sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Guarda de menor não pode ser concedida a avós com intuito previdenciário


Guarda de menor não pode ser concedida a avós com intuito previdenciário
lower guard may not be granted to grandparents with pension order
la protezione inferiore non possono essere concessi ai nonni con ordine pensione
nedre skyddet får inte beviljas till mor- och farföräldrar med pensions ordning
garde inférieure ne peut être accordé aux grands-parents avec ordre de pension
нижний защитный кожух не может быть предоставлено бабушки и дедушки с пенсионного порядка
untere Schutzhaube nicht zu den Großeltern mit Renten gewährt werden,

Notícia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que o pedido de alteração de guarda feito pelos avós, com fundamento meramente financeiro-previdenciário, não pode ser deferido quando pelo menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo menor.
De acordo com os ministros da Terceira Turma, a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, parágrafo 3º), o deferimento de guarda aos avós.

O tema Pedido de guarda para fins exclusivamente previdenciários contém 20 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.

Atividade autônoma
Em maio de 2014, a Terceira Turma do STJ manteve acórdão que negou pedido de guarda formulado pelos avós paternos de menor que morava com o pai, trabalhador autônomo (corretor de imóveis) e deficiente físico.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, verificou que o intuito do pedido fora meramente previdenciário. Isso porque, segundo ele, o avô tem idade avançada e, sobrevindo o seu falecimento, o pensionamento em favor do menor seria automático.

O ministro considerou que:
 do exercício de atividade autônoma pelo pai do menor não há "a presunção de que a assistência material do infante não seja por ele garantida, especialmente quando o genitor com ele vive, exercendo plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião".
Para Sanseverino, não é preciso reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão prover as necessidades essenciais daquele com quem mantém vínculo parental, para que se supra a impossibilidade eventual do titular do poder familiar.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Lex Magister http://goo.gl/M7fkzD

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Igualdade de direitos


A recusa implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. 
Conheça a Resolução n. 175, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):


RESOLUÇÃO Nº 175, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

  • CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no

0002626-65.2013.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de maio de 2013;
  • CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;
  • CONSIDERANDO que as referidas decisões foram proferidas com eficácia vinculante à administração pública e aos demais órgãos do

Poder Judiciário;
  • CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;
  • CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça, prevista no art. 103-B, da Constituição Federal de 1988;

RESOLVE:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa

Presidente

Texto: Igualdade de direitos. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo. Resolução n. 175, CNJ.
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