ordem cronológica para julgamentos,
  • intimação na sociedade de advogados
  • e carga rápida em seis horas.

 
Além disso, o projeto estabelece o fim da compensação de honorários, a sua percepção pela pessoa jurídica e os honorários recursais, com regras que impedem o aviltamento na fixação do valor da sucumbência.

O projeto agora vai ao plenário na próxima quarta-feira (10).  Sendo aprovado, a previsão é que vá para sanção presidencial ainda antes do recesso parlamentar.

Conheça os principais pontos do CPC, o Código de Processo Civil no link: http://migre.me/nlpN5 


Fonte: Site Oab. org:  http://migre.me/nlp6C